1-DE FACTO
A sentença, sob recurso, deu como assente a seguinte matéria de facto, relevante para aferir da invocada prescrição:
“(…) 1. No dia 27.7.2004, o Serviço de Finanças de Anadia instaurou execução fiscal, a que coube o nº 0035200401009508, contra o impugnante, visando a cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS do ano de 1999 (fls. 55).
- 2.O executado foi citado para os termos da execução no dia 23.8.2004 (fls. 55).
- 3.A presente impugnação judicial foi instaurada em 29.3.2004 (fls. 38).
- 4.A impugnação judicial esteve parada, por facto não imputável ao impugnante entre 29.3.2004 e 31.10.2006 (fls. 19).
- 5.No dia 23.11.2004, foi junto aos autos de execução fiscal, comprovativo de prestação de garantia, por parte do executado (fls. 57).
- 6.No dia 12.1.2005, foi a execução fiscal declarada suspensa, nos termos do art. 169º, do CPPT, por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Anadia (fls. 57)”
2DE DIREITO
2.1. Das questões a apreciar e decidir
A……., notificado para efectuar o pagamento da quantia de 19.949, 23 Euros respeitantes à liquidação de IRS do ano de 1999, deduziu impugnação alegando que, mediante escritura pública celebrada, em 25/6/1999, cedeu a quota que detinha na B……., Ldª., pelo seu valor nominal e não pelo preço constante da escritura, pelo que os valores tidos em conta pela Administração Fiscal não são reais.
Por sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 5 de Março de 2012, o Mmº Juiz “a quo” começou por apreciar a questão prévia relativa à eventual prescrição da dívida, de conhecimento oficioso, e determinante para avaliar da utilidade do prosseguimento da lide, tendo concluído que a obrigação tributária não se mostra prescrita.
Para tanto ponderou-se na sentença recorrida:
“Assim, o prazo de prescrição aplicável é de oito anos, contados desde 1.1.2000.
E nos termos do nº 1, do artigo 49º, da LGT, na redacção da Lei nº 100/99, de 26/7, a prescrição interrompeu-se em 23.8.2004, com a citação do executado, sendo que se inutilizou todo o prazo prescricional até aí decorrido.
Também de acordo com esta norma, a impugnação judicial, apresentada em 29.3.2004, interrompeu a prescrição, sendo que esta esteve parada por facto não imputável ao impugnante entre aquela data e 31.10.2006, sendo que, por força do nº 2 do artigo 49º da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo previsto no nº 1 do mesmo artigo.
Porém, no dia 12.1.2005, menos de um ano decorrido desde a instauração da impugnação, por despacho do órgão de execução fiscal, foi a execução suspensa, em virtude da prestação de garantia.
Assim, embora a instauração da impugnação judicial constituísse um acto interruptivo da prescrição, à luz do nº 1 do artigo 49º da LGT, e esse efeito interruptivo tivesse cessado com a paragem do processo de impugnação por período superior a um ano por facto não imputável ao impugnante, fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição nos termos previstos no nº 2 do artigo 49º, há que ter em conta que a prestação de garantia bancária, para garantia do pagamento da dívida e acrescido (em 23.11.2004), aliada à pendência da impugnação, suspende a execução fiscal até à decisão do pleito e que esta suspensão determina a suspensão do próprio prazo de prescrição (artigo 169º nº 1 do CPPT e artigo 49º nº 3 da LGT).
Com efeito, a paragem da execução fiscal, por motivo da suspensão requerida pelo executado, é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela. E, assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49º, nº3 da LGT e 169º do CPPT, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso desde a prestação de garantia, o prazo de prescrição também ficou suspenso.
Deste modo, a obrigação tributária não se mostra prescrita.”
Contra este entendimento se insurge o recorrente, argumentando, em síntese, que, tendo a impugnação judicial sido instaurada em 29/3/2004 interrompeu a prescrição, o que significa a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, pelo que tendo a impugnação judicial ocorrido a 29/3/2004 já decorreram, até hoje, mais de oito anos.
Argumenta ainda o recorrente que “A prestação de garantia, ao invés do que foi decidido na douta sentença de que se recorre, não é meio idóneo a interromper o prazo prescricional”.
Em face das conclusões, que são as relevantes para delimitar o objecto e âmbito do presente recurso, nos termos das disposições conjugadas constantes dos arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1, do CPC, a questão que cumpre apreciar traduz-se em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar não prescrita a dívida exequenda.
3 Da prescrição da dívida exequenda relativa a IRS de 1999.
Estando em causa o pagamento de dívida relativa a IRS de 1999, a sentença recorrida considerou que o prazo de prescrição aplicável é de oito anos, contados desde 1/1/2000, segundo o art. 48º, nº 1, da LGT, na versão inicial, o que não vem questionado. Sendo este o termo inicial do prazo de prescrição o mesmo teria ocorrido em 2009, se não tivessem ocorrido, na vigência da LGT, factos interruptivos e suspensivos do mesmo e que são os seguintes:
- a)Instauração da execução em 27/7/2004;
- b)Citação do executado em 23/8/2004;
- c)Instauração da presente impugnação judicial em 29/3/2004;
- d)Prestação de garantia, por parte do executado em 23/11/004;
- e)Despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, no dia 12/1/2005 a declarar a suspensão da execução fiscal.
Dos eventos apontados, no âmbito da LGT, a instauração da execução deixou de constituir causa interruptiva do prazo de prescrição, segundo a redacção dada ao art. 49º, nºs 1 e 3, pela Lei n º100/99, de 26 de Junho.
Assim, o teor inicial do preceito era o seguinte:
Artigo 49º
«Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Posteriormente, a Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Tendo presente o mencionado quadro legal, o primeiro facto interruptivo deu-se com a citação do executado em 23/8/2004, tendo inutilizado todo prazo prescricional até aí decorrido.
Acontece que com a impugnação judicial deu-se novo facto interruptivo também em 2004, constituindo jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal vazada, entre outros, no Acórdão de 12/8/2009, proc nº 748/2009, que, sendo anteriores à entrada em vigor da nova redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, introduzidas pelo art. 89º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, devem todas elas ser consideradas.
No sentido apontado, pode ler-se, no ponto III do Sumário do Acórdão de 12/8/2009, “A redacção actual do nº 3 do artigo 49º da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção se opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma”.
Ocorrendo a segunda causa de prescrição (reclamação) é eliminado o tempo decorrido deste novo prazo e a prescrição não corre até ao termo do processo, se este não estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, por período superior a um ano, elemento decisivo para a contagem da prescrição (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 74.).
Com efeito, como ficou consignado no Acórdão de 8/6/2011, proc nº 174/11, no seguimento de jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, “face ao nº 2 do art. 49º da LGT (na redacção da Lei 100/99, de 26 de Julho), a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo teria feito cessar o efeito previsto no nº 1 do mesmo preceito legal, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
No mesmo sentido, decorre da jurisprudência deste Supremo Tribunal que “as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr., entre outros, neste sentido, os acs. deste STA, de 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 720/10 e 1038/10, respectivamente”).
Face a este duplo efeito do facto interruptivo (um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - cfr. o nº 1 do art. 326º do CCivil) e um efeito suspensivo (que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo - cfr. Ibidem, p. 57)”
Aplicando o exposto ao caso em apreço, tendo a causa de interrupção posterior à primeira o seu próprio efeito haveria que ser tido em conta os efeitos interruptivos ocasionados quer com a citação quer com a impugnação.
Por outro lado, resulta igualmente do probatório que a impugnação esteve parada por facto não imputável ao impugnante ora recorrente, entre 29/3/2004 e 31/10/2006.
Acontece que, no dia 12/1/2005, menos de um ano decorrido desde a instauração da impugnação judicial, por despacho do órgão de execução fiscal, foi a execução suspensa, em virtude da prestação de garantia.
Assim sendo, como se pode ler na sentença recorrida, “embora a instauração da impugnação judicial constituísse um acto interruptivo da prescrição, à luz do nº 1 do artigo 49º da LGT, e esse efeito interruptivo tivesse cessado com a paragem do processo de impugnação por período superior a um ano por facto não imputável ao impugnante, fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição nos termos previstos no nº 2 do artigo 49º, há que ter em conta que a prestação de garantia bancária, para garantia do pagamento da dívida e acrescido (em 23.11.2004), aliada à pendência da impugnação, suspende a execução fiscal até à decisão do pleito e que esta suspensão determina a suspensão do próprio prazo de prescrição (artigo 169º nº 1 do CPPT e artigo 49º nº 3 da LGT)”.
Neste sentido, constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão do STA de 14/9/2011, proc nº 1010/10, que:
“Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de efeito interruptivo da prescrição”.
Assiste, desta forma, razão ao Mmº Juiz “a quo” quando conclui que “a paragem da execução fiscal, por motivo da suspensão requerida pelo executado, é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela. E, assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49º, nº3 da LGT e 169º do CPPT, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso desde a prestação de garantia, o prazo de prescrição também ficou suspenso.
Deste modo, a obrigação tributária não se mostra prescrita”.
Por tudo o que vai exposto, improcedem as alegações do recorrente, devendo manter-se a sentença recorrida.