IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O despacho recorrido determinou o desentranhamento da oposição apresentada pela entidade requerida por extemporaneidade, considerando que o prazo de 10 dias para a apresentação de oposição, prorrogado por 10 dias, atenta a regra da continuidade dos prazos (artigo 138.º, n.º 1 do CPC), terminou a 25 de Junho (dado que 24 de Junho foi feriado municipal em Almada), tendo ocorrido em 30 de Junho de 2025 o terceiro dia para o acto ser praticado com multa, pelo que em 01 de Julho de 2025, quando foi apresentada a oposição, o acto já não podia ser praticado, nem mesmo com multa.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que foi citado em 04 de Junho, pelo que, o prazo de 10 dias para deduzir oposição – que terminaria em 16 de junho (dia útil seguinte ao dia 14) -, prorrogado por igual período, se estendeu até 26 de Junho, ao qual acrescem três dias úteis para praticar o acto com pagamento de multa, que terminaram apenas em 01 de Julho, sendo tempestivo o oferecimento da oposição neste dia. Defende a existência de dois prazos, o inicial e o prorrogado, contando-se este – que pode ser pedido até ao último dia útil do prazo - do termo do prazo inicial, correspondente a dia útil, sob pena de violação do disposto no artigo 138.º do CPC e de restrição inadmissível do direito de defesa (princípio do contraditório), além de que, nos termos do artigo 142.º do CPC, só no caso de prazo peremptório seguido de prazo dilatório se admite o prazo único, estando em causa dois prazos peremptórios.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Modalidades do prazo”, dispõe ao artigo 139.º do CPC, nos seus n.ºs 1, 2, 3 e 5, com relevância para a decisão da questão em apreço, o seguinte: “1 - O prazo é dilatório ou perentório. 2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. (…) 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…).”
O prazo para deduzir oposição em processo cautelar (artigo 11.º, n.º 1, do CPTA), de 10 dias, é um prazo peremptório, pois que o seu decurso extingue o direito de deduzir oposição. No entanto, tal prazo pode ser prorrogado.
A prorrogação de um prazo é o prolongamento desse prazo, e não um “outro” que se lhe soma. Assim, havendo prorrogação de prazo, há um só prazo – o prazo prorrogado - cuja duração inclui o prolongamento do mesmo.
Visando prolongar um prazo, a prorrogação pressupõe que o prazo se encontre em curso, pelo que tem de ser requerida antes do termo do prazo. O termo do prazo ocorre antes de se iniciarem os três dias úteis a que se reporta o n.º 5 do artigo 139.º do CPC – nos quais é possível praticar o acto mediante o pagamento de multa -, pois que tais dias são “subsequentes ao termo do prazo”, independentes do prazo e posteriores ao mesmo. Após o termo do prazo prorrogado, pode ainda o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes, nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do CPC.
O Tribunal a quo considerou assente que, em 04.06.2025, foi assinado o aviso de recepção do ofício de citação da entidade requerida, a qual requereu, em 05.06.2025, a prorrogação do prazo para deduzir oposição por 10 dias, requerimento que foi deferido em 06.06.2025, tendo a entidade requerida apresentado oposição em 01.07.2025.
Considerando a citação da entidade requerida em 04.06.2025, o termo do prazo de que a mesma dispunha para deduzir oposição, caso não ocorresse a sua prorrogação, ocorreria em 14.06.2025, mas tratando-se de um sábado, por aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 138.º do CPC, transferir-se-ia para o dia útil seguinte, ou seja o dia 16.06.2025. Todavia, tendo sido requerida e deferida a prorrogação de tal prazo por dez dias, ao período de dez dias do prazo acrescem dez dias, passando a ser o prazo para deduzir oposição de vinte dias. Assim, tendo-se iniciado o prazo em 05.06.2025, o seu termo ocorreu em 24.06.2025, podendo ainda ser deduzida oposição dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes mediante o pagamento de multa, nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, ou seja, até 27.06.2025.
E é aqui que labora em erro o recorrente, ao pretender que a prorrogação do prazo se inicia no dia útil seguinte ao termo do prazo sem prorrogação, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CPC. Na verdade, como acima já referido, não sendo a prorrogação do prazo um novo prazo, mas um prolongamento do prazo, tal prolongamento inicia a sua contagem no dia imediato ao do termo do prazo, seja ou não seja dia útil, não fazendo sentido aplicar aqui a referida norma, consequentemente não se podendo concluir pela respectiva violação.
Alega ainda o recorrente que a não consideração de dois prazos (o inicial e o prorrogado) constitui restrição inadmissível do direito de defesa (princípio do contraditório), sem concretizar – e sem que se vislumbre - em que medida tal direito fica em causa.
Também não tem cabimento convocar para a situação em apreço o disposto no artigo 142.º do CPC, precisamente porque não estão em causa dois prazos que se seguem, pressuposto de aplicação da norma. Diferentemente, como se explicou acima, a prorrogação de um prazo corresponde a um único prazo prolongado.
Tendo a oposição sido apresentada em 01.07.2025, em tal data já estava extinto o direito de deduzir oposição por força do decurso do prazo peremptório para o efeito – ocorrido em 24.06.2025 -, sendo a oposição extemporânea, como se entendeu na decisão recorrida.
Termos em que improcede o recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.