Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…… e B……, identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando o que o TAF de Coimbra havia decidido – a anulação do acto que excluíra os autores de um concurso de pessoal e a condenação do réu a admiti-los nesse procedimento – julgou improcedente a acção administrativa especial por eles deduzida contra o Ministério da Educação.
Os recorrentes culminaram a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso é interposto, porque, no entender da ora recorrente, constitui questão da mais ampla relevância social saber se, em sede de concurso, quando se exige um determinado número de anos na respectiva categoria, se têm em vista apenas os anos em que os concorrentes estiveram nominalmente nessa categoria, ou se, pelo contrário, se têm em vista todos os anos em que os concorrentes exerceram as mesmas funções correspondentes à categoria referida e na qual foram reclassificados por não haver comunicabilidade entre as diversas carreiras da função pública.
B) O acórdão recorrido entende que se aplica a primeira solução, ou seja, como, “Conclui-se, pois, do carácter excepcional da reclassificação e deste art. 11º que _O tempo de serviço prestado na categoria de origem não releva na nova categoria para efeitos de promoção (passagem de uma categoria à categoria imediatamente superior no âmbito da mesma carreira,..; _O tempo de serviço prestado, não na categoria de origem, mas apenas no escalão em que se encontrava posicionado na categoria de origem à data da reclassificação, releva para efeitos de progressão (mudança de escalão no âmbito da mesma categoria, de acordo com os mesmos conceitos legais) quando daquela reclassificação resulte o mesmo índice remuneratório; — Para efeitos de promoção, só releva o período de exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, nos termos do nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma, quando haja lugar o esse período probatório (cfr., também, nº 2 do artigo 7º) o que não é o caso dos autos”.
C) Isto é, porque a reclassificação, constitui, para todos os efeitos, um “ingresso” numa nova carreira deve apenas, para efeitos de passagem à categoria mediatamente superior (promoção), ser contado o tempo desde a reclassificação e não antes (o que a acontecer o poderia colocar numa situação de benefício injustificado, em termos de acesso, face aos funcionários que já eram titulares dessa categoria à data em que esta lhe foi atribuída)”.
D) Entendem, porém, os ora recorrentes, como entendeu o tribunal de 1ª Instância, que, baseando-se na declaração dos serviços onde os RR. prestam serviço que enquanto técnicos superiores de 1ª. classe da carreira de psicólogo integravam substancialmente a categoria de técnico superior de classe da carreira técnica superior, pelo que, à data limite para apresentação da sua candidatura haviam completado mais de três anos nessa categoria para os efeitos dos mencionados artigo e alínea do regime sobre o ingresso, o acesso e a progressão nas carreiras e categorias do regime geral.
E) É que, como refere o tribunal de 1. Instância, “pensar a carreira de origem dos AA como expusemos faz a diferença entre uma decisão só formal e aparentemente legal e uma que, para além de substancialmente legal, responde satisfatoriamente aos princípios e/ou direitos fundamentais constitucionais que informam a relação da Administração com os cidadãos - funcionários incluídos - como são o da igualdade (artº. 13 do CRP) e o do da igualdade e liberdade no acesso à função pública (artº 47º da CRP), entendido, este último, como valendo não apenas poro a entrada para a função pública (jus ad officium) - o que seria uma injustificável e incoerente restrição - mas também para a manutenção no posto (jus in officio) e a promoção, bem como aos princípios legais orientadores da actividade administrativa com são o da Igualdade (art° 5º do CPA) e o da Justiça (artº 6º). O da igualdade porque a carreira de origem dos autores não tem, relativamente à de técnico superior do regime geral, seja em conteúdo funcional seja em exigência científica ou técnica, diferença substancial que justifique o tratamento desigual que pelo Réu lhe foi dado na admissão ao concurso. O da Justiça porque, como já se disse, a solução salomónica encontrada pela administração não é uma solução justa, ao menos em termos de senso comum e de justiça relativa”.
F) Em resumo, a questão se coloca em todos os casos, em que, por força de reclassificação de funcionários públicos, derivada, por um lado, da incomunicabilidade entre diversas carreiras da Função Pública e, por outro lado, por ter havido extinção de uma das carreiras, com a consequente integração dos referidos funcionários na carreira geral da Função Pública, pois está assente — facto 16°. -, que, relativamente ao recorrente A……, “a sua passagem da categoria de Técnico Superior de 1ª classe da Carreira de Psicólogo do Quadro de Vinculação da Direcção Regional de Educação do Centro para a categoria de Técnico Superior de 1ª classe da Carreira Técnica Superior do Quadro Único de Pessoal dos Serviços Centrais, Regionais e Tutelados do Ministério da Educação, ocorrida em virtude da sua reclassificação profissional, não alterou os conteúdos funcionais e profissionais que o técnico vem exercendo nesta Direcção de serviços mantendo sempre, desde 1990, o exercício efectivo das funções correspondentes à sua actual carreira” e o mesmo se passa relativamente ao recorrente B…… — facto 17°. -, mas desde 1992.
G) Note-se ainda que “o procedimento de reclassificação foi da iniciativa da Administração (DREC), por estar a expirar o período em que os Autores podiam legalmente continuar requisitados nos serviços em que exerciam funções e com fundamento na mais valia que a experiência dos AA representava para os mesmos serviços, (vide fls. 26 e segs. do processo instrutor).” (facto 14°.)
H) A questão que se pretende obter decisão é esta:
Para efeitos concursais, o que conta é o tempo nominal de permanência numa categoria da carreira geral da função pública, onde os recorrentes foram reclassificados por razões estranhas à sua vontade, ou o tempo real de exercício das funções correspondentes à mencionada categoria, quer antes, quer depois da reclassificação.
I) Trata-se de uma questão que poderá colocar-se muitas vezes, pelo que é matéria de reconhecida importância para todas as pessoas, funcionários públicos, que concorrem em concursos de promoção abertos na Administração Pública e não se conhece qualquer decisão deste S.T.A. que directamente e sem qualquer tipo de dúvida verse sobre a questão em debate, a qual se reveste de complexidade bastante para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito e clarificar uma situação que pode degenerar em situação de frequente conflito entre os funcionários públicos, com os consequentes efeitos nocivos sobre o bom nome e eficácia da Administração Pública.
J) Como bem refere a decisão da 1.ª Instância, a decisão da Administração, bem como a decisão ora recorrida, violam de forma flagrante os princípios constitucionais de igualdade (artº. 13°. da CRP) e da liberdade de acesso à função pública (artº 47°., nº. 2 da CRP), pelo que está claramente em causa a moralização dos comportamentos da Administração Pública, num momento em que essas situações estão na ordem do dia, pelo que se verificam todas as circunstâncias que permitem o recurso de revista excepcional previsto no artº. 150°., nº. do CPTA, onde se determina que “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, pelo que DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA.
K) Sendo os psicólogos técnicos superiores e sendo os ora AA., psicólogos de 1ª. Classe, eles eram, para todos os efeitos, técnicos superiores de 1ª. Classe, desde 28/12/2001, data em que tomaram posse no lugar de Psicólogo de 18 classe da carreira de Psicólogo, do Quadro Regional de Vinculação dos serviços de psicologia e orientação da Direcção Regional de Educação do Centro.
L) Nos termos do nº. 1 do artº. 3°. do citado Dec. Lei nº. 300/97, de 31 de Outubro, a carreira de psicólogo dos serviços de psicologia e orientação integra-se no grupo de pessoal técnico superior e estrutura-se nos termos fixados na lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte” e, nos termos do nº. 2 do mesmo artigo, a “carreira de psicólogo desenvolve-se pelas categorias de psicólogo assessor principal, psicólogo assessor, psicólogo principal, psicólogo de 1ª classe e psicólogo de 2.ª classe”, ou seja, as mesmas 5 (cinco) categorias da carreira de técnico superior da função pública, tal como vêm definidas no artº. 4°. do Dec. Lei n°. 404-A/98, de 18 de Dezembro.
M) Quando os ora AA. foram reclassificados para passar do quadro de vinculação da DREC para os Serviços de Psicologia e Orientação para a Carreira Técnica Superior do Regime Geral do Quadro Único do Ministério da Educação, essa transição operou-se em 18/12/2003, mediante um processo de reclassificação ficando os ora recorrentes com a mesma categoria, escalão e índice, além de exercerem as mesmas funções, pelo que os ora AA. continuaram a ser técnicos de 1.ª Classe, tal como já estavam classificados desde 2001.
N) Tendo essa qualificação para efeitos de progressão nos escalões remuneratórios, esse mesmo reconhecimento lhes há-de ser feito também para efeitos de concurso, nomeadamente para efeitos do art°. 4°., nº1, al c) do Decreto-Lei nº 404-A/98, de .18 de Dezembro, conforme doutrina encontra-se expressa no Ac. do STA de 12/7/2001, publicado em http://www.dgsi.pt/jsta — Relator Cons. Rui Botelho — que considera que os efeitos da reclassificação reportam-se à data do início do exercício de funções, quer no que respeita a vencimentos, quer no que concerne à contagem da antiguidade na categoria.
O) A mesma doutrina da identidade de conteúdo funcional resulta da ressalva contida no artº. 11º., nº. 2 do Dec. Lei nº. 497/99, de 19 de Novembro, ao permitir a contagem para efeitos de promoção do tempo de exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior.
P) O argumento racional — se se acumulam os tempos de serviço a quem desempenha sem título e com carácter temporário ou transitório determinadas funções, por maioria de razão deve aplicar-se o mesmo princípio a quem já as desempenhava por deter a respectiva categoria — e o argumento literal — retirado da comparação de categorias no quadro de vinculação da DREC para os Serviços de Psicologia e Orientação, criado ao abrigo do Dec. Lei n°. 300/97, de 31 de Outubro e na Carreira Técnica Superior do Regime Geral do Quadro Único do Ministério da Educação -, impõem que se dê uma interpretação do artº 11º., nº 2 do Dec. Lei nº. 497/99, diferente da que é seguida pela Administração.
Q) A interpretação correcta desse artº 11°., n°.2 é a de que “a contagem para efeitos de promoção do tempo de exercício na carreira de origem, mesmo em situação de reclassificação. É A REGRA GERAL para quem já detinha categoria equivalente antes da reclassificação pois desempenhava as mesmas funções com a respectiva categoria atribuída, mesmo antes da reclassificação estendendo-se essa faculdade a quem não tinha a categoria atribuída, mas exercera as mesmas funções, ou seja, aqueles que estavam apenas em comissão de serviço extraordinária — situação temporária — e àqueles que apenas tinham realizado estágio de ingresso — situação transitória
R) Por isso, deviam os autores ter sido admitidos ao concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de trinta e sete lugares na categoria de técnico superior principal, da carreira técnica superior, do quadro único do pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, pois para tanto reuniam todos os requisitos, pois na data de 31 de Janeiro de 2005, data limite que foi considerada, os ora AA. já havia completado os 3 anos de efectividade de funções com a categoria de Psicólogo (TÉCNICO SUPERIOR) de 1.ª Classe.
S) Ao decidir como decidiu e ao fazer aplicação ao presente caso das orientações constantes dos pareceres juntos com a comunicação da decisão final, pois nesses casos contemplados naquelas orientações referiam-se apenas a um exercício de funções sem a atribuição da categoria correspondente e as funções efectivamente desempenhadas não eram as mesmas antes e depois da reclassificação, a entidade recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o referido princípio enunciado na al. G) e o disposto no artº 11º., nº 2, do Dec. Lei n°. 497/99.
T) Com efeito, a entidade recorrida acaba por reconhecer que afinal é uma CARREIRA ESPECIALIZADA no âmbito da carreira técnica superior e não encontra resposta para o facto de, apesar da sua reclassificação profissional, os AA. continuarem a exercer exactamente as mesmas funções que exerciam no quadro de vinculação da DREC para os Serviços de Psicologia e Orientação, mas agora através da sua integração na Carreira Técnica Superior do Regime Geral do Quadro Único do Ministério da Educação.
U) Este exercício das mesmas funções é relevante para a interpretação do art°. 7°. do regulamento constante do aviso, que transcreve a al. c) do n° 1 do art° 4°. do DL 404-A/98.
V) O acórdão ora recorrido reconhece as particularidades da situação dos AA., pois que a reclassificação de que foram alvo não teve na sua base “um desajustamento de funções relativamente à categoria do visado, ou que visam integrar alguém em novas funções relativamente às que vinham exercendo”, dado que, no caso presente, como se extrai do parecer que esteve na base do despacho que determinou a reclassificação de 14/10/02, e junto de fls. 26 a 28 do p. a. “... Compulsado o processo verifica-se que os psicólogos de 1 ª classe exercem funções correspondentes às de um técnico superior do regime geral, desde 1990... Por outro lado, a carreira de Psicólogo insere-se no grupo de pessoal técnico superior estruturando-se nos termos fixados na lei geral ...”
X) Conclui, porém, em sentido contrário, porque concluiu, mal e fruto de uma leitura apressada, que o conteúdo funcional dos serviços de psicologia, tal como definido no artº. 4°. do Dec. Lei n° 300/97, de 31 de Outubro está em desacordo como o conteúdo funcional da carreira técnica superior do quadro único do pessoal do Ministério da Educação, aprovado pela Portaria nº 226-A/88, de 13 de Abril, pois basta ler com atenção as referidas normas para se concluir que, o conteúdo funcional das duas carreiras técnicas superiores é o mesmo, embora job description esteja mais desenvolvida no Dec. Lei do que na Portaria, até porque aquele diploma é de grau superior.
Y) O que releva são as funções efectivamente desempenhadas e sobre essas não há a mais pequena dúvida de que são rigorosamente as mesmas, ou seja, são rigorosamente as mesmas as funções que os ora recorrentes desempenharam antes e depois da reclassificação.
Z) Verifica-se assim que a decisão recorrida não ponderou devidamente todos os factos que foram dados como provados, nem a total interpretação que do artº 11º. do Decreto-Lei nº 497/99 deve ser feita, como o fez de forma segura e ponderada o acórdão da 1ª instância, tendo presente os princípios gerais de direito enformadores da norma em análise, pelo que, e pelas razões apontadas, tem de ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outra decisão que julgue procedente e provada a presente acção, procedendo a totalidade dos pedidos formulados, como é de lei.
O Ministério da Educação e Ciência contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
a) Nos termos e com os argumentos acima expostos, parece não oferecer dúvidas a conclusão de que a questão jurídica que se pretende ver admitida a objecto da revista não se revela de importância social acima do comum das questões de funcionalismo público, susceptível de legitimar a intervenção do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito; antes, apresenta-se com um grau de dificuldade reduzido, com pouca probabilidade de se repetir noutras acções de idêntica natureza.
b) Da mesma forma, atenta a matéria de facto dada como provada, não merece censura o Acórdão recorrido ao julgar improcedente a acção administrativa especial intentada pelos ora recorrentes pois, não se vê em que é que a decisão recorrida incorra em violação de lei substantiva ou processual.
c) Pelo contrário, entendemos que esta decisão judicial, no entendimento que a suporta, faz uma correcta aplicação do direito aos factos em apreço, não se descortinando indícios que evidenciem erro de julgamento por não se verificar, como demonstrado, qualquer erro na interpretação e aplicação do arº 11.° do D.L. nº 497/99, de 19 de Novembro, em sede de reclassificação profissional, com relevância na verificação do requisito previsto na al. c) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, para efeitos de admissão a concurso de acesso para promoção na carreira. De igual modo, da decisão recorrida não decorre violação, de forma flagrante, dos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade de acesso à função pública, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes.
A revista foi admitida pelo acórdão deste STA de fls. 557 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por inteiramente reproduzida – como decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção administrativa especial dos autos, os recorrentes impugnaram o acto que os excluiu de um concurso de acesso à categoria de técnico superior principal em virtude de eles não deterem três anos na categoria de técnico superior de 1.ª classe, como se impunha no art. 4º, n.º 1, al. c), do DL n.º 404-A/98, de 18/12. Os autores e ora recorrentes admitem que foram objecto de um processo de reclassificação que os posicionou na categoria ultimamente referida cerca de um ano antes da abertura do concurso; não obstante, consideram que o acto de exclusão é ilegal, pois já eram, previamente à reclassificação, técnicos superiores de 1.ª classe (da «carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação», a que aludia o DL n.º 300/97, de 31/10) e, antes e depois dela, até se candidatarem ao concurso, desempenharam as mesmas funções pelo período mínimo de três anos.
A 1.ª instância deu razão aos autores e anulou o acto impugnado. Mas o acórdão do TCA-Norte, agora «sub judicio», decidiu ao invés e julgou a acção improcedente. E é deste aresto que os recorrentes deduzem a presente revista, onde reafirmam a ilegalidade do acto que os excluiu. Vejamos se lhes assiste razão.
Nos termos do art. 4º, n.º 1, al. c), do DL n.º 404-A/98, aliás repetidos no aviso de abertura do concurso, só poderia candidatar-se à categoria de técnico superior principal quem se encontrasse na categoria anterior da mesma carreira – a categoria de técnico superior de 1.ª classe – há, pelo menos, três anos. Ora, aquando da abertura do concurso e do oferecimento das candidaturas, os recorrentes estavam nessa precisa categoria somente há cerca de um ano, fruto de uma reclassificação profissional. E, como esta «consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular» (como estatui o art. 3º, n.º 1, do DL n.º 497/99, de 19/11), é evidente que eles, na categoria da nova carreira para que transitaram por via da reclassificação, não dispunham dos três anos «ex lege» indispensáveis à sua aceitação no concurso.
Todavia, a reclassificação dos recorrentes fez-se a partir da «carreira de psicólogo», que se integrava «no grupo de pessoal técnico superior» e se estruturava «nos termos da lei geral» (art. 3º, n.º 1, do DL n.º 300/97) – embora as várias categorias dessa carreira tivessem «nomina juris» próprios (n.º 2 do mesmo art. 3º). Ora, argumentando que a reclassificação não modificou a sua qualidade de técnicos superiores, nem o seu nível remuneratório, nem sequer o seu exercício funcional, os recorrentes clamam que a sua antiguidade na categoria de técnico superior de 1.ª classe deve contar-se desde data anterior àquela em que foram reclassificados. E, nessa linha de entendimento, concluem que, aquando das suas candidaturas ao concurso dos autos, já tinham completado o período de três anos em tal categoria.
Mas esta tese briga com a letra e a «ratio» do art. 11º do DL n.º 497/99, de 19/11, que trata da «antiguidade» dos funcionários reclassificados. Diz-se no seu n.º 1 que «o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova categoria quando da reclassificação ou da reconversão profissionais resulte o mesmo índice remuneratório»; e dispõe o seu n.º 2 que «o período de exercício efectivo das funções a que se refere o n.º 2 do art. 6º releva na nova carreira para efeitos de promoção». Portanto, esse art. 11º evidencia que o relevo atribuído pelo legislador ao tempo de serviço prestado antes da reclassificação só poderia valer para efeitos de progressão nos escalões dentro da categoria, e não também para efeitos de promoção. Quanto a esta, o legislador adoptou a regra de que esse tempo pretérito era, em princípio, irrelevante; pois só relevaria se prestado nos termos do art. 6º, n.º 2, ou seja, já na categoria «ad quem» e no «exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este» fosse «superior».
Ora os recorrentes, antes da sua reclassificação, datada de 18/12/2003, não exerceram as funções correspondentes à nova carreira «em comissão de serviço extraordinária». Logo, não podem somar ao tempo de que dispõem na carreira em que foram reclassificados qualquer tempo anterior. Donde se segue que eles, aquando da apresentação das suas candidaturas (em 28/12/2004), não possuíam três anos de permanência na dita categoria de técnico superior de 1.ª classe.
E esta conclusão não é infirmada pela circunstância dos recorrentes, antes e depois da reclassificação, exercerem as mesmas funções e auferirem pelo mesmo nível remuneratório. Essas são características acidentais que não afastam o essencial: «primo», que eles somente acederam à categoria permissiva da promoção (diversa da que tinham antes de reclassificados, como resulta da diversidade das respectivas carreiras sem a qual, aliás, a reclassificação seria inexplicável) cerca de um ano antes da abertura do concurso (que ocorreu em 20/12/2004); «secundo», que a promoção por eles almejada exigia, «ex vi legis», três anos de permanência na categoria «a quo»; e, «tertio», que o art. 11º do DL n.º 497/99 é inequívoco no sentido de que a antiguidade para efeitos de promoção só se conta desde a chegada do funcionário reclassificado à categoria da nova carreira – chegada essa que se dá normalmente com a reclassificação, mas que pode excepcionalmente dar-se, e relevar, pela via de uma «comissão de serviço extraordinária».
No fundo, os recorrentes parecem esquecer uma regra básica do direito administrativo português: a de que a possibilidade de um funcionário ser promovido depende sempre da sua permanência, em determinados termos, condições ou modos, na categoria anterior da mesma carreira – em vez de depender, como eles alvitram, de critérios de mera semelhança quanto à categoria, à remuneração ou às funções que tal funcionário exerça «in concreto».
Resta ver se a exclusão dos aqui recorrentes, apesar de conforme aos normativos legais directamente aplicáveis, violou os princípios da justiça e da igualdade ou o art. 47º, n.º 2, da CRP, que trata do «direito de acesso à função pública». Mas impõe-se referir que a relevância daqueles princípios só pode operar como fautora da inconstitucionalidade do art. 11º do DL n.º 497/99, dado que a Administração, ao aplicar tal preceito, não dispunha de uma margem de liberdade em que o conteúdo deles porventura se insinuasse. Aliás, o TCA já explicou isto aos recorrentes, não se justificando a sua insistência na suposta violação dos arts. 5º e 6º do CPA.
Ora, é despropositado dizer que é injusta a não admissão dos recorrentes ao concurso. Se, ao modo tradicional, genericamente encararmos a justiça como o reconhecimento, a cada um, do que é seu ou lhe é devido, logo veremos que os recorrentes, precisamente porque não tinham, antes da reclassificação, a possibilidade de se candidatarem a um concurso como o dos autos, não podem dizer-se objectivamente injustiçados por dele terem sido excluídos. Sendo assim, o problema da injustiça da exclusão dos recorrentes – que, diga-se, é alheio a qualquer sentimento de injustiça por si experimentado – só se recolocaria se fosse absolutamente certo que eles, não fora a reclassificação, teriam beneficiado da possibilidade de se candidatarem a um outro concurso, semelhante ao dos autos, para a categoria de psicólogo principal («vide» o art. 3º, n.º 2, do DL n.º 300/97). Mas este elemento, porque não está adquirido no processo, não é agora ponderável.
Também não colhe a ideia de que a solução legal inserta no art. 11º, n.º 2, do DL n.º 497/99 é inconstitucional por ofensa do princípio da igualdade; e isto pela óbvia razão de que os recorrentes, que só há cerca de um ano chegaram à carreira e à categoria em que foram reclassificados, não estavam nas mesmas condições dos técnicos superiores de 1.ª classe, que já aí se encontravam há três anos ou mais. Havia, pois, entre os recorrentes e os candidatos que foram admitidos, uma desigualdade à partida que justifica a desigualdade «in fine».
Por último, também é claro que a circunstância de, para efeitos de promoção, se limitar a antiguidade nessas carreira e categoria ao tempo em que nelas se permaneceu – que já vimos estar de acordo com critérios de igualdade ou justiça – não ofende o art. 47º da CRP. Dispõe este artigo, no seu n.º 2, que «todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso». Ora, se encararmos essa norma constitucional consoante a «significatio» dos seus termos, aceder à função pública será obter a integração nela – e nada mais; e, por este prisma, tornar-se-ia até absurdo que alguém já integrado na função pública – como sucede com os aqui recorrentes – persistisse em dizer-se ilegitimamente impedido de ela aceder. Contudo, podemos ainda admitir que o art. 47º, n.º 2, da CRP se dimensiona, oblíqua e invisivelmente, como um direito dos «cidadãos» integrados já na função pública a serem promovidos. Visto o assunto a esta luz, torna-se imperioso frisar que esse direito constitucional à promoção haveria forçosamente de efectuar-se consoante as regras legais que o previssem e regulassem, isto é, «secundum inferiorem legem». Ora, e conforme dissemos, são essas mesmas normas que, «in casu», recusam aos recorrentes a possibilidade de obterem a promoção através do concurso dos autos. E, assim sendo, sempre teria de se concluir que o impugnado acto de exclusão, afinal fiel à lei aplicável e carecido do sentido drástico de privar os aqui recorrentes, «omnino et semper», das hipóteses de promoção, não ofendeu o sobredito art. 47º da CRP.
Deste modo, o aresto «sub censura» mostra-se exacto e merece inteira confirmação. E as conclusões dos recorrentes não colhem, por improcedência ou irrelevância.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 15 de Março de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho.