RELATÓRIO
- 1.1.A…….. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, lhe julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra o despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, no âmbito do processo de execução fiscal nº 319020020104699.3 intentada pela B…….. contra o recorrente, e mediante o qual se decidiu que a dívida exequenda não se encontra prescrita e se determinou o consequente prosseguimento da execução.
- 1.2.O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- I.Quanto ao regime de direito adjectivo, as dívidas civis à B……. cuja instauração ocorreu em data anterior a 1 de Setembro de 1993 (cfr. Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto) cabem na execução fiscal como dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado, de acordo com o regime aplicável à época dos factos, nomeadamente, o CPCI (aprovado pelo Decreto-Lei nº 45005, de 27 de Abril de 1963);
II. Quanto ao regime do direito substantivo, as dívidas da B……., apesar de cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, não perdem a natureza de dívidas de direito privado, pelo que gozam da aplicação do regime da prescrição em matéria de créditos regulado, entre o mais, nos artigos 300º a 327° do Código Civil;
III. Tendo a citação ocorrido em 14 de Setembro de 1990, o prazo prescricional interrompeu-se, nos termos do nº 1 do artigo 323° do Código Civil, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo de prescrição a partir deste acto interruptivo (cfr. artigo 326° do Código Civil);
- IV.O novo prazo de prescrição só começa a correr quando passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. nº 1 do artigo 327° do Código Civil);
- V.Considerando que, nos termos do artigo 175° do CPCI, o Recorrente dispunha do prazo de dez dias para apresentar oposição à execução, e que não exerceu tal direito o processo, podemos concluir que o novo prazo de prescrição começou a correr findos os dez dias;
VI. A preclusão do prazo para o exercício do direito à oposição à execução extingue o direito de praticar o acto (cfr. nº 3 do artigo 145° do CPC) e põe termo ao processo de execução fiscal (cfr. alínea c) do nº 1 do artigo 176° do CPPT), deixando de existir a causa interruptiva da prescrição, nos termos do nº 1 do artigo 327° do Código Civil;
VII. Tal prazo de dez dias constitui um prazo de caducidade e, portanto, o decurso de tal prazo é do conhecimento oficioso do tribunal (cfr. artigo 333° do Código Civil), além de representar uma excepção peremptória que é, igualmente, de conhecimento oficioso (cfr. artigos 493° e 496°, ambos do CPC);
VIII. Assim, o processo de execução fiscal deve ser declarado extinto decorrido o prazo de prescrição de vinte anos contados desde o acto interruptivo, qual seja, a citação do processo de execução a 14 de Setembro de 1990, na lógica subjacente ao nº 2 do artigo 327° do Código Civil,
- IX.Ou contados desde o trânsito em julgado do termo do processo que se verificou com a preclusão do prazo para a apresentação da oposição à execução, nos termos do nº 1 do artigo 327° do Código Civil;
- X.A entender-se em sentido contrário, estar-se-ia em clara violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica subjacentes ao Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2° da CRP), nos termos acima descritos;
XI. A confiança que o prescribente depositou na estabilidade da ordem jurídica, com a consumação da prescrição, é digna de protecção jurídica ao abrigo dos referidos princípios da segurança e confiança jurídica e do princípio de acesso ao direito;
XII. O princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, é manifestamente inconciliável com as situações eternamente não consolidáveis na ordem jurídica, sobretudo, em matérias onde estão em causa interesses patrimoniais que lesam a segurança e questionam a confiança da vida das pessoas, perigando a paz e a estabilidade social;
XIII. Deste modo, podemos concluir que, ao abrigo dos princípios da segurança e da confiança jurídica (ínsitos do Estado de Direito Democrático, cfr. artigo 2° da CRP), o n.º 1 do artigo 327° do Código Civil apenas pode ser interpretado no sentido de se considerar que o efeito interruptivo do prazo prescricional, com a citação do prescribente (cfr. nº 1 do artigo 323° do Código Civil), deve cessar com o termo do processo, considerando como tal o decurso do prazo para apresentação dos meios de defesa do prescribente (cfr. nº 1 do artigo 327° do Código Civil, artigo 496° do CPC e artigo 175° do CPCI), iniciando-se a contagem do novo prazo prescricional logo após o acto interruptivo;
XIV. Assim, o Tribunal ad quem deve declarar inconstitucional (cfr. artigo 204° da CRP), no presente processo, por violação do princípio da segurança e da confiança jurídica (cfr. artigo 2° da CRP), a norma do nº 1 do artigo 327° do Código Civil, aqui em discussão (questão prejudicial imprópria), na interpretação segundo a qual o efeito interruptivo do prazo prescricional, com a citação do prescribente (cfr. nº 1 do artigo 323° do Código Civil), não cessa com o termo do processo, considerando como tal o decurso do prazo para apresentação dos meios de defesa do prescribente (cfr. nº 1 do artigo 327° do Código Civil, artigo 496° do CPC e artigo 175° do CPCI);
XV. Tal declaração não contende com eventuais razões de equidade, eficácia ou justiça, implícitas no nº 1 do artigo 327° do Código Civil, que pudessem acolher uma interpretação oposta mas tolerável com a Lei Fundamental, o que não se aceitaria.
Termina pedindo que a procedência do recurso e que se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido da reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos e fundamentos acima invocados, nomeadamente, a declaração de prescrição da obrigação subjacente ao processo de execução fiscal aqui em crise e, por conseguinte, a extinção deste processo.
- 1.3.Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer, nos termos seguintes:
«Conforme conclusões apresentadas pelo recorrente, coloca-se a questão de determinar se, quanto à dívida da B……, relativamente à qual tinha apresentado a 11-3-11 a reclamação constante dos autos, bem se decidiu ao se ter entendido que a prescrição não ocorrera, bem como se era de determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal.
Defende-se no recurso interposto que o entendimento dado é violador de várias normas que indica, as quais devem ser interpretadas no sentido da interrupção da prescrição ter cessado com o decurso do prazo para apresentar o meio de defesa de oposição, conforme previsto nos arts. 327° nº 1 do C. Civil, 496° do C.P.C. e 175° do C.P.C.I..
Defende-se ainda que, a entender-se de outro modo, ocorre violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica subjacentes ao Estado de Direito Democrático (art. 2° da C.R.P.).
Analisemos.
O regime de cobrança da dita dívida à B…… obedece desde logo ao que resulta disposto no Dec.-Lei nº 48953, relativamente ao que existe uma reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional a entender não haver inconstitucionalidade orgânica quanto à competência do tribunal tributário no que respeita às dívidas anteriores à vigência do Dec.-Lei n.º 287/93, de 20-8, por força do seu art. 9º nº 5. (1. Assim, entre outros, os acórdãos proferidos nos processos 65/09, 796/10 e 715/11.)
Contudo, na sentença recorrida foi efectuada uma interpretação “adaptada” do art. 327° nº 1 do C. Civil, segundo a qual não ocorria o levantamento da interrupção da prescrição até à decisão que puser termo ao processo, tendo-se entendido ser de aplicar o que quanto ao processo de execução fiscal se encontra previsto no art. 174º nº 1 do C.P.P.T., da interrupção da instância nunca dar causa à deserção.
É sobre tal que se invoca o referido entendimento, divergente, que passa por decidir se é de entender como acto que faz cessar o decurso do prazo da interrupção da prescrição o termo do prazo para deduzir oposição, nos termos do previsto nos arts. 323° nº 1 e 327° nº 1 do C. Civil.
Se bem se atentar no art. 327° nº 1 do C. Civil, mantém-se a interrupção, “enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Ora, a interpretação proposta parece ser ainda uma outra interpretada “adaptada”.
O sentido desta adaptação que parece já ao tempo ter sido querida pelo legislador – e ultimamente são mais frequentes constar de lei que o intérprete proceda, face ao que se encontra previsto para uns casos, o outros, “com as devidas adaptações” – não pode deixar de levar em conta que a dita forma de cobrança da dívida à B…… se insere numa forma de execução que, sendo fiscal, é afinal especial, de acordo com o que o legislador, aliás, consagrou como possível no 253° do C.P.C.I., para os casos que, “não sendo relativos a contribuições, são cometidos por lei aos seus tribunais privativos e que podem adaptar-se às formas processuais típicas anteriormente referidas”, conforme constava do ponto 5 do preâmbulo deste último diploma que embora já revogado é elucidativo da intenção tida pelo legislador.
Tem sido entendimento maioritário da jurisprudência que “as execuções fiscais de dívidas de direito privado à B…… eram regidas pelas normas de execução fiscal adaptadas à natureza civil dessas dívidas” conforme decidido nos acórdãos de 1710/02 e de 7-3-07, proferido nos processos 622/02 e 554/06 do S.T.A. e no ac. de 9-3-10, no proc. 02511/08 do T.CA. Sul.
Só que a referida norma contida no art. 327° nº 1 do C. Civil carece de ser integrada por norma adjectiva, sendo que a referente à extinção do processo contida no art. 176° do C.P.P.T., interpretada em consonância com o que resulta do art. 174º do mesmo diploma, parece que mal se adapta à natureza civil da dívida à B…… dada à execução fiscal.
Ora, a não ser de entender, parece que restaria aplicar as normas resultantes do C.P.C., em que a deserção é, após a interrupção da instância, ainda declarada – cfr. arts. 285°, 287° al. e) e 291° do C.P.C..
Seja como for que se entenda, resulta que foi requerida a citação pela exequente, tendo a prescrição se interrompido, volvidos 5 dias, nos termos dos nºs. 1 e 2 do art. 323° nº 1 do C. Civil, ou seja, a 23-4-90, conforme decidido.
De acordo com os efeitos do art. 326° nº 1 do mesmo diploma, ocorreu a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente.
Resulta ainda do probatório que o referido processo correu termos até 12-7-2000, data em que consta ter sido devolvida a última carta precatória emitida para penhora.
Afigura-se que, não sendo de acolher o entendimento proposto pelo recorrente, a referida prescrição ainda não ocorreu, uma vez que não se mostra decorrido o prazo geral de prescrição da dívida à B…… que é de 20 anos – art. 309° do C. Civil – considerando que os ditos efeitos da interrupção se mantiveram seguramente desde o referido acto interruptivo e durante o período em que o processo correu termos.
Já quanto aos respectivos juros, cujo prazo é de 5 anos – art. 310º al. d) do mesmo, a existência de prescrição poderá depender, a ser de aplicar o referido regime mais adaptado ao das dívidas civis, de ter existido negligência da exequente nos termos previstos para a interrupção da instância, o que não resulta do probatório posto à apreciação.
Concluindo, pese embora poder ser de não acolher totalmente a fundamentação tida na decisão recorrida, no que respeita à prescrição da dívida à B……. em execução fiscal, quer parecer que o recurso é de improceder.»
1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.Por escrito datado de 31.12.1986 a B……, representada por C……., declarou conceder à sociedade D……, Limitada ali representada por E…… e F……, uma abertura de crédito até ao montante de duzentos e vinte e cinco mil contos e pelo prazo total de cinco anos, à qual foi atribuído o número de financiamento 16397/300, e a sociedade, por sua vez, declarou confessar-se devedora à B…… das quantias que forem debitadas por conta desta operação, tendo ambas acordado, entre o mais, que o capital utilizado vence juro de vinte e meio por cento ao ano, que a B…… se reserva o direito de alterar dentro dos limites legais em vigor na data da mesma alteração. - cfr. doc. de fls. 6 a 13 dos autos.
- 2.Por escrito datado de 30.11.1987 a B……, representada por G……, declarou conceder à sociedade H……, S.A., ali representada por E……, I…… e A……, para reforço do financiamento 16397, uma abertura de crédito, à qual foi atribuída o número de financiamento 16833/900, até ao montante de oitenta mil contos e pelo prazo total de cinco anos; a sociedade, por sua vez, declarou confessar-se devedora à B…… das quantias que forem debitadas por conta desta operação, tendo ambas acordado, entre o mais, que o capital utilizado vence juro de dezoito e meio por cento ao ano, ajustável pela B…… dentro dos limites em cada momento admitidos, e os outorgantes, E…… e J……, I…… e L……. e A……, declararam responsabilizar-se solidariamente para com a B……, como fiadores e principais pagadores da Sociedade, pelo pagamento da totalidade do capital desta operação e, bem assim, pelo pagamento dos correspondentes juros e despesas, dando o seu acordo às modificações de prazo ou moratórias que vierem a ser convencionadas entre a B……. e a Sociedade, bem como às alterações da taxa de juro permitidas pelo contrato. - cfr. doc. de fls. 15 a 23 dos autos.
- 3.Em 17.4.1990 a B……. instaurou execução, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 61° do Decreto-Lei nº 48953, contra H……, S.A. e E…… e J……, I…… e L…… e A……, na qualidade de fiadores e principais pagadores, requerendo a citação dos executados para pagarem as dívidas resultantes do incumprimento pela mutuária dos contratos referidos nos pontos 1 e 2, a saber:
Empréstimo nº 16397/300: Capital 208.255.774$00; juros desde 31.12.87 a 23.2.90 no valor de 97.277.615$00; agravamento diário à taxa de 23% no valor de 172.116$00;
Empréstimo nº 16833/900: Capital 73.774.097$00; juros desde 30.5.88 a 23.2.90 no valor de 19.462.841$00; agravamento diário à taxa de 23% no valor de 55.414$30.
- cfr. doc. de fls. 2 a 4 dos autos.
- 4.Em 12.6.1990 o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa extraiu carta precatória para execução nº 254/90 contra o aqui Reclamante, dirigida ao Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, para proceder a todas as diligência desde a citação e demais termos para cobrança da dívida de 398.770.327$00. - cfr. doc. de fls. 377 dos autos.
- 5.Em 26.7.1990 o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, no âmbito do processo de execução fiscal por carta precatória, extraída da execução fiscal nº 271/90, a que foi atribuído o nº 82/1990, emitiu mandado de citação dirigido ao aqui Reclamante para no prazo de dez dias, a contar do da citação, pagar na Tesouraria da Fazenda Pública a quantia de 398.770.327$00. – cfr. doc. de fls. 428 dos autos.
- 6.Em 14.9.1990 o Reclamante foi citado do conteúdo do mandado referido no ponto anterior. - cfr. certidão de citação a fls. 428-verso dos autos.
- 7.Após a citação referida no ponto anterior o aqui Reclamante nada fez nos autos de execução fiscal por carta precatória sob o nº de processo 82/1990. - não existe nos autos nenhum elemento remetido pelo Reclamante após a citação.
- 8.Aos autos de execução fiscal por carta precatória sob o nº de processo 82/1990 instaurados contra o aqui Reclamante foi atribuído o nº 11047/90 na 1ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais do Porto. - cfr. doc. de fls. 461 dos autos.
- 9.Na sequência da emissão de mandados de penhora em 20.2.1995 e 18.1.2000, verificando-se não existirem bens do executado no concelho do Porto, em 12.7.2000 foram remetidos os autos à 3ª SAEF de Lisboa – 2ª Secção por não existirem bens do executado na área do concelho do Porto. - cfr. doc. de fls. 461 e ss. dos autos.
- 10.Ao processo de execução fiscal, instaurado contra a H……, S.A. e outros, incluindo o aqui Reclamante, foi atribuído o número 319020020104699.3 no Serviço de Finanças do Porto – 5. - cfr. doc. de fls. 753 dos autos.
- 11.Por ofício nº 13734/3190-30 de 29.11.2010 o Serviço de Finanças do Porto – 5 requereu à B……. que informasse se a dívida cobrada no âmbito do processo de execução fiscal nº 319020020104699.3 se reporta ao ano de 1986 e qual o montante em dívida caso não tenha ocorrido prescrição. - cfr. doc. de fls 748 dos autos.
- 12.Por ofício datado de 10.12.2010, a B…… informou o Serviço de Finanças do Porto que as dívidas não se encontram prescritas sendo o montante total em dívida de € 292.276,21, correspondendo € 237.052,66 a capital, juros de 30.6.1990 a 10.12.210 no valor de € 55.194,55 e € 29,00 de comissões, quanto ao contrato celebrado em 31.12.1986, e € 237.824,62, correspondendo € 192.883,91 a capital, juros de 30.5.1990 a 10.12.2010 no valor de € 44.911,71 e comissões no valor de € 29,00, quanto ao contrato celebrado em 30.11.1987. – cfr. doc. de fls. 750 a 752 dos autos.
- 13.Em 18.11.2011 o Reclamante foi notificado por ofício nº 452/3190-30 do Serviço de Finanças do Porto – 5 para vir aos autos informar o que tiver por conveniente quanto ao montante da dívida e prescrição da mesma, conforme ofício da B…… - cfr. doc. de fls. 753 e ss. dos autos.
- 14.Em 1.2.2011 o Reclamante apresentou requerimento no qual sustenta, em suma, ter ocorrido o prazo de prescrição das dívidas. - cfr. doc. de fls. 754 e ss. dos autos.
- 15.Em 10.2.2011 o Serviço de Finanças do Porto – 5 proferiu informação com o seguinte teor:
«INFORMAÇÃO
Corre termos por este serviço o processo executivo n° 319020020104699.3 em nome de H……SA nipc …… por dívida à B…….
A fim de instruir os autos oficiou-se junto da B…… para informar o valor actual da dívida e, bem assim se a mesma teria prescrito.
Aos 2010/12/17 deu entrada neste serviço uma comunicação da B…… a informar o valor em dívida e que a mesma não estava prescrita.
Oficiou-se a um dos devedores para vir aos autos informar o que tivesse por conveniente, tendo aos 2011/02/01 dado entrada neste serviço uma petição na qual é alegada a prescrição.
Face ao referido cumpre informar:
1° - A petição apresentada pela B…… para cobrança coerciva deu entrada na Secretaria Central do Tribunal Tributária de 1ª Instância de Lisboa aos 1990/04/17.
2° - O prazo da prescrição da dívida exigida é de vinte anos conforme refere o Art. 309° do C. Civil.
3° - O Art. 323º nº 1 refere que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence referindo o n° 2 que se a citação não se fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Nos presentes autos a citação ocorreu aos 1990/04/22.
4° - O Art. 326° nº 1 do C. Civil refere que a interrupção inutiliza para prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs. 1 e 3 do Artigo seguinte.
5° - O Art. 327º n° 1 do C. Civil refere que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Face ao referido e, tendo em conta a jurisprudência existente sobre a matéria em análise, designadamente o acórdão n° 0554/06 de 2007/03/07 do Supremo Tribunal Administrativo, parece não se ter verificado a prescrição da dívida exigida nos presentes autos devendo os mesmos correr seus termos legais contra os responsáveis solidários constantes da certidão de dívida, não prosseguindo contra H…… SA em virtude de o mesmo ter sido declaro falido tendo ocorrido já a liquidação, dando-se conhecimento do facto aos mesmos.
No entanto superiormente se decidirá.
O Funcionário»
- cfr. doc. de fls. 757 dos autos.
- 15.Em 15.2.2011 a Chefe de Finanças Adjunta proferiu despacho aposto sobre a informação referida no ponto anterior com o seguinte teor: “Concordo. Proceda em conformidade e não se verificando a prescrição da dívida, prossigam os autos.” - cfr. doc. de fls. 757 dos autos.
- 16.Em 14.3.2011 o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças do Porto – 5 a presente reclamação. - cfr. doc. de fls. 759 dos autos.
- 17.O processo de execução fiscal nº 319020020104699.3 não foi até à data declarado extinto.
3.1. Começando por referir que, dado que a reclamação prevista no art. 276° do CPPT se destina a obter a anulação dos actos praticados no processo de execução fiscal e não a extinção do próprio processo de execução fiscal, apenas há que efectuar pronúncia sobre a anulação do despacho objecto da presente reclamação (contida no pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda), mas já não quanto à extinção do processo de execução fiscal, a sentença enunciando, então, como questão a decidir a de saber se as dívidas exequendas se encontram prescritas, conclui pela negativa e, em consequência, julgou improcedente a reclamação.
Para tanto, em sede de fundamentação de direito, considera, em síntese, o seguinte:
- Tratando-se de dívidas à B…… resultantes de contratos de financiamento relativamente aos quais o reclamante se constituiu fiador e principal pagador, estamos perante uma dívida de natureza civil, sendo que à data a lei autorizava a respectiva cobrança coerciva através do TT e do processo de execução fiscal (art. 61° do DL nº 48953).
Estamos, assim, na presença de uma prestação civil, decorrente de um habitual, comum, empréstimo bancário, cujo prazo ordinário de prescrição, quanto ao capital, é de vinte anos (art. 309° CCivil) e, quanto aos juros de mora, de cinco anos (art. 310º, al. d) do CCivil).
- -O prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que a obrigação for exigível (art. 306° nº 1 CCivil) e é passível de interrupção pela citação, sendo que, se esta não for feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por motivo não imputável ao requerente, a prescrição se considera interrompida uma vez decorridos esses cinco dias (art. 323° nºs. 1 e 2 CCivil). Acresce que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e, quando resulta de citação, o inevitável novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não transitar em julgado decisão que ponha termo ao processo (arts. 326° nº 1 e 327° nº 1 do CCivil).
- -No caso, instaurada a execução fiscal (e que actualmente corre no Serviço de Finanças do Porto - 5 sob o nº 319020020104699.3) em 17/4/1990 e na qual foi requerida a citação dos executados, o reclamante foi citado em 14/9/1990.
E não tendo este reagido contra tal citação, a execução prosseguiu termos.
Assim, tendo a citação do reclamante ocorrido posteriormente aos cinco dias depois de requerida, por causa não imputável à exequente B……, interrompeu-se em 23/4/1990 o prazo de prescrição das dívidas (art. 279° do CCivil). E o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
- E embora o reclamante sustente que o termo do processo a que se refere o art. 327°, nº 1 do CCivil se há-de reportar ao termo do prazo que lhe assistia para deduzir oposição à execução fiscal (prazo que, à data, era de 10 dias a contar da citação - art. 175° do CPCI), carece de razão, dado que atendendo a que o “processo” a que se reporta o art. 327º, nº 1 do CCivil é o processo de execução fiscal, apenas quando este processo se extinga, designadamente pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido (vd. art. 234° e 238° do CPCI, actualmente art. 176°, nº 1 al. a) do CPPT), ou pela anulação da dívida (art. 245° do CPCI, actualmente art. 176°, n.º 1 al. a) do CPPT), é que podemos considerar ocorrer o termo do processo para efeitos de começar a contagem do novo prazo de prescrição.
A caducidade do prazo para dedução de oposição à execução fiscal não constitui fundamento para a extinção do processo de execução fiscal, apenas precludindo o direito de o oponente se defender por essa via judicial, mas não impedindo que o processo de execução fiscal prossiga os seus termos, nomeadamente conduzindo à penhora e venda dos bens do executado.
- -E apesar de o art. 36° do CPCI (e actualmente o art. 177° do CPPT) dispor que a extinção da execução fiscal deve verificar-se dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, também não pode entender-se que, findo este prazo, se inicia a contagem do novo prazo de prescrição: é que este prazo é um prazo de natureza ordenadora e disciplinar, cujo incumprimento apenas pode dar origem à responsabilidade disciplinar e, eventualmente, a indemnização por responsabilidade civil pelos interessados que se sintam lesados pela sua não observância, mas não exercendo efeitos sobre o prazo de prescrição.
- -Como também não é de entender que se verifica a extinção da execução por ocorrer deserção da instância – já que entre 12/7/2000 e 29/11/2010 nenhuma diligência foi tomada nos autos –, pois que dispõe o art. 164° do CPCI (e actualmente o art. 174°, nº 1 do CPPT) que no processo de execução fiscal nunca ocorre deserção, continuando o processo de execução fiscal em situação de interrupção da instância até que ela cesse.
Não se verifica, assim, a prescrição nem das dívidas respeitantes ao capital nem da dívida relativa a juros de mora, pois a mesma não recomeçou a correr.
3.2. Do assim decidido discorda o recorrente, continuando a sustentar que não tendo exercido o seu direito de oposição no prazo de 10 dias mencionado no art. 175° do CPCI, então, o novo prazo de prescrição começou a correr findos esses 10 dias, pois que a preclusão do prazo para o exercício do direito de oposição à execução extingue o direito de praticar o acto (nº 3 do art. 145° do CPC) e põe termo ao processo de execução fiscal (cfr. al. c) do nº 1 do art. 176° do CPPT), deixando de existir a causa interruptiva da prescrição, nos termos do nº 1 do art. 327° do CCivil. Pelo que o processo de execução fiscal deve ser declarado extinto decorrido o prazo de prescrição de vinte anos contados desde o acto interruptivo, qual seja, a citação do processo de execução a 14/9/1990, na lógica subjacente ao nº 2 do art. 327° do CCivil, ou contados desde o trânsito em julgado do termo do processo que se verificou com a preclusão do prazo para a apresentação da oposição à execução, nos termos do nº 1 do art. 327° do CCivil.
Mais alega que, a entender-se em sentido contrário, estar-se-ia em clara violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica subjacentes ao Estado de Direito Democrático (art. 2° da CRP), princípios estes à luz dos quais o nº 1 do art. 327° do CCivil apenas pode ser interpretado no sentido de se considerar que o efeito interruptivo do prazo prescricional, com a citação do prescribente, deve cessar com o termo do processo, considerando como tal o decurso do prazo para apresentação dos meios de defesa do prescribente, iniciando-se a contagem do novo prazo prescricional logo após o acto interruptivo.
Vejamos, pois.
4.1. Dispunha o art. 61º do DL nº 48953, de 5/4/1969 (redacção do DL nº 693/70, de 31/12):
Artigo 61º:
«1 - A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a B…… e as suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos de Lisboa, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças, ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros da sua escrita.
2 – (…)».
4.2. É jurisprudência assente a de que a B……, até à transformação operada pelo DL nº 287/93, de 20/7, enquanto instituto de crédito do Estado e por reconhecidas razões de celeridade processual, tinha a faculdade de cobrar as suas dívidas através do processo de execução fiscal - cfr. o supra transcrito art. 61° do DL nº 48.953, na redacção do art. 17° do DL 693/70 (sobre este ponto, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, comentário 3 ao art. 148º, pp. 28 a 30, bem como o comentário 5 b) ao art. 175º, pp. 282/284).
E, no caso, tendo a execução sido instaurada em 17/4/90 (cfr. fls. 2), antes da entrada em vigor do DL nº 287/93, aplica-se aquele regime (aliás, a partir da entrada em vigor do DL nº 241/93 de 8/7, apenas as dívidas situadas no âmbito das relações administrativas e fiscais podem ser cobradas em processo de execução fiscal ― de acordo com o disposto no art. 3º desse diploma o processo de execução fiscal passa a aplicar-se exclusivamente à cobrança coerciva das dívidas ao Estado e a outras pessoas de direito público, não se aplicando, porém, esse regime aos processos pendentes à data da entrada em vigor deste DL ― cfr. o nº 2 do seu art. 3º).
Porém, o facto de as dívidas desta natureza (civil) poderem ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal não implica que fiquem sujeitas ao prazo (ou, para alguns, também ao regime) de prescrição da dívida tributária.
Com efeito, como se exarou no acórdão desta Secção do STA, de 1/3/2000, proc. nº 024545, «Com a possibilidade de cobrança dos créditos através do processo de execução fiscal, pretendeu-se dar à B…… um meio mais expedito de cobrança dos seus créditos, em atenção às suas funções de interesse público, e não alterar a natureza dos seus créditos nem o regime substantivo que os regula.
Por outro lado, a atribuição deste regime especial de cobrança, presumivelmente mais célere, visou privilegiar a B…… em relação às outras entidades com intervenção no comércio bancário, atento o interesse público subjacente a essa cobrança.
Sendo essa a finalidade dessa atribuição, seria incongruente que, concomitante e contraditoriamente, se fosse atribuir-lhe um estatuto diminuído a nível do direito substantivo (…) Para além disso, tal diminuição de estatuto, não baseada em qualquer circunstância que justifique uma discriminação negativa da B…… em relação às outras, entidades bancárias, teria de considera-se ofensiva do principio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13° da CRP.»
Assim, assente que, apesar de cobradas por via do processo de execução fiscal, tal circunstância não altera a natureza das dívidas aqui em questão, nem o regime substantivo que as regula, importa, então, atentar no disposto nos arts. 309º/310º e 323º e ss. do CCivil (cfr., também neste sentido e entre outros, o ac. deste STA, de 7/3/2007, rec, nº 0554/06).
4.3. De acordo com o dito art. 309º do CCivil o prazo de prescrição da dívida de capital é de 20 anos e o de juros (convencionais ou legais), ainda que ilíquidos, é de 5 anos (al. d) do art. 310º).
E o art. 323º do mesmo compêndio dispõe:
- «1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
(…)».
Por sua vez, o art. 326º dispõe:
- «1.A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n°s. 1 e 3 do artigo seguinte.
- 2.A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311°».
E o art. 327º dispõe:
- «1.Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
- 2.Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
(…).»
4.4. Daqui decorre que, segundo a regra geral em matéria de interrupção da prescrição constante do transcrito n° 1 do art. 323°, a prescrição se interrompe «pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente», ficando, com tal interrupção, inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (nº 1 do art. 326°), mas sem prejuízo do disposto nos nºs. 1 e 3 do art. 327º.
Em princípio, pois, todo o tempo decorrido até à interrupção é perdido, iniciando-se a contagem de novo prazo, caso desapareça a interrupção da prescrição. Sendo a regra, aliás, a de que o novo prazo se conta a partir do facto interruptivo: isto é, a de que este tem, normalmente, efeitos instantâneos; pelo que, interrompida a prescrição, tal não significa que não possa iniciar-se novo prazo prescricional, podendo seguir-se nova inércia do titular, havendo, assim, fundamento para começar a correr novo prazo de prescrição.
Daí que, como já ensinava Vaz Serra (Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ, nº 106, p. 248), em termos de saber em que momento começará a correr o novo prazo prescricional, esse momento seja, naturalmente, aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar.
«Há, por conseguinte, que apurar quando cessa a eficácia da causa interruptiva, ou, o que é o mesmo, qual a duração dessa eficácia.
A este respeito, pode a eficácia da causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo e começando, portanto, logo também o novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período da prescrição.
Eficácia instantânea tem o reconhecimento, ou o acto da constituição em mora do devedor; deriva daí que do mesmo momento começa a correr um novo período prescricional.
Eficácia permanente têm os actos interruptivos judiciais, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular não está inactivo e deve, assim, manter-se a eficácia da interrupção. A prescrição só recomeçará a correr do momento em que transita em julgado a sentença que põe termo ao processo».
Nas palavras do ac. do STJ, 2ª secção, de 4/3/2010, processo nº 1472/04.OTVPRT-C.S1), vindo, pois, a lei «a estabelecer um regime especial – o da interrupção duradoura do prazo da prescrição – no mencionado art. 327º nº 1, prescrevendo que: “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”».
Ou seja, há que completar o regime constante do art. 323º com o também estabelecido neste nº 1 do art. 327º. E dessa conjugação resulta, pois, que nem sempre é instantâneo o efeito interruptivo da prescrição (determinando, nesse caso, imediatamente o início de um novo prazo prescricional), antes se podendo prolongar no tempo, por período mais ou menos longo, findo o qual se inicia novo prazo de prescrição. Nestas situações, interrompida a prescrição pelo acto de citação na acção respectiva, a cessação da eficácia da causa interruptiva é diferida para a data do trânsito em julgado da sentença que puser termo ao processo onde ocorreu a citação (só assim não será, nos casos do n° 2 do mesmo normativo: quando «se verifique a desistência ou a absolvição da instância ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral; nestes casos, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo).
4.5. O recorrente aceita que as dívidas exequendas (dívidas à B…….), apesar de cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, não perdem a natureza de dívidas de direito privado, pelo que gozam da aplicação do regime da prescrição em matéria de créditos regulado, entre o mais, nos artigos 300º a 327° do Código Civil e que, tendo a citação ocorrido em 14/9/1990, o prazo prescricional se interrompeu (nº 1 do art. 323° do CCivil, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente).
E de todo o modo, apesar de na parte final da Conclusão III alegar que começa a correr o novo prazo de prescrição a partir deste acto interruptivo (art. 326° do CCivil), acaba por, na Conclusão IV, considerar que, à luz do disposto no nº 1 do art. 327º do mesmo Código, o novo prazo de prescrição só começa a correr quando passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Discorda, porém, da decisão recorrida, alegando (nas Conclusões seguintes), se bem interpretamos o respectivo teor, que a circunstância de não tendo exercido o direito de se opor à execução (no prazo de 10 dias mencionado no art. 175º do CPCI (então em vigor), é de concluir que o novo prazo de prescrição começou a correr findos esses 10 dias, ou seja, que a preclusão do prazo para o exercício do direito à oposição à execução, extinguindo o direito de praticar o acto (nº 3 do art. 145° do CPC), põe termo ao processo de execução fiscal (al. c) do nº 1 do art. 176° do CPPT), deixando de existir a causa interruptiva da prescrição, nos termos do nº 1 do art. 327° do CCivil.
Pelo que o processo de execução fiscal deve ser declarado extinto decorrido o prazo de prescrição de 20 anos contados desde o acto interruptivo, qual seja, a citação do processo de execução a 14/9/1990, na lógica subjacente ao nº 2 do art. 327° do CCivil, ou, então, contados desde o trânsito em julgado do termo do processo que se verificou com a preclusão do prazo para a apresentação da oposição à execução, nos termos do nº 1 do art. 327° do CCivil.
Mas, salvo o devido respeito, o recorrente carece de razão legal.
A dedução de oposição à execução fiscal determina, caso seja prestada garantia, apenas a suspensão da execução (cfr. arts. 184º do CPCI, 255º, nº 5, do CPT e 212º do CPPT).
Mas a não dedução de oposição à execução fiscal não põe termo ao processo de execução. Pelo contrário, esta prosseguirá a sua tramitação normal (penhora, venda, verificação e graduação de créditos eventualmente reclamados, pagamentos), extinguindo-se a execução apenas por pagamento da quantia exequenda e do acrescido, por anulação da dívida ou do processo, ou por qualquer outra forma prevista na lei (nº 1 do art. 176º do CPPT, correspondente ao art. 260º do CPT; no âmbito do CPCI, cfr. os seus arts. 234º e ss.).
Como diz a sentença recorrida, a caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal não constitui fundamento para a extinção desse processo de execução fiscal, apenas precludindo o direito de o oponente se defender por essa via judicial, mas não impedindo que o processo de execução fiscal prossiga os seus termos.
Daí que, não podendo a não dedução de oposição à execução fiscal ter-se como facto equivalente ao termo do processo de execução, não pode acolher-se a argumentação do recorrente no sentido de que o prazo de prescrição se reiniciou a partir de 25/9/1990 (data em que terminou o prazo de 10 dias para deduzir oposição).
Assim, no caso vertente, a interrupção do prazo de prescrição da dívida exequenda ocorreu em 23/4/1990 [ainda antes da citação, visto que esta foi efectuada para além dos 5 dias a que se refere o nº 2 do art. 323º do CCivil; com efeito, tendo a execução sido instaurada em 17/4/1990 – fls. 2 – e tendo a citação ocorrido apenas em 14/9/1990, a interrupção da prescrição operou em 23/4/1990, nos termos daquele preceito legal (sendo certo que não se questionou a não imputabilidade à exequente quanto ao facto de a citação ter ocorrido só nesta data)]. Ficando, portanto, inutilizado para a prescrição todo o prazo anteriormente decorrido e não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (nº 1 do art. 327º do CCivil).
E não estando findo o processo de execução, também a prescrição da dívida exequenda não ocorreu, por não se mostrar decorrido o respectivo prazo de prescrição (20 anos – art. 309° do C. Civil).
E assim sendo, a sentença recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo recorrente.
4.6. Por outro lado, como igualmente diz a sentença recorrida, não é de entender que se verifique a extinção da execução por ocorrer deserção da instância – já que entre 12/7/2000 e 29/11/2010 nenhuma diligência foi tomada nos autos –, pois que, de acordo com o que se dispõe no art. 164° do CPCI (e actualmente no art. 174°, nº 1 do CPPT) no processo de execução fiscal não ocorre deserção da instância, continuando o processo em situação de interrupção da instância até que esta cesse, e não se vendo que tal regra, sendo regra de direito adjectivo, deva ser afastada consoante a natureza da dívida que seja dada à execução, até porque, por outro lado, na execução fiscal compete, vinculadamente, à Fazenda promover o respectivo impulso processual.
Acresce, de todo o modo, que, como refere o MP, nada resulta do Probatório quanto a eventual negligência da exequente, nos termos previstos para a interrupção da instância (art. 285º do CPC).
4.7. Diga-se, finalmente, que mesmo que se entendesse que poderiam ser aplicáveis as causas de interrupção e de suspensão admitidas (para as dívidas de natureza tributária) no regime processual da execução fiscal, também não estaria prescrita a dívida exequenda.
É que, instaurada a execução em 17/4/1990 (o que sempre teria determinado a interrupção do prazo de prescrição - § 1º do art. 27º do CPCI), a entender-se que esse efeito teria cessado com a paragem do processo (e que, assim, a causa interruptiva do prazo de prescrição, derivada da instauração da execução, se teria transmutado em causa suspensiva desse mesmo prazo, por virtude da paragem do processo, por causa não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano - após 12/7/2000, ou seja, a partir de 12/7/2001), então, somando-se, neste caso, o tempo decorrido após este período com o decorrido até à data da autuação (cfr., igualmente, o nº 3 do art. 34º do CPT) com o tempo decorrido após 12/7/2001, a dívida não estaria prescrita. Com efeito, como resulta do Probatório, o processo de execução correu termos até 12/7/2000 (data em que consta ter sido devolvida a última carta precatória emitida para penhora); e somando o prazo decorrido desde 1/1/87 e 1/12/87 (data da constituição das dívidas) até à data da instauração da execução (17/4/1990) com o que decorreu depois de 12/7/2001 até à presente data, não estão completados os 20 anos da prescrição.
5. O recorrente alega, ainda (Conclusões XI e ss.) que, a entender-se em sentido contrário ao por si alegado, estar-se-ia em clara violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica subjacentes ao Estado de Direito Democrático (art. 2° da CRP) e que, ao abrigo de tais princípios, o nº 1 do art. 327° do CCivil apenas pode ser interpretado no sentido de se considerar que o efeito interruptivo do prazo prescricional, com a citação do prescribente, deve cessar com o termo do processo, considerando como tal o decurso do prazo para apresentação dos meios de defesa do prescribente (cfr. nº 1 do art. 327° do CCivil, art. 496° do CPC e art. 175° do CPCI), iniciando-se a contagem do novo prazo prescricional logo após o acto interruptivo.
Ora, como se viu, também a sentença recorrida conclui, precisamente, que o efeito interruptivo da prescrição cessa com o termo do processo. Onde a divergência de entendimento se manifesta é quanto ao que deve entender-se por termo do processo: para o recorrente o termo do processo ocorre logo que passado o prazo para deduzir oposição (caso esta não seja deduzida), ao passo que para a sentença, o termo do processo ocorre quando findar o processo de execução.
Porém, dado que a dedução de oposição à execução fiscal apenas determina a suspensão da execução (cfr. arts. 184º do CPCI, 255º, nº 5, do CPT e 212º do CPPT) e porque, caso nenhuma oposição seja deduzida, a consequência é, necessariamente, a de a execução prosseguir a sua tramitação normal, não se vê que ocorra a apontada violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica a que se refere o art. 2° da CRP, ao interpretar-se aquele nº 1 do art. 327º do CCivil no sentido de que a não apresentação de oposição à execução fiscal não equivale ao termo deste processo de execução.
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.