I- Uma vez que a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira
( artigo 353, nº 1, do Código Civil ), as afirmações do chamante não têm eficácia confessória relativamente ao chamado.
II- Se o chamado admite a autoria, apresentando articulado próprio, assume, a partir desse momento, a posição de parte principal na causa, e tem o direito de se defender sem quaisquer restrições, contradizendo, inclusivamente, os factos alegados pelo chamante.
III- Segundo forte corrente jurisprudencial, existe uma verdadeira presunção legal de que o proprietário detem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse.
IV- Assim sendo, ao autor compete apenas a alegação do direito de propriedade sobre o veículo, ficando a cargo do réu o ónus de alegar e provar factos que evidenciem a inexistência da direcção efectiva e da não utilização interessada.
V- A inversão do ónus da prova resultante de presunção ( artigo 344, nº 1, do Código Civil ) impõe a formulação de quesito na versão que permita ilidir essa presunção.