I- O disposto nos artigos 747 e 740 do Codigo Civil estão em vigor, simplesmente a aplicação dos seus principios gerais, cedem sempre que a lei estabelecer, para prosseguir finalidades particulares, uma valoração contraria a esses principios.
II- Assim, os creditos das caixas de previdencia por contribuições e os respectivos juros de mora gozam do privilegio mobiliario geral, graduando-se logo apos os creditos referidos na alinea a) do n. 1 do artigo 747, do Codigo Civil, prevalecendo sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.