É admissível, por não proibida, a prova recolhida por inspectores do Instituto de Comunicações de Portugal (I.C.P.) ao telefonarem, como se fossem um qualquer consumidor de serviços de audiotexto, para números telefónicos publicamente publicitados por uma empresa desses serviços, ouvindo as mensagens por ela destinadas directamente aos consumidores, não representando essa actuação fiscalizadora do I.C.P. qualquer ingerência, violação ou interferência nas telecomunicações.