I- Cabe aos tribunais administrativos a competência para dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, as regidas por normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública.
II- O âmbito de aplicação da acção popular administrativa e da acção popular civil depende, não da natureza dos interesses em causa, mas sim da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio.
III- É da competência do Tribunal Administrativo de Círculo o conhecimento de uma providência cautelar não especificada em que os requerentes pedem, em demanda contra a JAE, a sustação e não execução do projecto respeitante ao IC/17 - CRIL (Circular Interna de Lisboa), Troço Buraca/Pontinha, como preliminar da respectiva acção popular para reconhecimento do direito à não execução do referido projecto, alegadamente violador do PDM do concelho de Lisboa, e ainda das regras da Lei de Bases do Ambiente, protectoras da saúde pública, do ambiente e da qualidade de vida.