3DO DIREITO
Para se decidir pelo erro na forma do processo considerou a decisão recorrida, na parte que nos interessa o seguinte:
(…)
Em relação ao suscitado erro na forma do processo:
Conforme se adiantou acima, a Fazenda Pública, na sua contestação, alegou que a impugnação não é o meio processual adequado para a impugnante fazer valer a sua pretensão. É uma questão prévia que obsta ao conhecimento do mérito da causa, impondo-se por isso o seu conhecimento em primeiro lugar.
A impugnante invocou:
- a)inexistência ou insuficiência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária;
- b)Nulidade do despacho de reversão por preterição de formalidades essenciais;
- c)Nulidade do despacho de reversão por falta de fundamentação; e
- d)Falta de gerência, quer de direito, quer de facto no período da dívida in casu.
Ora, tais fundamentos não são admitidos numa impugnação judicial, mas sim numa oposição à execução fiscal.
Prescreve o artigo 99° do CPPT. o seguinte:
“Artigo 99°
Fundamentos da impugnação Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
- a)Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
- b)incompetência;
c Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida:
d) Preterição de outras formalidades legais.
(...)”
Numa primeira leitura, e ao verificar o alegado pela impugnante até parece que tais fundamentos cabem nesta previsão normativa.
Acontece que, nos presentes autos, a impugnante foi citada num processo de execução fiscal como responsável subsidiária da executada originária. Nesta situação, podia ser apresentada oposição à execução fiscal, impugnação judicial ou reclamação graciosa. A impugnante optou por esta terceira via e é do despacho de indeferimento das mesmas que veio deduzir a presente impugnação.
Ora, os quatro fundamentos acima invocados estão todos relacionados com o processo executivo, os primeiros três com o despacho de reversão e o último com a ilegitimidade da impugnante por não exercer a gerência na sociedade executada. Têm todos a ver com a extinção do processo executivo e não com a própria liquidação. São fundamentos previstos no artigo 204° n° 1 b) e i) do CPPT.
Diz este artigo que:
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
- a)(...)
- b)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no titulo ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no titulo e não ser responsável pelo pagamento da dívida:
- c)(...)
- d)(...)
- e)(...)
- f)(...)
g)(...)
h)(...)
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apensa por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
(...)
A impugnante, ao não deduzir a oposição à execução fiscal nos termos do citado artigo, quando foi citada para tal, precludiu o seu direito de invocar tais fundamentos.
Assim, havendo meio próprio para discutir os vícios com o despacho de reversão bem como, a ilegitimidade da impugnante no processo de execução fiscal, não pode a mesma usar da impugnação judicial para o fazer.
Pelo que, o meio processual próprio é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial.
Importa, agora, atentar na possibilidade de convolação da petição inicial de impugnação judicial em petição de oposição à execução fiscal.
Dispõe o artigo 199° do CPC, (aqui aplicado supletivamente por força do artigo 2° do CPPT), o seguinte:
“(...)
- 1.O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
- 2.Não devem, porém. Aproveitar-se os actos já praticados se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.”
Portanto, temos que analisar a estrutura da petição inicial, o pedido e a sua tempestividade.
No caso, porém, não é admissível a convolação porque a impugnante cumula outro fundamento para o qual a forma de processo idónea é a impugnação judicial. Ora, quando existe cumulação de fundamentos em que para um, ou uns, existe erro na forma de processo e para outro, ou outros, a forma é a escolhida pelo interessado (neste caso a impugnante) os autos prosseguem os seus termos nesta forma de processo.
Assim sendo, não é possível a convolação dos presentes autos para o processo de oposição à execução fiscal, mantendo-se como impugnação judicial e absolvendo-se a F.P. da instância quanto aos pedidos que extravasam o seu objecto [apreciação da legalidade do(s) acto(s) de liquidação].
Analisando, agora, o cerne do presente processo de impugnação:
Vejamos se procede a alegada ilegalidade do acto de liquidação por erro na quantificação dos rendimentos e por inexistência do facto que a determinou.
A impugnante alegou que não enviou qualquer declaração periódica de IVA relativa ao primeiro e terceiro trimestre do ano de 1999 e que não fez qualquer autoliquidação do imposto e que por esse motivo a AT tinha que proceder a liquidações oficiosas.
Alega que por esse facto existe uma divergência entre o teor do título e os documentos que serviram para a sua liquidação, afectando a sua legalidade por erro nos pressupostos de facto, constituindo um vício no acto de liquidação.
Ora bem:
Consta nos autos, conforme facto provado no item 7, que existiram liquidações oficiosas elaboradas pela AT e que posteriormente a sociedade executada “B……, Lda.” enviou as declarações periódicas de IVA quer do primeiro trimestre do ano de 1999, quer do terceiro trimestre do mesmo ano, para substituir aquelas liquidações oficiosas.
Ora, não existe qualquer divergência entre o teor do título e os documentos que serviram para a sua liquidação.
Não colhe, assim, o fundamento invocado pela impugnante para arguir a ilegalidade das liquidações, pelo que terá que improceder.
DECIDINDO NESTE STA
A ora recorrente não concorda que com a decisão do tribunal designadamente por entender que “(…)A Reversão efectuada em processo de execução contra o responsável tributário subsidiário constitui facto tributário susceptível de impugnação com fundamento na sua ilegalidade(…)”. Na sua óptica a forma própria de reagir contra o acto de reversão constitui fundamento de impugnação nos termos do art.° 99° do CPPT e não um fundamento de oposição à execução, mas sem razão.
Insistentemente este STA tem afirmado (vide a título de exemplo os Acs de 18/01/2006 e 08/02/2012 tirados respectivamente nos recursos 680/05 e 980/11) que:
É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação Graciosa prevista no artº 68º do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão contra si.
Tendo o contribuinte utilizado o processo de impugnação, e tendo sido conhecida na 1ª instância um pedido próprio da forma de processo impugnação não é possível a convolação para oposição “ficando sem efeito” os pedidos que seriam próprios desta forma de processo.
É que havendo cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a alguns deles, não haverá possibilidade de convolação e neste caso, a solução é considerar sem efeito o(s) pedido(s) para o qual o processo não é o adequado.
Do mesmo modo Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado Jorge Sousa, in CPPT Anotado, 4ª ed., págs. 744 e 745 “ “(...)havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.° 4 do art. 193.° do CPC.
Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que «a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo».
Não se estará, decerto, perante um caso aqui directamente enquadrável, pois não haverá cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para a apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele «fique sem efeito», prosseguindo o processo para apreciação do pedido para o qual o processo é adequado.”
Ora, foi o que o tribunal a quo fez perante cumulação de pedidos próprios de oposição (os atinentes à legalidade do despacho de reversão) e próprios de impugnação (os respeitantes à ilegalidade da liquidação por erro na quantificação dos rendimentos e por inexistência do facto tributário), conheceu destes últimos por serem os adequados à forma de processo utilizada - a impugnação - e absolveu a fazenda pública da instância quanto ao mais que vinha peticionado por impossibilidade de convolação.
A sentença recorrida por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada, não merece qualquer censura.
Assim sendo, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.