I- A circunstância de a entidade patronal entender que o trabalhador está em condições de ser reformado não opera a caducidade do contrato, por a reforma só existir após a declaração nesse sentido, do Centro Nacional de Pensões.
II- Configurando a declaração de caducidade do contrato um negócio jurídico unilateral receptício, tal declaração torna-se válida ou perfeita, originando a cessação efectiva, de facto, do contrato de trabalho, apenas podendo o vínculo laboral renascer se o trabalhador e entidade patronal nisso acordarem.
III- A improcedência da caducidade invocada pela entidade patronal faz considerar a desvinculação do contrato como um despedimento nulo ou ilícito.