I- Estabelecendo o artigo 7 do pacto social de determinada sociedade comercial que a cessão de quotas entres sócios, cônjuges e descendentes é livre mas, quando feita a estranhos, carece de consentimento da sociedade e dos restantes sócios, e não tendo sido alegados nem provados factos que habilitem a interpretar a dita cláusula 7ª no sentido de que a cessão de quotas em causa foi feita a estranhos, improcede a invocada questão de não consentimento da sociedade para a cessão da quota à requerente, como mãe da sócia maioritária.
II- Sendo o procedimento cautelar dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (artigo 383 n.1 do Código de Processo Civil), o processo cautelar é um instrumento do processo principal, pelo que, tendo a requerente do arrolamento referido que ele era um acto preliminar da acção especial para destituição de gerente que ia instaurar contra a sociedade ré e o gerente, deve o procedimento cautelar ser mandado apensar ao processo principal.