Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A……. melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que ordenou a convolação dos autos de impugnação judicial em oposição.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «a)O Impugnante, no dia 21 de Janeiro de 2013, deu entrada de uma Impugnação Judicial de Acto tributário.
- b)A Impugnação teve como objecto o acto de reversão fiscal praticado pela AT.
- c)Na Impugnação foi peticionado que “Deve o ora impugnante ser totalmente desonerado de quaisquer responsabilidades ou obrigações de pagamento de coimas inerentes ao processo de execução que foi alvo de reversão”;
- d)E que, “Deve ser declarada a Nulidade da Citação (Reversão) por insuficiência do Título Executivo devido à preterição de formalidades obrigatórias previstas no Art. 163°, n.º 1 al. e)”; e também
- e)Que, “Deve ser declarada a Nulidade da Citação (Reversão) por a preterição de formalidades obrigatórias previstas no Art. 163°, n.º 1 al. e)”; e também
- f)Que, “Deve ser declarada a Nulidade da Reversão da Execução por omissão de demonstração da fundada insuficiência / inexistência dos bens penhoráveis do devedor principal”: e também
- g)Que, “Deve ser declarada a inconstitucionalidade, in casu do Art. 8. n.º 1 e 2 do RGIT por violação dos princípios da pessoalidade, da culpa, da igualdade, da legalidade e da proporcionalidade, com particular ênfase na violação do n.º 3 do Artigo 30.° e no n.º 2 do artigo 32.º ambos da CRP, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra- ordenação fiscal”; e também
- h)Que, “Deve ser declarada a Nulidade da Reversão da Execução, por tal ato ter por fundamento uma norma inconstitucional por violação dos princípios da pessoalidade, da culpa, da igualdade, da legalidade e da proporcionalidade, com particular ênfase na violação do n.º 3 do Artigo 30º e no n.º 2 do artigo 32.º ambos da CRP, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal”
- i)A pretensão do ora Recorrente sempre foi obter a declaração de nulidade do acto de reversão.
- j)O Recorrente nunca questionou o direito da Administração Tributária executar quem de direito.
- k)O Recorrente limita-se a impugnar o acto que fez reverter a execução sobre a sua pessoa;
- l)A impugnação foi apresentada praticamente no final do prazo de 90 dias consignado no artº 102.º nº 1 do CPPT.
- m)O despacho ora proferido, determina a convolação do processo em oposição à execução.
- n)Nos termos do Art. 203° do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias
- o)O que, de per si permitiria ao Tribunal a que, proceder à absolvição da AT, na instância, meramente com base na pretensa extemporaneidade da PI.
- p)Tal solução, perverteria todo o propósito que o legislador pretendeu dar ao mecanismo de convolação e que é o de permitir a manutenção de um processo que teve início na forma errada.
- q)Tal solução, criaria condições para que uma acção perfeitamente tempestiva pudesse assim morrer por força de uma eventual ineptidão da PI.
- r)Pelo que mais não resta que reclamar que a presente impugnação de acto tributário de reversão da execução seja julgado enquanto impugnação que o é e não oposição à execução fiscal.
- s)- A presente convolação de impugnação em oposição à execução viola assim o disposto no Art. 268°, n°4 da CRP, pois cria condições para sonegar a justiça ao Administrado, ao Impugnante, ao Recorrente.»
2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3 – O Exmº Procurador Geral emitiu parecer fundamentado, que consta de fls. 80/82 dos autos, em que defende que o recorrente não invoca qualquer fundamento de impugnação judicial (artigo 99. ° do CPPT) nem formula qualquer pedido atinente a esse meio processual, nomeadamente a declaração de inexistência, nulidade ou anulação de liquidações de tributos.
E que, se se entender que o fundamento da acção é a ilegitimidade do recorrente, enquanto revertido, para o processo de execução fiscal, como decidiu a decisão recorrida, o mesmo poderá constituir fundamento de oposição judicial, nos termos do estatuído no artigo 204.º/1/ b) do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo de ponderar a possibilidade de convolação da impugnação em oposição judicial nos artigos 98.º/4 do CPPT e 97.°/3 da LGT.
Porém argumenta que, antes de ser ordenada a convolação dos autos, como fez a decisão recorrida, importa averiguar se a acção é tempestiva, nomeadamente a data em que o recorrente fez o pedido de nomeação de patrono, dado que tal não consta dos autos.
Isto porque resulta dos autos (fls. 58 e 59) que o recorrente pediu a nomeação de patrono, ao abrigo do regime de protecção jurídica (Lei 33/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto), e, nos termos do estatuído no artigo 33.°/4 da citada Lei, “ a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”.
Concluindo que os autos devem baixar à primeira instância, a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto, com vista à obtenção da data do pedido de dedução de nomeação de patrono, e posterior decisão de convolação ou absolvição da instância.
4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- Do objecto do recurso
A única questão jurídica objecto do presente recurso é a de saber se padece de erro de julgamento o despacho recorrido que julgou que «os fundamentos da acção dizem respeito á ilegitimidade do revertido para a execução fiscal competente» e que considerou que « tal constitui uma petição de oposição à execução», determinando «a convolação para a forma processual adequada - artsº 98º, nº 4 e 204º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário (cf. 60).
Não conformado com tal despacho o recorrente insurge-se contra esta decisão porque o que está em causa “…é apenas impugnar o acto que fez reverter a execução sobre a sua pessoa.” e consequentemente “… obter a declaração de nulidade do acto de reversão” (cfr. fls. 68 dos autos).
Termina as suas alegações de recurso concluindo que a convolação de impugnação em oposição à execução viola assim o disposto no art. 268°, n°4 da CRP, pois cria condições para sonegar a justiça ao recorrente.
6. Vejamos, pois se procede esta argumentação.
É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reacção paradigmático de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT) – vide, neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2009, rec. n.º 626/09, in www.dgsi.pt)
É também pacificamente aceite, existirem fundamentos que são invocáveis tanto como fundamento de oposição à execução fiscal como de impugnação judicial, decorrendo ainda do artº 22º nº 4 da Lei Geral Tributária que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
No caso em apreço cumpre notar que o acto sindicado é o despacho de reversão e não a liquidação da dívida exequenda.
Sucede que o recorrente não invoca na petição inicial qualquer fundamento de impugnação judicial (artigo 99. ° do CPPT) nem formula qualquer pedido atinente a esse meio processual, nomeadamente a declaração de inexistência, nulidade ou anulação de liquidações de tributos.
E nem o poderia fazer, como lembra o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer acima referido, já que a dívida exequenda diz respeito a coimas e encargos inerentes e o meio processual adequado para impugnar tais sanções é o recurso judicial da decisão de aplicação de coima, a interpor no prazo de 20 dias após a notificação, nos termos do disposto no artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Constata-se, aliás, da petição inicial, que o recorrente deduziu impugnação judicial contra o acto citação para pagar, por reversão, no processo de execução fiscal nº 1503200701126032, a quantia de 4.450,30 €, em dívida pela sociedade B………, Ldª imputando-lhe «nulidade da Citação (Reversão) por insuficiência do Título Executivo devido à preterição de formalidades obrigatórias previstas no Art. 163°, n.º 1 al. e)” e também « por preterição de formalidades obrigatórias previstas no Art. 163°, n.º 1 al. e)” e «por omissão de demonstração da fundada insuficiência / inexistência dos bens penhoráveis do devedor principal.
Pediu ainda que fosse « declarada a inconstitucionalidade, in casu do Art. 8. n.º 1 e 2 do RGIT por violação dos princípios da pessoalidade, da culpa, da igualdade, da legalidade e da proporcionalidade, com particular ênfase na violação do n.º 3 do Artigo 30.° e no n.º 2 do artigo 32.º ambos da CRP, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal”» e que fosse “declarada a Nulidade da Reversão da Execução, por tal ato ter por fundamento uma norma inconstitucional por violação dos princípios da pessoalidade, da culpa, da igualdade, da legalidade e da proporcionalidade, com particular ênfase na violação do n.º 3 do Artigo 30º e no n.º 2 do artigo 32.º ambos da CRP, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal”
Em suma, o ponto axial da sua pretensão tem a ver com a sua ilegitimidade como revertido no processo de execução fiscal, o que constitui expresso fundamento de oposição judicial à execução fiscal, não formulando o recorrente qualquer pedido atinente ao meio processual de impugnação, a saber, a declaração de inexistência, nulidade ou anulação de liquidações de tributos.
Ora, constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que a Impugnação judicial não é o meio adequado de reacção contra o despacho de reversão da execução fiscal, mas sim o processo de oposição – cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 29/06/2005, recurso 0501/05, de 14.07.2007, recurso 0172/07, de 9/2/2011, recurso 845/2010, de 2/5/20102, recurso 300/2012, de 12.09.2012, recurso 453/12 e de 10.04.2013, recurso 230/13, todos in www.dgsi.pt.
De igual modo Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de, vol. III, pag. 479 esclarece que o “meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida é a oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT».
Acrescentando ainda que “A reclamação graciosa e o processo de impugnação judicial, a que os revertidos também podem recorrer na sequência da sua citação no processo de execução fiscal, nos termos do nº 4 do art. 22º da LGT, destinam-se a atacar a legalidade da liquidação visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (arts. 70º, nº1, 99º e 124º do CPPT). Por outro lado, por força do preceituado no nº1 do art. 151º do CPPT, todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciadas em processo de oposição”.
Daí que se conclua o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em vícios a tal acto imputados, é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial, pelo que, nesta matéria, improcede a argumentação do recorrente.
Ponto é saber se, no caso, ocorre também possibilidade de convolação para ao meio processual adequado – oposição à execução fiscal - o que pressupõe a apreciação da tempestividade da petição inicial.
Pois, como vem afirmando a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal se a petição é intempestiva para o efeito, porquanto logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade – vide acórdãos de 11.04.2007, recurso 19/07, de 21.06.2000, recurso 24605, de 10.09.2008, recurso 358/08, de 12.09.2012, recurso 453/12, e de todos in www.dgsi.pt.
Ora, como bem nota o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, resulta dos autos (fls. 58 e 59) que o recorrente pediu a nomeação de patrono, ao abrigo do regime de protecção jurídica (Lei 33/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto).
E nos termos do estatuído no artigo 33.°/4 da citada Lei “ A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”.
Assim, antes de ser ordenada a convolação dos autos, como fez a decisão recorrida, importa averiguar a data em que o recorrente fez o pedido de nomeação de patrono.
Trata-se, no entanto, de dado de facto que não consta dos autos, sendo que sobre tal matéria nada se disse no despacho recorrido.
Há, assim, um défice na fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão deste aspecto jurídico da causa, que impõe a necessidade de ampliação da matéria de facto.
Com efeito o Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, tem, no caso, os seus poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, 4/ETAF), pelo que se impõe a baixa dos os autos à 1ª instância, a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto, com a obtenção da data do pedido de dedução de nomeação de patrono, e posterior decisão de convolação ou absolvição da instância, nos termos do regime jurídico atrás referido.