I- As deliberações do Conselho Científico da Faculdade de Psicologia e Ciência de Educação têm a natureza de actos preparatórios, de acordo com o disposto na alínea b) do art. 2 do D.L. 323/84 de 9 de Outubro e do art. 20 da Lei da Autonomia Universitária de 13.10.1992 e o art. 17 n. 1 alínea f) dos Estatutos da Faculdade.
II- Os despachos do Reitor da Universidade que homologam aquelas deliberações constituem actos finais do respectivo procedimento, constituíndo actos lesivos, e, como tal, recorríveis.
III- O princípio da estabilidade da instância (art. 268 do C.P.C.) e o art. 51 da L.P.T.A. apenas permitem, nos casos aí previstos, que na pendência do recurso, o seu objecto e as partes litigantes sejam alteradas.
IV- Não é possível, por isso, o litígio passar a desenrolar-se contra o Reitor da Universidade e contra um seu despacho homologatório de uma deliberação do Conselho Científico, não totalmente coincidentes, quando, inicialmente, o recurso foi interposto contra deliberação do Conselho Científico da Faculdade.