2. SENTENÇA RECORRIDA (TRANSCRITA NA PARTE ORA RELEVANTE)
«II. SANEAMENTO Questão prévia - da legitimidade do Ministério Público
Embora em sede de recebimento da acusação se tenha consignado que o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da acção penal, assemelha-se que o despacho proferido foi meramente tabelar, por se tratar de decisão genérica que não apreciou fundamentadamente a questão, não fazendo, por isso, caso julgado formal, podendo o Tribunal voltar a pronunciar-se concreta e fundamentadamente sobre a legitimidade do Ministério Público, até ao trânsito em julgado da decisão final, por se tratar de questão cujo conhecimento é oficioso[1].
Para a apreciação da presente questão, importa atentar na seguinte factualidade descrita no despacho de acusação:
- «5.Ao ser intercetado por BB, o arguido afirmou na direção daquela que iria levar o motor e o portão e que após “15 (quinze) dias voltava e partiria o muro”, expressão de que a ofendida veio a ter conhecimento por parte da sua filha.
- 10.Ao proferir a expressão referida em 5., o arguido agiu com o propósito concretizado de instilar medo e inquietação à ofendida, bem sabendo que tal expressão e conduta era objetivamente idónea a que temesse pela manutenção e integridade do seu muro, o qual, atenta a dimensão e a função delimitativa da propriedade que desempenha, apresenta um valor patrimonial considerável.»
Os factos em apreço são susceptíveis de configurar a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal.
O ilícito em causa assume natureza semi-pública (cfr. artigo 153.º, n.º 2 do Código Penal). Nesse sentido, o respectivo procedimento criminal depende de queixa do titular do direito (cfr. art.º 49.º, nº 1 e 2 do CPP).
Da acusação pública resulta que o destinatário do crime de ameaça foi BB, filha de CC. Assim, a titular do direito de queixa era aquela, a quem a expressão foi dirigida (art.º 113.º, n.º 1, do CP).
Sucede que não consta dos autos qualquer manifestação de vontade de perseguir criminalmente o arguido por parte da ofendida BB, no tempo em que podia ser apresentada (artigo 115.º, n.º 1 do CP), pelo que se impõe concluir que o Ministério Público carecia de legitimidade para prosseguir o procedimento criminal relativamente a esta factualidade.
Igualmente, encontra-se vedado ao Tribunal o conhecimento de tais factos.
Pelo exposto, declara-se extinto o procedimento criminal a que se referem os factos supra elencados de cuja prática vinha o arguido acusado, por falta de queixa, não estando assim preenchidos os requisitos de procedibilidade necessários, nos termos das normas supracitadas».
- 3.Conhecendo o recurso
- 1.Insurge-se o recorrente Ministério Público contra a sentença em crise na parte em que declarou extinto o procedimento criminal pelos factos descritos sob os pontos 5 e 10 da acusação.
Lê-se no libelo acusatório o seguinte:
«1. No dia 14-11-2022, cerca das 14h30, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida CC, sita no n.º ..., ... ....
(…)
5. Ao ser intercetado por BB, o arguido encetou fuga e afirmou na direção daquela que iria levar o motor e o portão e que após “15 (quinze) dias voltava e partiria o muro”, expressão de que a ofendida veio a ter conhecimento por parte da sua filha.
(…)
10. Ao proferir a expressão referida em 5., o arguido agiu com o propósito concretizado de instilar medo e inquietação à ofendida, bem sabendo que tal expressão e conduta era objetivamente idónea a que temesse pela manutenção e integridade do seu muro, o qual, atenta a dimensão e a função delimitativa da propriedade que desempenha, apresenta um valor patrimonial considerável».
O Tribunal recorrido, na senda da acusação, considera que «Os factos em apreço são susceptíveis de configurar a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal».
Não sofre dúvida que o crime de ameaça que se encontra previsto no n.º 1 do art.º 153.º do CP reveste, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, natureza semipública, pelo que, para que o Ministério Público, titular da ação penal, tenha legitimidade para promover o processo e deduzir acusação, é necessário que o ofendido (ou pessoa(s) a quem e lei confira legitimidade para tal), apresente(m) queixa (art.º 49º do CPP).
Resulta dos autos que CC apresentou queixa no dia 17.11.2022, ou seja, no prazo previsto no art.º 115.º n.º 1 do Código Penal (CP).
No entender do Tribunal a quo, da narrativa da acusação decorre que o «destinatário do crime de ameaça, e assim «ofendida» e titular do direito de queixa, seria BB, pessoa que não manifestou «vontade de perseguir criminalmente» no tempo em que a queixa «podia ser apresentada (artigo 115.º, n.º 1 do CP)», pelo que o Ministério Público carece, nesta parte, de legitimidade para prosseguir o procedimento criminal.
Alega, no entanto, o recorrente que, a ameaça embora proferida perante BB, foi por esta transmitida a CC, pessoa a quem, efetivamente, se destinava, que era a ofendida, e que veio a apresentar queixa, pelo que o Ministério Público tem legitimidade para o exercício da ação penal.
Portanto, no nosso caso, A QUESTÃO a decidir é a de saber quem - de acordo com a acusação - é ofendida nos autos - sendo titular do direito de queixa.
Vejamos.
2. Nos termos do art.º 113.º n.º 1 do Código Penal: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».
Para averiguar quem pode ser considerado titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação e, portanto, quem é o titular de queixa importa proceder a uma interpretação do respetivo tipo incriminador, por forma a comprovar se existe uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos através dessa incriminação[2][3]
3. Dispõe o art.º 153º CP (Ameaça), no seu n.º 1 «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias».
Sobre as características do tipo apontam-se-lhe três: que a ameaça configure um mal, que esse mal seja futuro, isto é, que não esteja em execução, e que a sua ocorrência dependa da vontade do agente[4].
O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa, visando obstar ao seu embotamento ou supressão[5]5.
Como escreve Américo Taipa de Carvalho, no «Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial», Tomo I, pág. 342[6], «As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.»; existe, assim, uma conexão íntima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de ação, razão pela qual, como observa ainda o insigne autor, as expressões “provocar-lhe medo ou inquietação” e “prejudicar a sua liberdade de determinação” [previstas na lei em alternativa] «não se referem a bens jurídicos autónomos entre si (paz individual e liberdade de determinação), mas ao bem jurídico liberdade pessoal, que vê na paz individual uma condição da sua realização.».
Como nos parece claro, o crime de ameaça tem como ofendido, como sujeito passivo, o ameaçado, o destinatário da ameaça, isto é, a pessoa cuja liberdade de decisão ou de ação se visa embotar ou suprimir.
4. Mas o ameaçado não tem de se encontrar presente quando a ameaça é proferida.
Efetivamente este elemento não integra os pressupostos do crime, porque não figura na norma, que diz apenas que «quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime…» comete um crime de ameaça[7].
Para o preenchimento do tipo é obviamente necessário que a ameaça chegue ao conhecimento do visado/destinatário, pois de outro modo nunca o bem jurídico protegido pela incriminação poderia ser afetado[8].
Contudo, o agente tanto pode efetuar a ameaça direta e pessoalmente como servir-se para o efeito de interposta pessoa.
Como tem sido jurisprudencialmente entendido, para a consumação do crime não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada (melhor dito, a vítima da prática do crime prometido); essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, sendo que esse conhecimento pode ser alcançado por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de um terceiro[9].
5. Posto isto, no caso vertente, constata-se que na narração do libelo acusatório, pese embora a ameaça tenha sido proferida na presença de BB esta veio a transmiti-la a sua mãe, CC, a quem, aliás, de acordo com a acusação pertencia o muro que o arguido anunciava partir, que afinal é a pessoa cuja liberdade de ação e decisão se visava limitar, e por isso ofendida, e que apresentou queixa no prazo previsto no art.º 115.º do CPP.
Impõe-se, consequentemente, revogar, nesta parte, a sentença recorrida, procedendo o recurso.
6. A extinção do procedimento criminal foi decidida na sentença, a título de questão prévia, após realização da audiência de julgamento, pelo que a revogação da decisão, nessa parte, não acarreta a realização de (novo) julgamento.
Por força da decisão ora revogada, não foram vertidos na sentença os factos provados e não provados relativamente a este ilícito imputado na acusação pública, pelo que terá de ser proferida nova sentença, pelo mesmo juiz (328.º-A do CPP), que se pronuncie também sobre a factualidade constante desse libelo acusatório (sem prejuízo do esgotamento do poder jurisdicional relativamente à matéria de facto já apreciada na anterior sentença), podendo para o efeito, se se revelar absolutamente necessário, reabrir a audiência para produção de prova suplementar, restrita ao objeto assim delimitado, com todas as legais consequências[10].