Descritores:Recurso para uniformização de jurisprudência, Pressupostos de admissibilidade, Jurisprudencia consolidada, Supremo tribunal administrativo
Votação:Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27423
Nr Documento: SAP202103240144/20
Juízes:Jorge Miguel Barroso de Aragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJosé Gomes CorreiaJoaquim Manuel Charneca CondessoAníbal Augusto Ruivo FerrazPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPaulo José Rodrigues AntunesGustavo André Simões Lopes CourinhaAnabela Ferreira Alves e Russo
I - De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e a decisão/acórdão fundamento e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. III - A existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção. IV - Não se verifica este último requisito se a orientação perfilhada na decisão recorrida é plenamente conforme à assumida em acórdão do Pleno da Secção, em que intervieram todos os Juízes Conselheiros em exercício.
I- De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II- A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e a decisão/acórdão fundamento e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
III- A existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção.
IV- Não se verifica este último requisito se a orientação perfilhada na decisão recorrida é plenamente conforme à assumida em acórdão do Pleno da Secção, em que intervieram todos os Juízes Conselheiros em exercício.
Texto Integral
Processo n.º 144/20.2BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1RELATÓRIO
A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 310/2020-T - que julgou procedente o pedido pronúncia arbitral deduzido por A……….., B………….., C……………. e D…………. (com referência às liquidações de IRS relativas ao ano de 2018 com os n.ºs 2020.5000019005 (com o valor de € 55.331,24, referente ao Requerente A………..), 2020.5000019006 (com o valor de € 55.328,36, referente à Requerente B…………), 2020.5000019007 (com o valor de € 55.328,36, referente ao Requerente C………..) e 2020.5000019008 (com o valor de € 55.328,36, referente à Requerente D…………..), anulou as referidas liquidações de IRS e juros compensatórios, julgou procedentes os pedidos de reembolso das quantias pagas e condenar a Administração Tributária a pagar a cada um dos Requerentes as seguintes quantias: € 55.331,24 ao Requerente A…………; € 55.328,36 a cada um dos outros Requerentes B………….., C……………. e D…………. bem como os pedidos de juros indemnizatórios e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagá-los a cada um dos Requerentes, nos termos referidos no ponto 4 do identificado acórdão, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, a decisão Arbitral proferida no Proc. nº 539/2018-T.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
A – O Acórdão arbitral recorrido (310/2020-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral “ A) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral; B) Anular as liquidações de IRS relativas ao ano de 2018 com os n.ºs 2020.5000019005, 2020.5000019006, 2020.5000019007 e 2020.5000019008 e as liquidações de juros compensatórios n.ºs 2020 00000028094, 2020 00000028097, 2020 00000028095 e 2020 00000028096; C) Julgar procedentes os pedidos de reembolso das quantias pagas e condenar a Administração Tributária a pagar a cada um dos Requerentes a quantia que pagou: € 55.331,24 ao Requerente A…………..; € 55.328,36 a cada um dos outros Requerentes B……………., C………….. e D…………..; D) Julgar procedentes os pedidos de juros indemnizatórios e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagá-los a cada um dos Requerentes, nos termos referidos no ponto 4 do presente acórdão.”
B – E sustenta o referido acórdão arbitral que “No caso em apreço, afigura-se que a jurisprudência do TJUE é perfeitamente clara sobre as questões de interpretação do Direito da União que se colocam, pelo que não é necessário proceder a reenvio prejudicial.
Aplicando aquela jurisprudência ao caso dos autos, constata-se que a aplicação da taxa de 28% prevista no artigo 72º, nº 1, alínea a) do CIRS a 100% das mais-valias implica necessariamente a incidência de uma carga fiscal mais elevada para os não residentes, pois equivale a uma tributação à taxa de 56% sobre 50% das mais-Valias, tributação esta que nunca é atingida com a aplicação das taxas gerais previstas no artigo 68º para a tributação de residentes (taxa máxima de 48%), mesmo considerando o acréscimo máximo de 5% previsto no artigo 68º-A a título de taxa adicional de solidariedade. Pelo exposto, tem de se concluir que o artigo 43º, nº 2 do CIRS, na medida em que limita a residentes a tributação em IRS considerando apenas 50% do valor das mais-valias, é incompatível com o Direito da União, mesmo com a opção permitida a não residentes nos nºs 9 e 10 (atuais nºs 14 e 15) do artigo 72º do mesmo Código.
Assim, em face da supremacia deste sobre o Direito Nacional que resulta do nº 4 do artigo 8º da CRP, o artigo 43º, nº 2, deve ser aplicado sem aquela limitação a residentes.
Consequentemente, as liquidações impugnadas, ao não aplicarem aos Requerentes a redução do valor das mais-valias que se prevê no artigo 43º, nº 2 do CIRS, enfermam de vício de violação de lei.”
C.Ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral fundamento (processo n.º 539/2018-T), na qual o Tribunal arbitral considerou que:
“14 - Apresenta-se, pois, neste processo, uma dupla situação que encerra incongruências, entre si, quanto ao que o Requerente pretende, porquanto: a) Por um lado, pretende a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, que é aplicável às mais-valias obtidas em território português, que, de facto manda considerar a tributação de 50% saldo das mais-valias de imóveis, respeitantes às transmissões efetuadas por residentes, previstas na alínea a)2 do n.º 1 do artigo 10.º.
b) Por outro lado, exige que seja feita uma tributação do referido saldo, reduzido em 50%, com aplicação da taxa aplicável a não residentes de 25%, conforme opção de tributação pelo regime geral, conforme campo 07 do quadro 8B da sua Declaração mod. 3 de IRS, e não pela aplicação das taxas gerais do artigo 68.º e das demais regras aplicáveis aos residentes.
15 - Ora, esta forma de tributação mista, de escolha do melhor dos regimes de tributação, ou seja, ser considerado como residente para efeitos de aplicação do artigo 43.º, n.º 2 e não residente para efeitos de aplicação da taxa do artigo 72.º, n.º 1, ambos do CIRS, o que é incongruente e inaplicável, e nem sequer se pode argumentar que há violação dos Tratados da União Europeia, por não se estar perante uma qualquer discriminação.
16 - Isto porque o Requerente tinha ao seu dispor a possibilidade de ver tributadas as suas mais-valias de harmonia com todas as regras aplicáveis aos residentes, se, para tanto, tivesse feito essa opção, ao abrigo do n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, como a lei lhe permite - o que não aconteceu.
17 - Assim, ao não ter optado pela tributação das suas mais-valias imobiliárias, pela aplicação das taxas do artigo 68.º do CIRS e das demais regras aplicáveis aos residentes, mas sim pelas taxas gerais, não assiste razão ao Requerente.
18 - Aliás, nem aos residentes as normas do CIRS permitem esta dualidade de tratamento, ou seja, redução a 50% das mais-valias imobiliárias e aplicação das taxas do artigo 72.º do CIRS, obrigando sempre, neste caso, ao englobamento deste saldo com os demais rendimentos para aplicação à totalidade dos rendimentos auferidos as taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.
19. O regime escolhido pelo Requerente, embora invoque que é um residente na União Europeia, foi o da tributação pelas taxas do artigo 72.º aplicáveis a não residentes e não as aplicáveis a residentes, pelo que o regime escolhido deve ser aplicado "in toto", como procedeu, e bem, a Requerida, no entender do Tribunal.
19 - Assim sendo, não se poderá invocar a discriminação negativa como pretende o Requerente e isto porque as suas opções foram respeitadas.
20 - Recorda-se que o Acórdão do TJCE de 2007OUT11 (Hollman) foi proferido antes das alterações introduzidas ao artigo 72.º do CIRS, já anteriormente citadas, precisamente para permitir uma tributação igualitária entre residentes em território português e não residentes, desde que os sujeitos passivos o requeiram - o que não foi o caso.”
D.Concluindo o Acórdão fundamento que:
“20 - Nesta conformidade, entende este Tribunal que a liquidação impugnada não sendo incompatível com o disposto no artigo 63.º do TFUE, dada a opção do Requerente, julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação n.º 2018.5005490173, relativa ao ano de 2017 e no valor de €47.034,56.
(…)
Termos em que se decide:
a)Julgar improcedente o pedido arbitral formulado e, em consequência, manter na ordem jurídica a liquidação de IRS impugnada.
b)Julgar igualmente improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios a favor do Requerente. (…)”
E.Verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se o regime de exclusão de tributação de mais-valias previsto no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS é aplicável aos não residentes.
F.Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário (vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2015-06-03, processo 0793/14) que:
·as situações de facto sejam substancialmente idênticas;
·haja identidade na questão fundamental de direito;
·se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e,
·a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
G.As presentes alegações demonstram que, no caso vertente, se encontram reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos.
H.Para que se considere que há oposição de acórdãos, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os acórdãos em confronto versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o se verificou.
I.Entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos, a factualidade consignada se reporta a tributação no âmbito de IRS, tendo em conta a aplicação do art. 43.º, n.º 2 do CIRS aos não residentes.
J.As decisões em confronto perfilharam, sobre a mesma questão fundamental de direito, soluções opostas de forma expressa, isto é, adotaram sobre a mesma questão de direito soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto.
K.Resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada na Decisão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido arbitral.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de
Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.”
O recurso foi admitido por despacho de 16-12-2020.
Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
Os Recorridos A……..…., B……….., C………… e D……….apresentaram contra-alegações, nas quais enunciam as seguintes conclusões:
“(…)
A.Os Recorridos, não residentes para efeitos fiscais em Portugal, alienaram um imóvel que aqui detinham, no ano de 2018;
B.Subsequentemente, e por se considerarem alvo de discriminação, por serem não residentes, para efeitos fiscais em Portugal, deduziram um Pedido de Pronúncia Arbitral, o qual foi julgado totalmente procedente.
C.Porém, a Recorrente discordando da decisão daquele Tribunal, impugnou por meio de recurso para uniformização de jurisprudência, a decisão arbitral invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administativa (“CAAD”), em 22 de abril de 2019, no processo n.º 539/2018-T, transitada em julgado.
D.Concluindo que, em situação semelhante à do presente caso, que inexiste uma discriminação negativa restritiva da liberdade de circulação de capitais.
E.Previamente, cumpre referir que, de acordo com o artigo 152.º, n.º 3 do CPTA, “o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”, pelo que, estando a decisão em sintonia com a jurisprudência do STA, o recurso não deve ser admitido.
F.A decisão recorrida julgou o pedido arbitral apresentado totalmente procedente por entender que a liquidação de IRS contestada é ilegal por não ter aplicado o artigo 43.º n.º 2 do Código do IRS e, assim, tributado a mais-valia em 100% do seu valor e não em apenas em 50%.
G.De acordo com a decisão recorrida, ao não ser aplicado o artigo 43.º n.º 2 aos não residentes, configura-se uma discriminação negativa dos não residentes face aos residentes em Portugal, restritiva da liberdade de circulação de capitais e, como tal, contrária ao Direito da União Europeia, em especial das disposições conjugadas dos artigos 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do TFUE.
H.A Recorrente entende que a incompatibilidade com o Direito da União do Artigo 43.º do Código do IRS é afastada pela possibilidade de opção prevista nos referidos n.ºs 9 e 10 do artigo 72.º.
I.Porém, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência e doutrina mais recente, quanto à mesma questão fundamental de direito que está em causa nos presentes autos.
J.A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo está consolidada no sentido de que a não aplicação do artigo 43.º, n.º 2 do CIRS às mais-valias obtidas por não residentes configura uma violação do disposto nos artigos n.º 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do TFUE, tendo o STA decidido neste sentido nos processos n.º 0439/06, 01031/10, 01374/12, 01172/14, 0692/17 e 075/20.6BALSB.
K.Em 2020, na sequência de diversos acórdãos no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo, uniformizou jurisprudência, no sentido de que o artigo 43.º, n.º 2, ao ser aplicável apenas aos residentes, é incompatível com as normas da União Europeia e, portanto, as liquidações que não apliquem esta norma aos não residentes devem ser anuladas por ilegais.
L.Neste sentido, resulta do acórdão mais recente de Uniformização de Jurisprudência de 9 de dezembro de 2020, quanto à esta matéria em apreço, o seguinte: “Ora, o que se verifica, no caso em apreço, salvo melhor juízo, é que a orientação perfilhada pela decisão recorrida está em conformidade com o que tem sido decidido de forma uniforme e reiterada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, a questão fundamental de direito que está em causa reporta-se ao regime de tributação autónoma incidente sobre as mais-valias imobiliárias auferidas por não residentes em território português mas residentes em território de outro Estado da União Europeia ou em país terceiro, decorrente do disposto nos artigos, 10.º e 43.º, n.º 2 do CIRS, mais concretamente, se o valor apurado a título de mais valia deve ser considerado em apenas 50% do seu valor de acordo com o disposto n artigo 43.º, n.º 2, do Código do IRS, aplicável apenas a residentes e, por isso, violador do artigo 63.º do TJUE (antigo art. 56.º do TUE), por revestir carácter discriminatório (menos favorável) para os não residentes e ser, em consequência, restritiva da liberdade de circulação de capitais.”
M.Estando a decisão recorrida em plena concordância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a qual expressamente referiu que o entendimento constante deste Tribunal é que o artigo 43.º, n.º 2 do CIRS é incompatível com o direito comunitário, uma vez que limita os movimentos de capitais que o artigo atual 63.º do Tratado CE consagra, não deve ser admitido o recurso, porquanto constitui requisito para a admissão deste tipo de recurso em particular, para uniformização de jurisprudência, que a decisão recorrida não esteja em sintonia com a jurisprudência recente e consolidada do STA, requisito que não se encontra verificado, uma vez que a decisão recorrida está totalmente de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
N.O Acórdão Fundamento estabelece que, “ao não ter optado pela tributação das suas mais-valias imobiliárias, pela aplicação das taxas do artigo 68.º do CIRS e das demais regras aplicáveis aos residentes, mas sim pelas taxas gerais, não assiste razão ao requerente. O regime escolhido pelo Requerente, embora invoque que é um residente na União Europeia, foi o da tributação pelas taxas do artigo 72.º aplicáveis a não residentes e não as aplicáveis a residentes, pelo que o regime escolhido deve ser aplicado “in toto”, como proceder, e bem, a Recorrida, no entender do Tribunal”.
O.O Acórdão fundamento e o entendimento e prática da Recorrente estão em sintonia, ambos consideram que a norma prevista no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS, aplicável aos residentes, não é incompatível com o direito da União Europeia na medida em que os não residentes podem optar pela tributação de acordo com as normas aplicáveis aos residentes nos termos do artigo 72.º, n. º 13 e n.º 14 do CIRS.
P.Porém, este entendimento continua a violar não só o disposto no artigo 63.º do TFUE (conjugado com os artigos 18.º, 64.º e 65.º do mesmo Tratado), como também a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo e do CAAD, porquanto a alteração verificada em 2007 não foi suficiente para sanar a referida violação.
Q.Assim, a não aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS aos não residentes, continua a configurar uma violação do disposto no artigo 63.º do TFUE (conjugado com os artigos 18.º, 64.º e 65.º do mesmo Tratado).
R.No entanto, verificamos que a Decisão Arbitral recorrida decidiu no mesmo sentido que os acórdãos citados, em especial no sentido do acórdão mais recente e posterior ao Acórdão Fundamento, invocado pela Recorrente, entendendo que a não aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do CIRS, pelo qual o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é apenas considerado em 50%, constitui uma discriminação negativa dos não residentes, restritiva da liberdade de circulação de capitais e, por isso, violadora do disposto no artigo 63.º do TFUE.
S.Neste sentido, o fundamento invocado pela Recorrente não está em conformidade com a jurisprudência maioritária que já decidiu, conforme decidido nos processos do CAAD n.º 613/2018-T, 74/2019-T, n.º 562/2018-T e n.º 075/20, entre outros, que a opção, por parte dos não residentes, pela tributação de acordo com as regras dos residentes, não sana a discriminação vertida no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS.
T.Perante as diversas decisões citadas, tanto deste Supremo Tribunal de Justiça, como do CAAD, resulta que a jurisprudência dos tribunais Portugueses não está alinhada com o entendimento da Recorrente, que utilizou a única decisão em sentido contrário para interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
U.Nestes termos, entendem os Recorridos que o presente recurso não deve ser admitido e, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser considerado improcedente.
V.Do exposto deverá necessariamente concluir-se que a decisão recorrida não incorreu em nenhum erro de julgamento devendo, desta forma, ser mantida na ordem jurídica a Douta decisão do Tribunal Arbitral.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso para uniformização de jurisprudência não ser admitido e caso assim não se entenda, ser julgado improcedente, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser admitido o recurso uma vez que se encontra verificado o condicionalismo previsto no nº3 do artigo 152º, CPTA.
Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2.FUNDAMENTOS
2.1.DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte:
“…
A)No dia 26-02-2002, transitou em julgada a sentença de inventário proferida pelo Tribunal Judicial de Setúbal, que atesta que os Requerentes herdaram um prédio urbano, sito na Rua …………… n.º…., freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2437, da freguesia de Santa Engrácia, inscrito na matriz predial sob o artigo 530, da freguesia de São Vicente, à data com o valor patrimonial de 15.516.508$00 (quinze milhões quinhentos e dezasseis mil quinhentos e oito escudos), correspondentes a € 77.396,02 (setenta e sete mil, trezentos e noventa e seis euros e dois cêntimos) (documento n.º 13 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
B)O bem em questão fazia parte da relação de bens, que integrava a herança aberta por óbito de E………………, falecido em 24-09-1996, concretamente, descrito pela verba n.º 3, da referida relação de bens (Documento n.º 13);
C)Cada um dos Requerentes herdou 1/4 (um quarto) do referido prédio, no valor de € 19.349, 02, conforme consta dos pontos VII, VIII, IX e X do processo de Inventário n.º 269/99, (Documento n.º 13);
D)No dia 19-01-2018, os Requerentes alienaram, na sua totalidade, o referido imóvel que detinham em compropriedade (Documento n.º 14 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
E)Os Requerentes procederam à entrega das Declarações de IRS, do ano de 2018, como Residentes, as quais originaram as liquidações com os números 2019.5004813492, 2019.5004813508, 2019.5004813515 e 2019.5004813524 (documentos n.ºs 5, 6, 7 e 8, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);
F)A AT obteve conhecimento, através da apresentação do contrato promessa do imóvel em questão, que a residência efetiva de todos se localizava em Espanha;
G)Os Requerentes entregaram as Declarações de IRS de substituição, na qualidade de não residentes e tendo obtido um rendimento em Portugal, procedendo à entrega da Declaração de Rendimentos de IRS do ano de 2018, por forma a declarar as maisvalias resultantes da venda do referido imóvel (Documentos n.ºs 19, 20, 21 e 22 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);
H)Da entrega das Declarações de IRS de substituição do ano de 2018 resultaram as seguintes liquidações:
–Liquidação número 2020.5000019005, no valor de € 55.331,24 (referente ao Requerente A……..) (Documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
–Liquidação número 2020.5000019006, no valor de € 55.328,36 (referente à Requerente B………….) (Documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
–Liquidação número 2020.5000019007, no valor de € 55.328,36 (referente ao Requerente C……………. (documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
–Liquidação número 2020.5000019008, no valor de € 55.328,36 (referente à Requerente D…………. (documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
I)Nos termos de cada uma das liquidações emitidas, o rendimento global resultante da mais-valia realizada pelos Requerentes, ascendeu a € 196.137,82;
J)A Administração Tributária considerou a totalidade da mais-valia apurada, no montante de € 196.137,82, para efeitos de determinação do rendimento coletável de cada um dos Requerentes;
K)A Administração Tributária apurou imposto aplicando à matéria tributável da totalidade das mais-valias a taxa especial de 28%;
L)As liquidações com os números 2020.5000019005, 2020.5000019006, 2020.5000019007, 2020.5000019008 (Documentos n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4) originaram as demonstrações de acerto de contas n.ºs 2020.00001125569, 2020.00001125573, 2020.00001125571 e 2020.00001125572 (documentos n.ºs 9, 10, 11 e 12 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);
M)Foram também emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira liquidações de juros compensatórios, nos montantes de € 412,65 (liquidação n.º 2020 00000028094) para um Requerente, e € 409,77 para três dos Requerentes (liquidações n.ºs 2020 00000028097, 2020 00000028095 e 2020 00000028096), que constam dos documentos n.ºs 9, 10, 11 e 12);
N)Em 30-08-2019, a Requerente B………… pagou a quantia de € 37.999,19, referente à quantia que lhe foi liquidada (documento n.º 23 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
O)Em 26-02-2020, a Requerente B……….. pagou a quantia de € 17.329,17, referente à quantia que lhe foi liquidada (documento n.º 24 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
P)Em 30-08-2019, o Requerente C……… pagou a quantia de € 37.999,19, referente à quantia que lhe foi liquidada (documento n.º 25 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
Q)Em 26-02-2020, o Requerente C………… pagou a quantia de € 17.329,17, referente à quantia que lhe foi liquidada (documento n.º 26 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
R)Em 22-06-2020, o Requerente A………. tinha a sua situação fiscal regularizada (documento n.º 27 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
S)Em 22-06-2020, a Requerente D……….. tinha a sua situação fiscal regularizada (documento n.º 28 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
T)Em 24-08-2020, a Subdirectora Geral da Área do Rendimento revogou parcialmente as liquidações impugnadas, na «parte correspondente às datas de aquisição do imóvel, mantendo-se o procedimento de liquidação», nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT;
U)Em 22-06-2020, os Requerentes apresentaram o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo.
2.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto
Não se provou quando é que os Requerentes A……….. e D………….. pagaram as quantias que lhes foram liquidadas. Os documentos n.ºs 27 e 28 apenas comprovam que em 22-06-2020 tinham as suas situações tributárias regularizadas.
A fixação da matéria de facto baseia-se nos documentos juntos pelo Requerente e na aplicação informática do CAAD.
Não há controvérsia sobre a matéria de facto.”
Por sua vez, o acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto:
“(…)
1 - O Requerente era residente à data de 2017, em Madrid, Espanha, ou seja, era residente num Estado-Membro da União Europeia, como comprovou;
2 - O Requerente apresentou a sua Declaração Modelo 3 de IRS, de substituição, com o Anexo G, declarando para efeitos de mais-valias os valores de aquisição e de alienação onerosa de dois prédios urbanos, participações sociais, valor de despesas e encargos e rendimentos prediais (Doc. 6).
3 - Verifica-se pelo Rosto da Declaração Mod. 3 que no quadro 8 B foram assinalados pelo Requerente o campo 4 (não residente), o campo 6 (residência em país da União Europeia) e o campo 7 (pretende a tributação pelo regime geral aplicável aos não residentes).
4 - E verifica-se também que o Requerente não preencheu os campos 9 (opção
pelas taxas do artigo 68.º do Código do IRS) e 11 (total dos rendimentos obtidos no estrangeiro).
5 - Os referidos bens alienados e rendimentos declarados foram todos auferidos todos em território português e eram os seguintes:
3.1 - Fração autónoma designada pela letra C, a que corresponde o 1.º andar D.to, destinado à habitação, do prédio urbano sito na Rua …….., n.º….., Letras……., freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Campo de Ourique sob o artigo 807 (Doc. 4), por escritura de 15/09/2017, pelo preço de €255,000,00 (Doc. 3).
A referida fração havia sido adquirida pelo preço de €90.000,00, por escritura pública de 20/04/2015 (Doc. 2).
3.2 - Fração autónoma designada pela letra F, a que corresponde o 2.º andar Esq.º, destinado à habitação, do prédio urbano sito na Rua …………, n.º ….., em Alcântara, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 539 (Doc. 4), por escritura de venda de 21/03/2017, pelo preço de €155,000,00 (Doc. 5).
A referida fração havia sido adquirida pelo preço de €55.000,00, por escritura pública de 10/11/2015 (Doc. 4).
3.3- Participações sociais vendidas 06/10/2017, pelo montante de €21.290,10, que havia adquirido em 26/08/2014, pelo preço de €19.805,40.
3.4- Rendimentos prediais de €4.300,00 respeitantes às rendas relativas às duas frações autónomas alienadas, referidas nos pontos anteriores, sem menção de encargos ou retenções por conta.
6 - A sua declaração foi aceite e validada pela Autoridade Tributária, dando origem à liquidação n.º 2018.5005367017, com um montante de imposto a pagar de €46.551,36 (Doc. 7), posteriormente retificada por uma 2.ª liquidação com o n.º 2018.5005490173, com um valor de imposto a pagar de €47.034,56, originando um estorno do montante também a pagar, em relação à 1.ª liquidação, de €483,20 (Doc.8).
7 - O Requerente procedeu ao pagamento da quantia de €46.551,31 em 24-08-2018 e também de €483,20 na mesma data, num total de €47.034,56 (Doc.s 9 e 10).
8 - Pela demonstração da 2.ª liquidação de IRS, com o n.º 2018.5005367017, conforme certidão junta aos autos, constata-se o apuramento de um rendimento global e coletável de €167.980,58 e a coleta de €47.034,56 (à taxa de 28%).
9 - O Requerente procedeu ao pagamento da quantia de €46.551,31 e também de €483,20, num total de €47.034,56, em 24-08-2018 (Doc.s 9 e 10).
B)- Factos não provados
Não existem factos invocados que não se mostrem comprovados nos autos.
C)- Fundamentação dos factos provados
Todos os factos anteriormente descritos e invocados pelo Requerente (não há processo administrativo) têm por base prova documental junta aos autos, considerando-se, portanto, provados e não contestados e relevam para a decisão a proferir.
«»
2.2. DE DIREITO
2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita à decisão arbitral proferida no processo nº 310/2020-T - que julgou procedente o pedido pronúncia arbitral deduzido por A……………, B……….., C……….e D………..(com referência às liquidações de IRS relativas ao ano de 2018 com os n.ºs 2020.5000019005 (com o valor de € 55.331,24, referente ao Requerente A………..), 2020.5000019006 (com o valor de € 55.328,36, referente à Requerente B……….), 2020.5000019007 (com o valor de € 55.328,36, referente ao Requerente C……………..) e 2020.5000019008 (com o valor de € 55.328,36, referente à Requerente D……………), anulou as referidas liquidações de IRS e juros compensatórios, julgou procedentes os pedidos de reembolso das quantias pagas e condenar a Administração Tributária a pagar a cada um dos Requerentes a quantia que pagou: € 55.331,24 ao Requerente A………..; € 55.328,36 a cada um dos outros Requerentes B…….., C………….. e D……… bem como os pedidos de juros indemnizatórios e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagá-los a cada um dos Requerentes, nos termos referidos no ponto 4 do identificado acórdão, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, por alegada oposição com o decidido na decisão arbitral proferida no Proc. nº 539/2018-T (acórdão fundamento).
Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável,com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».
Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes:
[1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”);
[2.º] que exista oposiçãoquanto àmesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma);
[3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma].
[4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.
Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:
-Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
-Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
-Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
-A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Analisando:
Desde logo, cabe notar que não se suscitam dúvidas quanto à verificação dos respectivos requisitos processuais, previsão legal do recurso, tempestividade e legitimidade do recorrente.
Por outro lado, com referência à verificação, in casu, do preenchimento dos pressupostos substanciais do recurso, procedendo ao exame da decisão arbitral recorrida, que se pronunciou sobre o mérito da pretensão e pôs termo ao processo, e a decisão arbitral fundamento, conclui-se, que existe identidade substancial das situações de facto tratadas em cada uma delas: ambas trataram da tributação de mais-valias resultantes de vendas de imóveis situados em Portugal, por residentes em Estados-Membros, à data dos factos, da União Europeia (Espanha, quer no caso da decisão recorrida, quer no caso da decisão fundamento), tendo sido aplicada a taxa de 28% ao rendimento coletável.
Nesta sequência, as decisões em confronto pronunciaram-se sobre a mesma questão fundamental de direito, a não aplicação do regime de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias em 50%, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS, a residentes noutro Estado-Membro da União Europeia.
Ora, sobre esta mesma questão de direito, uma e outra perfilharam soluções opostas.
A decisão arbitral recorrida entendeu que a interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, no sentido de excluir da limitação da incidência do imposto em 50% as mais-valias resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, realizadas por um residente noutro Estado, sendo aquela unicamente aplicável a residentes em território português, consubstancia uma violação do disposto no artigo 63.º do TFUE, por se traduzir num regime fiscal discriminatório para os não residentes, referindo que “… No caso em apreço, afigura-se que a jurisprudência do TJUE é perfeitamente clara sobre as questões de interpretação do Direito da União que se colocam, pelo que não é necessário proceder a reenvio prejudicial.
Aplicando aquela jurisprudência ao caso dos autos, constata-se que a aplicação da taxa de 28% prevista no artigo 72º, nº 1, alínea a) do CIRS a 100% das mais-valias implica necessariamente a incidência de uma carga fiscal mais elevada para os não residentes, pois equivale a uma tributação à taxa de 56% sobre 50% das mais-Valias, tributação esta que nunca é atingida com a aplicação das taxas gerais previstas no artigo 68º para a tributação de residentes (taxa máxima de 48%), mesmo considerando o acréscimo máximo de 5% previsto no artigo 68º-A a título de taxa adicional de solidariedade. Pelo exposto, tem de se concluir que o artigo 43º, nº 2 do CIRS, na medida em que limita a residentes a tributação em IRS considerando apenas 50% do valor das mais-valias, é incompatível com o Direito da União, mesmo com a opção permitida a não residentes nos nºs 9 e 10 (atuais nºs 14 e 15) do artigo 72º do mesmo Código.
Assim, em face da supremacia deste sobre o Direito Nacional que resulta do nº 4 do artigo 8º da CRP, o artigo 43º, nº 2, deve ser aplicado sem aquela limitação a residentes.
Consequentemente, as liquidações impugnadas, ao não aplicarem aos Requerentes a redução do valor das mais-valias que se prevê no artigo 43º, nº 2 do CIRS, enfermam de vício de violação de lei.”
A decisão arbitral fundamento, por seu turno, entendeu que a liquidação impugnada, resultante da não aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS, não padecia de ilegalidade por violação do Direito da União Europeia, designadamente dos artigos 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do TFUF, defendendo que a legislação nacional, pelo menos após as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2008 ao artigo 72.º do Código do IRS, pôs cobro à discriminação negativa dos não residentes, na medida em que veio a conceder-lhes a possibilidade de verem as mais-valias tributadas de harmonia com as regras aplicáveis aos residentes, desde que, para tanto, façam essa opção. E, assim, julgou improcedente o pedido e manteve na ordem jurídica a liquidação impugnada.
Neste enquadramento, é de concluir que há oposição na solução perfilhada nas duas decisões, recorrida e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito.
Porém, para que o recurso seja admissível é necessário que se verifique, como referimos, um outro pressuposto, que a decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). Quanto a ele, Recorrido e Ministério Público, entendem que não está preenchido.
E também é esse o nosso entendimento. Na verdade, recentemente o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, apreciou a questão fundamental de direito que importaria dirimir neste recurso, no acórdão de 09/12/2020, proferido no processo 075/20.6BALSB, tendo uniformizado jurisprudência no seguinte sentido:
«o n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.»
O que significa que a decisão recorrida está em conformidade com aquela que é a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com os critérios que têm vindo a ser definidos – cf., por todos, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de dezembro de 2012, proferido no processo n.º 0932/12, no qual ficou ditoque «a jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção».
Em conclusão, não se encontra preenchido o requisito de admissão do recurso previsto no n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, o que determina que dele não se conheça (neste sentido, Acs. deste Tribunal (Pleno) de 20-01-2021, Procs. nºs 71/20.3BALSB e 108/20.6BALSB e Acs. deste Tribunal (Pleno) de 24-02-2021, Procs. nºs 50/20.0BALSB e 115/20.9BALSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Razão porque se decide não tomar conhecimento do recurso.
3DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Comunique ao CAAD.
Lisboa, 24 de Março de 2021
Pedro Vergueiro (Relator)
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento - os Senhores Conselheiros Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Texto
Processo n.º 144/20.2BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira , devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 310/2020-T - que julgou procedente o pedido pronúncia arbitral deduzido por A……….., B………….., C……………. e D…………. (com referência às liquidações de IRS relativas ao ano de 2018 com os n.ºs 2020.5000019005 (com o valor de € 55.331,24, referente ao Requerente A………..), 2020.5000019006 (com o valor de € 55.328,36, referente à Requerente B…………), 2020.5000019007 (com o valor de € 55.328,36, referente ao Requerente C………..) e 2020.5000019008 (com o valor de € 55.328,36, referente à Requerente D…………..), anulou as referidas liquidações de IRS e juros compensatórios, julgou procedentes os pedidos de reembolso das quantias pagas e condenar a Administração Tributária a pagar a cada um dos Requerentes as seguintes quantias: € 55.331,24 ao Requerente A…………; € 55.328,36 a cada um dos outros Requerentes B………….., C……………. e D…………. bem como os pedidos de juros indemnizatórios e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagá-los a cada um dos Requerentes, nos termos referidos no ponto 4 do identificado acórdão, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, a decisão Arbitral proferida no Proc. nº 539/2018-T. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A – O Acórdão arbitral recorrido (310/2020-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral “ A) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral; B) Anular as liquidações de IRS relativas ao ano de 2018 com os n.ºs 2020.5000019005, 2020.5000019006, 2020.5000019007 e 2020.5000019008 e as liquidações de juros compensatórios n.ºs 2020 00000028094, 2020 00000028097, 2020 00000028095 e 2020 00000028096; C) Julgar procedentes os pedidos de reembolso das quantias pagas e condenar a Administração Tributária a pagar a cada um dos Requerentes a quantia que pagou: € 55.331,24 ao Requerente A…………..; € 55.328,36 a cada um dos outros Requerentes B……………., C………….. e D…………..; D) Julgar procedentes os pedidos de juros indemnizatórios e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagá-los a cada um dos Requerentes, nos termos referidos no ponto 4 do presente acórdão.” B – E sustenta o referido acórdão arbitral que “No caso em apreço, afigura-se que a jurisprudência do TJUE é perfeitamente clara sobre as questões de interpretação do Direito da União que se colocam, pelo que não é necessário proceder a reenvio prejudicial. Aplicando aquela jurisprudência ao caso dos autos, constata-se que a aplicação da taxa de 28% prevista no artigo 72º, nº 1, alínea a) do CIRS a 100% das mais-valias implica necessariamente a incidência de uma carga fiscal mais elevada para os não residentes, pois equivale a uma tributação à taxa de 56% sobre 50% das mais-Valias, tributação esta que nunca é atingida com a aplicação das taxas gerais previstas no artigo 68º para a tributação de residentes (taxa máxima de 48%), mesmo considerando o acréscimo máximo de 5% previsto no artigo 68º-A a título de taxa adicional de solidariedade. Pelo exposto, tem de se concluir que o artigo 43º, nº 2 do CIRS, na medida em que limita a residentes a tributação em IRS considerando apenas 50% do valor das mais-valias, é incompatível com o Direito da União, mesmo com a opção permitida a não residentes nos nºs 9 e 10 (atuais nºs 14 e 15) do artigo 72º do mesmo Código. Assim, em face da supremacia deste sobre o Direito Nacional que resulta do nº 4 do artigo 8º da CRP, o artigo 43º, nº 2, deve ser aplicado sem aquela limitação a residentes. Consequentemente, as liquidações impugnadas, ao não aplicarem aos Requerentes a redução do valor das mais-valias que se prevê no artigo 43º, nº 2 do CIRS, enfermam de vício de violação de lei.” Ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral fundamento (processo n.º 539/2018-T), na qual o Tribunal arbitral considerou que: “14 - Apresenta-se, pois, neste processo, uma dupla situação que encerra incongruências, entre si, quanto ao que o Requerente pretende, porquanto: a) Por um lado, pretende a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, que é aplicável às mais-valias obtidas em território português, que, de facto manda considerar a tributação de 50% saldo das mais-valias de imóveis, respeitantes às transmissões efetuadas por residentes, previstas na alínea a)2 do n.º 1 do artigo 10.º. b) Por outro lado, exige que seja feita uma tributação do referido saldo, reduzido em 50%, com aplicação da taxa aplicável a não residentes de 25%, conforme opção de tributação pelo regime geral, conforme campo 07 do quadro 8B da sua Declaração mod. 3 de IRS, e não pela aplicação das taxas gerais do artigo 68.º e das demais regras aplicáveis aos residentes. 15 - Ora, esta forma de tributação mista, de escolha do melhor dos regimes de tributação, ou seja, ser considerado como residente para efeitos de aplicação do artigo 43.º, n.º 2 e não residente para efeitos de aplicação da taxa do artigo 72.º, n.º 1, ambos do CIRS, o que é incongruente e inaplicável, e nem sequer se pode argumentar que há violação dos Tratados da União Europeia, por não se estar perante uma qualquer discriminação. 16 - Isto porque o Requerente tinha ao seu dispor a possibilidade de ver tributadas as suas mais-valias de harmonia com todas as regras aplicáveis aos residentes, se, para tanto, tivesse feito essa opção, ao abrigo do n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, como a lei lhe permite - o que não aconteceu. 17 - Assim, ao não ter optado pela tributação das suas mais-valias imobiliárias, pela aplicação das taxas do artigo 68.º do CIRS e das demais regras aplicáveis aos residentes, mas sim pelas taxas gerais, não assiste razão ao Requerente. 18 - Aliás, nem aos residentes as normas do CIRS permitem esta dualidade de tratamento, ou seja, redução a 50% das mais-valias imobiliárias e aplicação das taxas do artigo 72.º do CIRS, obrigando sempre, neste caso, ao englobamento deste saldo com os demais rendimentos para aplicação à totalidade dos rendimentos auferidos as taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. 19. O regime escolhido pelo Requerente, embora invoque que é um residente na União Europeia, foi o da tributação pelas taxas do artigo 72.º aplicáveis a não residentes e não as aplicáveis a residentes, pelo que o regime escolhido deve ser aplicado "in toto", como procedeu, e bem, a Requerida, no entender do Tribunal. 19 - Assim sendo, não se poderá invocar a discriminação negativa como pretende o Requerente e isto porque as suas opções foram respeitadas. 20 - Recorda-se que o Acórdão do TJCE de 2007OUT11 (Hollman) foi proferido antes das alterações introduzidas ao artigo 72.º do CIRS, já anteriormente citadas, precisamente para permitir uma tributação igualitária entre residentes em território português e não residentes, desde que os sujeitos passivos o requeiram - o que não foi o caso.” Concluindo o Acórdão fundamento que: “20 - Nesta conformidade, entende este Tribunal que a liquidação impugnada não sendo incompatível com o disposto no artigo 63.º do TFUE, dada a opção do Requerente, julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação n.º 2018.5005490173, relativa ao ano de 2017 e no valor de €47.034,56. (…) Termos em que se decide: Julgar improcedente o pedido arbitral formulado e, em consequência, manter na ordem jurídica a liquidação de IRS impugnada. Julgar igualmente improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios a favor do Requerente. (…)” Verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se o regime de exclusão de tributação de mais-valias previsto no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS é aplicável aos não residentes. Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário (vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2015-06-03, processo 0793/14) que: as situações de facto sejam substancialmente idênticas; haja identidade na questão fundamental de direito; se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e, a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. As presentes alegações demonstram que, no caso vertente, se encontram reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos. Para que se considere que há oposição de acórdãos, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os acórdãos em confronto versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o se verificou. Entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos, a factualidade consignada se reporta a tributação no âmbito de IRS, tendo em conta a aplicação do art. 43.º, n.º 2 do CIRS aos não residentes. As decisões em confronto perfilharam, sobre a mesma questão fundamental de direito, soluções opostas de forma expressa, isto é, adotaram sobre a mesma questão de direito soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto. Resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada na Decisão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido arbitral. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente. ” O recurso foi admitido por despacho de 16-12-2020. Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. Os Recorridos A……..…., B……….., C………… e D………. apresentaram contra-alegações, nas quais enunciam as seguintes conclusões: “(…) Os Recorridos, não residentes para efeitos fiscais em Portugal, alienaram um imóvel que aqui detinham, no ano de 2018; Subsequentemente, e por se considerarem alvo de discriminação, por serem não residentes, para efeitos fiscais em Portugal, deduziram um Pedido de Pronúncia Arbitral, o qual foi julgado totalmente procedente. Porém, a Recorrente discordando da decisão daquele Tribunal, impugnou por meio de recurso para uniformização de jurisprudência, a decisão arbitral invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administativa (“CAAD”), em 22 de abril de 2019, no processo n.º 539/2018-T, transitada em julgado. Concluindo que, em situação semelhante à do presente caso, que inexiste uma discriminação negativa restritiva da liberdade de circulação de capitais. Previamente, cumpre referir que, de acordo com o artigo 152.º, n.º 3 do CPTA, “o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”, pelo que, estando a decisão em sintonia com a jurisprudência do STA, o recurso não deve ser admitido. A decisão recorrida julgou o pedido arbitral apresentado totalmente procedente por entender que a liquidação de IRS contestada é ilegal por não ter aplicado o artigo 43.º n.º 2 do Código do IRS e, assim, tributado a mais-valia em 100% do seu valor e não em apenas em 50%. De acordo com a decisão recorrida, ao não ser aplicado o artigo 43.º n.º 2 aos não residentes, configura-se uma discriminação negativa dos não residentes face aos residentes em Portugal, restritiva da liberdade de circulação de capitais e, como tal, contrária ao Direito da União Europeia, em especial das disposições conjugadas dos artigos 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do TFUE. A Recorrente entende que a incompatibilidade com o Direito da União do Artigo 43.º do Código do IRS é afastada pela possibilidade de opção prevista nos referidos n.ºs 9 e 10 do artigo 72.º. Porém, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência e doutrina mais recente, quanto à mesma questão fundamental de direito que está em causa nos presentes autos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo está consolidada no sentido de que a não aplicação do artigo 43.º, n.º 2 do CIRS às mais-valias obtidas por não residentes configura uma violação do disposto nos artigos n.º 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do TFUE, tendo o STA decidido neste sentido nos processos n.º 0439/06, 01031/10, 01374/12, 01172/14, 0692/17 e 075/20.6BALSB. Em 2020, na sequência de diversos acórdãos no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo, uniformizou jurisprudência, no sentido de que o artigo 43.º, n.º 2, ao ser aplicável apenas aos residentes, é incompatível com as normas da União Europeia e, portanto, as liquidações que não apliquem esta norma aos não residentes devem ser anuladas por ilegais. Neste sentido, resulta do acórdão mais recente de Uniformização de Jurisprudência de 9 de dezembro de 2020, quanto à esta matéria em apreço, o seguinte: “Ora, o que se verifica, no caso em apreço, salvo melhor juízo, é que a orientação perfilhada pela decisão recorrida está em conformidade com o que tem sido decidido de forma uniforme e reiterada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, a questão fundamental de direito que está em causa reporta-se ao regime de tributação autónoma incidente sobre as mais-valias imobiliárias auferidas por não residentes em território português mas residentes em território de outro Estado da União Europeia ou em país terceiro, decorrente do disposto nos artigos, 10.º e 43.º, n.º 2 do CIRS, mais concretamente, se o valor apurado a título de mais valia deve ser considerado em apenas 50% do seu valor de acordo com o disposto n artigo 43.º, n.º 2, do Código do IRS, aplicável apenas a residentes e, por isso, violador do artigo 63.º do TJUE (antigo art. 56.º do TUE), por revestir carácter discriminatório (menos favorável) para os não residentes e ser, em consequência, restritiva da liberdade de circulação de capitais.” Estando a decisão recorrida em plena concordância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a qual expressamente referiu que o entendimento constante deste Tribunal é que o artigo 43.º, n.º 2 do CIRS é incompatível com o direito comunitário, uma vez que limita os movimentos de capitais que o artigo atual 63.º do Tratado CE consagra, não deve ser admitido o recurso, porquanto constitui requisito para a admissão deste tipo de recurso em particular, para uniformização de jurisprudência, que a decisão recorrida não esteja em sintonia com a jurisprudência recente e consolidada do STA, requisito que não se encontra verificado, uma vez que a decisão recorrida está totalmente de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. O Acórdão Fundamento estabelece que , “ao não ter optado pela tributação das suas mais-valias imobiliárias, pela aplicação das taxas do artigo 68.º do CIRS e das demais regras aplicáveis aos residentes, mas sim pelas taxas gerais, não assiste razão ao requerente. O regime escolhido pelo Requerente, embora invoque que é um residente na União Europeia, foi o da tributação pelas taxas do artigo 72.º aplicáveis a não residentes e não as aplicáveis a residentes, pelo que o regime escolhido deve ser aplicado “in toto”, como proceder, e bem, a Recorrida, no entender do Tribunal”. O Acórdão fundamento e o entendimento e prática da Recorrente estão em sintonia, ambos consideram que a norma prevista no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS, aplicável aos residentes, não é incompatível com o direito da União Europeia na medida em que os não residentes podem optar pela tributação de acordo com as normas aplicáveis aos residentes nos termos do artigo 72.º, n. º 13 e n.º 14 do CIRS. Porém, este entendimento continua a violar não só o disposto no artigo 63.º do TFUE (conjugado com os artigos 18.º, 64.º e 65.º do mesmo Tratado), como também a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo e do CAAD, porquanto a alteração verificada em 2007 não foi suficiente para sanar a referida violação. Assim, a não aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS aos não residentes, continua a configurar uma violação do disposto no artigo 63.º do TFUE (conjugado com os artigos 18.º, 64.º e 65.º do mesmo Tratado). No entanto, verificamos que a Decisão Arbitral recorrida decidiu no mesmo sentido que os acórdãos citados, em especial no sentido do acórdão mais recente e posterior ao Acórdão Fundamento, invocado pela Recorrente, entendendo que a não aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do CIRS, pelo qual o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é apenas considerado em 50%, constitui uma discriminação negativa dos não residentes, restritiva da liberdade de circulação de capitais e, por isso, violadora do disposto no artigo 63.º do TFUE. Neste sentido, o fundamento invocado pela Recorrente não está em conformidade com a jurisprudência maioritária que já decidiu, conforme decidido nos processos do CAAD n.º 613/2018-T, 74/2019-T, n.º 562/2018-T e n.º 075/20, entre outros, que a opção, por parte dos não residentes, pela tributação de acordo com as regras dos residentes, não sana a discriminação vertida no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS. Perante as diversas decisões citadas, tanto deste Supremo Tribunal de Justiça, como do CAAD, resulta que a jurisprudência dos tribunais Portugueses não está alinhada com o entendimento da Recorrente, que utilizou a única decisão em sentido contrário para interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Nestes termos, entendem os Recorridos que o presente recurso não deve ser admitido e, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser considerado improcedente. Do exposto deverá necessariamente concluir-se que a decisão recorrida não incorreu em nenhum erro de julgamento devendo, desta forma, ser mantida na ordem jurídica a Douta decisão do Tribunal Arbitral. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso para uniformização de jurisprudência não ser admitido e caso assim não se entenda, ser julgado improcedente, com o que se fará a costumada JUSTIÇA! ” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser admitido o recurso uma vez que se encontra verificado o condicionalismo previsto no nº3 do artigo 152º, CPTA. Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte: “… No dia 26-02-2002, transitou em julgada a sentença de inventário proferida pelo Tribunal Judicial de Setúbal, que atesta que os Requerentes herdaram um prédio urbano, sito na Rua …………… n.º…., freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2437, da freguesia de Santa Engrácia, inscrito na matriz predial sob o artigo 530, da freguesia de São Vicente, à data com o valor patrimonial de 15.516.508$00 (quinze milhões quinhentos e dezasseis mil quinhentos e oito escudos), correspondentes a € 77.396,02 (setenta e sete mil, trezentos e noventa e seis euros e dois cêntimos) (documento n.º 13 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); O bem em questão fazia parte da relação de bens, que integrava a herança aberta por óbito de E………………, falecido em 24-09-1996, concretamente, descrito pela verba n.º 3, da referida relação de bens (Documento n.º 13); Cada um dos Requerentes herdou 1/4 (um quarto) do referido prédio, no valor de € 19.349, 02, conforme consta dos pontos VII, VIII, IX e X do processo de Inventário n.º 269/99, (Documento n.º 13); No dia 19-01-2018, os Requerentes alienaram, na sua totalidade, o referido imóvel que detinham em compropriedade (Documento n.º 14 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Os Requerentes procederam à entrega das Declarações de IRS, do ano de 2018, como Residentes, as quais originaram as liquidações com os números 2019.5004813492, 2019.5004813508, 2019.5004813515 e 2019.5004813524 (documentos n.ºs 5, 6, 7 e 8, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos); A AT obteve conhecimento, através da apresentação do contrato promessa do imóvel em questão, que a residência efetiva de todos se localizava em Espanha; Os Requerentes entregaram as Declarações de IRS de substituição, na qualidade de não residentes e tendo obtido um rendimento em Portugal, procedendo à entrega da Declaração de Rendimentos de IRS do ano de 2018, por forma a declarar as maisvalias resultantes da venda do referido imóvel (Documentos n.ºs 19, 20, 21 e 22 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos); Da entrega das Declarações de IRS de substituição do ano de 2018 resultaram as seguintes liquidações: Liquidação número 2020.5000019005, no valor de € 55.331,24 (referente ao Requerente A……..) (Documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Liquidação número 2020.5000019006, no valor de € 55.328,36 (referente à Requerente B………….) (Documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Liquidação número 2020.5000019007, no valor de € 55.328,36 (referente ao Requerente C……………. (documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Liquidação número 2020.5000019008, no valor de € 55.328,36 (referente à Requerente D…………. (documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Nos termos de cada uma das liquidações emitidas, o rendimento global resultante da mais-valia realizada pelos Requerentes, ascendeu a € 196.137,82; A Administração Tributária considerou a totalidade da mais-valia apurada, no montante de € 196.137,82, para efeitos de determinação do rendimento coletável de cada um dos Requerentes; A Administração Tributária apurou imposto aplicando à matéria tributável da totalidade das mais-valias a taxa especial de 28%; As liquidações com os números 2020.5000019005, 2020.5000019006, 2020.5000019007, 2020.5000019008 (Documentos n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4) originaram as demonstrações de acerto de contas n.ºs 2020.00001125569, 2020.00001125573, 2020.00001125571 e 2020.00001125572 (documentos n.ºs 9, 10, 11 e 12 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos); Foram também emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira liquidações de juros compensatórios, nos montantes de € 412,65 (liquidação n.º 2020 00000028094) para um Requerente, e € 409,77 para três dos Requerentes (liquidações n.ºs 2020 00000028097, 2020 00000028095 e 2020 00000028096), que constam dos documentos n.ºs 9, 10, 11 e 12); Em 30-08-2019, a Requerente B………… pagou a quantia de € 37.999,19, referente à quantia que lhe foi liquidada (documento n.º 23 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Em 26-02-2020, a Requerente B……….. pagou a quantia de € 17.329,17, referente à quantia que lhe foi liquidada (documento n.º 24 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Em 30-08-2019, o Requerente C……… pagou a quantia de € 37.999,19, referente à quantia que lhe foi liquidada (documento n.º 25 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Em 26-02-2020, o Requerente C………… pagou a quantia de € 17.329,17, referente à quantia que lhe foi liquidada (documento n.º 26 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Em 22-06-2020, o Requerente A………. tinha a sua situação fiscal regularizada (documento n.º 27 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Em 22-06-2020, a Requerente D……….. tinha a sua situação fiscal regularizada (documento n.º 28 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Em 24-08-2020, a Subdirectora Geral da Área do Rendimento revogou parcialmente as liquidações impugnadas, na « parte correspondente às datas de aquisição do imóvel, mantendo-se o procedimento de liquidação », nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT; Em 22-06-2020, os Requerentes apresentaram o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo. 2.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto Não se provou quando é que os Requerentes A……….. e D………….. pagaram as quantias que lhes foram liquidadas. Os documentos n.ºs 27 e 28 apenas comprovam que em 22-06-2020 tinham as suas situações tributárias regularizadas. A fixação da matéria de facto baseia-se nos documentos juntos pelo Requerente e na aplicação informática do CAAD. Não há controvérsia sobre a matéria de facto.” Por sua vez, o acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto: “(…) 1 - O Requerente era residente à data de 2017, em Madrid, Espanha, ou seja, era residente num Estado-Membro da União Europeia, como comprovou; 2 - O Requerente apresentou a sua Declaração Modelo 3 de IRS, de substituição, com o Anexo G, declarando para efeitos de mais-valias os valores de aquisição e de alienação onerosa de dois prédios urbanos, participações sociais, valor de despesas e encargos e rendimentos prediais (Doc. 6). 3 - Verifica-se pelo Rosto da Declaração Mod. 3 que no quadro 8 B foram assinalados pelo Requerente o campo 4 (não residente), o campo 6 (residência em país da União Europeia) e o campo 7 (pretende a tributação pelo regime geral aplicável aos não residentes). 4 - E verifica-se também que o Requerente não preencheu os campos 9 (opção pelas taxas do artigo 68.º do Código do IRS) e 11 (total dos rendimentos obtidos no estrangeiro). 5 - Os referidos bens alienados e rendimentos declarados foram todos auferidos todos em território português e eram os seguintes: 3.1 - Fração autónoma designada pela letra C, a que corresponde o 1.º andar D.to, destinado à habitação, do prédio urbano sito na Rua …….., n.º….., Letras……., freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Campo de Ourique sob o artigo 807 (Doc. 4), por escritura de 15/09/2017, pelo preço de €255,000,00 (Doc. 3). A referida fração havia sido adquirida pelo preço de €90.000,00, por escritura pública de 20/04/2015 (Doc. 2). 3.2 - Fração autónoma designada pela letra F, a que corresponde o 2.º andar Esq.º, destinado à habitação, do prédio urbano sito na Rua …………, n.º ….., em Alcântara, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 539 (Doc. 4), por escritura de venda de 21/03/2017, pelo preço de €155,000,00 (Doc. 5). A referida fração havia sido adquirida pelo preço de €55.000,00, por escritura pública de 10/11/2015 (Doc. 4). - Participações sociais vendidas 06/10/2017, pelo montante de €21.290,10, que havia adquirido em 26/08/2014, pelo preço de €19.805,40. - Rendimentos prediais de €4.300,00 respeitantes às rendas relativas às duas frações autónomas alienadas, referidas nos pontos anteriores, sem menção de encargos ou retenções por conta. 6 - A sua declaração foi aceite e validada pela Autoridade Tributária, dando origem à liquidação n.º 2018.5005367017, com um montante de imposto a pagar de €46.551,36 (Doc. 7), posteriormente retificada por uma 2.ª liquidação com o n.º 2018.5005490173, com um valor de imposto a pagar de €47.034,56, originando um estorno do montante também a pagar, em relação à 1.ª liquidação, de €483,20 (Doc.8). 7 - O Requerente procedeu ao pagamento da quantia de €46.551,31 em 24-08-2018 e também de €483,20 na mesma data, num total de €47.034,56 (Doc.s 9 e 10). 8 - Pela demonstração da 2.ª liquidação de IRS, com o n.º 2018.5005367017, conforme certidão junta aos autos, constata-se o apuramento de um rendimento global e coletável de €167.980,58 e a coleta de €47.034,56 (à taxa de 28%). 9 - O Requerente procedeu ao pagamento da quantia de €46.551,31 e também de €483,20, num total de €47.034,56, em 24-08-2018 (Doc.s 9 e 10). - Factos não provados Não existem factos invocados que não se mostrem comprovados nos autos. - Fundamentação dos factos provados Todos os factos anteriormente descritos e invocados pelo Requerente (não há processo administrativo) têm por base prova documental junta aos autos, considerando-se, portanto, provados e não contestados e relevam para a decisão a proferir. «» 2.2. DE DIREITO 2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita à decisão arbitral proferida no processo nº 310/2020-T - que julgou procedente o pedido pronúncia arbitral deduzido por A……………, B……….., C……….e D……….. (com referência às liquidações de IRS relativas ao ano de 2018 com os n.ºs 2020.5000019005 (com o valor de € 55.331,24, referente ao Requerente A………..), 2020.5000019006 (com o valor de € 55.328,36, referente à Requerente B……….), 2020.5000019007 (com o valor de € 55.328,36, referente ao Requerente C……………..) e 2020.5000019008 (com o valor de € 55.328,36, referente à Requerente D……………), anulou as referidas liquidações de IRS e juros compensatórios, julgou procedentes os pedidos de reembolso das quantias pagas e condenar a Administração Tributária a pagar a cada um dos Requerentes a quantia que pagou: € 55.331,24 ao Requerente A………..; € 55.328,36 a cada um dos outros Requerentes B…….., C………….. e D……… bem como os pedidos de juros indemnizatórios e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagá-los a cada um dos Requerentes, nos termos referidos no ponto 4 do identificado acórdão, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, por alegada oposição com o decidido na decisão arbitral proferida no Proc. nº 539/2018-T (acórdão fundamento). Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo »; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso « é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral ». Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes: [1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “ RJAT ”); [2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito , com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); [3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. [4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado ( artigo 688.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt , para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “ que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403. )”. Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Analisando: Desde logo, cabe notar que não se suscitam dúvidas quanto à verificação dos respectivos requisitos processuais, previsão legal do recurso, tempestividade e legitimidade do recorrente. Por outro lado, com referência à verificação, in casu , do preenchimento dos pressupostos substanciais do recurso, procedendo ao exame da decisão arbitral recorrida, que se pronunciou sobre o mérito da pretensão e pôs termo ao processo, e a decisão arbitral fundamento, conclui-se, que existe identidade substancial das situações de facto tratadas em cada uma delas: ambas trataram da tributação de mais-valias resultantes de vendas de imóveis situados em Portugal, por residentes em Estados-Membros, à data dos factos, da União Europeia (Espanha, quer no caso da decisão recorrida, quer no caso da decisão fundamento), tendo sido aplicada a taxa de 28% ao rendimento coletável. Nesta sequência, as decisões em confronto pronunciaram-se sobre a mesma questão fundamental de direito, a não aplicação do regime de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias em 50%, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS, a residentes noutro Estado-Membro da União Europeia. Ora, sobre esta mesma questão de direito, uma e outra perfilharam soluções opostas. A decisão arbitral recorrida entendeu que a interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, no sentido de excluir da limitação da incidência do imposto em 50% as mais-valias resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, realizadas por um residente noutro Estado, sendo aquela unicamente aplicável a residentes em território português, consubstancia uma violação do disposto no artigo 63.º do TFUE, por se traduzir num regime fiscal discriminatório para os não residentes, referindo que “… No caso em apreço, afigura-se que a jurisprudência do TJUE é perfeitamente clara sobre as questões de interpretação do Direito da União que se colocam, pelo que não é necessário proceder a reenvio prejudicial. Aplicando aquela jurisprudência ao caso dos autos, constata-se que a aplicação da taxa de 28% prevista no artigo 72º, nº 1, alínea a) do CIRS a 100% das mais-valias implica necessariamente a incidência de uma carga fiscal mais elevada para os não residentes, pois equivale a uma tributação à taxa de 56% sobre 50% das mais-Valias, tributação esta que nunca é atingida com a aplicação das taxas gerais previstas no artigo 68º para a tributação de residentes (taxa máxima de 48%), mesmo considerando o acréscimo máximo de 5% previsto no artigo 68º-A a título de taxa adicional de solidariedade. Pelo exposto, tem de se concluir que o artigo 43º, nº 2 do CIRS, na medida em que limita a residentes a tributação em IRS considerando apenas 50% do valor das mais-valias, é incompatível com o Direito da União, mesmo com a opção permitida a não residentes nos nºs 9 e 10 (atuais nºs 14 e 15) do artigo 72º do mesmo Código. Assim, em face da supremacia deste sobre o Direito Nacional que resulta do nº 4 do artigo 8º da CRP, o artigo 43º, nº 2, deve ser aplicado sem aquela limitação a residentes. Consequentemente, as liquidações impugnadas, ao não aplicarem aos Requerentes a redução do valor das mais-valias que se prevê no artigo 43º, nº 2 do CIRS, enfermam de vício de violação de lei. ” A decisão arbitral fundamento, por seu turno, entendeu que a liquidação impugnada, resultante da não aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS, não padecia de ilegalidade por violação do Direito da União Europeia, designadamente dos artigos 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do TFUF, defendendo que a legislação nacional, pelo menos após as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2008 ao artigo 72.º do Código do IRS, pôs cobro à discriminação negativa dos não residentes, na medida em que veio a conceder-lhes a possibilidade de verem as mais-valias tributadas de harmonia com as regras aplicáveis aos residentes, desde que, para tanto, façam essa opção. E, assim, julgou improcedente o pedido e manteve na ordem jurídica a liquidação impugnada. Neste enquadramento, é de concluir que há oposição na solução perfilhada nas duas decisões, recorrida e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito. Porém, para que o recurso seja admissível é necessário que se verifique, como referimos, um outro pressuposto, que a decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). Quanto a ele, Recorrido e Ministério Público, entendem que não está preenchido. E também é esse o nosso entendimento. Na verdade, recentemente o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, apreciou a questão fundamental de direito que importaria dirimir neste recurso, no acórdão de 09/12/2020 , proferido no processo 075/20.6BALSB , tendo uniformizado jurisprudência no seguinte sentido: «o n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007 , de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.» O que significa que a decisão recorrida está em conformidade com aquela que é a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com os critérios que têm vindo a ser definidos – cf., por todos, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de dezembro de 2012, proferido no processo n.º 0932/12, no qual ficou dito que « a jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção ». Em conclusão, não se encontra preenchido o requisito de admissão do recurso previsto no n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, o que determina que dele não se conheça (neste sentido, Acs. deste Tribunal ( Pleno ) de 20-01-2021, Procs. nºs 71/20.3BALSB e 108/20.6BALSB e Acs. deste Tribunal ( Pleno ) de 24-02-2021, Procs. nºs 50/20.0BALSB e 115/20.9BALSB , todos disponíveis em www.dgsi.pt ). Razão porque se decide não tomar conhecimento do recurso. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Comunique ao CAAD. Lisboa, 24 de Março de 2021 Pedro Vergueiro (Relator) O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020 , de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento - os Senhores Conselheiros Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo Pedro Nuno Pinto Vergueiro