I- A ausência de reacção da entidade patronal executada, em relação à penhora de um bem impenhorável, suscita dúvidas sobre se houve a intenção de colocar-se na impossibilidade de continuar a fornecer trabalho ou se se tratou, antes, de mera negligência.
II- Em qualquer dos casos, não pode a entidade patronal contar com a qualificação de caducidade do contrato de trabalho celebrado com os seus trabalhadores, por impossibilidade superveniente.
III- O despedimento colectivo consiste no despedimento de uma generalidade de trabalhadores, dentro de certo lapso de tempo, por motivos exteriores às relações de trabalho, que poderão ser mesmo inerentes à organização produtiva em que se inserem.
IV- Para que um despedimento colectivo seja válido e eficaz, necessário se torna que, a antecedê-lo, tenham sido observadas as formalidades e comunicações exigidas pela lei.