I- Como resulta da lei e jurisprudencia pacifica do STJ, na acção de impugnação de despedimento, para determinar se se verifica justa causa de despedimento, so são atendiveis os factos constantes da nota de culpa; destes so aos provados em processo disciplinar, se não se verificar coincidencia destes (dos factos constantes da nota e que se provaram no processo disciplinar) so aos que se provaram na acção de impugnação.
II- A desobediencia ilegitima a ordens de superior so constitui justa causa quando haja sido culposa e de gravidade tal que haja tornado imediata e praticamente impossivel a relação de trabalho.
III- A ilegitimidade da desobediencia pressupõe legitimidade da ordem da entidade patronal ou do seu superior hierarquico competente.
IV- Dai que não deva o trabalhador obediencia a ordens contrarias a lei a ordem publica e aos bons costumes, e ainda aos direitos e garantias que a lei reconheça, tal como a inalterabilidade qualitativa e quantitativa do trabalho.