A C…, S.A. [CSA] e o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO [MOB], inconformados, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF dE AVEIRO, em 25/11/2010, que declarou aquele TAF incompetente em razão da matéria para o conhecimento da acção.
Para tanto, a CSA alega em conclusão:
“1. Na acção ora em causa, a Recorrente alegou, em síntese, que celebrou um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, com o Município de Oliveira do Bairro, que garantia a responsabilidade infortunística da sua funcionária P
2. Que, foi-lhe participado que, no dia 10 de Outubro de 2001, a referida P… teria sofrido, alegadamente, um acidente de serviço, que determinou que a Recorrente fizesse pagamentos no valor global de € 9.179,59.
3. Mas que, após averiguações, veio a Recorrente a apurar que as lesões sofridas pela R. P... decorriam de uma patologia preexistente ou doença natural, não cabendo à Recorrente proceder à sua reparação, razão pela qual tem direito de regresso das quantias despendidas na regularização do suposto sinistro, nos termos do disposto no art. 19.º, n.º 2, do Regulamento do ISP 27/99, de 30 de Novembro.
4. O Município de Oliveira do Bairro reclama da Recorrente quantia de € 6.618,14, correspondente ao capital de remição que se viu obrigada a pagar à referida P…, para reparação do acidente de serviço em causa, e respectivos juros.
5. Alegou o Município que tendo sido celebrado com a ora Recorrente um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, que garantia a responsabilidade infortunística de P…, e tendo ocorrido um acidente de serviço, era a ora Recorrente a responsável por aquele pagamento, pelo que teria o Município direito de regresso contra a CSA da quantia que pagou.
6. Ora, a verdade é que o facto de estar em causa a qualificação de um acidente como de serviço, sofrido por uma funcionária pública, do Município de Oliveira do Bairro, subscritora da Caixa Geral de Aposentações, confere à relação jurídica em causa a natureza administrativa e, consequentemente, remete a relação material controvertida sub judice para a jurisdição administrativa.
7. Reitera-se, como foi entendido pelo Juízo do Trabalho de Águeda, no âmbito do processo acima identificado, “é da competência dos tribunais administrativos – e não dos Tribunais do trabalho – o conhecimento dos direitos abrangidos pelo regime estabelecido pelo D.L. n.º 503/99, de 20/11, que rege sobre relações de índole jurídico-administrativas, a tal não obstando o facto de ter sido celebrado pelo A. Município de Oliveira do Bairro contrato de seguro de acidentes de trabalho, possibilidade de resto expressamente prevista no art. 45.º, n.º 3, do diploma em apreço”.
8. Atentando na descrita alegação, verificamos que a causa de pedir é composta ou complexa, na medida em que o pedido se funda não só no contrato de seguro celebrado, mas também na não ocorrência de um acidente de serviço.
9. Nestes termos, o objecto do litígio não se subsume exclusivamente à relação contratual civilística entre as partes, mas também e sobretudo à verificação (ou não) dos pressupostos e qualificação de um determinado acidente como de serviço, pois só mediante a análise e decisão dessa questão poderão ser apreciados os pressupostos de que depende a procedência da pretensão da autora.
10. O tribunal competente para a apreciação de um acidente em serviço ocorrido com um funcionário público subscritor da Caixa Geral de Aposentações, como é o caso da Interveniente nestes autos, é o Tribunal Administrativo.
Com o que, concedendo provimento ao recurso, e declarando o Tribunal a quo competente para apreciação do litígio em causa, farão V. Exas. a costumada Justiça.”
O MOB concluiu as suas alegações da seguinte forma:
“1. O que está em causa no presente processo é a determinação da competência material dos tribunais para a decisão da presente causa.
2. Segundo a causa de pedir e o pedido formulado pelo A., nos presentes autos deparamos com uma relação complexa cuja administratividade é manifestamente mais abrangente e que supera a sua privaticidade, que aliás sempre se deveria considerar consumida por aquela primeira.
3. A relação jurídica que entretece os presentes autos é maioritariamente regulada por normas de direito público (o DL n.º 503/99 e o bloco legal das incapacidades no direito administrativo), não deixando, porém, de estar em causa um contrato de seguro, que em parte é regulado por normas de direito privado (no entanto, estamos perante um contrato de seguro com regras próprias e até com uma apólice uniforme – como se verifica da jurisprudência citada).
4. Refira-se ainda que tal contrato de seguro existe para eximir o Município da sua responsabilidade por acidentes de serviço sofridos pelos seus funcionários, estando-se perante um acidente de serviço (e a sua qualificação através da interpretação e aplicação das normas do direito público não parece que deva ser atribuído à justiça civil), sofrido por um funcionário público, que se encontrava no exercício de funções públicas, ao serviço de uma entidade pública.
5. Assim sendo, e estando perante uma relação jurídica que se apresenta complexa, temos que a mesma se reveste de uma indesmentível natureza jurídico-administrativa, regulada por normas de direito público (pense-se desde logo na determinação do que é um acidente de serviço, de quem o pode participar, das suas coberturas, etc), e em que o demandante Município e R. nas acções é uma entidade pública, nas vestes de autoridade pública.
6. Desse modo, deveria o Tribunal recorrido ter-se julgado competente, em razão da matéria, pelo que não o tendo feito a decisão recorrida viola o disposto no art. 212.º, n.º 3 da CRP e arts. 1.º e 4.º do ETAF.
7. Mas mesmo pelo prisma ou critério das normas a aplicar sempre se deveria considerar o TAF competente, pois mesmo que se entendesse que no caso se devem aplicar normas das duas espécies (normas administrativas e normas de direito privado), a verdade é que, face ao que se disse e ao manifesto cariz público do quid decidendum, estamos perante uma relação jurídica onde prevalecem os elementos da administratividade, regulados por normas de direito público, pelo que deve a mesma ser entregue à justiça administrativa, mesmo que também aí haja aspectos que são regulados por normas de direito privado – cfr. neste sentido, Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA e ETAF Anotados, Vol. I, pág. 23.
8. Na eventualidade de este TCA Norte entender confirmar a decisão de primeira instância, o que não se concede face ao que se vem de alegar, estaremos pois perante um conflito negativo de jurisdição, requerendo-se desde já, ao abrigo do art. 117.º, n.º 1 do CPC e por economia processual e de tempo, que este digno Tribunal suscite oficiosamente o pedido de resolução do conflito.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, com todas as legais consequências, apenas desse modo se fazendo a necessária Justiça!”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
“Os presentes autos foram remetidos para este Tribunal pela Comarca do Baixo Vouga – Águeda – Juízo do Trabalho, o qual se declarou incompetente em razão da matéria para o respectivo conhecimento, na sequência de Despacho proferido pelo Juiz então titular dos autos, que deferiu requerimento do Autor apresentado ao abrigo do disposto no artigo 105.º n.º 2 do Código do Processo Civil – CPC de remessa do processo e de aproveitamento dos articulados por acordo entre as partes.
Recebidos os autos daquele Tribunal foram os mesmos distribuídos na espécie de Acção Administrativa Comum regulada no Código de Processo Civil, na forma Ordinária, considerando o seu valor e objecto – artigos 35.º n.º 1 e 37.º nºs 1 e 2 alínea f) do CPTA e artigo 462º do CPC.
Assim, findos os articulados a aproveitar ao abrigo do disposto no artigo 105.º n.º 2 do CPC, importa observar o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A do CPC, proferindo-se despacho saneador para os efeitos previstos no artigo 510.º do CPC, entre o demais, o de conhecimento de excepções que hajam sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente.
Neste seguimento, compulsados os autos, impõe-se agora suscitar oficiosamente a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria deste Tribunal para conhecer e decidir do mérito da presente acção, em sintonia com a máxima jurídica de que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos é, em qualquer das suas espécies, de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria – cfr. artigo 13.º do CPTA. Sendo que de acordo com o artigo 22°, n.° 1, da LOFTJ, “A competência material dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”, pelo que tal competência afere-se em função do pedido do autor e da causa de pedir, expressos na Petição Inicial.
Considerando a prévia audição das partes em sede de Decisão de incompetência material, proferida no presente processo pelo Juízo de Grande Instância Cível de Anadia, e a prévia Decisão de incompetência material que originou a remessa dos autos a este Tribunal, e o período de tempo entretanto decorrido, considera-se desnecessária a audição das partes sobre a excepção que agora se suscita.
SANEAMENTO DOS AUTOS
do tribunal
Da questão da competência em razão da matéria deste Tribunal para conhecer e decidir do presente pleito:
Como já se sabe, a competência do Tribunal afere-se pelo quid disputatum ou o “quid decidendum” em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum” (configuração que o Autor faz da relação processual fundamentada nos factos e no direito constantes da Petição inicial) não dependendo, pois, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91.
Daí que, para se determinar a competência material do tribunal se deva apenas que atender aos factos articulados pelo autor na Petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.
Nos presentes autos o Município de Oliveira do Bairro através de Petição inicial entrada em juízo em 07/06/2006 propôs no então Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, acção sumária de condenação contra a Açoreana – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6.142,87 que liquidou à sua funcionária P...., para pagamento àquela da quantia fixada em função de incapacidade parcial permanente de 10% atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, e a título de reparação de danos emergentes de acidente de serviço por aquela sofrido, bem como a pagar-lhe os juros de mora sobre tal quantia.
Alegou para o efeito que celebrou com a Ré Seguradora um contrato de seguro direccionado exclusivamente para o ramo de Acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.° 12/001005, com início de vigência em 01/01/1997, o qual, de entre outros beneficiários, abrangia também a referida funcionária P…; sendo que, no dia 10 de Outubro de 2001, a referida funcionária, no local e horário de trabalho, enquanto exercia ao serviço do Autor as suas funções de cantoneira, sofreu um acidente de trabalho (ao manejar uma enxada, efectuou um movimento brusco que lhe provocou dores fortíssimas nas costas) conforme relatado na Participação do referido acidente enviado à Ré, e junta como Doc. n.º 1, tendo-lhe sido fixada uma IPP de 10% pela Caixa Geral de Aposentações; que a Ré Seguradora não obstante ter pago directamente à referida Preciosa várias quantias a título de indemnização de salários, subsídio de alimentação, transportes e despesas com tratamentos e assistência médica e medicamentosa, a partir de 14/10/2002 comunicou ao Autor Município a sua recusa em assumir qualquer responsabilidade pelo sinistro, por entender não se ter verificado nenhum acidente de serviço.
Conclui o Autor que tendo a Caixa Geral de Aposentações fixado à respectiva funcionária uma IPP de 10% e determinado o respectivo direito a título de indemnização por danos emergentes de acidente de trabalho, a uma pensão num valor de 5.983,69 € mais juros de mora, num valor global de 6.142,87, o Autor pagou à funcionária o capital de remição da correspondente quantia, pretendendo assim com a presente acção exercer o seu direito de regresso contra a Ré Seguradora, pela quantia peticionada com base na relação contratual que se constitui entre Autor e Réu, consubstanciada num contrato de seguro.
Em sede do Direito invoca, entre o demais, que não obstante vigorar no regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais instituído pelo Decreto-Lei n.° 503/99, de 20/11 o princípio da não transferência de responsabilidade pela reparação daqueles acidentes para entidades seguradores, o referido diploma permite-o em certos casos, designadamente no caso dos serviços e organismos da Administração Local, o caso dos autos.
E que o direito de regresso que lhe assiste no montante despendido a título de reparação de danos emergentes de acidente a favor da funcionária, mais juros respectivos, derivado do já explanado não cumprimento do contrato de seguro em causa que em seu entender obriga a Ré a assumir a responsabilidade pelo pagamento das quantias em causa, encontra-se expressamente consagrado no artigo 46.º n.º 1 do Decreto-Lei n.° 503/99 que estipula que “Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.” – s/n.
A R. contestou, defendendo, em síntese, não lhe caber qualquer responsabilidade pela reparação dos danos invocados uma vez que na sua tese a funcionária em causa não sofreu qualquer acidente ao serviço do Autor aquando do exercício suas funções de Cantoneira, padecendo antes de patologia pré-existente não coberta pelo contrato de seguro em causa. Pelo que, ao abrigo do artigo 19.° das Condições Gerais da Apólice Uniforme dos Seguros de Acidentes de Trabalho dos trabalhadores por conta de outrem (Regulamento do IPS 27/99 de 30 de Novembro) “O pagamento de indemnizações ou outras despesas não impedirá a Seguradora de posteriormente vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificar. Assistirá ainda à seguradora, neste caso, o direito de reaver tudo o que houver pago.”
A referida acção tramitou sob o n.º 550/06.5TBOBR.
No decurso da presente acção a Ré demandou judicialmente o ora Autor Município e a funcionária em questão, com vista a exercer o direito de regresso relativamente às quantias que pagou a esta última a título de pensão, incapacidades, despesas médicas, tratamentos, medicamentos e transportes, com fundamentos idênticos aos já expressados na Contestação do Proc.º 550/06.5TB0BR, tendo a referida acção sido registada sob o n.º 652/06.TB0BR-A.
Tendo sido pedido, foi deferido a requerida a apensação da segunda acção à primeira tendo a PI da acção instaurada pela Ré Seguradora passado a constituir pedido reconvencional no primitivo processo, a qual passou a seguir a forma ordinária, em consequência do aumento do valor – cfr. fls. 83 e ss.
Por despacho de fls. 277 e ss., decidiu-se julgar o Juízo de Grande Instância Cível de Anadia (entretanto criado e para o qual transitou o processo) incompetente em razão da matéria para o respectivo conhecimento, com o fundamento de que ambas as acções se centram em questões emergentes de acidente de trabalho, com a consequência da competência de caber ao Juízo de Trabalho de Águeda, nos termos do art. 85.° al. e) da Lei 3/99 de 13/1 (Lei de organização de funcionamento dos tribunais judiciais – LOFTJ).
Por despacho proferido a fls. 292 e ss o Juízo do Trabalho da Comarca do Baixo Vouga declarou-se incompetente em razão da matéria para o conhecimento do presente processo, por em síntese não ser aplicável às referidas acções as normas atributivas de competência aos tribunais de trabalho constantes da LOFTJ designadamente das alíneas c) e d) do artigo 85.º, dado que não existe nenhum pedido para o qual o tribunal de trabalho seja directamente competente. Considerando serem os Tribunais Administrativos os competentes por, em síntese, existir quanto ao acidente de serviço que a Autora alega ter sido sofrido pela sua funcionária “um regime específico instituído pelo DL. n.° 503/99 de 20/11, diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da administração pública.”
A requerimento do Autor do primitivo processo foram os autos remetidos para este Tribunal, nos termos do art. 105° n.° 2 do CPC.
Vejamos então se em função do pedido do Autor e da causa de pedir em que o mesmo se apoia, expressos na Petição inicial, este Tribunal é competente em razão da matéria para conhecer e decidir a presente acção:
Para o efeito cabe averiguar se o litígio vertido nas acções propostas, tal como os respectivos AA. o apresentaram, configura uma relação jurídica administrativa enquadrando-se, em consequência, em alguma das disposições determinativas da competência dos Tribunais Administrativos previstas na Ordem jurídica.
Ora, o artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa – CRP veio consagrar os tribunais judiciais como os tribunais comuns em matéria cível e criminal e que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais – n.º 1.
O legislador constitucional reservou assim para os também denominados Tribunais comuns uma competência residual, no sentido de apenas não caber dentro do seu âmbito de jurisdição as matérias atribuídas por lei a outras jurisdições.
No referido seguimento, nos termos do disposto nos artigos 18° n.º 1 da LOFTJ e 66.° do CPC (na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.° 329-A/95, de 12/12) são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional,.
Estipula por sua vez o n.º 3 do artigo 212.º da CRP que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Do que se retira, desde logo, que os Tribunais Administrativos são a jurisdição comum do direito administrativo (mas não exclusiva) competindo-lhe dirimir qualquer litígio que seja regulado pelo direito administrativo e que não esteja atribuído a tribunais de outras ordens jurisdicionais.
A nível legal, e em concretização da lei suprema, o âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Ficais em razão da matéria resulta do disposto nos artigos 1.º e 4.º do CPTA, em conjugação com outros preceitos legais que atribuem a jurisdição de relações jurídico-administrativas à jurisdição de outros tribunais.
Assim, estabelece o artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais. E o artigo 4.º do ETAF identifica os litígios cuja resolução compete aos tribunais administrativos (critério positivo) e aqueles que estão excluídos do seu âmbito de jurisdição (critério negativo). Mais propriamente, consta do art. 4.º do ETAF, que:
“Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
“a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos, praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita o que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
l) Promoção da prevenção, da cessação ou da perseguição judicial de infracções cometidas por entidades públicas contra valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.
2- Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.
3- Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso; – s/n.
b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente;
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas”.
Neste contexto, o critério material de competência dos tribunais administrativos assenta, agora, e em geral, no conceito de relações jurídicas administrativas tomando-se aqui como referência, atenta a multiplicidade de definições daquela relação, a definição efectuada por Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, V.I, Almedina, p. 147 no sentido de serem relações jurídico-administrativas:
“em princípio, aquelas que se estabelecem entre duas pessoas colectivas públicas ou entre dois órgãos administrativos (relações intersubjectivas públicas e relações inter-orgânicas), desde que não haja nas mesmas indícios claros da sua pertinência ao direito privado;
aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos (seja ele público ou privado), actua no exercício de um poder de autoridade, com vista à realização de um interesse público legalmente definido (v. Acórdão do TC n.º 746/96, de 29 de Maio, e Vieira de Andrade, A Justiça..., cit., p. 55 e 56);
aquelas em que esse sujeito actua no cumprimento de deveres administrativos, de autoridade pública, impostos por motivos de interesse público (v. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2002, p. 137).”.
Face a todo o exposto, no caso vertente, a relação jurídica que opõe as partes em litígio não constitui, na sua essência, uma relação jurídico administrativa não pertencendo, em consequência, ao âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos.
De facto, o litígio dos autos tem subjacente uma relação contratual de natureza privada consubstanciada num contrato de seguro regulado enquanto tal pelos artigos 425.º e ss do Código Comercial, celebrado entre o Autor e o Réu no exercício da sua actividade comercial desta, direccionado exclusivamente para o ramo de Acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.° 12/001005, E radica, em primeira linha, no alegado direito de regresso do Autor contra a Ré Seguradora pela quantia despendida a título de reparação de danos emergentes de acidente a favor da sua funcionária, derivado do alegado não cumprimento pela Ré do referido contrato de seguro que a obriga a assumir a responsabilidade pelo pagamento das quantias em causa.
Em relação ao processo apenso registado sob o n.º 652/06.TB0BR-A e no Juízo do Tribunal do Trabalho sob o n.º 322/09.5TAGD, o respectivo pedido emerge igualmente do instituto do Direito de regresso de quantias pagas, fundado aqui no disposto no artigo 19.° das Condições Gerais da Apólice Uniforme dos Seguros de Acidentes de Trabalho dos trabalhadores por conta de outrem (Regulamento do IPS 27/99 de 30 de Novembro).
Ora, uma relação jurídica assim configurada tem natureza cível, uma vez que o pedido se funda no alegado direito de crédito na modalidade do direito de regresso, emergente de uma relação de sub-rogação, a qual constitui uma relação de natureza cível conexa com a questão do acidente dos autos alegadamente sofrido pela funcionária do Autor.
A tal não obstando (não podendo obstar) o facto de o instituto do direito do regresso estar igualmente previsto no regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais instituído pelo Decreto-Lei n.° 503/99, de 20/11 porquanto, para além de nada obstar a que leis que regulam em primeira linha relações jurídicas administrativas recorram a instrumentos de direito privado, a referida lei é clara quando refere que os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso contra terceiro civilmente responsável pelo acidente… incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.
Do mesmo modo, o facto de o Autor ser um ente público e a beneficiária da quantia que aquele pretende reaver em sede de direito de regresso alegadamente acidentada em serviço funcionária pública, não confere à relação jurídica em causa, tal como foi configurada na Petição Inicial, a natureza administrativa, na medida em que tais factos constituem o fundamento da legitimidade activa/passiva do Autor, não integrando a respectiva “causa petendi” nos moldes já delimitados. A qual repita-se, se resume ao facto de o Autor haver liquidado determinada quantia que considera ter de ser paga (reembolsada) pelo Réu em execução de contrato de seguro celebrado entre as partes, e no caso do processo apenso, ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento do IPS 27/99 de 30 de Novembro.
Questão a resolver de modo diferente seria aquela em que a causa de pedir da acção radicasse no disposto no art. 48º do Decreto-Lei n.° 503/99, nos termos do qual os servidores públicos vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais podem instaurar contra a Administração acções de reconhecimento dos seus direitos.” Situação que nada tem a ver com o presente processo.
Pelo exposto, não resultam dos autos indícios claros da pertinência do presente litígio ao direito público, designadamente o exercício pelas partes de actividade própria dos poderes públicos especialmente reconhecida por lei ou por um acto fundado em privilégios próprios de direito administrativo (v.g. actos ou contratos celebrados ao abrigo de normas de direito público), antes se aferindo pela configuração que o Autor faz da relação processual fundamentada nos factos e no direito constantes da Petição inicial, tratar-se de um litígio regulado pelas normas e instrumentos próprios do direito privado.
Termos em que, considerando que a definição da jurisdição competente afere-se pela índole da «causa» e esta capta-se através do pedido principal, iluminado pela sua «causa petendi» – cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 09-06-2010, proc. n.º 012/10 – e que a relação juridicamente prevalecente tem natureza indiscutivelmente cível, só surgindo a questão da aplicação do Decreto-lei n.º 503/99 como consequência daquela, a competência material para decidir a acção cabe aos Tribunais Comuns, nos termos do disposto na LOFT e do artigo 66º do CPC. …”
QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, A todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
A questão que aqui importa conhecer é a da competência do tribunal.
O DIREITO
Alegam os recorrentes que o tribunal competente para a apreciação de um acidente em serviço ocorrido com um funcionário público subscritor da Caixa Geral de Aposentações, é o Tribunal Administrativo, pelo que errou a sentença recorrida ao considerar procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria suscitada oficiosamente.
Quid juris?
Dispõe o art. 1º do ETAF que "os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes de relações administrativas e fiscais".
Veio, assim, reafirmar-se a cláusula geral estabelecida no artigo 212 ° n.º 3 da Constituição, que define a competência material dos Tribunais Administrativos, como dizendo respeito aos litígios emergentes das relações jurídico - administrativas.
Nos termos do art. 4º do novo ETAF, aprovado pela referida Lei nº 13/2003 de 19 de Fevereiro:
“Artigo 4.°
Âmbito da jurisdição
1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
e) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.
2- Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Actos relativos ao inquérito e à instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.
3- Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso;
b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu presidente;
d) ….”
Pelo que, através daquele art. 4º n.º1, veio o legislador indicar exemplificativamente os litígios que se encontram incluídos no âmbito da jurisdição administrativa, assim como aqueles que dela de encontram excluídos. (neste sentido ver Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Volume I, Anotação XXIX, Almedina, pág. 59).
A delimitação do poder jurisdicional atribuído aos tribunais administrativos faz-se, pois, segundo um critério material, ligado à natureza da questão a dirimir, tal como resulta do art.212 nº3 da Const., nos termos do qual "compete aos tribunais administrativos... o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios das relações jurídicas administrativas."
A competência dos tribunais determina-se pelo pedido do A., não dependendo o seu conhecimento nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção (ver Ac. S.T.A. de 12/6/90,A.j.nº10/11;Ac.S.T.A. de 9/10/90,A.J. nº12,pág.26;Ac. S.T.J. de 3/2/87,B.M.J. nº 364/591)
Diz M. de Andrade, (N.E. de Processo Civil, 1956, pag.92) que, a competência em razão da matéria atribuída aos tribunais, baseia-se na matéria da causa, no seu objecto, "encarado sob um ponto de vista qualitativo -o da natureza da relação substancial pleiteada."
Há, pois, que averiguar que tipo de relação está em causa nos autos.
Analisando os vários números das alíneas do supra citado art. 4º do ETAF vejamos se a questão a dirimir nos presentes autos se enquadra na jurisdição administrativa.
Nos termos do art. 498º do Código de Processo Civil (CPC) a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, a pretensão deduzida pelo autor (ou pelo réu, no caso de pedido reconvencional ou da alegação de qualquer excepção).
Por outro lado, o pedido consiste nos efeitos jurídicos pretendidos pelo autor, ou seja, na pretensão do autor.
No caso sub judice o Município de Oliveira do Bairro visa exercer o direito de regresso que lhe é conferido pelo art. 19.º, n.º 2, da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho, à Açoreana Companhia de Seguros, relativamente às quantias que pagou à funcionária supra identificada por esta ter sofrido um acidente de serviço.
Assim a causa de pedir consubstancia-se não só no contrato de seguro por acidente de trabalho celebrado entre a Autora e o Município de Oliveira do Bairro, mas também na ocorrência de um acidente de serviço que se pressupõe e está na base do pedido formulado.
Ou seja, considerando a factualidade que consubstancia a alegação da autora, a causa de pedir é complexa.
É que, atendendo ao conteúdo da petição inicial verifica-se que está aqui em causa a qualificação de um acidente como de serviço, sofrido por uma funcionária pública, do Município de Oliveira do Bairro, subscritora da Caixa Geral de Aposentações, o que confere à relação jurídica em causa a natureza administrativa, sendo que os acidentes de serviço são regulados pelo Dec-Lei 503/99, que veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da administração pública.
Em suma, é preciso aferir se ocorreu (ou não) um acidente de serviço à luz do DL 503/99 de 20/11, para que se possa decidir o pedido formulado.
Nestes termos, o objecto do litígio não se subsume exclusivamente à relação contratual civilística entre as partes, mas também e sobretudo à verificação (ou não) dos pressupostos e qualificação de um determinado acidente como de serviço, pois só mediante a análise e decisão dessa questão poderão ser apreciados os pressupostos de que depende a procedência da pretensão da autora.
Assim sendo, é inequívoco que as questões a apreciar emergem, em primeira linha, de um acidente de serviço e que o tribunal competente para a apreciação de um acidente em serviço ocorrido com um funcionário público subscritor da Caixa Geral de Aposentações, como é o caso da interveniente nestes autos, é, nos termos do disposto no art. 4.º do ETAF, o Tribunal Administrativo.
E, quanto ao facto de os tribunais administrativos poderem ter que conhecer de alguma questão de direito privado, veja-se o Ac. 00081/05.0BEPNF-A de 03-10-2006 deste TCAN donde se extrai:
“É que os tribunais administrativos são efectivamente competentes para conhecer e julgar os actos de gestão pública que, obviamente, subjazem numa relação jurídica administrativa, nos termos do artigo 3º do ETAF, e que não sejam excepcionados pelo seu artigo 4º (…). E essa conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada. Com efeito, a competência do tribunal que se discute é em função da matéria controvertida, ou seja, da natureza dos actos ou factos causantes dos danos cujo ressarcimento se imputa à responsabilidade da (…). É bom não esquecer que a responsabilidade dos danos alegados é sempre e apenas do autor do facto lesivo (…) haja ou não contrato de seguro a transferi-la (…). Acontece é que, se este existir, lhe serve para cobrar do tomador a medida da responsabilidade, em espécie ou em equivalente. Mas apenas para isso, e não para alterar os dados da questão subjacente da responsabilidade, ou seja, a natureza dos actos responsáveis, que sempre pertenceram ao ente público (…). O contrato de seguro faz transferir o quantum indemnizatório para a entidade seguradora, suposta a legalidade dele, não a responsabilidade jurídica pelo evento e sua autoria. Assim, a função do interveniente principal passivo reduz-se a mero auxiliar ou associado na defesa dos interesses do réu que, se também são seus, são-no porém só reflexamente, na medida das vicissitudes da acção. Assim também, o seu posicionamento na relação jurídica processual tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do réu, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga. Logo, a pedra de toque que serve para julgar a competência do tribunal em razão da matéria na acção é só uma e a mesma, seja para as partes principais, seja para os chamados, tanto quanto são os únicos e os mesmos os factos geradores da responsabilidade que são trazidos pelo autor à colação - acórdão de 06.03.2001 – citado nos de 22.09.2004 e de 18.01.2005, também referidos.
Temos, pois, que de acordo com este entendimento, a relação material controvertida numa acção de condenação do tipo em causa é apenas uma, e tem natureza administrativa, assistindo à entidade seguradora interesse em contradizê-la devido ao prejuízo que lhe advirá da sua procedência. E nesta base assentará a competência material dos tribunais administrativos quer para conhecer de pedido dirigido ab initio também contra a entidade seguradora, quer para admitir o seu eventual chamamento a título principal ou acessório, conforme os casos.
É claro que um pedido de condenação da seguradora, por via da transferência da responsabilidade civil em causa, poderá exigir ao tribunal administrativo a apreciação de questões de direito privado - tais como a da nulidade do contrato de seguro, a sua eficácia perante terceiros, a cobertura dos danos reclamados e a determinação de franquias – questões estas que, de acordo com as regras gerais, seriam da competência da chamada jurisdição comum.
A este propósito, e em acórdão deste Tribunal Central, votado por unanimidade, já se escreveu o seguinte: Consideramos, sem qualquer hesitação, que o tribunal competente para a questão fundamental adquira, verificados certos condicionalismos, competência para conhecer das questões conexas.
O artigo 96º do CPC prevê os casos em que tal acontece, permitindo uma extensão da competência do tribunal competente para a questão principal, para o conhecimento das questões incidentais ou daquelas que o réu suscite como meio de defesa – competência por conexão. Por questões incidentais deve entender-se, como referia Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, volume I, 1948, página 236 – “não só os incidentes propriamente ditos como também as questões que o réu suscitar como meio de defesa”. Estas questões suscitadas pela defesa, contrariamente ao que acontece com o pedido reconvencional – artigo 98º nº1 do CPC – são julgadas pelo tribunal da questão principal mesmo que não tenha competência material para tanto. Neste caso, previsto no artigo 96º nº2 do CPC, o julgamento da questão “não constitui caso julgado fora do processo, a não ser que alguma das partes requeira o julgamento com essa amplitude”, mas não há dúvida que – com as limitações ou condições referidas – se atribui competência a um tribunal, que dela carece, para julgar questões suscitadas pelo réu como meio de defesa.
Por outro lado, colocando-se a questão de saber qual dos tribunais deve ser competente, julgamos que o critério deve assentar na competência para julgamento da questão determinante: quem for competente para julgar a questão determinante é também competente para julgar as questões conexas ao abrigo do artigo 96º nº2 do CPC – AC TCAN de 06.04.2006, Rº02119/04.0BEPRT.”
Deve, pois, proceder o recurso.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em:
a) Conceder provimento ao recurso;
b) Revogar a sentença recorrida;
c) Julgar o TAF de Aveiro o competente para conhecer da matéria em causa nestes autos determinando a baixa dos mesmos para prosseguimento se outra questão prévia a tal não obstar.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 13/01/012
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. Carlos Carvalho