Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) vem, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 21-12-05, que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Município do Crato, revogou a decisão do TAF de Castelo Branco, de 5-4-05, que tinha julgado procedente a acção administrativa especial intentada pelo STAL.
Em sede das razões que, na sua óptica, deveriam levar à admissão do recurso salienta as seguintes:
- Está em causa saber se a carreira do funcionário representado pelo STAL, de encarregado de parque de máquinas e viaturas automóveis, é vertical ou horizontal, com progressão de módulos de 3 ou 4 anos, respectivamente;
- Tal questão, pela sua relevância jurídica e social, reveste-se de importância fundamental, impondo-se, por isso, a intervenção do STA para cabal esclarecimento e certeza jurídica sobre a dita questão, sendo que, por outro lado, a temática em análise abrange um número significativo de funcionários autárquicos existentes em todos os Municípios do país.
1. 1 Outra é, porém, a posição defendida pelo agora Recorrido, que se pronuncia pela não admissão do recurso, desde logo por se tratar, alegadamente, de questão que não se reveste de especial complexidade, ao que acresce a circunstância de não existir uma real possibilidade de esta controvérsia se expandir a um número indeterminado de casos.
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A este propósito assinala Vieira de Andrade, que o que importa aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Em suma, de acordo com o já exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador. (cfr. a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2. Começaremos por apreciar a eventual adequação do meio processual.
Face ao disposto no n° 1 do art. 150° do CPTA, estamos na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3° grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, como se salienta na “Exposição de Motivos”, do CPTA. Isto é: só será legítimo lançar mão do recurso excepcional de revista quando não estiver previsto na lei outro meio processual que permita ao recorrente a prossecução da tutela dos seus direitos ou a salvaguarda dos seus interesses legítimos, constituindo como que a última tábua de salvação de que as partes se podem socorrer desde que verificados os requisitos previstos no n° 1 do citado art. 150°.
Por isso se trata de um recurso excepcional, em que a apreciação dos respectivos pressupostos — relevância jurídica ou social de uma questão que assuma importância fundamental, ou clara necessidade de uma melhor aplicação do direito - se insere, em grande parte, no âmbito de poderes discricionários.
Já o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152° do CPTA, não tem natureza excepcional; a apreciação dos seus pressupostos é vinculada, obedecendo a critérios objectivos, podendo as partes ou o Ministério Público fazer tal pedido se sobre a mesma questão fundamental de direito, existir contradição entre acórdão do TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA, e entre dois acórdãos deste último tribunal, acautelando melhor, este meio processual, as preocupações das partes. É, assim, manifesto que, verificando-se os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, não podem as partes interpor recurso excepcional de revista, precisamente porque é excepcional, ao contrário daquele que o não é.
No caso “sub judicio”, segundo refere o Requerente, o acórdão recorrido foi tirado ao arrepio de três outros acórdãos do mesmo Tribunal (TCAS), de 21.11.02, proferido no Proc. nº 6175/02, de 9.6.05, Proc. n° 696/05 e de 21.12.05, Proc. n° 1104/05, sobre a mesma questão qual seja a de saber se à carreira unicategorial de funcionários de Câmaras Municipais, tais como encarregado de serviços de água e saneamento ou condutores de máquinas especiais corresponde a carreira horizontal, por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 38°, n° 1 e 3 do DL n° 247/87, de 17.06 e do art. 19°, n°s 1 e 2, a) do DL n° 353-A/89, de 16.10, como decidiu o acórdão recorrido ou se a carreira vertical, como julgaram os demais arestos.
É o que resulta, designadamente, da conclusão m) das suas alegações.
Porém, nos termos do n° 3, 2ª parte, do art. 687° do Código de Processo Civil, tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado. Simplesmente, tal não é da competência desta formação do STA.
3- DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam em:
a) não admitir o presente recurso excepcional de revista por não ser o meio processual adequado, visto o recorrente ter preterido o recurso para uniformização de jurisprudência.
b) Ordenar a baixa dos presentes autos ao tribunal “a quo”a fim de ser perspectivada a eventual admissão do recurso por oposição de julgados, face ao disposto no nº 3, 2ª parte, do art. 687º do CPC.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2006. – Santos Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira.