Não constitui fundamento para anulação da deliberação do júri do concurso que excluiu um dos candidatos, a circunstância de o Relatório a que se alude no n. 2 do art. 48 do E.C.D.U. apenas ter sido assinado pelos membros do júri presentes na 1 reunião, sendo certo que a decisão foi tomada por um número de membros superior ao mínimo o que a lei exige para a constituição do júri e aquele número representava mais de metade dos membros nomeados.