I- O D.G.R.N. quando pratica actos respeitantes ao licenciamento ou à concessão de águas públicas age no uso de competência própria e exclusiva atribuída pelos artigos 84 do Dec. n. 5787-IIII de 10/05/1919 (Lei das Águas) e 70 do Dec. 6287 de 20/12/1919.
II- O Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais não tem o dever nem o poder legal de decidir recurso hierárquico interposto de um acto do Director-Geral proferido nos termos supra referidos.
III- O silêncio por mais de 90 dias sobre tal pretensão não estabelece a presunção de indeferimento a que se reporta o artigo 3 do DL 256-A/77 de 17/06/77.