Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Na acção executiva para pagamento de quantia certa movida por P (…) contra B (…), sendo interveniente/habilitada M (…), o executado requereu a anulação da adjudicação judicial do imóvel realizada nos autos e da venda celebrada por escritura pública de 28.12.2018, por falta de notificação (ao executado) do despacho que designou a modalidade e valor da venda e que teve influência no exame e decisão da causa, pugnando pelo cumprimento prévio de tal formalidade.
Por despacho de 18.11.2019, a Mm.ª Juíza a quo indeferiu o requerido por considerar que não se verifica qualquer preterição das formalidades previstas na lei.
Inconformado, o executado apelou formulando as seguintes conclusões:
1ª - Ao executado foi postergada a possibilidade de tomar posição sobre diversos actos processuais (modalidade e valor base de venda, data de abertura de propostas, requerimento de adjudicação de bem penhorado) que vieram a ser decisivos para o desfecho dos autos de execução.
2ª - Foi preterida a prática de um acto, citação do executado, conduzindo à nulidade de todos os actos processuais posteriores.
3ª - O executado não contribuiu, nem lhe pode ser imputável a falta de conhecimento do acto de citação nos termos da alínea e) do art.º 188º do Código de Processo Civil (CPC).
4ª - Do requerimento executivo consta como morada do executado a Rua (…) Viseu.
5ª - Pelo menos desde 19.9.2017, a Agente de Execução (AE) obteve por consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira conhecimento da alteração da morada do executado.
6ª - E o próprio exequente sabia, pelo menos desde Outubro de 2017, que o executado residia na Rua (…), Viseu, porque foi essa morada a indicada pela requerente (…), na P. I. de incidente de habilitação de cessionária junto aos autos (que correu por apenso aos autos de execução) e no qual constavam como requeridos o exequente e o executado, sendo que o exequente e a cessionária se encontravam representados em juízo pelo mesmo mandatário.
7ª - A requerente (…), cessionária que adquiriu a posição de exequente no processo, vinculada que estava não só pelo dever de cooperação (art.º 266° CPC), mas também pela obrigação de indicar no requerimento inicial (do incidente) com verdade, o domicílio que conhecia do executado, indicou como residência deste a Rua (…)Viseu.
8ª - A AE foi notificada pelo Tribunal Judicial de Viseu, em 03.11.2017, da instauração do incidente de habilitação de cessionário, constando da P. I., como morada do requerido/executado a Rua (…), Viseu.
9ª - Não pode, quer o exequente, quer a AE, quer o próprio Tribunal, escudar-se no facto de no requerimento executivo constar a morada anterior do executado e deste não ter comunicado qualquer alteração de morada, para considerar este regularmente citado naquela morada.
10ª - OS FACTOS DEMONSTRAM QUE EXEQUENTE, CESSIONÁRIA, AE E O PRÓPRIO TRIBUNAL, CONHECIAM PERFEITAMENTE A MORADA DO EXECUTADO E QUE ERA NA RUA (…), EM VISEU.
11ª - Tendo a AE dirigido as notificações, relativas à modalidade e ao preço base da venda, bem como o processado posterior, nomeadamente a decisão de adjudicação do imóvel penhorado ao exequente, para morada que a AE sabia não ser a do executado, não podem produzir efeitos.
12ª - Os elementos dos autos, bem como o conhecimento que a AE obteve da morada do executado na base de dados da Autoridade Tributária, não permitem ignorar que as notificações efetuadas em 26.02.2018, para o executado se pronunciar quanto à venda do bem penhorado, em 15.3.2018, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 812º, n.º 6 do CPC, no dia 16.5.2018, da data designada para a abertura de propostas e no dia 23.10.2018 do deferimento do pedido de adjudicação de bem penhorado feito pelo cessionário/exequente, não tinham sido dirigidas à morada correcta, em violação do disposto no n.º 1 do art.º 249º do Código Civil[1].
13ª - Conduz a uma clamorosa injustiça considerar regularmente efectuadas notificações que já era seguro não terem sido enviadas para a morada correcta do executado.
14ª - Os factos, documentados nos autos, demonstram por si só, que a falta de conhecimento das notificações não se deveu a facto imputável ao executado/recorrente.
15ª - Era do conhecimento do Tribunal, do exequente, da cessionária e da AE que o executado residia Rua (…), Viseu, sendo que a AE fez tábua rasa da informação que tinha na sua posse, e que ainda que não tivesse, podia obter consultando os autos de execução, notificando o executado em morada na qual sabia que não chegaria ao seu conhecimento.
16ª - A AE, auxiliar de justiça, em estrito cumprimento da lei, deve procurar, através dos meios que lhe são facultados - e no que para o caso interessa, através de consulta às bases de dados no Registo Civil, Predial, Comercial, Automóvel, Segurança Social e Autoridade Tributária - obter as informações necessárias e que lhe permitam dar cumprimento ao estipulado na lei quanto à forma de realização de citação/notificação dos interessados no processo executivo.
17ª - Resulta dos elementos constantes do processo que a AE não só não actuou com zelo e diligência na averiguação da residência do executado, como, de forma ostensiva, ignorou e contrariou os elementos constantes dos autos, e que a própria obteve por consulta à base de dados da AT, e que de forma segura demonstravam que as notificações dirigidas ao executado a partir de Novembro de 2017, se encontravam a ser dirigidas para morada que não era a do executado.
18ª - Não deixa de ser, no mínimo, insólito que no incidente de habilitação de cessionário, se tenha indicado a morada do executado como a Rua (…)Viseu e, posteriormente, todas as notificações efectuadas o tenham sido na Rua de (…) Viseu, onde todos os intervenientes processuais, e inclusive o Tribunal, sabiam que o executado não residia.
19ª - De acordo com o regime geral das nulidades do processo, previsto no art.º 195º do CPC, a prática de um acto que a lei não admita, ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade, desde que a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
20ª - A omissão da notificação ao executado do despacho que designa a data, valor base, modalidade e local da venda, bem como da decisão de adjudicação do imóvel, por ser susceptível de influir na decisão da causa, constitui uma nulidade processual.
21ª - Ao decidir como decidiu, a Mm.ª Juíza a quo violou as normas dos art.ºs 195º, 249º e alínea e) do artigo 188º do CPC.
22ª - Deverá anular-se a adjudicação judicial do imóvel “prédio rústico com a denominação (...) , com a área total de 4893 m2, situado na freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 4862/20040308 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7367,” e consequentemente a venda judicial celebrada por escritura pública de 28.12.2018, do imóvel supra identificado, ao exequente, dando-se a mesma sem efeito, nos termos do preceituado na alínea c), do art.º 839, n.º 1, do mesmo diploma legal, ordenando-se o cumprimento prévio da preterida formalidade.
A habilitada respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar se foi preterida formalidade que consubstancie nulidade processual, nomeadamente, se a venda/adjudicação do imóvel penhorado nos autos foi realizada sem a devida notificação do executado/recorrente.
II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do antecedente “relatório” e o seguinte:[2]
- a)No requerimento executivo, de 29.8.2013, o exequente alegou a existência de um crédito sobre o executado no valor de € 16 789,04 e indicou a morada do executado sita na Rua (…), Viseu.
- b)O executado foi citado pessoalmente para os termos da execução, em 23.7.2014, por carta registada com aviso de recepção remetida para a Rua (…) Viseu.
- c)O executado juntou procuração forense aos autos no dia 20.8.2015 a favor de advogado que renunciou ao mandato em 02.12.2016.
Juntou nova procuração forense no dia 19.02.2019 a favor do signatário das alegações de recurso.
- d)A 02.9.2015 foi efectuada a penhora de um direito de crédito, notificada ao executado, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 784º e 785º do CPC, na pessoa do seu Exmo. Mandatário.
- e)Foi ainda penhorado nos autos o prédio rústico com a denominação (...) , com a área total de 4893 m2, situado na freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) sob o n.º 4862/20040308 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7367.
- f)O valor base da venda (e da avaliação) daquele imóvel foi de € 21 500 e por esse montante veio a ser adjudicado ao exequente.
- g)Em 26.02.2018, 15.3.2018, 16.5.2018 e 23.10.2018 a AE notificou o executado, através de cartas registadas endereçadas para a morada sita na Rua (…) Viseu, a fim de se pronunciar quanto à venda do bem penhorado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 812º, n.º 6 do CPC, da data da abertura de propostas e do deferimento do pedido de adjudicação de bem penhorado ao cessionário/exequente, respectivamente.
- h)Todas as referidas cartas vieram devolvidas com a menção “objecto não reclamado”.
- i)No dia 01.6.2017, o executado requereu junto do Instituto dos Registos e Notariado a alteração de morada para “Rua (…) Viseu”[3] - pedido que devia ser confirmado no prazo de 60 dias -, conforme documentou nos autos a 21.3.2019.
- j)Ao suscitar o incidente processual em análise e ao pronunciar-se sobre a posição assumida pela AE (que disse, nomeadamente, que não obstante ter alterado o seu domicílio fiscal, o executado nunca comunicou aos autos ou à AE qualquer alteração de morada, nem solicitou que as notificações fossem feitas para outra morada, diferente daquela em que foi citado), referiu o executado/apelante que, pelo menos, desde 19.9.2017, a AE obteve por consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira conhecimento da alteração da morada do executado, sendo que “não impende sobre o executado qualquer obrigação legal de comunicar aos autos a alteração de morada”.
2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
Há falta de citação quando se demonstre[4] que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (art.º 188º, n.º 1, alínea e), do CPC[5]).
A citação e as notificações podem, efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, tratando-se de pessoa singular, na sua residência ou local de trabalho (art.º 224º, n.º 1).
Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art.º 249º, n.º 1). A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior (n.º 2).[6]
- 3.Na ponderação dos factos e do direito releva o entendimento do direito enquanto “responsabilizante dimensão ética do homem” e a finalidade de encontrar uma solução exigida pelo direito enquanto validade normativa - normativamente adequada às circunstâncias do caso concreto[7] e aos interesses em presença -, sabendo-se que “toda a interpretação jurisdicional de uma lei implica uma correcção ou um aperfeiçoamento do direito”[8]; “o objecto problemático da interpretação jurídica não é a norma como objectivação cultural (…), mas o caso decidendo, o concreto problema prático que convoca normativo-interpretativamente a norma com seu critério judicativo (…), o que significa, evidentemente, que é o caso e não a norma o ´prius` problemático-intencional e metódico.”[9]
- 4.Na situação em análise, o executado não se encontrava representado por mandatário judicial (cf. II. 1. c) e g), supra), pelo que as notificações deviam ser feitas conforme prevê o art.º 249º, ou seja, no local da sua residência, presumindo-se a notificação postal realizada no 3º dia posterior ao do registo (ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja).
Trata-se de presunção ilidível mediante prova em contrário (art.º 350º do Código Civil/CC), pelo executado, cabendo-lhe demonstrar que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis (art.º 342º, n.º 1 do CC).
5. O executado/apelante não se dignou esclarecer a razão de ser da “alteração de morada” e/ou se passou a ter dois ou mais domicílios voluntários (art.º 82º do CC)[10] e, ainda, se e em que circunstâncias deixou de poder aceder à correspondência que continuou a ser remetida para a morada indicada no requerimento executivo, onde foi citado para os termos da execução.
As questionadas notificações, ditas em II. 1. g), supra, não foram devolvidas com as menções “desconhecido”, “mudou-se” ou “endereço insuficiente” - apenas com a menção “objecto não reclamado”, significando que o destinatário não procedeu ao seu levantamento.
O executado não comunicou aos autos ou à AE aquela (pretensa) alteração de morada, ou qualquer nova realidade quanto ao seu domicílio, nem solicitou que as notificações fossem realizadas para outra morada que não a da citação.
- 6.Perante o quadro fáctico descrito em II. 1., supra, e os referidos demais elementos, dever-se-á concluir pelo não afastamento da presunção prevista no art.º 249º, porquanto o executado não alegou e demonstrou que as notificações em causa não ocorreram por facto não imputável ao notificado, pois, se não teve conhecimento do conteúdo das notificações que lhe foram dirigidas, tal deve-se a não ter comunicado a alteração de morada ao processo e/ou não ter levantado as notificações (por não verificar regularmente a caixa de correio, onde, por certo, foram depositados os avisos de registo para levantamento da correspondência postal).
- 7.Daí, não vemos como não corroborar o entendimento expresso na decisão recorrida: “(…) importa sublinhar que a citação se concretizou e que o executado nunca comunicou nos autos qualquer alteração de morada, considerando-se, assim, que aquela em que foi citado foi por si eleita para as posteriores notificações. / Para além disso, o único elemento probatório junto pelo executado aos presentes autos para sustentar a sua arguição, são o comprovativo de alteração do seu domicílio fiscal e o conhecimento de tal alteração pela AE, elementos esses que, salvo o devido respeito, não são suficientes para demonstrar que residia noutro local à data das notificações, nem tal tinha que ser presumido pela AE./ (…) sabendo o executado da pendência dos presentes autos - onde até já tinha intervindo e constituído outro mandatário em data anterior - e sabendo qual a morada onde havia sido citado, sem que comunicasse aos autos qualquer alteração, a si competia providenciar por tal alteração ou esclarecer se a alteração de domicílio fiscal também representava alteração da sua residência, o que não fez.[11]/ Tal como no âmbito das citações, tem, pois, que se entender, que ainda que o executado demonstrasse a falta de conhecimento das notificações, por alteração de residência - o que não fez - sempre teria o ónus acrescido de demonstrar que tal circunstância não se deveu a facto a si imputável[12] (art.º 188º, n.º 1, al. e), do CPC), o que também não sucedeu, uma vez que não põe em causa a circunstância de nada ter comunicado no processo qualquer alteração que determinasse a realização das notificações em morada diversa.»
- 8.O executado deve ser notificado dos actos que traduzam manifestação dos poderes de autoridade do tribunal perante o seu património, considerados os efeitos conformadores de situações jurídicas de direito material, inerentes, v. g., à penhora e à venda - art.ºs 753º, 784º e seguinte e 812º, n.ºs 1 e 6.[13]
E assim sucedeu na situação em apreço.
9. A decisão da 1ª instância antolha-se, pois, razoável, adequada e inteiramente conforme à realidade apurada no confronto com o direito aplicável, porquanto, no plano da causalidade objectiva, não se poderá concluir que a conduta do executado/recorrente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que as notificações ditas em II. 1. g), supra, não tenham chegado oportunamente ao seu conhecimento.[14]
Por conseguinte, não obstante a devolução dita em II. 1. h), supra, produziram-se os efeitos das notificações em apreço, nos termos legais, sendo que não vemos reunidos os elementos necessários e suficientes para que cesse a razão de ser do disposto no art.º 249º[15], pois, reafirma-se, não basta que o destinatário da notificação demonstre não ter tido conhecimento do acto, sendo ainda necessário alegar e provar que tal falta de conhecimento não lhe é imputável (art.º 342º, n.º 1 do CC), ónus que o executado/apelante não cumpriu.
10. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.
IIIPelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo executado/apelante.
08.9.2020
Fonte Ramos ( Relator )
Alberto Ruço
Vítor Amaral