I- A nova redacção do artigo 1691 do Codigo Civil, decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 498/77, de 25 de Novembro, não e aplicavel as acções pendentes, regendo so para o futuro.
II- As dividas assumidas por um dos conjuges, decorrentes do exercicio do comercio, não podem considerar-se como contraidas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou contraidas pelo conjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.
III- A anterior redacção da alinea d), n.1, do artigo 1691, em face da falta de harmonia com a tambem anterior redacção do artigo 15 do Codigo Comercial, tem relevancia, prevalecendo sobre este ultimo preceito.