I- Suprimidas as barreiras alfandegárias, o D.L. 25/95, de
5. 2, tomou um conjunto de medidas destinadas a atenuar os efeitos negativos sobre os despachantes e pessoal ao seu serviço, por virem cessada a sua actividade.
II- Entre essas medidas estão a antecipação de pensão de velhice (no art. 4) e as providências propriciatória aos trabalhadores de compensação pela interrupção da relação de emprego previsto no art. 9 do D.L. 64-A/89, de 27.2.
III- Se o trabalhador de despachante oficial viu cessado o contrato de trabalho e preenche os requisitos do art. 4 do citado D.L. 25/93 poderá beneficiar simultâneamente dessas duas medidas.