I- Dirigindo-se o Autor a um stand de automóveis da sociedade
Ré, e aí contratando a compra e venda de um veículo com uma pessoa que lá se encontrava, que aceitou a encomenda por ele feita e que entregou um cartão comercial com o logotipo da Ré, onde anotou a quitação do sinal recebido, há que concluir que o autor pretendeu contratar com a Ré e não com a pessoa que o atendeu.
II- Entre uma empresa que permite que determinado indivíduo utilize as suas instalações para aí contactar clientes a quem proponha a venda de veículos que aquela comercializa, existe um contrato inominado de cooperação comercial, que deve reger-se pelas disposições não excepcionais dos contratos nominados com que apresente maior analogia.
III- No artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho o legislador estabeleceu uma cláusula geral que visa tutelar a boa fé de terceiros, desde que a confiança do cliente na representatividade do agente se funde em razões objectivas e poderosas, associadas ao próprio comportamento (por acção ou omissão) do principal.
IV- A cláusula geral de protecção de terceiros de boa fé, estabelecida pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 178/86 para o contrato de agência, surge como norma paradigmática na disciplina dos contratos de cooperação, aplicando-se, assim, analogicamente, a todos os contratos que revistam natureza cooperativa ou colaborante.