I- O costume e fonte de direito administrativo; mas para que se possa ter como criada uma norma juridica consuetudinaria e necessario que se demonstre e prove que a regra nela afirmada tem sido objecto de uma pratica constante e sistematica e considerada, por convicção da sua natureza juridica, pelas autoridades, pelos tribunais e pelos particulares como se estivesse contida em lei.
II- Nas nomeações por livre escolha entre "individuos diplomados com um curso superior adequado ao exercicio do cargo" não esta a autoridade nomeante obrigada a respeitar a superioridade de habilitações literarias ou a maior antiguidade no serviço.
III- Para que o desvio de poder possa ser causa de nulidade do acto administrativo e preciso que seja imputavel a autoridade que praticou esses acto, ou que nele tenha intervindo decisivamente como motivo determinante.
IV- Não implica atribuição a pena disciplinar de efeitos não declarados na lei o facto de a ela se atender para averiguar das qualidades de aptidão e de idoneidade do funcionario para efeitos de provimento noutro cargo.