I- Não tendo sido observado pelos interessados o procedimento previsto no n. 3 do art. 71 do DL n. 448/91, de 29 de Novembro, ou seja, não tendo eles optado expressamente, dentro do prazo ali fixado, pelo regime previsto neste diploma, é manifesto que tal regime se não aplica, regendo-se o processo de licenciamento, nos termos do n. 1 do mesmo preceito, pelas "normas aplicáveis no momento da recepção do referido pedido", no caso, pelas disposições do DL n. 400/84, de 31 de Dezembro.
II- A norma do n. 2 do citado art. 71, prevendo a opção pela aplicação do "regime previsto no presente diploma", não se circunscreve apenas aos processos ainda sem decisão de licenciamento, abrangendo igualmente a fase de execução de um loteamento já licenciado.
O processo de licenciamento abrange a fase da sua execução, tanto mais quando sejam impostos ao interessado condicionamentos ou a realização de obras de infraestruturas ainda não efectuadas.
III- O DL n. 400/84, de 31 de Dezembro, não prevê, designadamente nos seus arts. 56 e 81, a recepção tácita (provisória ou definitiva) das obras de urbanização.
IV- O alvará de loteamento não pode deixar de ser interpretado em conformidade com todos os elementos constantes do processo em que foram licenciadas as operações de loteamento e as obras de urbanização, pelo que os condicionamentos e imposições dele constantes não podem deixar de ser entendidas com o alcance com que as mesmas estão configuradas nos projectos aprovados e nas deliberações de licenciamento.