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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……… intentou a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Conselho de Ministros, indicando como contra interessada a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P, peticionando a condenação dos mesmos a absterem-se de aplicar o artº 11º , nºs 2 a 5 do Decreto nº 4/2021 de 13 de Março, no Agrupamento de Centros de Saúde ……… – …………... Alega para o efeito e, em síntese, que o cerne da presente acção é o artº 11º do Decreto nº 4/2021 da Presidência do Conselho de Ministros e os efeitos que o mesmo tem na compressão dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdade e garantias (do requerente): Está em causa a possibilidade de contratação, pelas entidades que integram o serviço nacional de saúde de profissionais para exercer as funções de enfermeiro. O requerente é enfermeiro, exercendo funções na Unidade de Cuidados Continuados ……………….., do Agrupamento de Centros de Saúde ………. – …………. da ADRS Norte, e é igualmente utente da mesma (tal como a sua família). Na sequência das várias declarações do estado de emergência, designadamente a de 11 de Março de 2021, foi publicado o Decreto do Presidente da República nº 25-A/2021 que determinou a renovação da declaração do estado de emergência e em cujo artº 4º, nº 3, al. d), se estabeleceu que podem ser recrutados ou mobilizados para a prestação de cuidados de saúde quaisquer profissionais de saúde reformados ou reservistas ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro. A renovação do estado de emergência foi autorizada pela Resolução da Assembleia da República nº 77-B/2021 de 11 de Março. Posteriormente foi publicado o Decreto da Presidência do Conselho de Ministros nº 4/2021, que regulamenta o estado de emergência e em cujo artigo 11º, se estabelece o seguinte: “ 1 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS podem, excepcionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina quando estes comprovem ter sido já aprovados no exame escrito do processo de reconhecimento específico ao ciclo de estudos integrado do mestrado em Medicina. 2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no número anterior podem, excepcionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da enfermagem, de nível idêntico aos dos graus de licenciado conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas, quando estes comprovem uma das seguintes condições: a) Ter concluído um ciclo de estudos com, pelo menos, 3600 horas de ensino, das quais 1800 horas em ensino clínico; b) Deter mais que cinco anos de experiência profissional na área clínica. 3 - O exercício de funções profissionais em Portugal após a cessação dos contratos referidos nos números anteriores carece da inscrição na ordem profissional competente, nos termos previstos nos respectivos estatutos. 4 - Aos estudantes inscritos em ciclos de estudo da área da enfermagem à data de entrada em vigor do presente decreto que sejam já titulares de grau académico estrangeiro pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional devidamente comprovada, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45º do Decreto-Lei nº 74/2006 , de 24 de Março, na sua redacção actual. 5 - As contratações efectuadas ao abrigo do presente artigo observam os demais termos legalmente aplicáveis em matéria de contratação de profissionais de saúde.” A sua legitimidade activa, advém-lhe do disposto no artº 9º, nº 1 do CPTA, segundo a qual (...) o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”, bem como, no nº 2. O requerente tem um interesse pessoal na demanda, uma vez que sendo enfermeiro [pela via profissional] também poderá ser utente de cuidados de saúde, a qualquer instante. Não pode o requerente aceitar que os utentes dos cuidados de saúde (no que toca à enfermagem) fiquem nas mãos de pessoas cuja capacidade não foi devidamente atestada pela respectiva Ordem dos Enfermeiros. A presente intimação de DLG é o meio próprio para a salvaguarda dos direitos que pretende salvaguardar, uma vez que, mesmo revestindo este meio processual, um carácter subsidiário de tutela, é o único que poderá com urgência salvaguardar tais direitos, dado estar em causa a possibilidade de serem contratos enfermeiros nos termos previstos no artº 11º do Decreto 4/2021 supra citado. Trata-se de uma norma imediatamente operativa, pelo que o requerente bem poderia já ter-se deparado com a presença no seu serviço de uma ou mais pessoas com formação de enfermagem, mas sem que a(s) mesma(s) estivessem devidamente reconhecidas pela respectiva Ordem Profissional. E essas pessoas assim contratadas teriam de ser integradas pela requerida, podendo a prestação de cuidados de saúde serem postos em causa, lesando o requerente enquanto enfermeiro e como utente de forma directa. A instauração de uma providência cautelar e necessária acção administrativa iria demorar meses, sendo que, no entretanto, aqueles profissionais poderiam ser contratados e vir a prestar serviço, e a presente causa perderia o seu efeito útil e imediato, ficando por salvaguardar os interesses e direitos que por esta via se pretendem ver salvaguardados. Ademais, o Decreto nº 4/2021 de 13.03 tem natureza de regulamento administrativo, pelo que não pode contrariar um acto legislativo equiparado. Ora, a regulamentação do Governo prevista neste Decreto vai além do sentido pretendido pelo Decreto do Presidente da República quando declarou o estado de emergência, sendo que este tem uma vigência limitada a 15 dias e o Governo estabeleceu que os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS podem promover a contracção ao abrigo destes pressupostos até ao limite de um ano. Por outro lado, o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem dos Enfermeiros [artºs 6º e 7 do respectivo Estatuto e Regulamento nº 392/2018], sendo que, o artº 11º do Decreto 4/2021 viola todas estas normas, sem que exista norma habilitante para tal, permitindo por regulamento administrativo, que pessoas que não reúnem as condições para serem enfermeiros, assumam essa qualidade. Quanto à violação dos direitos, liberdades e garantias do requerente, está em causa o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto (artº 13º da CRP), a violação do direito ao trabalho na vertente de acesso à profissão e igualdade no seu exercício na retribuição – trabalho igual, salário igual - (artºs 47º a 59º da CRP), bem como, a violação da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro [ artº 31º /3] e da Lei nº 9/2009 de 04.03 [artº 28º, nº 3], na versão dada pela lei nº 26/2017 de 30.05 [no que concerne às horas de ensino teórico e prático]. Igualmente se mostra violada a norma do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, no que respeita ao não cumprimento dos requisitos ali previstos, designadamente, no que tange ao controlo por parte da referida Ordem, em particular, quanto ao poder disciplinar. Bem como, a violação do direito à saúde (artºs 24º, 25º e 64º da CRP), pois o artº 11º do Decreto nº 4/2021 ao permitir que venham a ser prestados ao requerente, cuidados de saúde por quem não tem habilitações para tal, coloca em causa o direito do requerente e demais utentes a cuidados de saúde seguros, violando desta forma os direitos, liberdades e garantias do requerente. Requer, pelo exposto, como supra se referiu, se julgue a presente intimação provada, por procedente e, em consequência, o Conselho de Ministros e a contra interessada sejam condenadas a abster-se de aplicar o artº 11º , nºs 2 a 5 do Decreto nº 4/2021 de 13 de março, no Agrupamento de Centros de Saúde, ………..- ………… . Por despacho da Relatora, datado de 19 de Março de 2021, foi decidido o indeferimento liminar do requerimento inicial. O requerente cautelar, inconformado, apresentou a presente reclamação para a Conferência formulando as seguintes conclusões: O Requerente, na presente intimação, apenas pretende acautelar direitos na sua esfera jurídica que resultam da aplicação do artigo 11.º, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros nº 4/2021, designadamente os direitos à igualdade na vertente de acesso à profissão e igualdade no seu exercício (artigos 47º a 58º, da CRP), à igualdade na vertente de igualdade na retribuição (artigo 59º, da CRP) e o direito à saúde (artigos 24º e 25º, da CRP). Assim, e tendo sempre em conta os factos descritos nos artigos 10º a 41º, do Requerimento Inicial, a causa de pedir da intimação é a seguinte: Nos artigos 158º a 194º, do Requerimento Inicial, o Requerente invoca a lesão do seu direito à igualdade na vertente de acesso à profissão e igualdade no seu exercício (artigos 47º a 58º, da CRP), designadamente pela possibilidade de existirem pessoas que, não tendo sido sujeitas às mesmas exigências no acesso à profissão, concorrem com o Requerente na admissão a novas funções, e pela possibilidade de existirem pessoas que, não estando sujeitas às mesmas exigências no exercício da profissão – em especial deontológicas –, integram equipas onde o Requerente se encontra e, consequentemente, geram uma corresponsabilização do Requerente nos cuidados prestados por aqueles; Nos artigos 158º a 167º e 195º a 235º, do Requerimento Inicial, o Requerente invoca a lesão do seu direito à igualdade na vertente de igualdade na retribuição (artigo 59º, da CRP), designadamente pela possibilidade de existirem pessoas que, não tendo sido sujeitas às mesmas exigências no acesso e no exercício à profissão e terem muito menos anos de experiência, têm direito a uma remuneração de valor igual à do Requerente; Nos artigos 236º a 255º, do Requerimento Inicial, o Requerente invoca a violação do seu direito à saúde por, enquanto utente do Serviço Nacional de Saúde, estar sujeito a ser atendido por pessoas que não estão sujeitas às exigências no acesso e no exercício à profissão que são obrigatórias para os enfermeiros. Quer do texto do artigo 11º, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros nº 4/2021, de 13 de março, quer da jurisprudência sedimentada (ver, a título de exemplo, o Acórdão do STA de 30/10/2008, proferido no âmbito do processo nº 878/08; o Acórdão do TCA Norte datado de 13/01/2017, proferido no âmbito do processo nº 01846/16.3BEBRG ; o Acórdão do TCA Sul de 16/02/2017, proferido no âmbito do processo 1753/16.0BELSB ) a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias tem lugar quer nos casos em que exista uma lesão, quer nos casos em que exista uma ameaça de lesão. No caso em apreço, o Requerente nunca negou, nem nega, que não tem conhecimento de o seu direito já ter sido efetivamente lesado. Mas existe, obviamente, uma ameaça de lesão. Do artigo 11º, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros nº 4/2021, de 13 de março, resulta que qualquer instituição do Serviço Nacional de Saúde pode contratar, sem qualquer exigência prévia adicional, um profissional com as “habilitações” referidas no nº 2, sendo que essa contratação consumirá a violação dos direitos fundamentais do Requerente. Assim, a ameaça de grave lesão dos direitos do Requerente é evidente. Em face do exposto, resulta notório que o Requerente tem legitimidade e interesse em agir na presente intimação. Ao entender de forma distinta, a decisão recorrida interpreta e aplica incorretamente o artigo 109º do CPTA. O referido preceito deve ser interpretado e aplicado no presente caso no sentido de admitir a legitimidade e interesse em agir do ora Reclamante para apresentar a presente intimação. NESTES TERMOS e nos mais de direito que Vs. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo suprirão, requer-se que a presente reclamação seja considerada procedente e, em consequência, seja revogada a decisão reclamada e, em consequência, seja admitida a presente intimação e que seja a mesma apreciada concluindo-se com a sua procedência nos termos requeridos». Por despacho de 01.04.2021 foi admitida a reclamação para a conferência e notificados os requeridos para responderem, querendo, à presente Intimação. O Conselho de Ministros pronunciou-se, alegando, para o efeito: A um tempo, por não ser sequer de equacionar que os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias possam ser mobilizados ao abrigo de títulos de legitimidade popular - como, em tese, se parece querer posicionar o autor na defesa da “saúde pública”; A outro tempo, e seja como for, por não ser nunca o requerente, na qualidade individual de cidadão/enfermeiro, detentor de qualquer título de legitimidade popular para a defesa «altruísta» do bem (“difuso”) saúde pública; Por fim, por não se vislumbrar de que forma o regime excecional e transitório contra o qual se rebela o requerente afeta, por minimamente que seja, os seus direitos «individuais» — muito menos um qualquer seu direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental de natureza análoga. 5. Tudo isso foi decidido, e bem, pelo Despacho Liminar de 19.03.2021, que assim não merece censura e é de manter sem mácula». Termina pedindo a improcedência da reclamação para a conferência apresentada sobre o despacho liminar de 19.03.2021. Igualmente a contra interessada, Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação, invocando, para tanto, o seguinte: «Preliminarmente esclarece-se que até ao presente a contrainteressada não procedeu à contratação através de contratos de trabalho a termo resolutivo de quaisquer profissionais titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área de enfermagem, nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 2 a 5 do artigo 11º do Decreto nº 4/2021 , de 15 de março, na redação dada pelo Decreto nº 6/2021 , de 3 de abril. Por outro lado, Inexiste qualquer situação de facto premente e atual, nem se mostra invocada pelo autor, que projete, ao de leve sequer, a verificação da qualquer dos receios que antecipa, Sendo que a exigência processual de uma instância como a presente exigiria uma iminência de facto que, a não ocorrer, como não ocorre, conduz imediata e inexoravelmente uma iniciativa como a presente ao fracasso. (…) Como sintetiza o douto despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial «o requerente não conseguiu demonstrar de que forma a aplicação do artº 11º o afeta na sua esfera jurídica, nem qual a lesão que está a sofrer ou que pode ser a sofrer no caso de o Centro de Saúde em questão vir a contratar enfermeiros ao abrigo do disposto no artº 11º do Dec. 4/2021» Na verdade, não se apresenta nem consistente nem sequer verosímil que, mesmo que houvesse contratações das pretendidas ‘afastar’ pelo autor enquanto utente do SNS, o mesmo pudesse ficar «sujeito» a ser assistido por esses profissionais que pretende ver afastados de qualquer contratação. Não apresenta, mesmo na conjetura enunciada pelo autor, qualquer base de possível verosimilhança. Com efeito, para curial admitir que a norma em causa não tem por vocação, por ‘intenção normativa’ os enfermeiros da área de cuidados de saúde primários, sabido que a pandemia de SARS-Cov-2 convoca exigência curriculares em outras áreas de intervenção em enfermagem que não nas áreas dos ACES Agrupamentos de Centros de Saúde. E do mesmo modo quanto ao atingimento do princípio da igualdade, como procura demonstrar aos artigos 158º e segs e 168º e segs Na verdade, não se reflete para a modelação da instância que estamos perante normas regulamentares, especiais e excecionais, em estreita relação com a fonte histórica, tudo o que dissipa o enfrentamento a que o autor se dirige. EM SÍNTESE o Venerando STA conhecerá da não substanciação da presente instância, no essencial por falta de iminência dos factos, e de conexão virtual desses factos com a esfera jurídica em concreto do autor – a norma jurídica em causa tem uma manifesta efemeridade incompatível com o enfrentamento a que o autor a vota. Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento do Venerando Tribunal, deve a presente ação ser julgada, pela inidoneidade do pedido e não substanciação da causa de pedir para o objeto formulado e, em consequência, não provada e improcedente, com as legais consequências. Sem vistos, dado o disposto no artº 36º, nºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO e de DIREITO No despacho reclamado considerou-se assente a factualidade (alegada pelo requerente) e legislação supra referidas, que ora se mantém, nada mais havendo a acrescentar. E o despacho reclamado é do seguinte teor: « Cumpre decidir, tendo em consideração a factualidade supra referida, bem como a legislação enunciada: Está em causa o Decreto nº 4/2021 de 13 de Março que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública [Decreto nº 25-A/ de 11.03] Dispõe o artº 11º do Decreto 4/2021 : « Artigo 11.º Reforço de recursos humanos na área da saúde 1 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS podem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina quando estes comprovem ter sido já aprovados no exame escrito do processo de reconhecimento específico ao ciclo de estudos integrado do mestrado em Medicina. 2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no número anterior podem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da enfermagem, de nível idêntico aos dos graus de licenciado conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas, quando estes comprovem uma das seguintes condições: Ter concluído um ciclo de estudos com, pelo menos, 3600 horas de ensino, das quais 1800 horas em ensino clínico; Deter mais que cinco anos de experiência profissional na área clínica. 3 - O exercício de funções profissionais em Portugal após a cessação dos contratos referidos nos números anteriores carece da inscrição na ordem profissional competente, nos termos previstos nos respetivos estatutos. 4 - Aos estudantes inscritos em ciclos de estudo da área da enfermagem à data de entrada em vigor do presente decreto que sejam já titulares de grau académico estrangeiro pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional devidamente comprovada, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 , de 24 de março, na sua redação atual. 5 - As contratações efetuadas ao abrigo do presente artigo observam os demais termos legalmente aplicáveis em matéria de contratação de profissionais de saúde». O meio processual de “intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias ” tem como fim exclusivo fazer cessar uma situação de ofensa de direitos, liberdades e garantias, e, por não ter qualquer escopo impugnatório, não pode ser utilizado para clarificar um direito ou para apreciar uma violação invocada em momento em que não esteja em causa assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia (cfr. art. 109º nº 1 do CPTA). Daí que este Supremo Tribunal venha afirmando que os tribunais na sua acção e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar actos inúteis. A utilidade do meio contencioso corresponde, assim, à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para esse efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais, tal como o interesse abstracto na legalidade. Assim sendo, os requisitos de admissibilidade do pedido de intimação são na sua essência o objecto [a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do artigo 17º da CRP (supra, 2.2.)] , a legitimidade das partes [parte legítima para requerer a intimação é todo aquele que alegar e provar sumariamente a ameaça de lesão (ou início de lesão) de um direito, liberdade ou garantia através de uma acção ou omissão, jurídica ou material, de entidades prossecutoras de funções materialmente administrativas] e o respeito pela subsidiariedade em face do disposto do artº 131º do CPTA. A causa de pedir da presente intimação apresenta-se em dois planos distintos: os direitos que o requerente, na sua esfera jurídica pretende ver acautelados e, os direitos que, em geral, supra enunciados, assumindo a veste de um autor popular pretende igualmente ver salvaguardados. Contudo, analisada a causa de pedir e pedido, na veste de acção popular, estaremos perante a excepção da impropriedade do meio, uma vez que, como defendido na doutrina e jurisprudência, a intimação para direitos liberdades e garantias, não se enquadra no âmbito da Lei n.º 83/95 , de 31 de Agosto que regula o Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular. Com efeito, no que diz respeito à invocação da defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e da defesa da saúde pública em geral [que eventualmente venham a ser assegurados por enfermeiros contratados ao abrigo do artº 11 do Dec. 4/2021], que serão relacionados com a saúde e qualidade de vida dos utentes dos serviços de saúde [SNS], ou igual acesso à profissão e exercício das respectivas funções e, direito à retribuição, nos mesmos moldes que os enfermeiros reconhecidos pela respectiva ordem profissional, importa sublinhar e deixar claro que o meio próprio nunca poderia ser o de uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pelo facto da Lei n.º 83/95 não o permitir. Por outro lado, e assim sendo, também nunca seria caso de dar cumprimento ao disposto no artº 110º-A do CPTA [substituição da petição e decretamento provisório da providência cautelar], dado que, neste âmbito de acautelamento dos interesses em causa, através de uma acção popular, o requerente também nunca teria legitimidade activa, uma vez que, apenas possuem o direito de acção popular, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, as associações e fundações defensoras, entre outros, da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, da protecção ao consumo de bens e serviços, do património cultural e do domínio público – cfr. artºs 1º, nº 2, 2º, nº 1 da Lei nº 83/95 de 31.08 conjugado com o artº 9º do CPTA [veja-se a este propósito o decidido no proc. 27/21.9BALSB que correu termos neste STA, cuja requerente é a Ordem dos Enfermeiros]. Julga-se, pois, nesta vertente, verificada a excepção da impropriedade do meio. Vejamos agora, o requerimento inicial, na vertente dos direitos que o requerente pretende ver acautelados na sua esfera jurídica, e que supra se deixaram enunciados. O interesse de agir, enquanto excepção dilatória inominada, assume-se como uma relação entre necessidade e adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito é imprescindível a actuação jurisdicional, e adequação porquanto o caminho a seguir deve ter a virtualidade de corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura." Anselmo de Castro, in, Direito Processual Civil Declaratório, volume II, 1982, página 253, refere que "O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação". Por seu turno, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 186, entendem que "...tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção". (...) "Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir (...), reunir os dois requisitos postos em destaque - a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro - se pode afirmar que há interesse processual". (...) "Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor (...). A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor". Neste aspecto, alega o requerente que a previsão do artº 11º nºs 2 e 5 do Dec. 4/2021 põe em causa direitos, liberdades e garantias que individualmente lhe dizem respeito e que poderão vir a ser violados, no caso de, enquanto utente, vir a ali a ser assistido, se as requeridas não se abstiverem de aplicar a norma no Agrupamento de Centros de Saúde ………………., local onde presta serviço. Porém lida a petição inicial, não vislumbramos onde está o interesse em agir do requerente, nem ele demonstra a norma lesiva daqueles direitos; de facto não se vislumbra qual o efeito útil na sua esfera jurídica, pois não demonstra que esteja a sofrer qualquer lesão. Com efeito, o interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer a tribunal para o efeito. Mas não existe interesse processual em agir quando não seja óbvia a existência de quaisquer direitos ou danos e a incerteza contra a qual se pretende reagir. Ou seja, a tutela inibitória parte da probabilidade de uma lesão na esfera jurídica do interessado, em resultado de o demandado poder vir a não adoptar um comportamento devido ou, ao invés, poder vir a adoptar um comportamento em violação de normas de direito administrativo. E porque se trata de uma tutela preventiva, exige-se do demandante um específico interesse em agir, destinando a demonstrar a necessidade de solicitar ao tribunal a providência judiciária, que deve basear-se na probabilidade da prática de uma conduta lesiva, seja por acção ou por omissão. Ora, no caso dos autos, repete-se, o requerente não conseguiu demonstrar de que forma, a aplicação do artº 11º o afecta na sua esfera jurídica, nem qual a lesão que está a sofrer ou que pode vir a sofrer no caso do Centro de Saúde em questão, vir a contratar enfermeiros ao abrigo do disposto no artº 11º do Dec. 4/2021, não bastando a mera alegação de estarem a ser violados diversos princípios constitucionais, nem tão pouco, a alegação de se poder confrontar como utente no Centro de Saúde da sua residência com um profissional contrato ao abrigo deste regime, sem estar devidamente reconhecido na respectiva Ordem Profissional, mas cuja contratação obedece, ainda assim, aos requisitos previstos na al. a) ou b) do nº 2 do artº 11º e cujo exercício de funções, findo o contrato, carece de inscrição na Ordem nos termos previstos nos respectivos estatutos. Acresce que a factualidade alegada pelo requerente dificilmente se poderá enquadrar, por completamente hipotética e sem substrato factual comprovado, no disposto no título II, Capítulo I, referente aos direitos, liberdades e garantias, ou os denominados direitos considerados análogos – artºs 17º e 24º e ss da CRP. Atento o exposto, também neste segmento, nunca seria caso de dar cumprimento ao disposto no artº 110º-A do CPTA [substituição da petição e decretamento provisório da providência cautelar], dado que, neste âmbito de acautelamento dos alegados interesses directos em causa, face aos pressupostos exigidos no artº 120º e ss. do CPTA, o requerente também nunca teria interesse em agir, uma vez que, não se verificariam alguns dos pressupostos ali exigidos, máxime, o fumus boni iuris. Atento o exposto, determina-se o indeferimento liminar do requerimento inicial». Alega o requerente/reclamante [limitando-se a reiterar os argumentos aduzidos em sede de requerimento inicial, vislumbrando-se uma mera discordância com o decidido] que a decisão reclamada incorre em manifesto erro na interpretação e aplicação do disposto no artº 109º do CPTA, desde logo, porque a causa de pedir não se manifesta em dois planos, como decidido, uma vez que o mesmo nunca procurou actuar na veste de autor popular, visando apenas acautelar os direitos afectos à sua esfera jurídica, designadamente os direitos de igualdade na vertente de acesso à profissão e igualdade no seu exercício, à igualdade na vertente de retribuição e o direito à sua saúde Não cremos que assista razão à argumentação do ora reclamante uma vez que lido o requerimento inicial, se constata que efectivamente o mesmo “cindiu” a causa de pedir nos moldes consignados no despacho de indeferimento, tal qual se mostra decidido. E nem o facto, do reclamante vir agora, nesta sede de reclamação, alegar que apenas visou salvaguardar direitos da sua esfera jurídica, põe em causa o decidido no despacho reclamado. Com efeito, do todo alegado, não se vislumbra que possa existir uma lesão ou uma mera ameaça de lesão, pelo facto de poderem vir a ser contratados enfermeiros, nos termos do disposto no artº 11º do Decreto do CM nº 4/2021 de 13.03, como aliás o próprio reconhece ao admitir que o seu alegado direito não foi efectivamente lesado [de referir que a própria ARSN veio esclarecer que não procedeu até ao momento a qualquer contratação nos termos ali previstos] , assim como, se forem contratados enfermeiros ao abrigo daquele quadro legal, não vislumbramos de que modo, os alegados direitos serão afectados, pelo simples facto de estar previsto um determinado vencimento a ser pago aos mesmos, ou pelo facto de possuírem um nível diferente de ensino [melhor ou pior] do que o foi ministrado ao reclamante, o mesmo ocorrendo com a não inscrição na respectiva Ordem Profissional. Nem a violação de qualquer direito de igualdade, uma vez que, estamos perante previsões enquadradas num estado de emergência, num cenário de saúde pública, sendo que, a violação do princípio da igualdade, apenas se antevê, quando estamos perante o mesmo cenário fáctico/jurídico e não quando o mesmo é diametralmente diferente. O mesmo se pode afirmar quanto à alegada violação do seu direito à saúde, quando o reclamante apenas refere que pode ter de ser atendido, na qualidade de utente, pelos eventuais profissionais de enfermagem que eventualmente venham a prestar serviço na unidade de saúde onde trabalha, sendo que se desconhece se virá a usufruir de uma boa ou má prestação destes enfermeiros. Por outro lado, não se entende a alegada “co-responsabilização” do reclamante em relação às funções que os referidos enfermeiros venham a prestar, pois, cada um terá de ser responsabilizado pelo trabalho que desempenha e não pelo de qualquer outro profissional de saúde. Quanto à alegada retribuição destes profissionais, o reclamante, em nada verá o seu vencimento ser diminuído ou restringido, pelo que, também não se percebe a referida alegação, em termos de ameaça ou mera ameaça de qualquer seu direito à retribuição pelo trabalho prestado. Acresce a tudo quanto se deixa exposto, e noutra perspectiva de análise, que sempre seria de indeferir a reclamação. Com efeito, resulta de forma inequívoca da petição inicial que não o requerente não visa “assegurar o exercício, em tempo útil de qualquer direito, liberdade ou garantia” nos termos exigidos no artº 109º do CPTA, mas que apenas afirma a sua discordância com o disposto no nº 5 do artº 11º do Decreto nº 4/2021 ; ou seja, o que manifestamente está em causa é a impugnação da possibilidade de contratação de enfermeiros nas condições previstas naquela norma [norma esta que o requerente entende ser violadora do princípio da igualdade e do direito à saúde], e por esta via “pessoal”, o requerente tenta forçar o enquadramento da sua alegação na hipótese normativa do artº 109º do CPTA. Contudo, o requerente não se encontra de forma alguma impedido de exercer qualquer direito, por acção ou omissão; apenas alega sentir-se lesado enquanto enfermeiro e cidadão, por sofrer uma alegada concorrência que considera ilegal. Contudo, tal alegação não se enquadra no âmbito de aplicação do disposto no artº 109º do CPTA, por falta de verificação dos seus pressupostos, pelo que, também por esta via, impropriedade do meio, a rejeição liminar se impunha. E igualmente, pelas razões constantes do despacho reclamado, nunca seria caso de dar cumprimento ao disposto no artº 110º-A do CPTA [substituição da petição e decretamento provisório da providência cautelar], dado que, como se referiu, o requerente não alega factos suficientes que pudessem preencher os requisitos previstos no artº 120º do CPTA [fumus boni iuris e periculum in mora]. Impõe-se, pois, sem necessidade de outros considerandos, por manifestamente despiciendos, concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada, mantendo-se na ordem jurídica o despacho reclamado, em toda a sua extensão. DECISÃO: Atento o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em indeferir a reclamação sub judice e consequentemente, manter a decisão judicial impugnada. Sem custas Notifique Lisboa, 29 de Abril de 2021 [A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13.03, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020 , de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro e Conselheiro José Veloso]. Maria do Céu Dias Rosa das Neves