I- A convenção das partes quanto à resolução do contrato pode ser contemporânea ou posterior ao mesmo contrato.
II- As normas contidas nos artigos 913 e seguintes do Código Civil, quanto às coisas defeituosas, são meramente supletivas pelo que somente se aplicam quando o contrato é omisso quanto às qualidades da coisa vendida.
III- A resolução do contrato, quanto aos seus efeitos, é equiparada à nulidade ou anulação do negócio jurídico, a qual importa a extinção da relação contratual, a destruição do próprio negócio e, consequentemente, a restituição de tudo o que as partes houverem prestado.
IV- A responsabilidade do devedor pelo não cumprimento do contrato depende da existência de culpa, mas o credor não carece de provar a culpa daquele, cabendo antes ao devedor demonstrar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua ou que tinha o direito legal de não cumprir.
V- A indemnização compreende todos os prejuízos derivados do incumprimento - danos emergentes e lucros cessantes -, compreendendo desde logo os prejuízos advindos da imobilização do dinheiro despendido pela aquisição do objecto material do contrato.