Cumpre decidir:
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
O insolvente é divorciado, reside no Bairro ..., lote …, ...;
Nada consta do respectivo certificado do registo criminal;
Exerce funções na BB– Indústria ..., S.A., auferindo mensalmente um ordenado líquido no montante de 1100,00 €;
As suas despesas mensais, previamente à declaração de insolvência, ascendem a 765,00 €;
Foram reclamados créditos sobre o insolvente no montante global de 575.570,98 €;
Os incumprimentos do insolvente, por reporte aos credores reclamantes, iniciaram-se em:
- -Banco CC, SA, contrato de mútuo celebrado em 5/12/2006, incumprido em 10/2/2009, ascendendo a quantia em dívida ao montante de 6.984,35 €;
- -Banco DD, SA contrato de mútuo celebrado em Junho de 2009, incumprido em 1/10/2012, ascendendo a quantia em dívida ao montante de 11.816,2 €;
- -Caixa EE, SA contrato de mútuo celebrado em 9/10/2006, incumprido em 18/1/2013, ascendendo a quantia em dívida ao montante de 35,74 €;
- -Caixa EE, SA crédito garantido por hipoteca: contrato de mútuo celebrado em 13/3/2007, incumprido em 13/6/2012, ascendendo a quantia em dívida ao montante global de 276.908,79 €
O credor FF é fiador no âmbito da obrigação contraída junto da Caixa EE e garantida também por hipoteca;
O insolvente é titular dos seguintes bens:
- -Prédio urbano situado no Bairro do ... – lote … em ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o nº…, descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o nº…, avaliado pela credora hipotecária em 210.000,00 €;
- -bens de economia doméstica: frigorífico, micro ondas, televisor, máquina de lavar roupa e mobiliário que se encontra no interior da casa, avaliado em 500,00 €;
Por requerimento apresentado em 5 de Fevereiro de 2013 o insolvente apresentou-se à insolvência, no âmbito do processo que correu termos sob o nº144/13.9T2STC, requerimento que foi liminarmente indeferido.
A única questão de direito a ter presente, neste recurso, é a invocada contradição existente entre o acórdão do Tribunal da Relação proferido nestes autos e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora no proc.nº5241/11.2TBSTB-D.E1.
Nos presentes autos colocava-se a questão de saber se teria ou não havido prejuízo para os credores pelo facto de o recorrido AA não se ter apresentado à insolvência nos seis meses posteriores à verificação da situação de insolvência, previsto no art.238ºnº1 d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), tendo o Tribunal “a quo” considerado demonstrado que o recorrido causou prejuízo aos credores, pelo facto de se ter apresentado à insolvência mais de seis meses depois de, objectivamente, se encontrar nessa situação.
O acórdão fundamento decidiu que a apresentação do requerente à insolvência depois dos seis meses previstos no art.238ºnº1 d) do CIRE não constitui fundamento bastante para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo e, nesta medida, existe oposição entre os dois arestos.
Reza o art.238ºnº1 d) do CIRE “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: …o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”
Este artigo, inovador, contém em si, “de jure constituto”, uma “contraditio”. Na verdade, não se compreende que, de acordo com a epígrafe, estejamos em presença de previsão de situações de indeferimento liminar, sendo manifesto que a prova dos factos que enquadram a previsão tem de ser feita o que não se compadece com um tal indeferimento.
Coloca-se, pois, a questão de saber se é suficiente ao indeferimento liminar da exoneração do passivo restante o facto de, o requerente se ter apresentado à insolvência após os seis meses posteriores à verificação daquela situação, a existência de um elevado montante de dívidas contraídas e a inexistência de perspectiva séria de melhoria da situação económica.
Em sentido próprio, tal como decorre do processo civil, o indeferimento liminar pressupõe que ou por motivos de forma, ou por motivos de fundo, a pretensão do autor esteja irremediavelmente comprometida, votada a insucesso certo. Em tais circunstâncias não faz sentido que a petição tenha seguimento. O indeferimento liminar não implica, em sentido processual, a produção de qualquer prova para sua verificação mesmo quando tal indeferimento tem por escopo a improcedência da pretensão, ou seja, quando o indeferimento era baseado em razões de fundo (pretensão inviável).
Não é este o sentido do art.238º do CIRE. Não se trata de uma questão de inviabilidade processual da pretensão do requerente mas da existência ou inexistência de requisitos de fundo (substantivos) que permitam, ou não, satisfazer o pedido formulado.
E tais requisitos implicam a prova dos factos que os constituem como resulta do nº2 do citado artigo. Não são factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante, mas, pelo contrário, são factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração nos termos do art.342ºnº2 do Código Civil (CC), (neste sentido Ac. STJ de 19 de Junho de 2012 in Proc.nº1239/11.9TBBRG-E.G1.S1).
Três são os requisitos cumulativos ínsitos na alínea d) do nº1 do art.238º: a) dever de apresentação à insolvência ou de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) haver prejuízo em qualquer dos casos para os credores; c) ter conhecimento da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica.
Ora, da matéria de facto resulta, como bem se analisou no acórdão recorrido, que o requerente se encontrava insolvente (o seu vencimento líquido era de 1.100,00 € e o valor global dos empréstimos contraídos era de 575.570,98 €) pelo menos há sete meses antes da sua apresentação à insolvência; também resulta que o requerente tinha conhecimento da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. O que não existe é prova do prejuízo dos credores como se afirma na decisão recorrida.
O acórdão do Tribunal da Relação, na esteira do decidido em 1ª instância, vem dizer que objectivamente houve prejuízo dos credores dada a acumulação de juros face à apresentação tardia do insolvente, os quais reduzem a possibilidade de pagamento dos créditos.
É nesta matéria que a jurisprudência, sobretudo a das Relações, tem divergido.
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir que não há prejuízo que, automaticamente, decorra do retardamento na apresentação, nomeadamente, pelo facto de os juros associados aos créditos em dívida se acumularem no decurso desse atraso, pois que tais juros, no actual regime de insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação. Esse prejuízo seria patente e automaticamente verificável se, com a apresentação à insolvência, cessasse a produção de juros associados ao ou aos créditos, o que, como se disse, não acontece, pelo que a existência de prejuízos decorrentes de qualquer apresentação tardia sempre terá que ser demonstrada pelos credores.
Neste sentido, o STJ tem-se pronunciado, pelo menos desde 2010, de forma unânime. Por todos vejam-se Acs. de 14 de Fevereiro de 2013 in Proc.nº3327/10.OTBSTS-D.P1.S1 e de 21 de Março de 2013 in Proc.nº1728/11.5TJLSB-B.L1.S1.
Do exposto merece-nos acolhimento o acórdão fundamento que decidiu que a apresentação do requerente à insolvência depois dos seis meses previstos no art.238ºnº1 d) do CIRE não constitui fundamento bastante para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo e não o acórdão recorrido.
Para efeito do disposto nos arts.238º e 239º do CIRE cabe ao insolvente declarar expressamente no respectivo requerimento, que preenche, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão da exoneração do passivo restante e aos credores ou ao administrador da insolvência cabe alegar e provar os factos impeditivos integradores dos requisitos estabelecidos no citado art.238ºnº1, nos termos do art.342ºns.1 e 2 do CC, podendo o Juiz, mesmo na falta da “alegata et probata partium”, fundamentar a sua decisão em factos não alegados, nos elementos constantes do processo, naqueles que tenha averiguado ou de que tenha conhecimento em virtude das suas funções.
Não tendo havido prova dos prejuízos dos credores, a apresentação do requerente à insolvência depois dos seis meses previstos no normativo já citado, não constitui fundamento bastante para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante e o simples aumento dos débitos por via da acumulação dos juros de mora, não integra, por si só, o conceito de prejuízo
Assim, é procedente o recurso interposto.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder revista revogando o douto acórdão recorrido.
Sem custas, por não serem devidas
Lisboa, 27 de Março de 2014
Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Granja da Fonseca