Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria reclamação de uma decisão do Senhor Chefe de Finanças de Leiria – 2, que manteve uma hipoteca legal sobre um prédio pertencente àquela empresa.
Aquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.
Inconformada, a Reclamante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- A)As dívidas fiscais de IVA e IRC de 1993, 94 e 95 encontram-se prescritas.
- B)Prescrição que constitui causa extintiva das obrigações fiscais.
- C)Extinção das obrigações fiscais que implica a correspondente redução parcial da hipoteca legal na parte proporcional às dívidas prescritas, respectivos juros de mora, custas e a percentagem de 25%.
- D)A douta sentença recorrida violou os artigos 719.º, 720.º e 731.º do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, anulando-se o despacho que ordenou a manutenção da hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória Predial da Batalha sob o n.º 424/S. Mamede, no que as dividas de IVA e IRC dos exercícios de 1993, 94 e 95, bem como aos correspondentes juros de mora, custas e percentagem de 25%.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A Recorrente, nas suas alegações de recurso, ataca o que a Mmª Juiz diz sobre a prescrição que, em termos úteis, é o seguinte: “..., a prescrição invocada pelo reclamante em nada contende com a manutenção da hipoteca legal, ...” (fls. 250).
Isso significa que a Mmª Juiz não julgou o mérito da causa com base na prescrição invocada, pois que dela não conheceu.
Sendo assim, a recorrente deixa intocada a parte decisória da sentença, que, deste modo, deve ser confirmada.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- a)Por despacho de 03/05/2003, procedeu-se a constituição da hipoteca legal sobre 3 conjuntos de imóveis inscritos na matriz predial urbana das freguesias de Batalha, sob os artigos 5310 e 5311 – descrição 00654/Batalha e 2577, 3504 e 3505 S. Mamede – descrição 00424/S. Mamede (fls. 17 e 127 a 130);
- b)A hipoteca legal decretada e supra referida pretendia garantir a divida exequenda que envolvia dívida de WA de 1993 a 1997 e juros compensatórias, e TEC dos anos de 1995 a 1999, exigidas nos processos executivos n.º 36032000201030795, 3603200201031708, 3603199801026186, 3603200101000489 e 360320021031333 (processo executivo);
- c)A exigibilidade das dívidas em cobrança coerciva no processo n.º 3603199801026186 está a ser apreciada no processo de impugnação no 14/98 a correr termos neste Tribunal;
- d)A exigibilidade das dívidas em cobrança coerciva no processo no 3603200101000489 está a ser apreciada no processo do impugnação n.º 124/01 a correr termos neste Tribunal;
- e)A exigibilidade das dívidas em cobrança coerciva nos processos n.ºs 3603200201031708 e 36032000201030795 estão a ser apreciadas no processo de impugnação n.º 124/01 a correr termos neste Tribunal;
- f)Em 1 de Dezembro de 2000 foi celebrado Acordo para a Autonomização, Divisão e Atribuição aos Accionistas e Sócios das Unidades Económicas que integram o património da B… e da C…, de acordo com o escrito de fls. 40 a 51;
- g)Em 01/12/2000 foi celebrado contrato de cessão de exploração das unidades industriais, conforme cópia de fls. 52 a 63;
- h)Por despacho de 20/05/2008 do Chefe do Serviço de Finanças Leiria foi deferido à executada B…, o pedido de levantamento das hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional nos imóveis registados sob as n.ºs 654/19880311 da freguesia da Batalha e 2970/030599 da freguesia de S. Mamede, ap de 2004/05/14 e C-3 Ap 07/140504 (fls. 18 dos presentes autos e 358 a 360 do processo de execução n.º 3603200201031708);
- i)O despacho identificado em h) manteve a hipoteca legal registada sobre o imóvel com a descrição 424/19891295, da freguesia de S. Mamede para garantia dos valores em cobrança coerciva (fls. 360 do processo de execução no 3603200201031708);
- j)Em 05.08.2008, a reclamante apresentou a presente reclamação (cfr. carimbo aposto a f1s. 2)
3 – A Recorrente defende no presente recurso jurisdicional que estão prescritas as dívidas de IVA e IRC de 1993, 1994 e 1995 e que deve ser reduzida parcialmente a hipoteca legal na parte correspondente a essas dívidas, juros de mora, custas e percentagem de 25%.
Na sentença entendeu-se que, estando pendentes impugnações relativamente a todas as dívidas que a hipoteca legal visa garantir, os autos não fornecem os elementos necessários para apreciar a prescrição invocada, pois, para tal, será necessário atender a possíveis causas de interrupção da prescrição, que poderão ter ocorrido nesses processos.
Para além disso, entendeu-se que a prescrição em nada contende com a manutenção da hipoteca legal, pelo facto de servir de garantia ao pagamento de outras dívidas exequendas no valor de 427.654,98 euros.
A Recorrente defende que quanto à dívida de IRC de 1995 há elementos para apreciar a prescrição, pois juntou aos autos certidão do processo de impugnação judicial n.º 124/01, em que se vê a data da sua instauração e a sua paragem por mais de um ano.
4 – As hipotecas legais constituídas pela administração tributária podem ser reduzidas, não só quanto aos bens sobre que recaem, mas também quanto à quantia designada como montante do crédito, já que não têm por base convenção ou sentença (art. 720.º, n.º 1, do CC).
Para além disso, no que concerne ao processo de execução fiscal e às hipotecas constituídas pela administração tributária para garantia dos créditos nele cobrados, a redução da hipoteca, quanto aos bens sobre que recai ou sobre a quantia cujo pagamento eles asseguram, é um corolário do requisito da necessidade, imprescindível para a sua constituição [art. 50.º, n.º 2, alínea b), da LGT], que implica que a hipoteca deixe de subsistir na medida em que for desnecessária para assegurar os fins em vista.
Sendo assim, a prescrição de parte das dívidas garantidas pela hipoteca legal, pode ser fundamento para a sua redução, se a quantia designada como montante do crédito se tornar excessiva, pois com a prescrição fica afastada a possibilidade cobrança coerciva dessas dívidas prescritas (art. 304.º, n.º 1, do CC) e, consequentemente, não há necessidade de que elas continuem garantidas.
Por isso, não é correcto o decidido na sentença recorrida sobre a irrelevância da prescrição de dívidas em relação à manutenção da hipoteca, uma vez que ela releva para efeitos da alteração do valor por ela garantido.
5 – Sendo assim, é necessário apurar se as dívidas que a Recorrente refere estão ou não prescritas.
Na sentença recorrida entendeu-se que não é possível apreciar se a prescrição ocorreu, por estar pendente processo de impugnação judicial relativamente às dívidas que a Recorrente defende estarem prescritas.
No entanto, como nota a Recorrente nas suas alegações, foi junta ao processo uma certidão do processo de impugnação judicial, que consta de fls. 27-28, em que se referem os factos relevantes para apreciação da prescrição, designadamente, a data em que o processo foi instaurado e a data em que foi praticado o último acto antes da paragem do processo por mais de um ano, que fazia cessar o efeito interruptivo, nos termos do art. 49.º, n.º 2, da LGT, na redacção inicial.
Assim, tem razão a Recorrente ao dizer que a existência de tal processo de impugnação judicial não é obstáculo à apreciação da prescrição das dívidas que refere.
Por isso, a questão da prescrição das dívidas referidas pela Recorrente deverá ser apreciada tendo em conta os elementos fornecidos pela certidão junta.
Termos em a acordam em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- –revogar a sentença recorrida;
- –ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a fim de ser proferido outro despacho em que seja apreciada a prescrição das dívidas referidas pela Recorrente e, em caso afirmativo, ser reduzido o valor da hipoteca, mantendo apenas o necessário para pagamento das dívidas não prescritas e respectivos acréscimos previstos no art. 199.º, n.º 5, do CPPT.
Sem custas, por a Fazenda Pública não ter contra-alegado [art. 2.º, n.º 1, alínea g), do CCJ].
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.