15. Em 27.07.2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1 proferiu despacho de concordância com informação elaborada naqueles Serviços, com o seguinte teor: (reproduzido a fls. 96/97 dos autos)
(Cfr. doc. 5 junto com a p.i., a fls. 323 e ss. dos autos, não impugnado)
16. Por ofício de 30.07.2005 o ora Reclamante foi notificado da decisão referida no ponto anterior;
(Cfr. doc. 6 junto com a p.i.; ofício n.º 5195/3ª Secção, a fls. 20 dos autos, não impugnado)
17. Em 13.08.2015 o ora Reclamante requereu protecção jurídica para apresentar reclamação no âmbito do processo de execução fiscal referido em 1., nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, a qual lhe foi concedida nas modalidades requeridas, por decisão do Centro Distrital de Coimbra do Instituto da Segurança Social, I.P., de 20.08.2015;
(Cfr. docs. a fls. 27-30 dos autos)
18. Foi nomeado patrono pela Ordem dos Advogados, no âmbito do pedido referido no ponto anterior, o qual foi notificado da sua nomeação no dia 21.08.2015;
(Cfr. docs. a fls. 31 dos autos)
19. A petição inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra-1 em 14.09.2015;
(Cfr. data aposta a fls. 5 dos autos)
Mais se provou que:
20. Em 20.08.2007 foi realizada compensação n.º 56120/2007 referente ao valor do reembolso do IRS do ano de 2006, no valor de €541,00 e aplicada no processo executivo identificado em 1. como pagamento por conta;
(Cfr print de aplicação informática da ATA referente à tramitação do PEF, a fls. 26 dos autos e igualmente a fls. 39 dos autos e prints de aplicação informática da ATA referente à informação financeira do visado PEF a fls. 41, 53 e 57 dos autos)
21. Em 26.12.2007 o processo executivo identificado em 1. foi suspenso;
(Cfr. print de aplicação informática da ATA referente à tramitação do visado PEF, a fls. 26 dos autos e igualmente a fls. 39 dos autos)
22. Em 01.06.2015 foi emitido mandado de penhora.
(Cfr. print de aplicação informática da ATA referente à tramitação do visado PEF, a fls. 26 dos autos e igualmente a fls. 39 dos autos)
7 – Apreciando
7.1 Da prescrição da dívida exequenda (IRS de 2005)
A sentença recorrida, a fls. 92 a 104 dos autos, julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do Serviço de Finanças que não lhe reconheceu a prescrição da dívida exequenda, no entendimento de que o prazo de oito anos de prescrição da dívida exequenda (artigo 48.º, n.º 1 da LGT), iniciado em 01.01.2006 (artigo 48.º, n.º 1 da LGT), se interrompeu com a citação do executado em 27.02.2007 (n.º 2 do probatório), interrupção esta que não só inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transite em julgado ou forme caso decidido a decisão que coloque termo ao processo executivo no qual se verificou aquele efeito interruptivo – efeito duradouro (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), razão pela qual concluiu que considerando que à data em que o ora Reclamante foi citado no processo executivo a dívida exequenda não se encontrava prescrita, tendo-se interrompido então pela primeira e única vez o prazo de prescrição e mantendo-se o efeito duradouro da interrupção então operada, o despacho reclamado não merece a censura que lhe foi dirigida, porquanto a dívida exequenda não está prescrita, o que determina a improcedência da presente reclamação (cfr. sentença recorrida, a fls. 99 a 103 dos autos).
Fundamentou-se o decidido em JORGE LOPES DE SOUSA (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2.ª ed. p. 70) e na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão de 27.11.2014, proc. n.º 08145/14) e deste STA (Acórdão de 30.06.2010, rec. n.º 0158/10).
Discorda do decidido o recorrente, alegando que a douta sentença recorrida ao decidir que a reclamação graciosa e o requerimento do pedido de dispensa de garantia apresentado ao abrigo do artigo 170.º do CPPT não têm qualquer consequência na contagem do prazo prescricional em apreço violou os princípios de legalidade, da decisão, da boa fé, da justiça, da celeridade e da colaboração insertos nos artigos 8.º, 55.º, 56.º e 59.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e ainda no artigo 268.º, n.º 1 da CRP no que concerne ao dever de decisão e que em 13.04.2007 (primeiro dia seguinte ao término do prazo para a autoridade tributária decidir o requerimento de dispensa de garantia) reiniciou-se a contagem do prazo de 8 anos da prescrição da dívida referente ao IRS de 2005 a qual ocorreu no dia 13.04.2005.
O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos defende o provimento do recurso, por entender, em síntese, que à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não deve ser reconhecido o efeito duradouro previsto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil para a interrupção resultante de citação, porquanto a prescrição é matéria de garantias dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária, não havendo lugar à aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil e sendo esta aplicação violadora das garantias dos contribuintes.
Vejamos.
Não é controvertido nos autos o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda (8 anos), o termo inicial de contagem de tal prazo (1 de Janeiro de 2006), como não o é o facto de que o prazo de prescrição estava em curso à data da citação do executado e de que este foi interrompido por tal citação.
Controvertido é, sim, se, como decidido, se a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado tem mero efeito instantâneo – de inutilizar para a prescrição o tempo até então decorrido, iniciando-se a partir dessa data novo prazo – ou também o efeito duradouro de obstar a que o novo prazo comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
A sentença recorrida adoptou, quanto a esta questão, o entendimento que sempre foi o adoptado por este STA e que é doutrinalmente suportado, nos tempos mais recentes, em JORGE LOPES DE SOUSA (“Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas).
Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.
Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.
Não se vê, pois, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público junto deste STA, que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal.
Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA – ainda recentemente dada como adquirida nos Acórdãos de 20 de Maio de 2015, rec. n.º 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, rec. n.º 1012/15 –, no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
E assim sendo, manifesto é que a dívida exequenda não se encontra prescrita, sendo in casu irrelevante qualquer efeito da reclamação graciosa deduzida, pois que o foi em data posterior à citação (cfr. o n.º 2 e 3 do probatório) e não pode suspender-se um prazo de prescrição cujo curso não foi ainda retomado (em virtude do duplo efeito da interrupção decorrente da citação).
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida que bem julgou não estar prescrita a dívida exequenda.
- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.