IIIFundamentação
Foram dados como provados os seguintes factos:
“1- A autora, desde 1970, habita a fracção designada pela letra “Q”, sita no 5º andar esquerdo do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avª. ..., nº .../..., Porto [artigos 1º e 9º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré B...; matéria expressamente impugnada nos artigos 20º e 21º da ré “E..., Ldª”]…
2- … Pelo facto pagando quantia mensal a título de renda, cujo valor, à data da propositura da acção ascendia a € 69,00, e, a partir Dezembro de 2013, a € 267,78 [artigo 10º da petição inicial; artigo 19º do articulado de fls 403 e ss; matéria expressamente aceite e complementada nos artigos 5º a 17º da contestação da ré B...; matéria expressamente impugnada nos artigos 20º e 21º da ré “E..., Ldª”].
3- O edifício referido em 1- é composto por 21 fracções autónomas, identificadas pelas letras “A” a “V” [artigo 2º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré B...; matéria expressamente aceite no artigo 20º da ré “E..., Ldª”]…
4- … Sendo a ré B... proprietária das fracções designadas pelas letras “C”, “D”, “F”, “G”, “I”, “J”, “N”, “Q”, “S”, “T” e “V” [artigo 3º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré B...; matéria expressamente impugnada no artigo 22º da ré “E..., Ldª”]…
5- … O réu D... proprietário das fracções designadas pelas letras “B”, “H”, “L”, “M”, “O”, “P”, “R”, e “U” [artigo 4º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré B...; matéria expressamente impugnada no artigo 22º da ré “E..., Ldª”]…
6- … Os réus B... e D... são co-proprietários, em partes iguais, da fracção autónoma designada pela letra “A [artigo 5º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré B...; matéria expressamente impugnada no artigo 22º da ré “E..., Ldª”]…
7- … E a ré “E..., Ldª”, proprietária da fração designada pela letra “C” [artigo 6º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré B...; matéria expressamente aceite no artigo 20º da ré “E..., Ldª”].
8- G..., mãe dos réus B... e D..., faleceu a 21 de Junho de 2011 [artigo 7º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré B...; matéria expressamente impugnada no artigo 24º da ré “E..., Ldª”; documento que consta de fls 172].
9- Apesar de para tal por várias vezes instada, designadamente por cartas de 12 de Janeiro de 2012, 27 de Fevereiro de 2013, 02 de Outubro de 2013 e 04 de Novembro de 2013, à data da propositura da acção (20 de Novembro de 2013) a ré B...:
- a.não havia remetido à autora os recibos referentes ao pagamento das rendas mensais pela ocupação da fracção identificada em 1- relativos aos 5 anos anteriores;
- b.não havia executado obras nas partes comuns do edifício;
- c.nem a ré B..., nem o réu D..., haviam procedido ao pagamento a dívida então existente à empresa que realizava a manutenção dos elevadores do mesmo prédio [artigo 12º da petição inicial; matéria parcialmente impugnada nos artigos 19º a 30º da contestação da ré B...; matéria expressamente impugnada no artigo 25º da ré “E..., Ldª”].
10- À data da propositura da acção (20 de Novembro de 2013), nas partes comuns do edifício referido em 1- verificava-se:
- a.avaria de um dos elevadores, que se encontrava sem funcionar por período indeterminado;
- b.paralisação de outro elevador, desde Dezembro de 2011, por falta de pagamento das facturas devidas pela manutenção;
- c.ausência de luz nas escadas do prédio, único meio de acesso às habitações;
- d.falta de lâmpadas nos patamares das habitações;
- e.avaria das campainhas de todas as habitações;
- f.total degradação da porta da entrada do edifício;
- g.deterioração de varandas, designadamente a varanda do 5º andar esquerdo possuindo gretas e fissuras nas paredes e pavimentos;
- h.infiltrações de água na cobertura do edifício [artigo 13º da petição inicial; matéria parcialmente impugnada nos artigos 19º a 30º da contestação da ré B...; matéria expressamente impugnada no artigo 26º da ré “E..., Ldª”].
11- Em 2012, a Administração Regional de Saúde do Norte deslocou-se à fracção referida em 1-, tendo comunicado à Câmara Municipal ... que «a habitação não reúne as condições mínimas de segurança e saúde para os ocupantes», e que «o edifício apresenta mau estado de conservação», solicitando a intervenção da Câmara Municipal ... [artigos 18º e 19º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 31º da contestação da ré B...; matéria expressamente impugnada no artigo 20º da ré “E..., Ldª”].
12- Na sequência, a Câmara Municipal ... iniciou o procedimento nº ...../../CM., e, tendo enviado técnico ao edifício, em Março de 2012 concluiu que, apesar de o edifício apresentar grandes evidências de falta de conservação, não apresentava perigo grave para a segurança das pessoas e/ou saúde pública, determinando a extinção do procedimento [artigo 20º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 31º da contestação da ré B...; matéria expressamente impugnada no artigo 20º da ré “E..., Ldª”].
13- Na sequência do falecimento da G..., para partilha da sua herança foi instaurado processo especial de inventário no então juízo de média e pequena instância cível de Aveiro (J2), com o nº 873/12.4T2AVR, aí sendo o réu D... designado cabeça de casal [artigos 3º e 4º da contestação da ré B...; matéria não impugnada pela autora].
14- Após a propositura da acção, a ré B... remeteu à autora os recibos da renda paga por esta à primeira entre Agosto de 2011 e Novembro de 2013 (inclusive), pela ocupação da fracção autónoma referida em 1- [artigo 19º da contestação da ré B...; matéria expressamente reconhecida pela autora nos artigos 4º a 6º do articulado de fls 401 e ss]…
15- … E a mesma ré, a 17 de Abril de 2017, apresentou nestes autos os recibos de renda da renda paga por esta à primeira, pela ocupação da fracção autónoma referida em 1-, relativos aos meses de Fevereiro de 2014 a Janeiro de 2017 (inclusive) [requerimento de fls 569 e ss].
16- Após a propositura da acção, foram levadas a cabo obras nas partes comuns do edifício referido em 1-, por iniciativa pelo menos da ré B..., designadamente:
- a.substituição da porta de entrada do edifício;
- b.reparação/impermeabilização da cobertura do edifício [artigos 25º a 29º da contestação da ré B...; matéria expressamente impugnada pela autora nos artigos 9º a 11º do articulado de fls 401 e ss].
17- Após a propositura da acção, por iniciativa pelo menos da ré B..., foi:
- a.reparado/colocado em funcionamento um dos elevadores das partes comuns do edifício referido em 1-;
- b.substituído o quadro eléctrico que fornece energia à caixa de escadas do edifício [matéria que constitui concretização e desenvolvimento do alegado nos artigos 31º a 41º da contestação da ré B... (alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil); matéria expressamente impugnada pela autora no artigo 18º do articulado de fls 401 e ss].”
O tribunal a quo deu ainda como não provada a seguinte factualidade:
“Não resulta provado, com relevo para a decisão a proferir, que:
a- na data da propositura da acção (20 de Novembro de 2013) ocorressem infiltrações de água:
i. nas habitações do edifício referido em 1-;
ii. através das empenas do edifício referido em 1- [artigo 13º da petição inicial; matéria parcialmente impugnada nos artigos 19º a 30º da contestação da ré B...; matéria expressamente impugnada no artigo 26º da ré “E..., Ldª”].”
Conhecendo.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, não obstante, sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido, não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:
Erro na aplicação do direito que a recorrente reconduz a quatro questões, em função das quais pugnou pela alteração da sentença recorrida com os fundamentos que em suma infra reproduzimos:
1ª- Absolvição dos demais RR..
A absolvição dos restantes RR. derivou do entendimento de que a A. arrendatária não tem perante os demais condóminos qualquer direito de crédito (conclusão 1ª).
Porém e porque a condenação do tribunal a quo respeita à realização de obras nas partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal e tais reparações não podem ser exigidas direta e exclusivamente ao senhorio (conclusão 2ª), andou mal o tribunal a quo ao concluir pela absolvição dos demais RR., condenando apenas a R. recorrente (violando o disposto no artigo 1078º nº 3, conjugado com os artigos 1420º nº 1, 1424º nº 1, 1430º nº 1 e 1436º al. f) do CC;
2ª - Condenação à reparação do 2º elevador.
Argumentando a recorrente ter-se apurado estar um dos elevadores sem funcionar desde 2011 e o outro por tempo indeterminado possivelmente desde antes do início do contrato de arrendamento e tendo a A. colocado em funcionamento um dos elevadores, alega não poder ser condenada a reparar o 2º elevador, porquanto cabalmente demonstrado está apenas que à data do início do contrato estava em funcionamento apenas um dos elevadores (conclusão 10ª);
3ª - Para o caso de se entender estar a recorrente obrigada à reparação do 2º elevador, atento o valor de reparação do mesmo, a pretensão da recorrida pela injustificada desproporcionalidade entre o valor das rendas recebidas pela recorrente e o custo das obras, constitui um abuso de direito (conclusão 16ª);
4ª - Prazo fixado para a realização das obras.
Questiona a recorrente neste ponto o prazo fixado para a realização das obras identificadas na condenação. Prazo que entende deve ser fixado em 1 ano e 4 meses, período que computou como necessário e suficiente para angariar os fundos necessários à realização de tal obra, tendo em especial por referência a reparação do elevador e custo da mesma (conclusão 19ª e 20ª).
Conforme resulta da sentença recorrida, concluiu o tribunal a quo pela responsabilidade da 1ª R. e apenas desta pela realização das obras entendidas como necessárias nas partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal.
E justificou-o nos seguintes termos:
“(…) os vários condóminos de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal, além do locador, manifestamente assumem-se como terceiros face à relação locatícia.
Perante eles o arrendatário não é titular de qualquer crédito.
E, no caso, não estamos perante obrigação de indemnizar decorrente da prática de facto ilícito (responsabilidade extracontratual), traduzido na omissão de realização de obras de conservação/manutenção nas partes comuns de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, que tenha constituído causa juridicamente adequada de danos em fração arrendada – nesta situação não haverá dúvida que ao arrendatário deve ser reconhecida a faculdade de exigir do conjunto dos condóminos a supressão do facto danoso e a reparação dos danos [quanto a essa situação (que, repete-se, não é a dos autos), veja-se, por todos, o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto nos seus acórdãos de 22 de Janeiro de 2015 e 04 de Maio de 2015, ambos disponíveis em www.dgsi.jtrp.pt/].
Considera-se, pois, primeiro, que a vinculação contratual característica do arrendamento não confere qualquer direito de crédito ao arrendatário perante o conjunto dos condóminos do edifício em que se integra o locado; segundo, que manifestamente não estamos (nem, verdadeiramente, tal é invocado) perante situação enquadrável no instituto da responsabilidade civil-extracontratual.
Consequentemente, os réus D... e “E..., Ldª”, devem ser liminarmente absolvidos da totalidade dos pedidos formulados pela autora.”
Da factualidade provada resulta que a fração arrendada se insere em prédio constituído em regime de propriedade horizontal.
Tal como resulta do disposto no artigo 1420º do CC, “1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.” sendo “2. O conjunto dos dois direitos (..) incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.”
E no que às partes comuns concerne (vide artigo 1424º nº 1 do CC) “1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”
A administração das partes comuns compete à assembleia dos condóminos e a um administrador (1430º do CC).
A assembleia de condóminos é o órgão deliberativo a quem incumbe nomeadamente decidir sobre as obras a realizar nas partes comuns e em função de tais deliberações aprovar os respetivos orçamentos. Sendo o administrador o órgão executivo da administração a quem incumbe desempenhar as funções descriminadas no artigo 1436º do CC, além de outras que lhe sejam confiadas pela assembleia, entre as quais elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano; exigir de cada condómino a quota-parte das despesas aprovadas ou realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns.
Assim e em princípio apenas ao condomínio, representado pelo seu administrador [já que o condomínio fora do âmbito dos poderes do administrador é carecido de personalidade e capacidade judiciárias – vide artigo 12º al. e) e 26º do CPC conjugado com o artigo 1437º do CC] poderão ser exigidas as obras de conservação e ou reparação necessárias a garantir a normal fruição das partes comuns.
E exigidas pelos condóminos.
Contraparte no direito à fruição e gozo dessas mesmas partes comuns[1].
Não obstante, dispõe o artigo 1427º do CC:
“As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.”
A A. instaurou a presente ação, convocando a sua qualidade de inquilina, bem como a qualidade de senhoria da 1ª R..
Invocou ter já interpelado a senhoria à realização das obras em causa nos autos e que reputou de necessárias, de caráter urgente e iminente (vide artigo 22º da p.i.); condicionando a habitabilidade (entende-se) da fração que lhe foi arrendada.
Em causa, para além do mais, a inexistência de um elevador a funcionar desde 2011 (dos dois existentes, o outro estaria sem funcionar por período que indicou indeterminado); a total ausência de luzes nas escadas – único meio de acesso às habitações (atenta a total avaria dos elevadores) bem como nos patamares, sendo que a A. vive num 5º andar; o não funcionamento das campainhas das habitações e necessidade de substituição da porta de entrada do prédio; infiltrações de água ao nível das empenas e cobertura no último andar.
Invocou o disposto nos artigos 1031º e 1074º do CC.
Alegou por fim a responsabilidade de todos os RR. na execução das obras, já que recebem as rendas como contrapartida dessa utilização (vide 26º da p.i.).
A latere, como justificação da demanda dos demais inquilinos que viria a ser indeferida, tendo ainda alegado que não existe “condomínio formado, nem regulamento de condomínio”.
Da súmula do alegado pela A. na p.i. resulta que a 1ª R. foi demandada na qualidade de senhoria e proprietária da fração arrendada e de mais outras 10 e ainda comproprietária de uma outra juntamente com o 2º R.; este demandado como proprietário de 8 frações, para além de comproprietário da outra fração atrás referida e finalmente a 3ª R. foi demandada enquanto proprietária de uma fracção[2]. Representando as frações destes 3 demandados a totalidade do capital investido.
Embora enquanto proprietários da totalidade das frações que constituem o prédio em causa nos autos, assumam os 3 RR. a qualidade de condóminos e únicos condóminos, comproprietários das partes comuns como tal sendo responsáveis pelas despesas necessárias à conservação daquelas partes comuns, facto é que e conforme já referido a administração das partes comuns compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, a quem cabe representar processualmente o condomínio.
Na eventualidade de inexistir administrador, e se este não houver sido nomeado judicialmente (vide artigos 1435ºA nº 1 e 1435º nº 2 do CC), são as correspondentes funções obrigatoriamente desempenhadas a título provisório pelo condómino cuja fração ou frações representem a maior percentagem do capital investido.
In casu, constata-se que a 1ª R. é a condómina que representa uma maior percentagem do capital investido e nessa medida – atendendo a que a A. carece de legitimidade para requerer a nomeação de administrador provisório por não ser condómina (vide 1435º nº 2 do CC) – poder-se-ia aceitar que a mesma fosse demandada na qualidade de administradora provisória nos termos do artigo 1435º A do CC.
Porém, não só não foi nessa qualidade que a 1ª R. foi demandada para que enquanto tal então o condomínio se pudesse defender, como também e se esse fosse o caso, não sendo a A. condómina, careceria de legitimidade substantiva para interpelar o condomínio à realização das obras pretendidas.
Na mesma linha de pensamento, os 2º e 3º RR. por não serem intervenientes na relação locatícia estabelecida entre A. e 1ª R., perante a aqui A. não assumiram qualquer obrigação da qual a mesma seja credora.
E nesta medida afigura-se-nos não merecer censura o decidido pelo tribunal a quo quanto à absolvição do pedido destes RR. na condenação à realização das obras necessárias e nos autos apuradas (o que se diz sem prejuízo do que infra se exporá).
Diversa é contudo a posição da 1ª R..
A mesma no âmbito da relação locatícia estabelecida com a A. assumiu perante esta várias obrigações, entre as quais a de assegurar o gozo da coisa para os fins a que se destina [1031º b) do CC].
E neste âmbito, está conferido ao locatário o direito a exigir do senhorio o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente atuando por forma a assegurar o gozo da coisa locada, fazendo as reparações e outras despesas necessárias à conservação da coisa locada (1036º nº 1).
Sendo o locado destinado à habitação, todos os vícios que ponham em causa a respetiva habitabilidade do locado, legitimam o inquilino a demandar o senhorio.
Estes normativos que respeitam à relação locatícia e em cujo objeto se não integram as partes comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, devem não obstante ser compatibilizados com a previsão legal contida no artigo 1427º relativa às reparações indispensáveis e urgentes a realizar nas partes comuns – artigo 1427º do CC.
O acesso às frações autónomas é feito através das partes comuns e eventuais vícios nestas poderão colidir com a habitabilidade do locado.
Confere este artigo legitimidade a qualquer condómino para, por sua iniciativa proceder às “reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício (…) na falta ou impedimento do administrador”.
E neste contexto é legítima a demanda do inquilino ao senhorio, quer para que este diligencie junto do condomínio pela realização nas partes comuns das obras de conservação ou reparação necessárias à normal fruição do locado; quer no caso de reparações indispensáveis e urgentes, para que ele próprio realize tais obras nas partes comuns na falta ou impedimento do administrador ao abrigo do artigo 1427º.
Na procedência parcial da ação, foi a 1ª R. foi condenada a realizar [após ter no decurso da ação, pelo menos por iniciativa da 1ª R., sido realizadas as obras mencionadas em 16 e 17 dos factos provados: substituição da porta da entrada; reparação/impermeabilização da cobertura do edifício; reparação/colocação em funcionamento de um dos elevadores das partes comuns do edifício e substituição do quadro elétrico que fornece energia à caixa das escadas do edifício]:
- -reparação/colocação em funcionamento do 2º elevador;
- -colocação de lâmpadas nos patamares do r/c e 1º a 5º andares;
- -reparação e colocação em funcionamento da campainha do 5º andar esquerdo;
- -reparação das fendas e fissuras das paredes e pavimento da varanda do 5º andar esquerdo.
Obras que sem dificuldade, com exceção do último segmento vemos enquadradas no âmbito de reparações indispensáveis e urgentes. O acesso à fração arrendada à A. pelas escadas impõe a existência de luzes nos patamares até ao 5º andar onde habita e a campainha que permite a comunicação da A. com quem no exterior do edifício se encontra é de igual forma indispensável.
Quanto ao 2º elevador – questão que a recorrente de forma autónoma também submeteu a este tribunal para apreciação (2ª questão supra elencada), atendendo a que em causa está um edifício de 6 andares tal como consta da certidão da CRP junta com a p.i. pela A., logo necessariamente com mais de 11,5 metros de altura, conjugado com a imposição legal da existência de dois elevadores nestes casos (vide artigo 50º nºs 1 e 2 do RGEU – DL 38382/51 de 07/08), de igual forma se mostra indispensável e urgente a sua reparação. Basta pensar na hipótese de o outro elevador se avariar e os habitantes dos últimos andares e no que ora releva a A. que vive num 5º andar se ver na contingência de apenas a pé poder aceder ao 5º piso.
Ademais e sem prejuízo da imposição legal acima referida, sempre incumbiria à 1ª R. fazer prova de que aquando do início da relação locatícia já não estava em funcionamento o elevador que agora não pretende ver-se obrigada a reparar.
Por de tal não ter feito prova – provado está apenas que foi colocado em funcionamento um dos elevadores - sempre por esta via improcederia igualmente a sua pretensão quanto à não reparação do elevador que ainda está sem funcionar.
De fora do conceito da reparação urgente, apenas o último segmento – quanto à reparação das fendas e fissuras das paredes e pavimento da varanda do 5º andar – em relação ao qual, a 1ª R. fica obrigada a diligenciar junto do condomínio pela realização de tais obras.
Concluindo, pelos motivos que acima já expusemos a não condenação dos demais RR., demandados enquanto condóminos à realização das obras em questão não nos merece, conforme referido censura.
Ainda assim, porque enquanto condóminos os RR. são responsáveis pelas despesas de conservação consideradas nestes autos como necessárias na proporção das suas frações, despesas que uma vez realizadas pela 1ª R. a mesma terá direito a exigir junto do condomínio, afigura-se-nos ser de condenar estes RR. a reconhecer a necessidade de realização destas mesmas obras nas partes comuns – as urgentes e a não urgente.
Obviando assim a que mais tarde venham discutir o que nestes autos foi já apreciado com a sua intervenção.
Esta condenação considera-se do ponto de vista do pedido formulado um minus em relação ao pedido inicial, como tal não violando o objeto do processo, conformado pelo pedido e causa de pedir.
Procede assim e neste limite a 1ª questão submetida à nossa apreciação.
E improcede a segunda questão supra elencada.
Em 3º lugar alegou a recorrente constituir um abuso de direito, a condenação na realização das obras supra já elencadas, em especial a reparação do elevador, tendo em consideração o valor de reparação do mesmo versus o valor das rendas recebidas por si da recorrente, constituindo uma manifesta desproporção o custo que irá suportar versus o valor mensal que recebe.
E em 4º lugar questionou ainda a recorrente o prazo fixado para a realização das obras, não propriamente pelo período de execução em si de tais obras, mas antes pelo período necessário para angariar os fundos necessários à realização de tal obra, tendo em especial por referência a reparação do elevador e custo da mesma.
Ou seja, ambas estas questões têm na sua base o custo da reparação do elevador (em especial) versus o valor das rendas recebidas pela recorrente da recorrida e portanto serão em conjunto apreciadas.
Em primeiro lugar importa referir que o custo que a 1ª R. irá suportar enquanto senhoria corresponde a apenas 56,4/000 do custo das obras a realizar.
Ou seja de acordo com o alegado pela recorrente [vide conclusão 13ª] e em consonância com os valores indicados com o relatório pericial, em causa estará um valor total de € 16.750,00 [incluindo aqui todas as obras consideradas pelo tribunal a quo] dos quais € 15.000,00 correspondem à reparação do elevador.
O valor que a 1ª R. recorrente irá suportar nestas obras enquanto senhoria da A. é de € 944,70.
Estando a recorrente a receber o valor de € 267,78 mensal da recorrida desde dezembro de 2013, manifestamente não é o valor em menção desproporcional ao valor das rendas recebidas.
É bem verdade que a recorrente na prática enquanto proprietária de um total de 11 frações mais ½ de uma outra fração, irá suportar um valor bem superior. Mas tal é, para efeitos da aferição da alegada desproporcionalidade enquanto fundamento do alegado abuso de direito, irrelevante.
Finalmente a recorrente irá numa primeira fase suportar o custo da totalidade das reparações a efetuar – com a ressalva relativa às obras a efetuar na varanda do 5º andar - na medida em que foi condenada nesta ação por via da relação locatícia à realização das obras atenta a premência das mesmas, pela falta do administrador.
Porem, oportunamente, irá poder reaver junto do condomínio as despesas por si suportadas para além da sua responsabilidade na proporção das suas frações.
Assim impõe-se concluir nenhuma desproporção se mostrar verificada entre o valor das obras que a 1ª R. foi condenada a realizar e o valor das rendas que recebe da A..
Concluindo, não se verifica o invocado abuso de direito.
E improcedente esta questão de igual forma improcede a 4ª questão relativa ao prazo fixado para a realização das obras que, atendendo ao que ora está em causa se afigura adequado.
Procede assim parcialmente o recurso apresentado.