I- O benefício fiscal conferido pelo artigo 14 do Decreto-Lei n. 737-A/74, de 23 de Dezembro, que permitia aos sócios das cooperativas de habitação deduzir à matéria colectável para efeitos de imposto complementar as entregas feitas a essas cooperativas, tem de ser mantido em sede de
IRS.
II- A interpretação do artigo 2 n. 1 do Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho, que não respeitasse o direito ao benefício fiscal já adquirido, embora em sede de imposto complementar, violaria o princípio da confiança.