ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário e negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho da DELEGADA REGIONAL DA DELEGAÇÃO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, datado de 23.05.94, que decidiu que a recorrente não podia beneficiar dos apoios no âmbito do FSE a que se candidatou através do formulário nº 1 PO 10.
Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- O benefício do Apoio Judiciário requerido, na modalidade de prévio pagamento de preparos e custas, dado o valor do prejuízo contabilístico apresentado pela recorrente no ano de 1993 deve ser concedido dado que a análise da declaração de rendimentos (Modelo 22) deve ser uma análise global e não uma análise parcial retirando da mesma determinados valores sem ter em conta os encargos dos mesmos.
II- A Recorrente tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social quando da apresentação da sua candidatura pelo que pode beneficiar dos apoios comunitários.
III- Face à legislação aplicável (nomeadamente Decreto - Lei n°. 411/91, de 17 de Outubro; Despacho Normativo nº. 68/91, de 25 de Março; Despacho Normativo nº. 257/91, de 11 de Novembro) só há dois momentos relevantes para analisar a situação contributiva das entidades promotores perante o Fisco e a Segurança Social: O momento da apresentação da candidatura; o momento do pagamento.
IV- Quanto ao momento da apresentação da candidatura refere-se, expressamente a este o art°. 7°. do Despacho Normativo n.º 68/91 de 25/3 onde se lê que "a entidade que pretende apresentar pedido de co-financiamento deve reunir; à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições: "c) Não ser devedora à Fazenda Pública, Segurança Social...”. É também, a este momento que se refere o artº 15º da al. e) do decreto-lei nº 411/91, de 17/10, pois só assim faz sentido a sua articulação com o artº 11°. nº. 2 do mesmo diploma legal. E, é, ainda, tendo em consideração o artº 7º do Despacho Normativo 68/91, de 25/3 (data de apresentação da candidatura) que o art°. 14°. do mesmo diploma com a redacção dada pelo Despacho Normativo 194/91, de 5/9 refere que "a aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a acção se inicie, o direito ao recebimento de um adiantamento”.
V- Ou seja, o direito ao recebimento torna-se efectivo logo que a acção se inicia, no entanto, condicionado à retenção, no caso de, quando da sua concretização, a situação perante a Segurança Social não se encontrar regularizada. Reafirmando: A Recorrente consolidou o direito a receber o adiantamento com o inicio da realização dos cursos, após a decisão de aprovação (artº. 14º. do Despacho Normativo 68/91 de 25/3 - com a redacção dada pelo Despacho Normativo nº. 194/91 de 5/9).
VI- Quanto ao momento do pagamento de qualquer comparticipação pública nacional (seja o 1°. adiantamento, 2°. adiantamento ou pagamentos de saldo, dado que a legislação não distingue essas espécies de pagamentos) referem-se a este o art. 17°. do Decreto-Lei n°. 103/80, de 9 de Maio com a redacção dada pelo Decreto-Lei 52/88, de 19 de Maio, o artº 11º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro e o artº 3°. n°. 2 do Despacho Normativo n.º 257/91, de 11/11.
VII- É de grande relevância salientar que os diplomas supra mencionados aplicam, apenas, o regime de retenção "do montante em débito até ao limite máximo de 25% do total concedido "e em lado algum vem considerada a hipótese de revogação da decisão de aprovação.
VIII- Não tem, assim, qualquer suporte legal a decisão do I.E.F.P. da qual se recorreu. O I.E.F.P. não podia revogar a sua decisão de aprovação. Isto porque face a legislação aplicável: Quando a empresa não tem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social aquando do momento da apresentação dever-lhe-á ser negado qualquer co-financiamento pois não pode beneficiar - dos apoios dos fundos comunitários. Quando da apresentação reúne as condições necessárias para a concessão de um co-financiamento, nomeadamente pelo facto de ter regularizada a sua situação contributiva perante a Segurança Social, pode beneficiar dos apoios dos fundos comunitários e com a aceitação da decisão de aprovação e desde que inicie a formação tem direito a receber um adiantamento. Se após o momento da apresentação da candidatura, quaisquer que sejam as razões, se torna devedor dessas contribuições no momento em que lhe concedem algum subsídio ou efectuem algum pagamento superior a 1.000.000$00 deve o Estado e outras pessoas colectivas de direito público reter o montante em débito, até ao limite de 25% do total concedido.
IX- No caso em apreço e em relação ao PO 10 B1 a recorrente à data da candidatura reunia todas as condições para beneficiar de um co-financiamento, tanto que aprovada a sua candidatura no âmbito desses Programa Operacional, pode beneficiar dos apoio no âmbito do F.S.E. Apesar de se ter constituído, entretanto, devedora das contribuições à Segurança social em nada alterou a possibilidade, quando ao PO 10-B1, de vir a beneficiar dos apoios no âmbito do F.S.E. A sanção para esta situação é tão somente a de na altura do procedimento de algum pagamento lhe ser retido o montante em débito, até ao limite de 25% do total concedido.
X- A recorrente não partiu do pressuposto errado que tinha direito ao recebimento de um adiantamento conforme decidiu a douta sentença recorrida. O art°. 14º do Despacho Normativo 68/91, de 25/3 com a redacção dada pelo D.N. 194/91, de 5/9 é peremptório ao determinar que "a aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a formação se inicie o direito ao recebimento de um adiantamento...". O artº. 11°. do D.L. 411/91, de 17/10 e artº. 3°. do D.L. 257/91, de 11/11 estipula que se houver dívidas deverá proceder-se ao desconto de 25% nos pagamentos superior a 1.000 contos.
XI- Sendo assim o acto, indevidamente, revogado chegou a produzir efeitos na esfera jurídica da recorrente pois não enferma de falta de requisitos de eficácia "ab initio".
XII- Não restam dúvidas que o acto recorrido viola as disposições legais citadas, nomeadamente: Despacho Normativo 68/91 de 25/3 (art° 7°, 9°, e 14°. com a redacção dada pelo Despacho Normativo 194/91, de 5/9; Despacho Normativo 257/91, de 11/11 (art° 3º) e Decreto-Lei 411/91, de 17/10 (artº. 11° e 15°). Se consideramos a possibilidade de revogação da decisão de aprovação qual seria o sentido do estipulado no artº 11 ° do D-L 411 e artº 3°. do D.L. 257/91, de 11/11?
XIII- Nenhum diploma refere a possibilidade de revogação da decisão de aprovação por causa de certeza que as entidades promotores tem que ter relativamente ao recebimento das verbas aprovadas quando iniciam as acções sob pena de não haver nenhuma entidade interessada em proceder à formação antecipada.
Assim considerando, se fará a merecida JUSTIÇA.
2- Em contra-alegações (fls 155/168 cujo conteúdo se reproduz) a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3- O M.º P.º emitiu a fls. 171/172 o seguinte parecer:
“1- Do apoio judiciário:
Na douta sentença recorrida, o pedido de apoio judiciário foi indeferido, tendo o Meritíssimo Juiz «a quo» entendido, que (não obstante o prejuízo de 28 590 417$00 apresentado em 1993, tendo em conta que, nesse mesmo ano tinha vendido mercadorias no valor de 21 398 294$00 e despendido a quantia de 8 869 255$00 com gastos de pessoal) a recorrente «dispõe de fundos e capacidade financeira para suportar os preparos (2.000$00) e as custas do presente recurso e que o pagamento dos mesmos não constitui impedimento para aceder ao tribunal, nem terá repercussão significativa no seu património».
No meu modo de ver a decisão não merece censura, uma vez que a prova dos autos não demonstra que a empresa seja inviável, o movimento de capitais permite concluir que o pagamento da taxa de justiça e custas do processo não afectará o seu património de molde a comprometer o acesso à justiça e não indicia que a requerente se encontre em situação de real incapacidade para proceder ao pagamento das custas por absoluta indisponibilidade de dinheiro.
Nestes termos negaria provimento ao recurso nesta parte.
2- Do alegado erro de julgamento:
Na economia do Despacho Normativo nº 68/91 de 25.3 a decisão de aprovação de um pedido de apoio a formação profissional está sujeita a um regime especial de eficácia (vide arts. 11° no 1 e 12° nº 1 e 2 do referido diploma e art. 127° nº 1 do CPA).
A respectiva produção de efeitos só ocorre se e quando, no prazo previsto no nº 1 do art. 12° do Despacho Normativo nº 68/91 a entidade promotora:
(i) - remeter aos serviços competentes o termo de aceitação da decisão de aprovação (art. 12° nº 1);
(ii) - fazendo-o acompanhar de certidões de que a entidade tem a sua situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social (art. 12° nº 2)
Ora, é pacifico, certo e seguro que a recorrente não fez entrega, no prazo previsto no n° 1 do art. 12° do Despacho Normativo n° 68/91 das certidões comprovativas de ter a situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social.
E, tendo entregado as certidões mais tarde, vieram as mesmas a demonstrar que à data da aceitação da decisão de aprovação, a promotora tinha dívidas à Segurança Social que se haviam constituído no período que mediou entre a decisão de aprovação e a notificação para emitir o termo de aceitação. Neste quadro, a autoridade recorrida proferiu o acto impugnado. E, a meu ver, o mesmo não padece de qualquer ilegalidade. Na verdade:
(i) - desde logo, porque, é manifesto que a autoridade recorrida se limitou a tirar consequências da falta de cumprimento do disposto no nº 2 do art. 12° do Despacho Normativo 68/91. E, sendo assim, ainda que, porventura a sua vontade não tenha sido externada de forma exemplar o acto tem de interpretar-se como declaração da não produção de efeitos da decisão de aprovação e não como revogatório desta;
(ii) - depois, porque a meu ver, a decisão não podia mesmo produzir efeitos. Primeiro, porque tratando-se do exercício de um poder vinculado, o desrespeito do prazo previsto no art. 12° do Despacho Normativo 68/91, importaria, por si só, tal consequência. Segundo, porque a melhor interpretação da lei é a de que esta exige, como requisito de eficácia da decisão de aprovação, a prova da inexistência de dívidas à Fazenda Nacional e/ou à Segurança Social à data da aceitação. No texto da lei, essa prova - entrega das certidões - deve ser coeva do termo de aceitação. Esta conexão faz supor que é a esse momento que se quer reportar a regularização da situação fiscal. Se assim não fosse a lei tê-lo-ia dito expressamente. Mas não o disse (atente-se que no art. 8° nº 1 al. b) a lei se basta com a mera declaração, como condição de apreciação do pedido e que a data referida no n° 1 do art. 7° «data da apresentação de candidatura» - tendo a natureza de "condição" de candidatura não é, seguramente, um dos requisitos de eficácia do acto final de aprovação).
Sendo este o entendimento que, no essencial, foi acolhido na douta sentença recorrida, afigura-se-me que a mesma não merece censura ainda nesta outra parte.
3- Pelo exposto, sou de parecer que, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente, o recurso não merece provimento.”.
Cumpre decidir:
4- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO que não foi objecto de qualquer reparo:
A- A recorrente apresentou no dia 18.9.1992, no Instituto do Emprego e Formação Profissional, Centro de Emprego de Benfica, um pedido de apoio no âmbito dos Programas Operacionais (PO 10 B1) – fls. 29/33.
B- Com esse pedido de apoio a recorrente apresentou uma declaração, datada de 8.9.92, na qual declarava “ter a sua situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social (fls. 34).
C- A candidatura foi homologada e a recorrente notificada da decisão de aprovação pelo oficio no 12064/DL-AAP, de 26 de Julho de 1993, cuja cópia consta de fls. 35 a 38 e se dá por reproduzida.
D- Em 10.8.1993 a recorrente enviou ao IEFP "o termo de aceitação relativo ao período de apoio no âmbito do programa operacional nº 10", cujo teor consta de fls. 39 e se dá por reproduzido.
E- Nesse oficio de 10.8.93 a recorrente solicitou "a alteração do inicio para 93/09/13 e termo em 94/03/15", tendo ainda declarado o seguinte: "Oportunamente enviaremos cópia das certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social, já pedidas".
F- Com data de 13.9.93 a recorrente enviou ao IEFP, Centro de Emprego de Benfica a comunicação cuja cópia consta de fls. 46 e se dá por reproduzida, pela qual comunica a data do início dos cursos, bem como o número e relação dos formandos e identificação dos monitores.
G- Com data de 2.11.93 a recorrente enviou ao IEFP, Centro de Emprego de Benfica, a comunicação de fls. 47, pela qual enviou uma declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo datada de 18.13.93, na qual se declara que a recorrente "deve de contribuições e juros de mora até Setembro/93 a importância de 2.595.831$00 (Dois milhões quinhentos e noventa e cinco mil oitocentos e trinta e um escudos)" (fls. 47 e 48).
H- Em 18.1.94 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo emitiu a declaração cuja cópia consta de fls. 50, na qual se declara que a recorrente "tem a situação contributiva... regularizada em 18/01/94".
I- A Delegada Regional da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, em 23.5.94, ao abrigo da delegação de competências efectuada por deliberação da comissão executiva do IEFP e publicada no DR, II Serie, nº 76, de 31.3.94, proferiu o seguinte despacho: "Face aos regulamentos em vigor a entidade não pode beneficiar de apoios no âmbito do FSE" (fls. 9, 10 e 11).
J- Este despacho foi aposto na informação no 310/DL-MP, do IEFP, de 20.5.94, na qual, por sua vez, se escreve no ponto 4) que "Por despacho da C. E. de 93.10.12 exarado na Inf. 233/GIP/GP-GP/93, foi aprovado o procedimento, segundo o qual não são pagos quaisquer adiantamentos às entidades proponentes que não demonstrem ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social no início dos cursos" (fls. 10).
L- Na referida informação nº 310/DL-AAP, antes do despacho da Directora Regional consta um parecer manuscrito, com data de 20.5.94, do seguinte teor: "Visto. Esta entidade apresentou candidatura para 2 cursos nas seguintes condições:
a) - O 1° com a situação contributiva perante a S.S. regularizada aquando da candidatura.
b) – O 2º com dívidas à S.S. aquando da candidatura.
Quanto ao 1º curso a entidade contraiu dívidas à S.S. no período compreendido entre a candidatura e o início da acção, pelo que ao abrigo das orientações em vigor, não é possível efectuar qualquer pagamento.
Quanto ao 2° curso a situação é mais grave, dado que à data da candidatura já existiam dívidas, pelo que a entidade pode ser responsabilizada criminalmente, já que declarou no acto da candidatura que não era devedora a S. S. ou outra.
Nestes termos, propõe-se superiormente a decisão final sobre a questão.
À consideração superior".
M- Na mesma informação, antes do despacho recorrido, consta ainda outra informação manuscrita, datada de 20.5.94, do seguinte teor:
“À luz das orientações em vigor nenhuma das duas situações expostas poderá ser co-financiada.
À consideração superior".
N- O despacho recorrido foi notificado à recorrente pelo oficio nº 8647/DL-AAP, datado de 17.6.94, registado com aviso de recepção, tendo sido recebido em 24.6.94. (fls. 8 a 15).
5- DIREITO
5.1- Apoio judiciário:
Na petição inicial, alegando que atravessa uma grave crise económica, apresentando prejuízos nos anos de 1991, 1992 e 1993, pretende a recorrente lhe seja concedido o apoio judiciário a fim de litigar com dispensa de prévio pagamento de preparos e custas.
Tal pedido acabou por ser indeferido pela sentença recorrida com fundamento no facto de a recorrente, como consta da declaração 22 relativa ao ano de 1993 ter vendido “mercadorias no valor de 21.398.294$00 e gastou com o pessoal a quantia de 8.869.255$00” donde resulta que “apesar do prejuízo registado, dispõe de fundos e capacidade financeira para suportar os preparos (2.000$00) e as custas do presente recurso e que o pagamento dos mesmos não constitui impedimento para aceder ao tribunal, nem terá repercussão significativa no seu património”.
Sustenta a recorrente que dado o valor do prejuízo contabilístico apresentado pela recorrente no ano de 1993 deve ser concedido o requerido apoio judiciário dado que a análise da declaração de rendimentos (Modelo 22) deve ser uma análise global e não uma análise parcial retirando da mesma determinados valores sem ter em conta os encargos dos mesmos.
Cumpre decidir:
Determina o artº 7º nº 1 e 4 do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro que, as pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam prova de que não dispõem de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial ou seja da causa em que o pedido de apoio é deduzido.
Como fundamento do pedido de apoio, alegou a recorrente que atravessa uma grave crise económica, tendo apresentado prejuízos nos anos de 1991, 1992 e 1993, nos termos das fotocópias que juntou relativas à declaração mod. 22 (IRC) com referência a esses anos.
No Ac. deste STA de 16.12.98, rec. 44.025, considerou-se que o benefício de apoio judiciário, pedido, “assenta no pressuposto de que a requerente se encontra carecida dos respectivos meios, independentemente, de ser ou não elevado o seu património. O que releva para o efeito, é a sua real incapacidade, para imediatamente poder proceder ao pagamento das respectivas quantias, é a absoluta indisponibilidade de dinheiro bastante ou a impossibilidade de o obter”.
Ora os sucessivos prejuízos apresentados pela recorrente, demonstrados através das declarações que visam exclusivamente o pagamento (ou não pagamento) de impostos, não podem ser, isoladamente considerados, reveladores de que essa sociedade não dispõe de meios económicos bastantes para custear, quer os preparos quer o montante de custas em que eventualmente e no caso de decair no pedido, venha a ser condenada nos presentes autos.
Sabido que nesta espécie de processos os montantes devidos a final a título de taxa de justiça e procuradoria são relativamente diminutos, a recorrente para obter o pretendido apoio teria de demonstrar que o montante dos preparos e custas são consideravelmente superiores às suas reais disponibilidades económicas a aferir, além do mais, em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
Da simples leitura das fotocópias que apresentou e tendo em consideração apenas o alegado pela recorrente, não podemos concluir, tendo em consideração o valor praticamente “insignificante” do montante de custas devidas nesta espécie de processos, comparado com os montantes que a recorrente anualmente movimenta na sua actividade comercial, que esta se encontre em situação de incapacidade, por absoluta indisponibilidade de dinheiro, para custear as custas com o presente processo caso a final nelas venha a ser condenada.
Daí a sem razão da recorrente bem como a improcedência do recurso no que respeita ao pedido de apoio judiciário.
5.2- Quanto ao mérito do recurso:
Perante as alegações da recorrente a questão fundamental que se coloca no presente recurso jurisdicional consiste em saber se, tendo em consideração a matéria de facto dada como demonstrada, lhe assistia o direito a receber qualquer adiantamento com referência ao pedido de apoio a que se candidatou.
As linhas base do regime jurídico no que respeita à concessão de apoios a acções de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), como seja a acção de formação em questão nos presentes autos, estão definidas no Despacho Normativo nº 68º/91, de 25 de Março.
A recorrente em conformidade com o disposto no artº 8º/1/a) dessa Portaria, apresentou no dia 18.9.1992, Centro de Emprego de Benfica, um pedido de apoio a uma acção de formação profissional, no âmbito dos Programas Operacionais (PO 10 B1).
Com o pedido de apoio, em conformidade com o que determina o artº 8º/1/b) a recorrente apresentou uma declaração onde referia ter a sua situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social.
A candidatura foi aprovada e a recorrente notificada da decisão de aprovação por oficio no 12064/DL-AAP, de 26 de Julho de 1993, nos termos do artº 11º/1).
Sobre a epígrafe “Termo de aceitação” determina o artº 12º da Portaria 68/91 o seguinte:
“1- No prazo de 15 dias contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção referido no nº 1 do artigo anterior deve a entidade promotora remeter aos serviços competentes o termo de aceitação da decisão de aprovação, sob pena de ser arquivado o pedido.
2- O termos de aceitação deverá ser acompanhado de certidões comprovativas de que a entidade tem a sua situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social".
Da conjugação do artº 11º nº 1 com o art. 12º resulta que a produção de efeitos do despacho que aprova uma determinada candidatura apenas ocorre quando, dentro do prazo previsto no nº 1 do artº 12º a entidade promotora da acção de formação:
a) - remeter aos serviços competentes o termo de aceitação da decisão de aprovação (art. 12° nº 1);
b) – Fazendo acompanhar esse “termo de aceitação” de certidões de que tem a sua situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social (art. 12° nº 2)
Em 10.8.1993 a recorrente enviou ao IEFP "o termo de aceitação” relativo ao pedido de apoio no âmbito do programa operacional nº 10 (al. D) da matéria de facto).
Na mesma altura a recorrente declarou que oportunamente enviaria “cópia das certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social, já pedidas" (al. E) da matéria de facto).
Com data de 13.9.93 a recorrente comunicou ao IEFP, Centro de Emprego de Benfica a data do início dos cursos, bem como o número e relação dos formandos e identificação dos monitores (al. F da matéria de facto) e apenas em 2.11.93 a recorrente enviou ao IEFP, uma declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo datada de 18.10.83, na qual se declara que a recorrente "deve de contribuições e juros de mora até Setembro/93 a importância de 2.595.831$00 (Dois milhões quinhentos e noventa e cinco mil oitocentos e trinta e um escudos)" (al. G) da Matéria de facto).
Só em 18.1.94 é que o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo declara que a recorrente "tem a situação contributiva... regularizada em 18/01/94" (al. H da matéria de facto).
O artº 14º nº 1 sob a epígrafe “adiantamentos” determina que “a aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a formação se inicie, o direito ao recebimento de um adiantamento...”. Ou seja, o direito ao recebimento do primeiro adiantamento torna-se efectivo logo que a entidade promotora remeta aos serviços da entidade gestora o termo de aceitação da decisão de aprovação, desde que o faça nos termos e prazos previstos no artº 12º.
Com fundamento no disposto no artº 14º nº 1 (redacção dada pelo Despacho Normativo 194/91, de 5/9) entende a recorrente que a entidade recorrida não podia negar-lhe o pagamento do primeiro adiantamento, por ter dado início aos cursos a que a acção de formação respeita e por oportunamente ter remetido à entidade gestora da acção de formação - IEFP – o termo de aceitação a que se alude no artº 12º nº 1.
Mas não lhe assiste razão.
É que após a recorrente ter sido notificada da decisão de aprovação do pedido de apoio deveria ter dado integral cumprimento ao determinado no artº 12º, remetendo aos serviços do IEFP o termo de aceitação “acompanhado de certidões comprovativas de que a entidade tem a sua situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social”.
Embora a Portaria nº 68/91 expressamente diga que para a concessão do pretendido apoio a entidade promotora da acção de formação, neste caso a recorrente, tem de demonstrar que “à data da apresentação da candidatura” tem de reunir, como “condição”, entre outras, “não ser devedora à fazenda Pública, Segurança Social... de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos...” (artº 7º nº 1/c)) o certo é que e no momento em que o pedido é deduzido, basta que a entidade promotora emita uma declaração “de que tem a sua situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social” (artº 8º/11/b)), cominando tal falta com a “não aceitação do pedido”, o que representa uma rejeição liminar da candidatura apresentada.
Sendo assim caso a entidade promotora pretenda beneficiar da concessão do referido apoio tem de ter a sua situação fiscal regularizada não só no momento em que deduz o pedido de apoio, como no momento da aceitação como resulta dos artº 7º/1/c), 8º/1/b), 9º/a) e 12º nº 2 da Portaria 68/91.
É de salientar que no texto do artº 12º citado o verbo “ter” surge conjugado no presente do indicativo - certidões comprovativas de que a entidade tem a sua situação regularizada – o que apenas pode querer significar que aquela situação tem de estar regularizada no preciso momento em que o “termo de aceitação” é remetido aos serviços do IEFP.
Tal é o que resulta ainda e expressamente do disposto no artº 15º /e) do DL 411/91, de 17 de Outubro que determina que “as empresas que não tenham a situação contributiva regularizada não podem: (...) beneficiar dos apoios dos fundos comunitários”.
Face ao anteriormente referido, essa “regularização” terá de se reportar, não só ao momento em que o pedido é formulado, como ao momento a partir do qual esse pedido começa a produzir efeitos, ou seja após o seu deferimento e respectiva aceitação, nos termos definidos pelo artº 12º do Desp. Nor. 68/91.
Aliás, é a própria norma legal que acaba por atribuir eficácia diferida à decisão de aprovação, reportando essa eficácia ao momento em que é remetido aos serviços do IEFP o termo de aceitação dessa decisão de aprovação (cfr. artº 127º nº 1 do CPA).
Sendo assim, o direito a auferir dos pretendidos benefícios apenas se consolida na esfera jurídica do recorrente com a aceitação da decisão de aprovação nos termos do artº 12º ou seja com a devolução do termo de aceitação acompanhado das certidões comprovativas de que a recorrente tinha a sua situação regularizada perante a Fazenda Nacional e perante a Segurança Social.
Foi, aliás, o que se entendeu na sentença recorrida quando nela se referiu que “a recorrente, enquanto entidade promotora, tinha que ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, não só à data de apresentação da candidatura, mas também a data de aceitação da decisão de aprovação.” E que “este entendimento é o único que se coaduna com o disposto no art° 12°, no 2 do Despacho Normativo no 68/91, de 25.3, tendo em conta que a data de apresentação da candidatura a entidade promotora nem sequer era obrigada a apresentar a certidão comprovativa de não ter dívidas, mas apenas uma declaração sua”.
Verifica-se no entanto que a recorrente, não remeteu com o “termo de aceitação e dentro do prazo legalmente previsto no citado artº 12º a “certidão” comprovativa de que tinha a sua situação fiscal regularizada perante a Segurança Social.
Aliás a certidão acabou por ser remetida passados cerca de três meses após ter sido remetido aos serviços do IEFP o “termo de aceitação” e, em vez de demonstrar que a recorrente tinha a sua situação regularizada, essa certidão demonstrava precisamente o contrário, ou seja que a recorrente era devedora à segurança Social de um determinado montante que acabou posteriormente por regularizar.
Pelo que, face à matéria de facto dada como demonstrada, bem como ao teor dos documentos constantes dos autos, não se pode afirmar que a recorrente tivesse demonstrado ter a sua situação regularizada perante a segurança social quer à data em que apresentou o pedido de apoio à acção de formação quer à data em que enviou ao IEFP o “termo de aceitação”.
De modo que a inicial decisão de aprovação, na ausência de cumprimento por parte da entidade promotora do disposto no artº 12º nº 2 citado não podia ter produzido qualquer efeito.
Primeiro, como salienta o M.º P.º no parecer que emitiu “tratando-se do exercício de um poder vinculado, o desrespeito do prazo previsto no art. 12° do Despacho Normativo 68/91, importaria, por si só, tal consequência. Segundo, porque a melhor interpretação da lei é a de que esta exige, como requisito de eficácia da decisão de aprovação, a prova da inexistência de dívidas à Fazenda Nacional e/ou à Segurança Social à data da aceitação”. O pedido formulado pela recorrente não chegou assim a produzir qualquer efeito, por juntamente com o “termo de aceitação” e dentro do prazo legalmente previsto a recorrente não ter feito a demonstração exigida pelo no nº 2 do artº 12º citado.
Nestes termos, a autoridade recorrida ao decidir no sentido de que a entidade promotora não podia beneficiar dos apoios no âmbito do FSE a que se candidatou apenas se limitou a tirar as devidas consequências da falta de cumprimento do disposto no citado nº 2 do art. 12° do Despacho Normativo 68/91 ou seja de que o inicial despacho de aprovação do pedido de apoio não chegou a produzir efeitos por a recorrente não ter dado cabal cumprimento ao determinado naquela disposição.
A recorrente sustenta ainda, em defesa do seu ponto de vista, que à entidade recorrida assistir-lhe-ia apenas o direito a proceder às retenções previstas no 11°, nº 1 e nº 2 DL 411/91, de 17/10 e no artº 3º do Despacho Normativo nº 257/91, de 11/11.
Só que essas invocadas retenções apenas operam quando se trate de situações em que, estando o pedido de apoio aprovado com a consequente aceitação legalmente formalizada, a entidade gestora venha a verificar que a entidade promotora contraiu posteriormente dívidas perante a Fazenda Nacional ou perante a Segurança Social. Nessa situação na altura de qualquer pagamento eventualmente devido à entidade promotora da acção de formação, é que a entidade gestora em vez de efectuar o pagamento devido, deverá em conformidade com essas disposições legais proceder à retenção de determinados montantes.
Ou seja, essas retenções apenas operam quando as dívidas à Segurança Social forem supervenientes à decisão de aprovação/aceitação, o que não é certamente o caso em apreço nos autos.
6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
b) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 400,00 € e Procuradoria em 60% da taxa de justiça.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
Edmundo Moscoso – Relator – Madeira dos Santos – J Simões de Oliveira