2021/09.9.9JAPRT-B.P1
Acordam, em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO:
Nos autos de inquérito nº. 2021/09.9.9JAPRT-B, que correm termos na 1ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, B… veio interpor recurso do despacho judicial proferido pela Mmª Juiz de Instrução Criminal do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, cuja cópia se encontra a fls. 25 do presente apenso, no qual foi decidido indeferir o requerimento apresentado pelo, ora, recorrente, para cessação da apreensão do veículo da marca BMW de matricula ..-..-ZO, bem como dos seus documentos e a sua entrega ao requerente, alegadamente seu proprietário.
Da motivação do recurso que apresentou o recorrente extraiu as extensas conclusões (que a seguir se transcrevem:
“1º No dia 25/03/2010, aquando da detenção para primeiro interrogatório judicial do arguido C…, no processo principal em epígrafe, de que o incidente de terceiro de boa-fé, que deu azo a este recurso, é apenso, foi apreendido o veículo do Recorrente.
2º E foi apenas por mero lapso da Polícia Judiciária, uma vez que, era o arguido quem conduzia o veículo do Recorrente, sendo certo que foram encontradas no bolso esquerdo do blusão que aquele trazia vestido, duas “placas” de haxixe com cerca de 190gr.
3º O auto de apreensão é claro e inequívoco, nada mais havia no veículo, a não ser o seu ocupante (arguido) que trazia no bolso esquerdo o referido produto estupefaciente.
4º Ou seja, a substância era transportada junto ao corpo do arguido, mais precisamente no bolso do blusão, dada a sua ínfima dimensão, jamais tendo estado em contacto, ou transportada pelo veículo “in casu”.
5º Por douto despacho de fls. 25, proferido pelo Meritíssimo JIC que alega: “Porém - facto não desmentido pelo requerente – o veículo foi usado por um primo seu, arguido e como refere o M.P., a fls. 22, a viatura apreendida foi usada na prática do crime em causa no processo principal. Assim, por ora, indefere-se ao requerido.”
6º A promoção de fls. 22 do M.P., diz que se promove o indeferimento da cessação, porque a viatura em causa foi usada na prática do crime.
7º Ora, no incidente de terceiro de boa-fé “in casu”, mormente no seu art. 8º, o Recorrente alega clara e inequivocamente que ignorava o que fazia o seu primo com o veículo no referido dia!
8º Portanto não é verdade que o Recorrente não tenha desmentido tal facto, aliás, fê-lo “a priori” e ainda assim, poderia ter-lhe sido dada a hipótese de se defender, marcando a inquirição da testemunha arrolada,
9º Aliás, é isso que diz o Eloquente Ac. do T.R.P. de 17/01/2007, in www.dgsi.pt: “A mera alusão genérica, abrangendo o veículo B, de que o arguido procedia ao transporte, (…) nos veículos apreendidos, não se afigura suficiente para considerar que estão preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a declaração de perda, (…) pois não ficou descrito nem o processo executivo, nem a função ou o relevo instrumental do veículo no processo de execução”.
10º Apelando a uma noção de instrumentalidade, de nexo causal, entre a prática do crime, em todo o seu processo executivo e o veículo, o que afasta na situação “in casu”, toda e quaisquer hipótese de haver essa relação, já que, as duas placas de haxixe com cerca de 190gr, eram transportadas num bolso,
11º O que, exclui essa noção de instrumentalidade, já que, o arguido, não necessitava do carro para nada, uma vez que a mesma (droga), era facilmente transportada de outra forma, inclusivamente a pé!
12º Veja-se ainda o mesmo Ac. do T.R.P. de 17/01/2007, citando um Ac. do STJ;
“…torna-se necessário recorrer à noção de instrumentalidade ou à demonstração da existência de um nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a prática do crime, (…) Mas para que assim seja (…), seja exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu » - ac. de S. T. J., de 14 de Março de 2000, in C. J.”
13º Além disso, apela ao respeito do princípio constitucional da proporcionalidade: “A perda dos instrumenta sceleris, não estando submetida ao princípio da culpa, terá de ser equacionada com o princípio da proporcionalidade (…) A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”
14º Continuando: “Um dos pressupostos materiais para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste no princípio da proporcionalidade, que se desdobra nos princípios da adequação: as medidas restritivas devem ser o meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, da exigibilidade: as medidas restritivas devem revelar-se necessárias, e da proporcionalidade: os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, não devendo ser as medidas restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos - Ac. de S. T. J., de 14 de Março de 2000, in C. J.,
15º Ouve uma clara violação destes princípios constitucionais, já que, o Recorrente está a ser privado da utilização do seu veículo, quando não há o mínimo de instrumentalidade entre a utilização do mesmo e a eventual prática do crime em questão,
16º O Recorrente é o proprietário do veículo BMW com a matrícula ..-..-ZO, nomeadamente desde 03/06/09, aliás conforme declaração de compra e venda que foi junta aos autos do incidente apenso. (Cfr. Doc. 1 – que foi junto)
17º Não o tinha registado, apenas e tão só porque estava à espera de que a E…, emitisse a declaração de extinção do registo de reserva de propriedade, pelo facto do anterior proprietário já ter liquidado a dívida. (Cfr. Doc. 2 – que foi junto)
18º Aliás, conforme comprova o registo de propriedade averbado em nome do Recorrente. (Cfr. Doc. 3 – que foi junto)
19º Recorrente e arguido, são primos, sendo certo que aquele emprestava-lhe ocasionalmente o veículo, principalmente após o primo ter ficado privado do seu veículo Seat,
20º O Recorrente se encontra privado do mesmo há mais de seis meses, já que o veículo ficou foi efectivamente apreendido, bem como os seus documentos no dia 25/03/10,
21º Nos termos nºs.1 e 2 do Art. 36º - A, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o Recorrente é terceiro de boa fé, ignorando o que fazia o seu primo com o veículo no referido dia,
22º Pelo que, requer aos Meritíssimos Desembargadores, que, analisada a factualidade sobredita, se dignem ordenar a cessação da apreensão do veículo, uma vez que o seguro está feito, o I.U.C. está pago, não havendo motivo para o mesmo lá estar apreendido, o que está a causar prejuízos e transtornos ao seu real e legítimo proprietário! (Docs. 4 e 5 – que foram juntos)
23º Aliás, é este o entendimento da Jurisprudência dominante, veja-se o Eloquente Ac. do STJ. De 13/12/2006, in www.dgsi.pt, tirado por unanimidade que diz: “I - Segundo actual jurisprudência do STJ, a perda dos objectos do crime, nos termos do art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, (…) exista uma relação de causalidade adequada, (…).
II- Trata-se de orientação que tem por fundamento a necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, (…) a perda só deve ser declarada, em regra - e não sempre, (…).
III- (…) há que concluir inexistir qualquer ligação funcional ou instrumental entre o automóvel do recorrente e o crime de tráfico perpetrado pelo arguido P, (…) sem a utilização do veículo a infracção teria sido praticada na mesma, pois a quantidade de cocaína que o arguido tinha consigo podia ser por ele transportada por qualquer outra forma, inclusive a pé, tal como a cocaína que se preparava para adquirir ao co-arguido N.”
24º Não pode ser o mesmo responsabilizado, pela conduta do arguido, uma vez que nada tem que ver com tal episódio, como também negligenciava por completo o que fazia em tal dia.
25º Não restam dúvidas que o veículo apreendido é propriedade do Recorrente, bem como, o mesmo é imprescindível a si e à sua família.
26º Das diligências efectuadas no âmbito deste incidente e principalmente nos Autos principais, nada permite concluir que o Recorrente tivesse alguma coisa a ver com o facto de naquele dia, o arguido utilizar tal viatura para fazer-se transportar com produto estupefaciente no bolso, ou que tivesse sequer conhecimento dessa situação.
27º A manutenção da apreensão da viatura automóvel em causa é desnecessária do ponto de vista da investigação criminal.
28º E por último, não se encontram verificados nem naturalmente se considerarão verificados, em sede de sentença final a proferir nos Autos principais, os pressupostos para a perda do veículo a favor do Estado, ou seja, segundo a interpretação do nº. 1 do artigo 35°, do D.L. 15/93 de 22/01, a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto, não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada.
Nestes termos, confiando no douto suprimento de Vs. Ex.ªs, deverá ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo a mais recta e sã justiça”.
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação do recorrente, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente e mantido o despacho recorrido.
Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com as motivações do recurso interposto na 1ª instância.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Delimitação do objecto do recurso.
Questões a decidirem:
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso deste Tribunal, nos termos dos arts.410º, nº 2, do C.P.P.- Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19/1 0/95 in D.R., I-A de 28/12/95-.
Da motivação do recurso e das respectivas conclusões, resulta ser uma e única a questão a apreciar e decidir e reside ela em saber:
-Se deve ou não manter-se a apreensão do veículo da marca BMW e matrícula de matrícula ..-..-ZO, bem como dos seus documentos, que o recorrente alega ser seu proprietário.
II. Fundamentação:
É o seguinte o teor integral do despacho recorrido:
«Requerimento de fls. 2:
Vem B…, requerer a cessação da apreensão do veículo de matrícula ..-..-ZO, marca BMW, alegando ser seu proprietário.
Juntou documentos.
Porém - facto não desmentido pelo requerente -o veículo foi usado por um primo seu, arguido e como refere o MºPº, a fls.22, a viatura apreendida foi usada na prática no crime em causa no processo principal.
Assim, por ora, indefere-se ao requerido.
Notifique”
Vejamos
Com interesse para a decisão, há que atender às seguintes ocorrências processuais:
1. Na sequência de investigação efectuada pela Polícia Judiciária e em diligência documentada em “Relato de diligência externa” o arguido C…, no dia 24 de Outubro de 2010, ao final do dia e pela noite dentro, até quase ao momento da sua detenção, circulou ao volante da viatura da marca BMW e de matricula ..-..-ZO, por diversas artérias da cidade do Porto e imediações, pára a viatura e enceta contactos rápidos com indivíduos que se encontram na via pública, junto a blocos residenciais, em atitude de espera, prossegue, depois, a marcha ao volante do referido veículo, desloca-se para outro local onde, mais uma vez, efectua um breve contactos com um individuo que se encontra na via pública, em atitude de espera, voltando de novo a reiniciar a marcha da viatura. Durante este período transportou consigo diversas pessoas no interior da viatura, acabando, uma delas, por se apear junto a Rio Tinto e a outra prosseguiu até à residência do arguido onde entraram ambos.
2. No dia 25 de Outubro de 2010, cerca das 02H40, o arguido veio a ser interceptado por agentes policiais quando conduzia a mencionada viatura de matricula ..-..-ZO, na portagem de … da A1, no momento em que aquele se preparava para recolher o respectivo ticket;
3. Nesse momento o arguido transportava consigo no bolso esquerdo do blusão que trazia vestido, duas placas de haxixe com o peso bruto aproximado de 190 gramas, 1,265 euros em notas do Banco Central Europeu e um telemóvel;
4. A Polícia Judiciária procedeu à apreensão do referido veículo automóvel, bem como dos objectos encontrados no sue interior, entre os quais, diversos cheques em nome de D…, um telemóvel, três frascos contendo diversos comprimidos e duas ampolas contendo um produto liquido, devidamente embaladas;
5. Apresentado o arguido e todo o expediente no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi o arguido apresentado á Sr.ª. Juíza de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial tendo sido proferido despacho judicial validando todas apreensões efectuadas –cfr. fls. 62 a 67-.
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Estando em causa nos autos indícios da prática pelo arguido C… de um crime de tráfico de estupefacientes importa pois analisar o enquadramento legal pertinente à apreensão de objectos do crime desta natureza ou com ele relacionados, sua perda e protecção de direitos de terceiros.
A perda de objectos que tiverem servido ou se destinassem a servir a prática de infracções previstas no Dec-Lei nº 15/93 de 22/1 – como sucede no caso sub judice -, bem como a de objectos ou direitos com elas relacionados, é regulada pelo disposto nos arts. 35º e 36 º daquele diploma que por serem normas especiais prevalecem sobre o regime geral instituído nesta matéria no Código. Penal.
Na sua primitiva redacção, o nº 1, do citado art. 35º dispunha que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos quando, pela natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
Com a alteração que veio a ser introduzida a este preceito legal, pela Lei nº 45/96 de 3/9, foi eliminada a parte final desta disposição.
Deste modo, em consequência, da referida alteração a perda de objectos, que tenham servido ou estejam destinados a servir para a prática de infracções previstas no Dec-Lei nº 15/93 ou que por esta tiverem sido produzidos, deixou de depender do perigo que deles possa resultar para a segurança das pessoas ou para a ordem pública ou do risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Com tal alteração visou o legislador ampliar as situações em que deverá ocorrer a declaração de perda dos objectos.
Assim, na criminalidade prevista no Dec-Lei nº 15/93, a perda dos objectos relacionados com a prática de infracções daquela natureza passou a depender apenas, quando se trate de instrumentos do crime (“instrumenta sceleris”), da verificação de um requisito em alternativa – o de que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma -, e quando se trate de produtos do mesmo (“producta sceleris”), tão só da circunstância de serem um resultado da infracção.
Porém a fim de evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática da declaração de perda, nomeadamente, de veículos automóveis utilizados na prática de infracções daquela natureza, entendemos nós, de acordo com aquela que é a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais que terá de existir sempre um factor de instrumentalizado, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade (consagrado no nº 2 do art. 18º da CRP)- Cfr. Neste sentido o Ac. do STJ de 21.10.04, de que foi relator o Cons. Simas Santos, (CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 205, disponível também em www.dgsi.pt) e Ac. do STJ de 28.05.2008, relatado pelo Cons. Raul Borges (disponível em www.dgsi.pt)-
Deste modo, exige-se, assim, que “do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a “justa medida” - cfr., neste sentido, Acs. do STJ 02.06.99, processo nº281/99 e de 24.03.04, processo. nº 04P270.
Por outro lado, não é condição do decretamento da perda de bens que o agente do facto ilícito típico seja o titular do respectivo direito de propriedade, podendo a mesma ocorrer ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser por ele punida (cfr. nº 3 do referido art. 35º) e, portanto, mesmo que eles pertençam a terceiros.
Para esta última situação, a lei criou um mecanismo destinado a dar alguma protecção a direitos legítimos de terceiros, conferindo a estes a faculdade de os virem defender através do incidente regulado no art. 36º-A, aditado ao Dec-Lei nº 15/93 pela Lei nº 45/96, de 03.09.
Deste modo, nos termos do nº 1, do citado art.36-A “o terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma, pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova”, esclarecendo o seu nº 2 que “entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35º”.
O terceiro que se pretenda prevalecer de um direito sobre determinado bem que haja sido sujeito a uma daquelas medidas terá, assim, de fazer a prova da titularidade do direito que se arroga, e de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser, utilizado na prática de factos ilícitos tipificados na citada Lei nº15/93, que prevê e pune as condutas de Tráfico e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ou havia sido por ela produzido.
- No caso dos autos o arguido encontra-se indiciado a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º nº 1, do DL nº 15/93 e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível, pelo art.86º, nº1, al.c) e 95-Aº, da Lei 5/2006, de 23.02.
Através dos autos de vigilância (com que se encontra instruído o recurso), mostra-se indiciada a utilização da viatura da marca BMW de matricula ..-..-ZO, apreendida ao arguido, em diversas momentos para estabelecer contactos com outros indivíduos que tudo indica tratarem-se de consumidores de estupefacientes, para transportar produtos desta natureza de uns locais para outros e para os transaccionar. (cfr. Auto de Relato de Diligência Externa fls.58 e 59)
Tudo aponta no sentido de não se tratar de episódios esporádicos, mas antes de uma actividade organizada entre diversos agentes, e de a utilização da viatura assumir nessa actividade um papel relevante, permitindo maior rapidez, segurança e discrição na realização dessas deslocações, no transporte dos produtos e na efectuação de transacções relativas aos mesmos.
A vir a fazer-se prova, em julgamento, de que o arguido C… utilizava a viatura da forma que, desde já, se mostra indiciada impõe-se concluir que a viatura serviu para a prática do crime de tráfico de estupefaciente e que desempenhou um papel relevante na forma como foi desenvolvida essa actividade ilícita. Sem a utilização desta viatura, as deslocações e os contactos processar-se-iam de forma muito mais difícil e lenta, e o arguido ficaria muito mais exposto aos olhares alheios e com menos hipóteses de fuga na eventualidade de ser detectado.
Em decorrência, é forçoso concluir que, indiciariamente, a viatura apreendida foi instrumento do crime e que entre a sua utilização e a prática do facto ilícito típico existiu uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem tal utilização, o crime em concreto não teria sido cometido ou, pelo menos, não teria sido cometido nas circunstâncias de acção em que o foi (facilidade, rapidez, maior eficiência na execução dos factos e maior possibilidade de fuga á acção da justiça e maior dificuldade para a descoberta do crime.)
Resultam, assim, dos autos indícios da instrumentalidade supra referida e do concreto relevo do papel que a viatura assumiu no desenvolvimento da indiciada actividade delituosa do arguido, o que permite concluir que, na eventualidade de ser feita a pertinente prova dos factos, o decretamento da sua perda, que venha a ocorrer, não se mostrará ofensivo do princípio da proporcionalidade.
Deste modo e existindo uma elevada probabilidade de a perda da referida viatura apreendida vir a ser decretada a final, a procedência da pretensão da recorrente em que aquela lhe fosse restituída dependia da prova da titularidade do direito que sobre ela se arrogou bem como da prova de que ignorava, sem culpa, que ela vinha sendo utilizada no tráfico de estupefacientes.
Quanto à titularidade do direito resulta do teor dos documentos de fls. 10 a 13 que a propriedade do veículo de marca BMW e de matrícula ..-..-ZO não se encontrava registada, a favor do requerente B… e que só após a prática dos factos (25.03.2010) o requerente B… veio a apresentar, em 27 de Maio de 2010 pedido para registo do mencionado veículo em seu nome.
Acresce que estranhamente e por razões que o próprio requerente também não esclareceu o tomador do seguro do referido veículo é o arguido C… e não o requerente B…, alegadamente seu proprietário do veículo, como seria normal.
Consubstanciando o registo da propriedade do veículo presunção da titularidade do direito registado e não se encontrando o referido veículo, á data dos factos, registado a favor do requerente, não sendo também ele o tomador do seguro, nada nos autos aponta de forma credível que o requerente seja, o proprietário do veículo da marca BMW de matricula ..-..-ZO apreendido nos autos.
Acresce que, ainda que o requerente tivesse demonstrado e não demonstrou que era o proprietário do veículo, importaria ainda demonstrar que ele ignorava que tal viatura era utilizada pelo seu primo a quem alegadamente empresava a referida viatura para transportar produto estupefaciente que ele indiciariamente vendia a terceiros, e ainda se, ignorando, lhe é desculpável uma tal ignorância.
Porém, o requerente a este respeito nada alega em concreto, limitando-se a que “não podendo ser o mesmo responsabilizado, pela conduta do Arguido, uma vez que nada tem a ver com tal episódio, como também negligenciava por completo o que fazia em tal dia”.
Ora, salvo o devido respeito, tal alegação é desde logo conclusiva e insuficiente em si mesma face ao enquadramento legal acima exposto, porquanto o citado art. 36°-A nº 1 exige que a ignorância da utilização criminosa do veículo seja desculpável.
E tal ignorância só será “desculpável” quando, atendendo a todas as circunstâncias do caso, se possa concluir que o dono do veículo desconhecia sem culpa que ele era utilizado para a prática de crimes, isto é, quando não seja exigível naquelas concretas circunstâncias que soubesse dessa utilização.
Assim, mesmo que o requerente lograsse provar que é proprietário do veículo, o que a nosso ver não o fez, também não alegou factos concretos donde se pudesse concluir que ignorava que o arguido, seu primo, utilizasse o referido veiculo que alega ser seu na actividade de tráfico de estupefacientes e factos dos quais se pudesse deduzir não lhe ser exigível o conhecimento desse facto.
Considerando o conjunto dos factos supra referidos há que concluir que o requerente não logrou demonstrar os requisitos legais previstos no nº 1 do art. 36º-A do Dec-Lei nº 15/93, para que a mencionada viatura apreendida lhe pudesse ser restituída e, desde logo, o requisito fundamental de ser, o requerente, na data dos factos, o proprietário daquele veículo.
Carece por isso de suporte legal a entrega, neste momento ao requerente da aludida viatura.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida que manteve a apreensão do veículo da marca BMW e de matricula ..-..-ZO apreendido à ordem do inquérito em referência.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCS.
Porto, 16 de Março de 2011
(Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
Ana de Lurdes Garrancho da Costa Paramés
Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva