Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., natural da República da Guiné-Bissau e melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 3.12.01, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, formulado ao abrigo do disposto no art. 64 do DL 59/93, de 3 de Março.
Na petição de recurso, imputou ao acto recorrido vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, terminando com as seguintes conclusões:
1. A recorrente reside há vários anos em Portugal, tendo formulado, a 17 de Junho de 1998, competente pedido de concessão de autorização de residência, ao abrigo do artigo 64º do Decreto-Lei 59/93 de 03 de Março (doc. 1).
2. Em Dezembro de 2001, foi a recorrente notificada da decisão de indeferimento, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 28 de Novembro de 2001 (doc. 2).
3. A recorrente não se conforma com esta decisão pois considera que a sua situação é de reconhecido interesse nacional, verificando-se razões humanitárias e como tal integrando-se na previsão normativa do antigo artigo 64º do Decreto-Lei 59/93 de 03 de Março, actual artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro.
4. A permanência do recorrente em Portugal não contraria o interesse nacional, na medida em que a mesmo é auto-suficiente, possui condições de habitabilidade e estabilidade socioeconómica.
5. O acto recorrido viola o preceituado no antigo artigo 64º do Decerto-Lei 59/93 de 03 de Março, actual artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, pois considera-se que o interesse nacional deve ser entendido, como algo positivo para o Estado, enquanto pessoa colectiva com múltiplos fins.
6. O actual artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, deve ser interpretado extensivamente, pois deve entender-se que o nosso ordenamento jurídico-constitucional recebe directamente, através do artigo 16º da C.R.P., os Princípios e as normas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 13º, onde se proclama a liberdade de circulação dentro e fora de um Estado, nomeadamente, a liberdade para emigrar, a qual implica que os Estados mais desenvolvidos não façam uma interpretação restritiva das leis de imigração.
7. Face ao que antecede, não pode recusar-se a autorização de residência a uma estrangeira que vem de um país que não tem condições para lhe assegurar um mínimo de condições de vida.
8. Recusar um pedido de residência a alguém nestas circunstâncias, equivale a negar-lhe a oportunidade de escapar à miséria, a qual é uma das mais hediondas violações da dignidade humana.
9. Entendimento este consagrado no actual artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, onde se estabelece que a Autorização de Residência pode ser concedida por razões humanitárias.
10. Com efeito, ao não aceitar o pedido de residência formulado pela ora recorrente, a Administração viola o preceituado no artigo 4º do C.P.A., pois não pode negar à recorrente, que se encontra em Portugal a trabalhar e que tem neste país toda a sua vida organizada e estabilizada, o direito de aqui permanecer.
11. A decisão recorrida viola o Princípio da Igualdade, consagrado nos artigos 13º da C.R.P. e 5º do C.P.A., o qual consubstancia um limite interno ao exercício dos poderes discricionários da Administração sobretudo quando, em situações semelhantes, tem concedido esse direito a outros cidadãos estrangeiros, nomeadamente nos processos nºs 16415/90 – DRLX, 15209/99 – DRL-NRVTR/TRI, 13498/99, 13496/99, 21231/00, 21948/00 – DRL – NRVTR/TRI, 2747/97.
12. Assim concluiu-se que o acto administrativo em recurso enferma do vício de violação de lei.
13. Acresce que a fundamentação do despacho recorrido não pode deixar de equiparar-se à falta de fundamentação, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que os fundamentos adoptados são obscuros e manifestamente insuficientes, deixando por esclarecer concretamente a motivação do acto.
14. Na verdade, do acto recorrido não se retira, quais os elementos probatórios e qual o raciocínio lógico que o motivou.
15. Pelo que, o acto recorrido enferma igualmente do vício de forma, consistente na falta de fundamentação, violando o preceituado no nº 1 do artigo 125º do C.P.A., no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77 e nº 3 do artigo 267º da C.R.P
16. A Administração deve abster-se do recurso a critérios subjectivos na fundamentação do acto, uma vez que se encontra posta em causa a garantia consagrada no nº 3 do artigo 268º da C.R.P. e nos artigos 124º e 125º do C.P.A
A autoridade recorrida respondeu (fls. 23, ss.), propugnado a manutenção do acto impugnado.
A recorrente, notificada para apresentar alegações, veio declarar (fls. 37) que mantinha tudo quanto havia alegado na petição de recurso, cujo conteúdo, assim, deu por reproduzido, para todos os efeitos legais.
A autoridade recorrida apresentou alegação (fls. 39 a 41), mantendo a posição assumida na resposta. Salientou que a norma do art. 88 do DL 244/98, de 8.8, atribuindo embora à Administração um poder discricionário para avaliar da oportunidade de desencadear a respectiva aplicação e conceder a autorização de residência a cidadãos estrangeiros que, face ao regime geral não poderiam dela beneficiar, vincula a mesma Administração a conceder tal benefício apenas “por interesse nacional”. E concluiu no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer (fls. 4), no qual, pelos fundamentos enunciados na alegação da autoridade recorrida, se manifestou também pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. Em face dos elementos dos autos e do processo instrutor apenso e com relevância para a decisão a proferir, dão-se como provados os seguintes factos:
a) Em 17 de Junho de 1998, a recorrente requereu ao Ministro da Administração Interna a concessão de autorização de residência ao abrigo do disposto no art. 64, nº 1 do DL 59/93, de 3 de Março.
b) Em 21.6.01, a recorrente apresentou no Ministério da Administração Interna, requerimento com o seguinte teor:
1. A requerente teve conhecimento de que cidadãos estrangeiros que haviam formulado pedidos de concessão de autorização de residência, ao abrigo do artigo 64º do Decreto-Lei nº 59/93 de 3 de Março e do artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, foram notificados da decisão de deferimento que recaiu sobre os respectivos processos, nomeadamente os seguintes cidadãos estrangeiros:
- ..., requerente com o processo n° 16415/90 – DRLX;
- ..., requerente com o processo nº. 15209/99 - DRL--NRVTR/TRI;
- ..., requerente com o processo nº. 13498/99;
- ..., requerente com o processo nº 13496/99;
- ..., requerente com o processo nº 21231/00;
- ..., requerente com o processo nº 21948/00 – DRL-NR VTR/TRI.
2. Por se encontrar nas mesmas circunstâncias dos supracitados cidadãos estrangeiros a quem foram concedidas autorizações de residência ao abrigo do artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, e não tendo sido, no entanto, até à presente data, notificado da decisão que recaiu sobre o seu pedido, a requerente considera que se encontra perante uma situação de desvio de poder no exercício dos poderes discricionários da Administração (M.A.I.).
3. Esta actuação configura, consequentemente, uma violação ao Principio da Igualdade, previsto nos artigos 13º da C.R.P. e 5º do C.P.A., o qual consubstancia um limite interno ao exercício dos poderes discricionários da Administração.
4. Com efeito, tratam-se de situações que se reputam como concretamente iguais, comprometendo-se, assim, a ideia de Estado de direito democrático, porquanto se ignora a igualdade de tratamento, o que, in casu, não se apresenta adequado, equitativo e necessário aos valores subjacentes ao fim visado.
5. Mais acresce o facto dos filhos da requerente terem nascido em Portugal (docs. 2 e 3), pelo que lhes é reconhecido o direito à concessão de autorização de residência, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 87º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro.
6. Mais vem requerer a V. Exa. que, sendo deferido o pedido de concessão de autorização de residência dos menores, seja concedida, nos termos da alínea m) do nº 1 do artigo 87º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, autorização de residência à ora requerente, mãe das menores.
7. Assim, atenta a razão acima exposta, vem, nos termos do artigo 61º do C.P.A., requerer a V. Exa. se digne proceder à comunicação da decisão que recaiu sobre o respectivo pedido de concessão de autorização de residência, formulado pela requerente, ao abrigo do artigo 64º do Decreto-Lei nº 59/93, de 03 de Março, ou, não se encontrando o processo concluído, e atento o disposto no nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, requer o seu enquadramento nas alíneas a) e m) do nº 1 do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, com a nova redacção, mantendo-se, neste último caso, interesse em que V. Exa., informe qual a actual situação do processo, nos termos do artigo 61º do C.P.A
8. Mais, vem manifestar expressamente oposição a que o supracitado processo seja enquadrado no disposto no artigo 55º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro.
c) Em 18.9.01, foi elaborada, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a seguinte
PROPOSTA DE INDEFERIMENTO
Processo n° 4846/98
Requerente: A... e seus filhos ... e
Nacionalidade: Guineense
Data de Nascimento: 02/11/1966, 30/06/1994 e 13/12/1991
O requerente, devidamente identificado nos presentes autos, solicitou a S/Exa. o Ministro da Administração Interna para si e seus filhos menores supra mencionados, através de requerimento entrado no SEF/MAI no dia 17/06/1998, a concessão de autorização de residência ao abrigo do artº64° do Decreto-Lei nº59/93, de 03 de Março.
Ao longo da Instrução apurou-se:
1°
O requerente reside em território nacional desde 1997 (fls. 1).
2º
O requerente invoca como fundamento do seu pedido, os seguintes argumentos (fls.1 a 3):
- que não teve oportunidade de beneficiar da Lei 17/96, de 24 de Maio -por não reunir os requisitos constantes do art.º 2º;
- que gostava de ficar a viver em Portugal;
- que trabalha e possui local onde viver;
- que em" Portugal tem o apoio do seu irmão, que por ela se responsabiliza;
- que está adaptado à sociedade portuguesa e tem meios de subsistência;
3°
Ante os factos invocados pelo requerente para sustentar o pedido de autorização de residência formulado nos termos acima referidos, propugnamos o INDEFERIMENTO DO PEDIDO pelos motivos infra expostos.
4°
No requerimento apresentado, o requerente descreve o percurso que determinou o pedido ora em apreço.
5°
Afirma que o motivo que determinou a sua vinda para território nacional foi "procurar melhores condições de vida a nível económico ou social, mediante o exercício actividade profissional ".
6°
Com efeito, e como forçosamente se retira do facto mencionado no ponto anterior, o motivo da sua entrada em território nacional foi a obtenção de um posto de trabalho no país.
7°
Ora, a lei que regula a entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros (Decreto-lei nº 59/93, de 3 de Março) estabelece as regras de acesso ao território nacional, tendo em vista "... estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes..." (vd. preâmbulo do citado diploma).
8°
Para atingir estes objectivos dispõe de um "...regime de vistos adequados aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas …”.
9°
A citada lei de estrangeiros contém um regime jurídico vinculado à salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos como é a segurança interna.
10°
Nesta medida, é exigido ao estrangeiro que pretende entrar e permanecer em território nacional o cumprimento das normas legais aprovadas pelo diploma citado.
11°
Deste modo, deveria o requerente, atento a sua real intenção – a de encontrar trabalho em Portugal – a qual, de resto, veio a realizar, ter-se munido no seu país de origem, do adequado visto para aquele efeito.
12°
No entanto as alterações introduzidas pelo n° 2 do art.º 8° do Decreto -Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, conjugada com o art.º 55º do Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto com a redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, prevê a possibilidade de regularização da sua situação em território nacional.
13°
Veio, lançar mão de uma norma, o art.º 64º do Decreto-Lei. 59/93, de 3 de Março, cuja aplicação implicava a existência de casos excepcionais de interesse nacional e/ou razões humanitárias, reconhecidas por Despacho Ministerial.
14°
É incompreensível que o requerente venha utilizar o regime excepcional cujo âmbito de aplicação foi supra descrito, como forma de regularizar a sua situação em - território nacional.
5°
Na verdade, reitera-se, a aplicação do regime em causa, depende da verificação de situações excepcionais de reconhecido interesse nacional que justifiquem a concessão de uma autorização de residência.
16°
Ora, os factos apresentados pelo requerente, consubstanciados, mormente na ocupação de um posto de trabalho que naturalmente lhe providencia os necessários meios de subsistência, comportamento idóneo, etc., são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade (v. acórdão do STA, de 13.01.99- Rec.42162).
17°
Por outro lado, não antevemos que dos factos indicados no requerimento resulte qualquer interesse especial para o país, como dos mesmos não ressalta qualquer razão humanitária que justifique a concessão da autorização de residência requerida.
18°
De facto, não se vislumbra que da actividade profissional do requerente advenha para a Comunidade qualquer benefício ou vantagem concreta de natureza excepcional que permita ou aconselhe o afastamento das regras gerais de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território português.
19°
Por último refira-se que não obstante reconhecermos que as intenções que subjazem à emigração económica são, em abstracto, válidas, considerar a procura de condições de vida mais condignas poder reconduzir-se a uma razão humanitária para efeitos do então disposto no art.º 64°, esvaziaria de sentido e conteúdo todo o regime legal que consagra as regras de entrada e permanência no país, as quais definem os requisitos (visto de residência e/ou visto de trabalho) que devem preencher os estrangeiros que procuraram o nosso país para viver.
20°
Em conclusão, propõem-se o indeferimento de pretensão do requerente atentos os fundamento de facto e de direito supra explanados.
d) Em 19.11.01, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi elaborado o seguinte
RELATÓRIO
Processo: nº 4.846/98
Requerente: A... e seus filhos ... e
Nacionalidade: Guiné-Bissau
Data de Nascimento: 02.11.1966, 30.06.1994 e 13.12.1991.
1°
A requerente, devidamente identificada nos presentes autos, solicitou a Sua Ex.a. O Ministro da Administração Interna, através de requerimento entrado no SEF/MAI no dia 17.06.1998, a concessão de autorização de residência ao abrigo do art.64° do Decreto-Lei nº59/93 de 3 de Março.
2°
A requerente invocou como fundamento do seu pedido, os seguintes argumentos (fIs. 1 e seg.s):
- Que não teve oportunidade de beneficiar da Lei 17/96, de 24 de Maio, por não reunir os requisitos constantes do art° 2°;
- Que gostava de ficar a viver em Portugal;
- Que trabalha e possui local onde viver;
- Que em Portugal tem o apoio do seu irmão, que por ela se responsabiliza;
- Que está adaptada à sociedade portuguesa e tem meios de subsistência.
3°
Analisado o pedido, verificou-se que os factos invocados demonstram que se está perante interesses meramente individuais, não podendo assim a requerente beneficiar do regime excepcional, previsto no art.64° do Decreto-Lei nº 59/93 de 3 de Março.
4°
Em 18/09/2001 foram enviadas para a requerente e a sua mandatária, as notificações por meio de carta registada, com aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do nº l do art.100°, conjugado com o art.101° do C.P.A., da Proposta de Indeferimento que recaiu sobre o seu pedido, constante de fls. 40 a 44 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Observando-se assim, o principio legal da audiência dos interessados, previsto no art.100° do C.P.A.
5°
Foi esgotado o prazo legal para apresentação de alegações, não tendo as mesmas sido produzidas.
6°
Face ao supra exposto entende-se que o presente caso não é enquadrável na disposição legal do Art.º 64° do Decreto-Lei nº 53/93 de 3 de Março, cuja aplicação implica a existência de casos excepcionais de interesse nacional e/ou razões humanitárias, reconhecidas por Despacho Ministerial, como forma de regularizar a sua situação em território nacional.
7°
Propõe-se o indeferimento da pretensão da requerente, atentos os fundamentos de facto e de direito supra explanados, bem como os constantes da Proposta de Indeferimento a fls. 40 a 44 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, uma vez que:
. O diploma legal que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Decreto-lei nº 244/98, de 8 de Agosto.) estabelece as regras de acesso ao território nacional, tendo em vista "... Estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos -migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes..." (vide preâmbulo do citado diploma).
. Para atingir estes objectivos dispõe de um "...regime de vistos adequado aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de /livre circulação de pessoas... "
. A citada lei de estrangeiros contém um regime jurídico vinculado à salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos como é a segurança interna.
. Nesta medida, é exigido ao estrangeiro que pretende entrar e permanecer em território nacional o cumprimento das normas legais aprovadas pelo Decreto-Lei nº 244/98 de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2001 de 10 de Janeiro.
. Deste modo, deveria a requerente, atenta a sua real intenção – a de encontrar trabalho em Portugal – a qual veio a realizar, ter-se munido no seu país de origem, do adequado visto para aquele efeito.
. Os factos apresentados pela requerente, consubstanciados, mormente na ocupação de um posto de trabalho que lhe permita auferir os necessários meios de subsistência e a falta de antecedentes criminais, são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade (vide acórdão do STA, de 13.01.99 – Rec. 42162).
. Em conclusão, atentos os factos supra mencionados, propõe-se o indeferimento do pedido de Autorização de residência, ao abrigo do Art. 64° do Decreto-Lei 59/93 de 3 de Março.
e) Sobre este Relatório, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna apôs o seguinte despacho:
Concordo com os fundamentos e razões aduzidas na informação, a qual considero parte integrante deste despacho, pelo que, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho nº 52/01, publicado no DR, II Série, nº 2, de 03.01.01, indefiro o pedido.
3/12/2001.
O DIREITO
Na alegação de recurso, a recorrente assaca ao acto impugnado, em conexão, a violação das normas do art. 4 e 5 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Segundo defende, a autoridade recorrida não fez adequada ponderação dos vários interesses em questão e, do mesmo passo, violou o princípio da igualdade, uma vez que em situações semelhantes, que identifica, tem concedido autorização de residência a outros cidadãos estrangeiros.
Por necessidade de precedência lógica, impõe-se o conhecimento prioritário da alegada violação do referido art. 4 do CPA, que dispõe: “Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
Como bem se ponderou no acórdão, de 13.5.03, proferido no recurso 48436 perante situação idêntica à dos presentes autos,
…
Esta norma, cuja letra é muito próxima da do art. 266° n° 1 da CRP ("A Administração Pública visa a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos") consagra, na lei ordinária, dois princípios constitucionais fundamentais da actividade da Administração Pública: o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
Ambos são limites ao exercício da actividade administrativa. O primeiro, estabelece um limite positivo obrigando a que o interesse público esteja sempre e necessariamente presente em qualquer acção administrativa. O segundo impõe, como limite negativo, que a prossecução do interesse público se faça sem o sacrifício abusivo das posições jurídicas dos cidadãos que sejam dignas de protecção (vide GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição. . . ", 3. ed., p. 922).
No caso dos autos é o segundo destes princípios que está em causa, alegando a recorrente, em síntese, que não foi respeitado o seu direito a tratamento igual em relação a vários outros cidadãos que, em situações semelhantes, viram satisfeita a sua pretensão com a concessão de autorização de residência.
Ora, a norma de competência – art. 88° n° I do DL n° 244/98 de 8 de Agosto, na nova redacção do DL n° 4/2001 de 10.1 – atribui ao aplicador um poder discricionário, tendo como fim a satisfação do interesse nacional (vide Acórdão STA de 2000.05.11 - recº no 45 473).
E, como é consabido, a igualdade é um dos limites internos ao exercício de poderes dessa natureza (art. 13° CRP e 5° n° 1 CPA). No caso sub judice é inquestionável que a recorrente tem direito a que a sua situação, em relação ao regime fixado no art. 88° DL 244/98, seja apreciada mediante critérios que assegurem a igualdade. E foi esse direito que reclamou, (…), no processo instrutor, invocando a seu favor a existência de decisões precedentes, que concretizou com indicação de nomes e números de processos, capazes de indiciar a existência de uma auto-vinculação da Administração a um determinado critério, que lhe era favorável, para a concessão de autorização de residência.
Conforme resulta do probatório (…), no decurso do procedimento administrativo, a recorrente confrontou a Administração com decisões que é suposto serem semelhantes à sua e que mereceram decisões favoráveis. Mas, sobre isso a autoridade recorrida nada disse. Ora, vindo invocada uma prática anterior num determinado sentido, reveladora de um certo critério no exercício do poder discricionário, a Administração não podia ignorar essa alegação. Na verdade, trata-se de um domínio em que o princípio da igualdade impõe a regra do precedente, isto é, que a actividade da administração se desenvolva com adopção de critérios idênticos para casos objectivamente iguais, salvo se entretanto tiver ocorrido alteração do interesse público a prosseguir (cf., neste sentido, o acórdão STA de 2001.04.05- recº n° 46609).
Neste quadro, em respeito ao direito da recorrente, a Administração estava vinculada a ponderar se havia ou não precedentes válidos e auto-vinculação, se as situações eram materialmente equiparáveis e, em caso afirmativo, se lhe era lícito afastar-se da prática anterior.
Não tendo feito essa ponderação a autoridade recorrida não cumpriu o limite negativo que a segunda parte da norma do n° 4 do CPA lhe impõe no exercício da sua actividade administrativa e tomou a decisão final, sem resolver uma questão pertinente suscitada durante o procedimento (vide art. 107 CPA).
O acto recorrido viola, portanto, o disposto no arts. 4° CPA, pelo que, deve considerar-se afectado do vício de violação da lei que lhe vem assacado pela recorrente, sendo que o conhecimento deste vício é prioritário, por implicar a renovação do acto com ponderação de outros interesses relevantes.
Em sentido idêntico se pronunciou já, em situação similar, este Supremo Tribunal no acórdão de 2003.02.11. – recº n° 0613/02.
E é esse entendimento que, por correcto, agora de novo se reitera.
(Decisão)
3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular ao acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2003
Adérito Santos – Relator – Cândido de Pinho – (Voto a decisão de conceder provimento, mas não concordo com a fundamentação. Em meu entender, não foi violado o art. 4º do CPA, visto que a génese deste tem em vista a protecção de direitos e interesses de fundo “substantivos”, não procedimentais. O direito à decisão sobre uma questão suscitada pela recorrente (violação do princípio de igualdade), quando violado, preenche a ofensa aos arts. 9º e 107º do CPA. Seria com este fundamento que anularia o acto. –
Vítor Gomes – (Com a declaração de que concordo com a anulação por “deficit” de ponderação da questão relevante (“examen particulies des circonstances”; “hard look”), mas não subscrevo os considerandos, que o acórdão parece assumir por remissão, relativa à vinculação pelo procedente).