Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Os factos considerados pela instância a quo são estes:
- —Por despacho de 24.09.2012 foi o autor convidado a dar integral cumprimento à imposição constante do artigo 78º, nº 1, al. l), 1ª parte do CPTA (fls 81), tendo sido remetido notificação ao se mandatário a 06.12.2012 (fls. 82).
- —Até ao momento não foi dado cumprimento ao despacho que convidava o autor a suprir uma irregularidade formal detectada na p.i.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
O Autor intentou a presente acção administrativa especial pedindo, designadamente, a anulação de acto de reposição da quantia de €60.255,89, no âmbito do Programa Agro Medida 1.
A final da petição inicial, exarou o seguinte: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º, nº 2, alínea l) do CPTA o A./demandante propõe-se fazer prova de todos os factos alegados no presente articulado (…)”.
Juntou documento, requereu a realização de prova pericial formulando desde logo os atinentes quesitos, arrolou testemunhas e ofereceu ainda os documentos constantes do processo administrativo, projecto nº 2001230011031.
Citados os Réus, veio o Réu Instituto apresentar contestação.
Com data de 24-09-2012, a fls. 81 dos autos em suporte de papel, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor, designadamente:
“Estando em causa a prolação de despacho saneador nos termos do art.º 87º do C.P.T.A., compulsada a petição inicial, verificamos que na mesma não é dado integral cumprimento ao disposto no art.º 78º, nº 2, alínea l), 1ª parte, do C.-P.T.A., posto que o Autor se limita a referir, de forma genérica, pretender fazer prova de todos os factos alegados na petição inicial, sem que, contudo, proceda à sua concreta identificação, mesmo que por remissão para os artigos da p.i..
Assim, notifique-se o Autor para, no prazo de 10 dias, especificar quais os concretos factos cuja prova pretende fazer.”.
O Autor, notificado por carta datada de 06-12-2012, nada disse até à prolação da decisão ora sob recurso, datada de 09-07-2015, que, após enquadramento normativo e doutrinal, verteu a seguinte fundamentação, designadamente:
“No caso em apreço, analisada a p.i., constata-se que a mesma não indica os factos cuja prova o autor se propõe fazer, muito embora arrole testemunhas, junte documentos e requeira a realização de perícia, limitando-se o autor a referir na p.i. que se propõe «fazer prova de todos os factos alegado no presente articulado».
Nos termos do artigo 88.º, n.º 2 do CPTA “quando a correção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.”
No despacho de 24.09.2012 foi o autor convidado a suprir a irregularidade detetada na p.i. procedendo à concreta identificação dos factos, mesmo que por remissão para os artigos da p.i.
O artigo 88.º, n.º 4 do CPTA determina que “a falta de suprimento ou correção, nos termos previstos no n.º 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.”
Deste modo, tendo o autor sido convidado a suprir a irregularidade da p.i. por omissão na indicação dos concretos factos cuja prova se propunha fazer, e não tendo dado cumprimento ao aperfeiçoamento da p.i. ou prestado esclarecimentos relativos a tal omissão, impõe-se determinar a absolvição da instância por força das normas contidas nos artigos 78.º, n.º 1, al. l), e 88.º, n.os 2 e 4 do CPTA.”.
Vejamos.
A alínea l) do nº 2 do artigo 78º do CPTA impõe ao autor o dever de, na petição inicial, indicar os factos cuja prova se propõe fazer.
Esta é uma imposição que não encontra paralelo no Código de Processo Civil, designadamente, na correspondente norma do artigo 467º do CPC/1961, nem no actual artigo 552º do CPC/2013.
Justifica-se a sua inclusão em sede de processo nos tribunais administrativos “pelo facto de, na acção administrativa especial, poder haver lugar à dispensa da produção de prova, a pedido do autor, e ao indeferimento, por despacho do juiz, do requerimento dirigido à produção de prova, mormente quando a matéria de facto se encontre documentalmente fixada (cfr. artigos 78º, nº 4, 83º, nº 2, 90º, nº 1, e 91º, nº 2)”, como bem esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 510-511, e acrescentam: “Em qualquer desses casos, em que o juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, sem necessidade de prévia selecção da base instrutória, a petição inicial funciona simultaneamente como requerimento de prova, permitindo ao tribunal fazer a correspondência entre os factos alegados e os elementos documentais que tenham sido juntos que permitam sustentar esses mesmos factos”.
A indicação dos factos que a norma exige traduz-se no mero apontar dos mesmos com suficiência bastante à sua clara identificação, v.g., pela indicação do artigo ou artigos da petição inicial onde se encontram exarados, em ordem a saber-se, tão só, quais os factos alegados cuja prova o autor se propõe fazer.
Na verdade, essa mera indicação dos factos não consubstancia um ónus de qualificação, pelo autor, da matéria de facto enquanto tal, pois este apenas está obrigado à sua alegação (cfr. artigo 78º, nº 2, alínea g), do CPTA, e artigos 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alínea d), ambos do CPC/2013 (anteriores artigos 264º, nº 1, e 467º, nº 1, alínea d), ambos do CPC/1961), cabendo ao tribunal a sua qualificação e julgamento (cfr. v.g. artigos 591º, nº 1, alíneas b), c) e f), 595º, nº 1, alínea b), 607º, todos do CPC).
Se, por hipótese, numa petição inicial forem alegados, na totalidade, os factos 1, 2 e 3, cumpre objectivamente a exigência da sua indicação, para os pretendidos efeitos, aquele que indicar os factos 1, 2 e 3 ou indicar “todos os factos alegados” nessa concreta petição inicial. Num e noutro dos casos, se de mera indicação se trata, então não há qualquer dúvida sobre quais os factos indicados.
Na verdade, sendo a petição inicial um universo confinado, na qual se expõem os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, e tendo o autor indicado logo na petição inicial que “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º, nº 2, alínea l) do CPTA o A./demandante propõe-se fazer prova de todos os factos alegados no presente articulado (…)”, não pode subsistir a mínima dúvida sobre quais os factos a provar: São todos os alegados nessa petição. O que, como indicação dos factos, cumpre cabalmente a exigência da apontada norma adjectiva.
Dito isto, também é certo que, como muito bem realça a Exmª Procuradora-Geral Adjunta subscritora do Parecer junto aos autos, “o A. deveria ter acatado o convite do Mmº Juiz de Direito a quo e vir aos autos, pelo menos, esclarecer que, no seu entendimento, já dera adequado cumprimento ao mencionado preceito legal e não careceria de aditar quaisquer especificações, sem embargo de poder e dever vir indicar os factos alegados que se mostrariam carecidos de prova testemunhal, por referência aos artigos da PI”.
Todavia, como conclui, “o seu silêncio não poderia ter desencadeado a absolvição da instância, nos termos veiculados pela decisão judicial em crise. (…) é seguro que se trata aqui de uma incorrecção meramente formal que não poderia ditar o desfecho final encontrado pela decisão judicial aqui sindicada”.
E assim é.
O princípio pro actione veio a ter acolhimento sob a forma de norma expressa, consagrado no artigo 7º do CPTA, impondo ao tribunal o dever de interpretar as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
Haveria, pois, de interpretar-se as normas ínsitas nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 88º do CPTA, desde logo, atendendo à sua finalidade, nela bem expressa sob a forma do dever, que impende sobre o juiz, de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo.
A não indicação dos factos cuja prova o Autor se propunha fazer, ainda que o Mmº Juiz a quo estivesse correcto nessa interpretação, não se perfilaria, no caso concreto em presença, como uma questão obstativa do conhecimento do objecto do processo.
Na verdade, atendendo à teleologia da norma da alínea l) do nº 2 do artigo 78º do CPTA, acima explanada, identificando-se matéria de facto alegada pelo Autor e impugnada pelo Réu que não se encontra documentalmente fixada, não tendo sido proferido despacho de indeferimento dos requerimentos dirigidos à produção de prova, pericial e testemunhal, sempre deveria o processo prosseguir segundo o figurino processual aplicável, designadamente os artigos 87º e 91º e seguintes do CPTA, se a tanto se guindasse a causa.
No caso presente, não estavam reunidas as condições para que, no despacho saneador, sem necessidade de prévia selecção da base instrutória, o tribunal fizesse a correspondência entre os factos alegados e os elementos documentais que tinham sido juntos aos autos que permitissem sustentar esses mesmos factos.
Assim, para além de se considerar que o Autor havia efectivamente feito indicação dos factos cuja prova se propunha fazer — e que eram todos os alegados —, verifica-se ainda que o propósito ou finalidade que, em concreto, poderia justificar a exigência de indicação dos factos tal como efectuada, também não se verifica.
A decisão sob recurso apresenta-se, assim, como meramente formal, adoptada em detrimento do princípio pro actione e em violação, por errada interpretação, das apontadas normas legais, distante dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger.
Procedem os fundamentos do recurso.