Texto
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores veio reclamar do acórdão de fls. 450 e ss. que, concedendo provimento a um recurso jurisdicional, revogou o aresto aí impugnado e julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial dos autos, interposta pelo ora reclamante, por si e em representação de três associadas. O reclamante pretende que o acórdão reclamado seja «expurgado das obscuridades e nulidades» que lhe assaca, tendo finalizado o seu requerimento com as conclusões seguintes: 1- É incompreensível por não fundamentada, logo obscura, a conclusão a que chegou o Acórdão reclamado quando afirma que “não há a mínima dúvida de que ela ignorava quais os «grupos de pessoal» cujas carreiras e categorias lhes corresponderiam no «regime geral»; e, «a fortiori», a Subsecção ignorava qual o «desenvolvimento indiciário» destas últimas carreiras e categorias (ademais, o anterior à aplicação do DL nº 404-A/98 ) — razão por que lhe era impossível concluir, após preencher e concretizar o conceito indeterminado, que se estava perante desenvolvimentos indiciários mais ou menos iguais”. 2- Porquanto, tendo o Autor, aqui Reclamante, identificado na p.i. que às suas representadas era aplicável o Decreto Regulamentar nº 22/91 , de 17/4, no qual se encontra referido como diploma habilitante e de aplicação supletiva o DL nº 353-A/89 , de 16/10, evidente se torna que as carreiras do regime geral em causa são as que neste decreto-lei se encontravam referenciadas no seu artigo 21° e identificadas no seu anexo nº 1. Ora, 3- Os factos constantes da lei são, face ao disposto no art. 257° 12 do CC e 514°) 1 do CPC, por natureza, factos notários que dispensam alegação e prova. 4- E dos quais o tribunal tem conhecimento por virtude das suas funções, designadamente porque, como supra se demonstra, lhe foram submetidas para decisão, desde a sua entrada em vigor em 21 de Outubro de 1989, centenas de processos que envolviam a aplicação do DL n.° 353-A/89 ( art. 514° , n° 2 do CPC ). Sendo certo que, 5- A indagação da existência de tais factos, constantes de regras legais, também não está sujeita às alegações das partes — arts. 6° e 348° , este a contrario sensu, do CC e 664° do CPC. Assim, 6 - Sabendo a Subsecção qual a lei onde constavam as carreiras e categorias do regime geral e, pela mesma via, quais os desenvolvimentos indiciários das mesmas, o Autor tinha a seu favor a liberação do ónus da prova a que se refere o art. 344° do CC , pois sendo factos constantes de lei, são também e por natureza, factos que a lei considera certos visto que é ela que os fixa. 7 - O que significa que, não só o Autor não tinha de alegar tais factos, como, ainda, o ónus da prova se encontrava invertido. 8 - Por outro lado, bastava à Subsecção — e terá bastado — consultar as disposições revogadas pelo DL nº 404-A/98 , designadamente as que estão indicadas na al. e) do seu art. 36°, para poder saber quais eram os desenvolvimentos indiciários anteriores aos constantes neste decreto-lei. 9- Tudo isto torna ainda mais obscuras as afirmações da referida passagem do Acórdão reclamado, supra transcrita na 1ª conclusão supra. 10 - Pois o seu contrário é que seria claro e evidente, pelo que se impõe aclaração nos termos previstos no nº 1 do artº. 669° do CPC, o que se requer. 11 - Também obscura é a passagem do Acórdão reclamado contida na afirmação “ao contestar, recusou que a pretensão dos autores merecesse proceder «ex vi» do art. 17° , nº 2, do DL nº 404-A/98 ”, porquanto não se vislumbra onde o douto Acórdão reclamado sustenta tal conclusão visto não se lograr encontrar na contestação da PCM qualquer expressão dessa recusa. 12 - E o certo é que o Acórdão reclamado também não justifica tal afirmação conclusiva. 13 - No que o mesmo aresto padece, também nesta parte, de obscuridade, cujo aclaramento se requer. Por outro lado, 14 - Na medida em que, assim, o Acórdão reclamado altera a matéria de facto fixada pela Subsecção no Acórdão recorrido, exorbitou das suas competências legais, sendo nulo por ofensa ao disposto no nº 3 do art. 12° do ETAF e no nº 3 do art. 722° do CPC . Efectivamente, 15 - Ao modificar o entendimento que a Subsecção fixou sobre o conteúdo da contestação da PCM, ou seja, o conteúdo da vontade das partes ali exposto, alterou matéria de facto, poder que a lei lhe subtraiu. Na verdade, 16 - Tal como a, acima citada no artigo 10º, abundante e constante jurisprudência desse Tribunal Pleno vem tornando perfeitamente claro, a interpretação da vontade das partes ou das declarações das partes ou das declarações constantes em quaisquer actos das partes é ainda matéria de facto sobre a qual o Tribunal Pleno não se pode pronunciar. Ora, 17 - Tratando-se de questão que, manifestamente, influiu na decisão da causa, o douto Acórdão reclamado não se pode manter pois está afectado da nulidade prevista na parte final do nº 1 do art. 201° do CPC . Mas, 18- Porque, com isso, o Tribunal Pleno conheceu de matéria que lhe estava vedada pelo disposto no nº 3 do art. 12° do ETAF e nº 3 do art. 722° do CPC , tal significa que, assim, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, no que deu causa a nulidade prevista na parte final da al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC . Acresce que, 19- O Tribunal Pleno pelo douto Acórdão reclamado interpretou correctivamente, e sem suporte na letra da mesma, a segunda conclusão do recurso da PCM, no que excedeu a pronúncia devida, dando, também por essa via, causa à nulidade prevista na parte final da al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC . Porquanto, 20- O que a Recorrente PCM alegou na referida conclusão foi que “ o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao ter considerado provado que a situação dos trabalhadores representados pelo autor se enquadra no nº 2 do art. 170 do DL nº 404-A/98 porquanto incumbia a este fazer tal prova , o que não se verifica nos presentes autos ”. –sublinhados e negritos nossos. 21 - Mas o douto Acórdão reclamado vem declarar que “ o que a recorrente pretende, no fundo, dizer é que a Subsecção aplicou o art. ]70 n° 2, do DL n° 404-4/98 sem dispor dos factos indispensáveis ”. — sublinhados e negritos nossos. Ora, 22- Uma coisa é “ ter considerado provado(s) ” factos sem a aprova que, alegadamente, incumbia ao Autor, outra, bem diferente, é não “ dispor dos factos indispensáveis ”. Porquanto, 23 - Aquela só se pode reconduzir a erro na fixação dos factos que não fossem notórios ou do conhecimento do Tribunal; esta significaria erro na aplicação do direito. Assim, 24- Salvo o merecido respeito, tal interpretação do teor da referida segunda conclusão do recurso da PCM significa corrigir ou alterar o que ali efectivamente se diz, pois não encontra no texto interpretando um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, no que o Tribunal se substituiu à parte na ponderação de um vício que esta efectivamente não invocou. Assim, 25 - O douto Acórdão reclamado violou os limites legais a que estava adstrito, quer, por um lado, pelo disposto no nº 2 do art. 9º do CC , quer, por outro, pelo estipulado no nº 3 do art. 684° do CPC , no que o mesmo é nulo por excesso de pronúncia, pois o Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. Acresce que, 26 - Da forma como a questão foi colocada pela Recorrente PCM — que nem sequer invoca a tal propósito excesso de pronúncia — tratava-se apenas de apurar se ocorreu ou não erro de julgamento por o acórdão recorrido ter considerado provado que a situação dos representados do autor se enquadrava na previsão do nº 2 do art. 17° do DL nº 404-A/98 sem que este fizesse a prova que a tal respeito lhe incumbia. 27 - Em resumo, importa sublinhar que a Recorrente PCM apenas imputava ao Acórdão recorrido erro de julgamento por o Tribunal ter dado como provados factos que cabia ao autor provar e este não provou. Na verdade, 28 - De outro modo dito, a Recorrente PCM, na segunda conclusão do recurso alegava apenas “erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa 29- E nunca nas conclusões do recurso arguiu haver insuficiência na fixação da matéria de facto, como o Acórdão reclamado interpretou. Ora, 30 - Porque do disposto no art. 12° , nº 3 do ETAF e no art. 722° , nº 3 do CPC , bem como da jurisprudência constante e pacífica desse Tribunal Pleno, resulta que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa está fora do âmbito de cognição do Tribunal Pleno, o Acórdão reclamado sofre da nulidade prevista na parte final da al. b) do n.º 1 do art. 668° do CPC , em virtude de ter excedido os limites de cognição e pronúncia que a lei lhe estabelece. Por outro lado, 31- O Acórdão reclamado qualifica como matéria de direito o juízo que a Subsecção fez acerca de preenchimento do conceito indeterminado «desenvolvimento indiciário mais ou menos igual», quando também constitui jurisprudência constante e pacífica desse Tribunal Pleno que a integração de conceitos indeterminados feita através da aplicação das regras da vida e da experiência comum, sem necessidade de interpretar qualquer norma legal nem fazer apelo à sensibilidade jurídica do julgador, mas apenas mediante a valoração dos factos assentes e da extracção de presunções naturais de acordo com aquelas regras, constitui matéria de facto. Assim, 32- O Acórdão reclamado conheceu, também nesta parte, de matéria de facto, o que estava fora do seu âmbito de cognição, excedendo assim os seus poderes de pronúncia, gerando igualmente a nulidade prevista na parte final da al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC . Por outro lado e finalmente, 33 - O Reclamante foi completamente surpreendido com esta inesperada actividade cognitiva do Tribunal Pleno, mormente ao conhecer, dar acolhimento, pronunciar-se e proferir decisão com base na alegação constante da segunda conclusão do recurso da PCM. Pois, 34 - O que era lícito — e no que o Reclamante confiou — era que o Tribunal, seguindo a sua própria jurisprudência e o disposto no art. 12° , n.º 3, do ETAF e no art. 722° , n.º 3, do CPC , recusasse tomar conhecimento do alegado erro da Subsecção de fixar matéria de facto sem que o autor fizesse a prova da mesma. 35 - Não o tendo feito e, pelo contrário, tendo interpretado a segunda conclusão do recurso da PCM muito para além e sem um mínimo apoio na letra da mesma — no fundo, corrigindo-a e alterando-a — o douto Acórdão reclamado veio fazer uma interpretação e aplicação da norma legal que define o seu âmbito de cognição (art. 12°, nº 3 do ETAF) que contende materialmente com os princípios constitucionais da protecção da confiança ou da tutela da confiança (ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no art. 2° da Constituição) e do processo equitativo ou da igualdade das partes ou da igualdade de armas (consagrado constitucionalmente como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva no art. 20° da CRP). Visto que, 36- Em tal interpretação, a referida norma, ao permitir tamanha e tão excessiva flexibilidade nos poderes de cognição do Tribunal Pleno, põe em crise a confiança depositada pelos cidadãos no modo como os Tribunais podem aplicar a lei e com isso abala e contende com os princípios da certeza e segurança jurídicas, basilares do Estado de Direito. Por outro lado, 37- Tal significou uma interpretação e aplicação da norma sobre os poderes de cognição do Tribunal Pleno que redundou num benefício inesperado para a Recorrente PCM desequilibrando a seu favor as regras do jogo predefinidas, no que foi posto em crise no vertente caso o princípio universal, da DUDH, recebida pela Constituição Portuguesa no seu art. 16°/2, do direito que toda a pessoa tem a um processo equitativo (com assento no nº 4 do art. 20° da CRP), concretizado e traduzido na lei processual no seu corolário da igualdade das partes ou da igualdade de armas. Acresce que, 38- Não se podendo prever - porque de todo inesperado porquanto contrário à lei e à jurisprudência constante, de há muito pacificamente firmada por esse Alto Tribunal — que o Tribunal Pleno iria interpretar correctivamente a segunda conclusão das alegações da Recorrente PCM, por modo a dar-lhe uma interpretação tal que redundou, em termos práticos, em conhecer o “ erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa alegadamente cometidos pela Subsecção no Acórdão recorrido, nessa conclusão suscitado, também não se conceberia alegar a inconstitucionalidade de tal enviesamento da lei e da jurisprudência consolidada ao longo de muitos anos. Não houve resposta. Cumpre decidir. Na conclusão 1.ª do seu requerimento, o reclamante diz que é «incompreensível por não fundamentada» a seguinte «conclusão» do acórdão reclamado («conclusão» que integra afirmações relacionadas com elementos que a Subsecção, ao decidir a causa em 1.ª instância, conhecia ou desconhecia): «…não há a mínima dúvida de que ela ignorava quais os “grupos de pessoal” cujas carreiras e categorias lhes corresponderiam no “regime geral”; e, “a fortiori”, a Subsecção ignorava qual o “desenvolvimento indiciário” destas últimas carreiras e categorias (ademais, o anterior à aplicação do DL n.º 404-A/98 ) – razão por que lhe era impossível concluir, após preencher e concretizar o conceito indeterminado, que se estava perante desenvolvimentos indiciários mais ou menos iguais». E, nas conclusões 2.ª a 10.ª, o reclamante argumenta no sentido de que a Subsecção, afinal, conhecia ou podia conhecer tudo o que o acórdão reclamado disse que ela ignorava, daí extraindo a necessidade do aresto ser aclarado. Mas o reclamante não tem razão. As afirmações que ele considera «obscuras», são, em si mesmas, claras; motivo por que ele reporta a pretensa obscuridade delas a uma falta da sua fundamentação. Ora, a ausência de fundamentos de um qualquer dito pode retirar-lhe aptidão para convencer – precisamente porque não indica aquilo que o funda e o tornaria irrecusável; mas essa ausência não acarreta, «ea ipsa», a obscuridade do que se afirmou. Portanto, a denúncia do reclamante confunde dois planos – o da inteligibilidade de um texto e o da sua verdade ou credibilidade. No fundo, constata-se que o reclamante acha que as sobreditas afirmações estão erradas; mas esse hipotético erro não é motivo de aclaração, nos termos do art. 669º do CPC . Improcede, pois, o primeiro pedido de esclarecimento. Nas suas conclusões 11.ª a 13.ª, o reclamante diz que uma outra afirmação do aresto «sub specie» – a de que a Presidência do Conselho de Ministros (PCM), «ao contestar, recusou que a pretensão dos autores merecesse proceder “ex vi” do art. 17º , n.º 2, do DL n.º 404-A/98 » – é «obscura», pois não está justificada nem existe nos autos algo que a suporte. Mais uma vez, o reclamante passa indevidamente da falta de fundamentação para a obscuridade. Com efeito, o sentido da proposição censurada não oferece a mínima dúvida; e as circunstâncias dela, eventualmente, carecer de fundamentos ou estar até errada não são causa da sua ininteligibilidade. Soçobra, assim, este outro pedido de aclaração. Nas suas conclusões 14.ª a 18.ª, o reclamante assevera que o acórdão reclamado é nulo porque, exorbitando dos poderes do Pleno, alterou a matéria de facto fixada pela Subsecção; e tê-lo-ia feito ao modificar o «entendimento» que esta fixara «sobre o conteúdo da contestação da PCM». Contudo, e desde logo, é falso que o aresto da Subsecção tenha, num qualquer ponto, procedido à interpretação da contestação da PCM. Depois, o que o acórdão reclamado decidiu foi que a Subsecção não podia dar como assente um facto impugnado na contestação, sob pena de violar a lei de processo. E, como as questões relativas à violação da lei processual são de direito e cognoscíveis pelo Pleno (art. 150º, n.º 2, do CPTA), é de concluir que o reclamante coloca mal o problema ao referi-lo à interpretação e decisão de factos. Improcede, portanto, a arguição que esteve em apreço. Nas suas conclusões 19.ª a 30.ª, o reclamante assaca ao aresto a nulidade advinda dele ter feito uma interpretação correctiva da 2.ª conclusão do recurso da PCM, assim caindo num excesso de pronúncia. Mas o Pleno tinha de captar o sentido da alegação que lhe era dirigida, ou seja, tinha de interpretá-la se fosse caso disso; donde necessariamente se segue que, ao buscar esse sentido, o Pleno não exorbitou dos seus poderes. Na base desta arguição, está a ideia de que a interpretação feita pelo Pleno está errada. Mas esse eventual erro não é, por si, uma causa de nulidade do acórdão «sub censura». E, não podendo reapreciar-se o erro – por estar esgotado o poder jurisdicional – também não se pode declará-lo e, após, julgar-se o aresto nulo por ter cometido um excesso de pronúncia devido ao erro. Assim, e pelo que se expôs, não colhe a arguição em causa. Nas suas conclusões 31.ª e 32.ª, o reclamante diz que o acórdão errou ao qualificar como matéria de direito o preenchimento de um conceito indeterminado – «desenvolvimento indiciário mais ou menos igual» – acabando por conhecer «nesta parte» de matéria de facto e incorrendo, assim, em novo excesso de pronúncia. Independentemente de ser ou não verdade que aquela qualificação exista no acórdão e esteja errada, é claríssimo que a arguição naufraga. Com efeito, a nulidade que está em apreço pressupõe que o aresto do Pleno preencheu o aludido conceito indeterminado; ora, é seguro que o aresto não o preencheu; logo, a nulidade não existe. Nas suas conclusões 33.ª a 38.ª, o reclamante vem suscitar a inconstitucionalidade «da norma» que define e limita os poderes de cognição do Pleno, «na leitura e aplicação» que dela realizou o aresto reclamado; e fá-lo como única via para «suscitar e submeter» à apreciação do Pleno esse problema de inconstitucionalidade («vide» art. 59º da reclamação). Ora, só na própria versão do reclamante se justifica a ideia de que o acórdão reclamado interpretou e aplicou de forma inesperada e anormal as normas reguladoras dos seus poderes cognitivos, ferindo princípios ou preceitos constitucionais. Mas, e porque não ocorreram tais anomalias, também não se lhes segue uma qualquer invalidade do aresto – designadamente por excesso de pronúncia – ou outra consequência que agora devêssemos conhecer. Razão por que soçobram as mencionadas conclusões. Em conformidade com o exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Sem custas. Lisboa, 16 de Junho de 2011. – Jorge Artur Madeira dos Santos (Relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bernardino Peixoto Madureira – Alberto Augusto Andrade de Oliveira –António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Rosendo Dias José (Vencido quanto a um ponto conforme declaração) – Jorge Manuel Lopes de Sousa (Vencido conforme declaração junta) – António Bento São Pedro , vencido nos termos da declaração de voto que junto. Voto de Vencido Na parte em que o Acórdão reclamado criticou e afastou factos materiais dados como assentes pela Subsecção extravasou dos limites fixados pelo art° 12° nº 3 ETAF/02 e conheceu de matéria de facto, o que constitui nulidade. Lisboa, 16 de Junho de 2011 Rosendo Dias José Voto de Vencido 1 – A meu ver o Reclamante tem razão quanto à existência de obscuridade, relativamente à 1ª questão colocada na sua reclamação. No presente acórdão, sobre a 1.ª questão colocada pelo Reclamante, que é a da fundamentação das afirmações de que « não há a mínima dúvida de que ela ignorava quais os “grupos de pessoal” cujas carreiras e categorias lhes corresponderiam no “regime geral”; e, “a fortiori”, a Subsecção ignorava qual o “desenvolvimento indiciário” destas últimas carreiras e categorias », diz-se o seguinte: As afirmações que ele considera «obscuras», são, em si mesmas, claras; motivo por que ele reporta a pretensa obscuridade delas a uma falta da sua fundamentação. Ora, a ausência de fundamentos de um qualquer dito pode retirar-lhe aptidão para convencer – precisamente porque não indica aquilo que o funda e o tornaria irrecusável; mas essa ausência não acarreta, «ea ipsa», a obscuridade do que se afirmou. Portanto, a denúncia do reclamante confunde dois planos — o da inteligibilidade de um texto e o da sua verdade ou credibilidade. No fundo, constata-se que o reclamante acha que as sobreditas afirmações estão erradas; mas esse hipotético erro não é motivo de aclaração, nos termos do art. 669° do CPC . Improcede, pois, o primeiro pedido de esclarecimento. A meu ver, este entendimento é errado e contraria mesmo norma expressa após as alterações introduzidas ao art. 669.° do CPC naquele artigo pelo DL n.° 303/2007 , de 24 de Agosto. Actualmente, resulta do teor expresso da alínea a) do n.° 1 do art. 669.° do CPC , na redacção do Decreto-Lei n.° 303/2007 , de 24 de Agosto, ao permitir « o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos », que a obscuridade de uma decisão judicial relevante para efeitos de aclaração pode afectar quer a própria decisão quer a sua fundamentação . Assim, quando uma decisão judicial carece em absoluto de fundamentação, será nula, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art. 668.° do CPC (como vem sendo jurisprudência pacífica, só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade); quando a decisão judicial tem alguma fundamentação (como é o caso), mas ela é obscura, não se percebendo as razões porque se decidiu como se decidiu, há dever de aclaração, nos termos daquela alínea a) do n.° 1 do art. 669.°. Ao contrário do que se defende no presente acórdão, não basta, para afastar o dever de aclarar, que as afirmações sejam « em si mesmas, claras » ou que não haja « obscuridade do que se afirmou »: só não existirá tal dever se as razões por que se fazem essas afirmações também sejam claras . Aliás, é este o único entendimento que se compatibiliza com o dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo art. 205.°, n.° 1, da CRP, que não se confunde com a mera emissão de afirmações infundamentadas ou infundamentáveis. No caso, o Reclamante não se limita a defender que essas afirmações são erradas: não sabe é quais as razões por que essas afirmações são feitas e tem o direito constitucionalmente reconhecido a sabê-las. Aliás, compreende-se perfeitamente a curiosidade do Reclamante sobre as razões pelas quais se entendeu que « não há a mínima dúvida » de que a Secção ignorava quais os “grupos de pessoal» cujas carreiras e categorias lhes corresponderiam no “regime geral”; e, “a fortiori”, e qual o “desenvolvimento indiciário” destas últimas carreiras e categorias, numa situação em que a Secção obteve com facilidade o conhecimento que o Pleno maioritariamente, considerou impossível de obter, através do percurso pormenorizadamente explicado no voto de vencido proferido pelo Excelentíssimo Senhor Cons. António São Pedro. Por isso, é errado o entendimento manifestado no presente acórdão de que não há dever de aclaração. De resto, o dever que o Tribunal têm de, na condução e intervenção no processo, cooperar com as partes, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sempre imporia que, se se entendesse que se está perante uma falta absoluta de fundamentação de tal afirmação, geradora de nulidade e não de dever de aclaração (como sugere a afirmação de que « ele (o Reclamante) reporta a pretensa obscuridade delas a uma falta da sua fundamentação »), a arguição do vício que consubstancia o pedido de aclaração em causa, sempre imporia que o Tribunal apreciasse e declarasse a respectiva nulidade, convolando o pedido de aclaração em arguição de nulidade, o que é viável à face da regra do art. 664.° do CPC . A tese adoptada, a ser a de que não há dever de aclaração por que o que há é falta de fundamentação, carece de razoabilidade, por se reconduzir a que o Reclamante não tenha um direito processual menor (o direito a aclaração, densificadora da fundamentação) por se estar perante uma situação em que tem direito maior (indicação da fundamentação completamente omitida). 2 – Tem razão ainda o Reclamante quanto ao erro do acórdão reclamado ao afirmar que « não há a mínima dúvida de que ela (a Secção) ignorava quais os “grupos de pessoal” cujas carreiras e categorias lhes corresponderiam no “regime geral ”». Para constatar o erro e a falta de razão para a proclamada inexistência de dúvidas sobre a possibilidade de a Secção saber o que afirmou saber, basta atentar em que se está perante uma situação em que três membros de um Supremo Tribunal com créditos profissionais não inferiores aos subscritores do acórdão reclamado, tomaram na Secção posição contrária à adoptada no acórdão reclamado e, mesmo neste, foram emitidos vários votos de vencido que esse conhecimento era e é possível, o que é demonstrado pormenorizada e rigorosamente no voto de vencido proferido no acórdão reclamado pelo Excelentíssimo Senhor Cons. António São Pedro. E, sendo o meio através do qual esse conhecimento é obtido o mero exame do Diário da República e interpretação das alegações da ora Reclamante que não apresentam dificuldade apreciável para juízes de um Supremo Tribunal, terá de se concluir que há um lapso do acórdão recorrido reclamado ao afirmar que não há sequer a mínima dúvida de que Secção não sabia o que afirmou saber e que esclareceu como soube, lapso esse que, pela clareza com que é detectável, é susceptível de enquadramento nas alíneas a) e b) do n.° 2 do art. 669.° do CPC , justificando a reforma do acórdão. 3 – No que concerne à nulidade por excesso de pronúncia por alteração ilegal da matéria de facto em situação em que o Pleno detinha meros poderes de revista, subscrevo o voto de vencido proferido relativamente ao presente aresto pelo Excelentíssimo Senhor Cons. António São Pedro. 4 – Entendo ainda que o acórdão deve ser anulado por violação do princípio do contraditório. Na verdade, a entender-se que a 2ª conclusão das alegações poderia ter a interpretação que o Pleno fez no acórdão recorrido reclamado, é manifesto que essa interpretação não decorria com clareza do seu texto, o que impunha a sua qualificação com « obscura ». Na verdade, a conclusão 2ª tem o seguinte teor: O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao ter considerado provado que a situação dos trabalhadores representados pelo autor se enquadra no n° 2 do artigo 17º do DL n° 404-A/98 porquanto incumbia a este fazer tal prova, o que não se verifica nos presentes autos; O acórdão reclamado para determinar aquilo que julgou ser o seu « genuíno significada » teve de fazer estas considerações: É contra este segmento do aresto que a recorrente se insurge na sua segunda conclusão – cuja singeleza é só aparente, obrigando a um labor exegético. À primeira vista, dir-se-ia que esta conclusão, ao referir-se à «prova» e à parte a quem «incumbia» fazê-la, se restringe à «fixação dos factos materiais da causa» ( art. 722° do CPC ) e é insusceptível de análise por este Pleno, que só conhece de matéria de direito (art. 12°, n.° 3, do ETAF). Mas não é assim. «Primo», porque o efectivo alcance da conclusão há-de obter-se conjugando-a com as respectivas premissas, insertas no «corpus» da minuta de recurso. Ora, relendo-se o que a recorrente aí escreveu, constata-se que a sua crítica não tem a ver com a necessidade dos factos provados o serem pelos autores – o que até seria absurdo, dado o princípio da aquisição processual, plasmado no art. 515º do CPC ; nem tal crítica respeita a uma qualquer violação das regras do ónus da prova – que a recorrente, aliás, não cita. O que ela imediatamente ali afirma é que a Subsecção decidiu sem prova, pois nada nos autos – nem sequer as «condições» que o acórdão recorrido postulou e cuja ocorrência a recorrente nega – permitiria incluir o caso na previsão do art. 17° , n.° 2, do DL n.° 404-A/98 . «Secundo», porque o ponto do aresto que vem atacado na dita conclusão mescla factos e direito de um modo quase inextricável: factos, ao genericamente aludir à comparabilidade dos desenvolvimentos indiciários – que, todavia, o acórdão não recolheu nem indicou – e ao apreciar o alcance probatório do projecto de decreto regulamentar (a 1.ª das «condições» que estipulou); direito, ao subsumir os dados de que dispunha àquele art. 17°, n.° 2, e ao julgar que houvera a aceitação pelos demandados, «no processo», de que o desenvolvimento indiciário das carreiras e categorias a cotejar era «mais ou menos igual» (o que constituía a segunda daquelas «condições»). E não deixa de ser significativo que a Subsecção pareça ter encarado o momento decisório acometido na segunda conclusão como uma «quaestio juris» - razão por que o tratou na parte do acórdão relacionada com o direito e se absteve de levar à factualidade provada todos os factos que seriam necessários ao preenchimento da previsão daquele art. 17°, n.° 2. O atrás exposto já apontava para que a conclusão em apreço realmente se ocupe de questões de direito, cognoscíveis por este Pleno. Mas importa, até, ir mais longe na captação do autêntico sentido dessa conclusão. Apesar de aí se aludir à «prova», o que imediatamente significa a falta dela, o que a recorrente pretende, no fundo, dizer é que a Subsecção aplicou o art. 17° , n.° 2, do DL n.° 404-A/98 sem dispor dos factos indispensáveis a tal operação; e, se assim foi, o aresto impugnado incorreu num erro de direito, sindicável pelo Pleno. Na verdade, as «quaestiones juris» reportam-se à «indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» ( art. 664° do CPC ). Portanto, se a Subsecção efectivamente realizou uma actividade subsuntiva sem que dispusesse dos factos requeridos pela norma aplicada, cometeu um erro de aplicação – que é de direito e cognoscível «hic et nunc». Detectado, assim, o genuíno significado da segunda conclusão da recorrente, resta ver se ela procede. É patente que, se o « genuíno significado » da referida conclusão fosse efectivamente este, o seu texto seria manifestamente obscuro, pois só seria possível atingi-lo perante com um « labor exegético » de dimensão anormal. Aliás, vários votos de vencido proferidos no acórdão reclamado, em sentido contrário à conclusão a que se chegou com tal « labor exegético » confirmam inquestionavelmente a obscuridade de tal conclusão, se o resultado atingido correspondesse efectivamente ao «genuíno significado» de tal conclusão. Em tais condições, para o contraditório ser assegurado, impunha-se ou convidar o Recorrente a esclarecer a obscuridade da referida conclusão (como é obrigatório fazer em relação a todas as conclusões obscuras , por força do preceituado no art. 685 -.° A, n.° 3, do CPC ) ou, ao menos, dar oportunidade ao Recorrido de se pronunciar sobre o resultado de tal « labor exegético », que conduziu à detecção de um pretenso « genuíno significado » de tal conclusão manifestamente diferente do significado naturalmente decorrente do seu texto. É que o direito ao contraditório assegurado pelos arts. 20.°, n.° 1 e 4, da CRP, não é um direito meramente formal de as partes se pronunciarem sobre as peças processuais apresentadas, mas sim o direito de efectivamente se pronunciarem sobre as questões que irão ser apreciadas, dependendo a sua efectividade da clareza da colocação da questões, exigência que se concretiza naquele art. 685.°-A n.° 3 do CPC . E a questão do cumprimento do ónus de alegação pelo Autor, que o acórdão reclamado acabou por apreciar, depois de nele se obter a convicção que se tinha alcançado o « genuíno significado » da conclusão 2.ª, nada tem a ver com qualquer questão que tivesse sido apreciada pela Secção ou colocada explicitamente pelo Recorrente naquela conclusão, em que fala apenas da falta de prova de factos e do ónus da prova, sendo manifestamente uma questão nova , sobre a qual o Recorrido não se pronunciou nem teve oportunidade de se pronunciar, porque, se esta questão estivesse mesmo contida naquela conclusão (e não estava), estaria tão camuflada que não seria exigível que o recorrido se apercebesse que ela foi colocada. Será materialmente inconstitucional, por ofensa do art. 20.°, n.°s 1 e 4, da CRP (direito à defesa de direitos e a um processo equitativo), uma interpretação do art. 3.° , n.° 3, do CPC que se reconduz a que o tribunal de recurso possa conhecer de uma questão que não foi apreciada na decisão recorrida nem é colocada com clareza nas alegações de recurso, sem previamente convidar o recorrente a sanar a obscuridade (como impõe o art. 685.°-A , n.° 3, do CPC ), nem de qualquer forma a dar oportunidade ao recorrido de sobre ela se pronunciar. Por isso, entendo que o acórdão reclamado dever ser anulado, por omissão de acto que devia ser praticado ( art. 201.° , n.° 1, do CPC ). Lisboa, 16 de Junho de 2011. Jorge Manuel Lopes de Sousa Voto de vencido Votei vencido pelas razões que passo a expor, seguindo as conclusões do reclamante: Conclusões 2ª a 10ª O acórdão diz que “a ausência de fundamentos de um qualquer dito pode retirar-lhe aptidão para convencer – precisamente porque não indica aquilo que o funda e o tornaria irrecusável; mas essa ausência não acarreta “ea ipsa”, a obscuridade do que se afirmou ”. O art. 669° , 1, do CPC sofreu uma relevante alteração. Na redacção anterior permitia o pedido de esclarecimento da sentença quando a mesma contivesse “alguma obscuridade ou ambiguidade”. Na actual redacção explicita-se o momento em que pode ocorrer essa falta. Diz agora o art. 669° , 1, a) do CPP que qualquer das partes pode requerer ao tribunal “ o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos ” . Esta alteração só tem sentido se for interpretada como impondo uma maior exigência de clareza na explanação dos fundamentos. Ou seja, os “ditos” (como lhe chama o acórdão) podem ser claros e sem a menor ambiguidade, mas se os seus fundamentos forem obscuros, tem a parte o direito de pedir a sua aclaração e tem o Tribunal o dever de desfazer a obscuridade. O acórdão, todavia, considera que a questão que lhe é colocada não é de obscuridade dos fundamentos, mas da sua falta e, portanto, fora do âmbito de aplicação do art. 669° , 1, a) do CPP . Mas não é verdade. A questão que foi colocada nas conclusões 2ª a 10ª é a seguinte: não entende o reclamante como é que o acórdão chegou à seguinte conclusão: “ não há a mínima dúvida de que ela (a Subsecção) ignorava quais os “grupos de pessoal” cujas carreiras e categorias lhe corresponderiam no “regime geral”; e, “a fortiori”, a Subsecção ignorava qual o “desenvolvimento indiciário” destas últimas carreiras e categorias (ademais, anterior à aplicação do DL 404-A/98 ) – razão por que lhe era impossível concluir, após preencher e concretizar o conceito indeterminado, que se estava perante desenvolvimento indiciários mais ou menos iguais”. O que se imputa ao acórdão é efectivamente uma obscuridade na fundamentação de uma importante proposição do acórdão – ou seja a ausência de um percurso racional, objectivamente estendível por quem lê. Os reclamantes não conseguem perceber (e eu também não, como já tinha referido no meu voto de vencido) como é que o Acórdão conclui que “não há a mínima dúvida” que a Subsecção ignorava uma realidade a que a Subsecção chegou com facilidade; uma realidade que os requeridos na contestação tinham aceite; uma realidade que estava documentada no PA, designadamente nos estudos com vista à emissão do Regulamento, e que tinha sido levada à matéria de facto do acórdão proferido na subsecção. Efectivamente, o dito “ não há mínima dúvida ” não é em si mesmo obscuro, mas é obscuro o caminho seguido até ele, ou seja, é obscura a fundamentação pois não permite a um destinatário normal entender como é possível uma afirmação dessas . Aliás a dúvida é, neste caso, mais do que justificada pois como afirma a reclamante: “ sabendo a Subsecção qual a lei onde constavam as carreiras e categorias do regime geral e o respectivo desenvolvimento indiciário e tendo o autor indicado quais as carreiras das suas representadas ” (conclusão 6ª), podemos perguntar: - o que é que faltava à Subsecção para poder concluir e fazer a comparação dos desenvolvimentos indiciários? Não faltava nada, a meu ver. Apesar disso o acórdão diz que não há a mínima dúvida de que a Subsecção não podia concluir desse modo. Importa saber o porquê de tanta certeza? É esse ponto que não é claro e cujo esclarecimento se pede, isto é, esclarecer se é uma certeza apenas de quem a afirma (convicção subjectiva do Relator do acórdão); ou se, pelo contrário, é uma certeza racional, comunicável, demonstrável e, neste caso, será bem fácil aclarar o “dito”. Interpretar o art. 669° , 1, a) do CPC de modo a permitir que fique sem esclarecimento a conclusão a que chegou o acórdão, no sentido de não haver a mínima dúvida sobre a impossibilidade da Subsecção em chegar a uma conclusão (que ainda por cima é uma conclusão evidente que só não a vê quem não quer ver, pois basta ir ao DR e consultar as páginas que indico no meu voto de vencido no acórdão reclamado) é manifestamente inconstitucional, por violação do art. 20°, n.° 2, da CRP. Um processo equitativo não pode ser compatível com o arbítrio do julgador, nem admitir a auto-certeza da decisão assente em fundamentos obscuros. 2. Conclusões 11ª a 13ª Nestas conclusões é imputada nova obscuridade ao acórdão. Ali se diz que o acórdão reclamado afirma que a PCM ao “contestar, recusou que a pretensão dos autores merecesse proceder “ex vi” do art. 17°, n.° 2 do Dec. Lei 404-A/98”, pois não está justificada, nem existe nos autos algo que a suporte. O acórdão diz que mais uma vez a reclamante passa indevidamente da falta de fundamentação para a obscuridade. E por aí se fica. Ora, o que se imputa ao acórdão é algo de muito importante, pois imputa-se-lhe a interpretação de uma peça processual contra os seus dizeres expressos ou implícitos e ao modo como foi interpretada pela Subsecção, sem que se compreenda porquê. A reclamante diz que o acórdão imputa à contestação do PCM a impugnação de que às autoras era aplicável o art. 17º, 2 do Dec. Lei 404/A/98, sem que isso seja verdade . Ou seja, imputa-lhe a existência de uma proposição que, a seu ver, contém um erro e não consegue perceber como é que esse erro pode ser tão solenemente afirmado. Erro que consiste em ter lido na contestação coisas que lá não estavam. Por isso, por ter constatado tão notável divergência entre a contestação da PCM e o modo como foi interpretada pelo acórdão reclamado, questionou-se sobre as razões de tal conclusão: em que parte da contestação é que foi posta em causa a integração das representadas do autor no âmbito de aplicação do art. 17°, 2 do Dec. Lei 404/A/98 ? O acórdão não pode deixar em aberto esta dúvida. Pois, das duas uma: ou esta interpretação é possível e cumpre agora justificá-la, indicando a parte da contestação que a permite; ou tal interpretação não é possível e por razões de coerência deve admitir o erro (que a existir é manifesto) e reformar o acórdão de acordo com a verdade. O que não pode é atribuir à contestação da PCM um sentido – contrário ao que a Subsecção lhe atribuiu – sem explicar porquê. Não explicitar este ponto é, mais uma vez, violar o art. 669° , 1, a) do CPP ou interpretá-lo de maneira manifestamente inconstitucional, por violação do dever de fundamentação imposto pelo art. 205.°, n.° 1, da CRP, pois permite a formulação de juízos de auto-certeza pura, sem que ninguém possa entender os seus fundamentos. 3. Conclusões 14ª a 18ª Nas conclusões 14ª a 18ª o reclamante imputa ao acórdão o vício de excesso de pronúncia, ao ter alterado a matéria de facto. Sobre estas questões tenho, além do mais, duas grandes perplexidades. A minha primeira perplexidade advém da afirmação de que “ é falso que o aresto da subsecção tenha, num qualquer ponto, procedido à interpretação da contestação do PCM ”. Vejamos, antes de mais, o que disse o acórdão da subsecção: “(…) Na contestação à presente acção, não foi impugnada a inclusão das categorias da autora nas carreiras do regime geral com designações específicas com um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual do do regime geral – como se referiu no relatório deste acórdão. Pelo contrário o MNE mostrou tudo ter feito para que os Decretos Regulamentares fossem emitidos, facto sublinhado na contestação da Presidência do Conselho de Ministros —fls. 83, art. 32° da contestação. Podemos, assim, concluir face ao comportamento assumido pela Administração – no procedimento e no processo – que às categorias das autoras se incluíam nas carreiras relativamente às quais havia o dever de regulamentar, por força do art. 17°, n.° 2, do Dec. Lei 404-A/98. Deste modo, o preenchimento do conceito indeterminado, - carreiras do regime geral com designações específicas um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao do regime geral, no caso das representadas do sindicato autor, nestes autos, não é – nem nunca foi, como se viu – duvidoso . (...)”. Como se vê da parte em destaque do acórdão da Subsecção foi efectivamente interpretada a contestação da PCM (e demais réus) como aceitando a inclusão das representadas do autor na previsão do art. 17°, n.° 2 do Dec. Lei 404/A/98. Ou seja, foi dito que “ não foi impugnada a inclusão das categorias da autora nas carreiras do regime geral com desenvolvimento indiciário mais ou menos igual do regime gerar ”. Este modo de dizer é, sem dúvida, uma interpretação das contestações, incluindo a da PCM, a qual é expressamente referenciada, na seguinte expressão: “ facto sublinhado na contestação da Presidência do Conselho de Ministros — fls. 83, art. 32° da contestação ”. Não é, pois, exacta a afirmação de que a Subsecção não interpretou a contestação, pois fê-lo, precisamente com o intuído de dar como assente um facto (admissão por acordo). Daí que, já no meu voto de vencido tenha estranhado o labor interpretativo do Pleno ao modificar a interpretação da secção, precisamente por se tratar de matéria consabidamente tida como matéria de facto. A segunda perplexidade é a seguinte. Afirma o acórdão que aquilo que decidiu foi que a “ subsecção não podia dar como assente um facto impugnado na contestação, sob pena de violar a lei de processo .” Recorde-se que a subsecção tinha dito que a integração das autoras no âmbito do art. 17°, 2 “ não foi impugnada na contestação ”. É verdade que, para legitimar a sua intervenção, o Pleno deste STA, no acórdão reclamado, invocou a violação de uma regra processual, a saber: não poder dar como assentes factos impugnados. Mas a aplicação dessa regra jurídica pressupõe um anterior juízo de facto, qual seja o de saber se o facto foi ou não impugnado. É verdade que o Pleno pode fiscalizar o acerto da aplicação desta regra. Mas também é verdade que não pode sindicar a prova do facto a que a mesma se aplica. Saber se o facto foi ou não impugnado é matéria de facto; saber, depois disso, se mesmo impugnado um facto, o mesmo pode dar-se por assente já é matéria de direito. Aliás a regra jurídica invocada não existe, pois podem dar-se como provados factos impugnados na contestação , como é óbvio, desde que sua prova assente em outros meios de prova, sem que haja violação da lei de processo. Aliás, o acórdão da subsecção para dar como provado o facto de que as autores integravam a previsão do art. 17º, 2 do Dec. Lei 404/A/98 tinha apelado ainda ao conjunto de documentos constantes do PA. Ora, considerar que o facto foi impugnado, quando a subsecção tinha dito que o facto não foi impugnado é alterar ilegalmente a matéria de facto, que se impõe ao Pleno, por força do disposto no art. 12.°, n.° 3, do ETAF. Há, assim, a meu ver excesso de pronúncia, na medida em que se considerou que, na contestação a PCM, impugnou a integração das representadas do autor na previsão do art. 17º, 2 do Dec. Lei 404/A/98, contrariamente ao que tinha concluído a subsecção. 4. Conclusões 19ª a 30ª Nas conclusões 19ª a 30ª a reclamante imputa ao acórdão o erro de ter interpretado correctivamente a 2ª conclusão do recorrente PCM. O acórdão justifica essa interpretação porque “O Pleno tinha de captar o sentido da alegação que lhe era dirigida, ou seja, tinha de interpretá-la se fosse caso disso”. O vício que é imputado ao acórdão como decorre da conclusão 38ª é o de que não era previsível essa interpretação correctiva das conclusões. Esta alegação coloca, desde logo, a questão da falta de contraditório. É de aceitar que o Pleno interprete as conclusões, e que o faça tendo em conta todos os elementos da interpretação. Mas se, essa interpretação colocar questões que nunca tinham sido colocadas nos autos, que não tinham sido decididas na Subsecção, mesmo que elas sejam de conhecimento oficioso impunha-se ouvir a outra parte, nos termos do art. 3º , n.° 3 do CPC . As conclusões 19ª a 30ª devem assim ser vistas, antes demais, como a arguição de uma nulidade processual que obviamente existe – preterição do contraditório – e que deve antes de mais ser declarada – sob pena de violação do contraditório e desse modo o art. 20°, n.° 2, da CRP (processo equitativo). Por outro lado, e este aspecto é ainda mais relevante, a interpretação que o Pleno fez da conclusão 2ª, vai muito para além do que decorre do teor literal da própria conclusão e chega a um desfecho que é ele também uma nulidade processual. Vejamos porquê. Questionava-se na conclusão 2ª do recurso para o Pleno, o acerto da Subsecção sobre a prova de um facto. Mas não foi essa questão que se apreciou. O que se apreciou foi questão de saber se, com os factos constantes da petição inicial poderia a Subsecção ir recortar (ao processo administrativo e não contestação do facto conclusivo alegado na petição inicial) os factos instrumentais relevantes para a decisão da causa. A questão decidida não tinha sido até então levantada nos autos e o processo já tivera um anterior acórdão da subsecção que fora revogado no Pleno. A questão também não podia ser decidida desde logo, sob pena de violação das mais elementares regras da boa fé processual e de um processo equitativo, como já referi. Mas há mais. O CPTA impõe ao Tribunal o dever de optar por interpretações que permitam uma decisão de mérito. O art. 7º do CPTA manda que as normas processuais sejam interpretadas nesse sentido. A boa - fé processual é imposta às partes e aos magistrados no art. 8° do CPTA. O art. 87°, 2 do CPTA não permite o conhecimento tardio de questões que obstem ao mérito. O art. 88° permite com grande amplitude o aperfeiçoamento dos articulados, impondo o n.° 2 que, não sendo possível a correcção oficiosa, “ o juiz profere despacho de aperfeiçoamento ”. Deste modo, admitindo que a petição inicial não continha os factos bastantes para a decisão (o que a meu ver não é exacto, pois foi possível decidir a causa e recortar todos os factos relevantes, até porque as partes quanto aos factos estavam de acordo) o caminho a seguir era um despacho de aperfeiçoamento – nos termos do art. 88°, 2 do CPTA. A tal não se opõe o art. 87°, 2, do CPTA que apenas considera precludido o conhecimento de pressupostos processuais. Assim, em meu entender, as conclusões 19ª a 30ª interpretadas pelo Pleno (que sem dúvida tem poderes para o fazer) acabam por imputar ao acórdão a violação do art. 88°, 2, do CPTA, que se traduz uma nulidade processual. Ora esta nulidade não podia ser prevista pela autora/recorrida e portanto trata-se de uma nulidade processual que só agora pode ser invocada. Impunha-se, assim, a anulação do acórdão para cumprimento do contraditório. Tal anulação abriria depois outras questões que o acórdão ignorou e que são relevantes, a saber: a recorribilidade do acórdão da subsecção por não ser um acórdão final e legitimidade da PCM. Impunha-se ainda (caso o recurso fosse admissível e vingasse a tese do acórdão reclamado) ordenar o cumprimento do art. 88°, 2 do CPTA, para que o autor aperfeiçoasse a petição indicando os factos instrumentais pertinentes. No mínimo (e nesta parte acompanho de muito perto a posição que foi sustentada na discussão do projecto de acórdão pelo Ex.mo Sr. Conselheiro JORGE DE SOUSA) a entender-se que a 2.ª conclusão das alegações poderia ter a interpretação que o Pleno fez no acórdão recorrido reclamado, é manifesto que essa interpretação não decorrida com clareza do seu texto, o que impunha a sua qualificação com «obscura». Na verdade, a conclusão 2.ª tem o seguinte teor: “ O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao ter considerado provado que a situação dos trabalhadores representados pelo autor se enquadra no n°2 do artigo 17º do DL n° 404-A/98 porquanto incumbia a este fazer tal prova, o que não se verifica nos presentes autos ”. O acórdão reclamado para determinar aquilo que julgou ser o seu «genuíno significado» teve de fazer estas considerações: “É contra este segmento do aresto que a recorrente se insurge na sua segunda conclusão – cuja singeleza é só aparente, obrigando a um labor exegético. À primeira vista, dir-se-ia que esta conclusão, ao referir-se à «prova» e à parte a quem «incumbia» fazê-la, se restringe à «fixação dos factos materiais da causa» ( art. 722° do CPC ) e é insusceptível de análise por este Pleno, que só conhece de matéria de direito (art. 12°, n.° 3, do ETAF). Mas não é assim . «Primo», porque o efectivo alcance da conclusão há-de obter-se conjugando-a com as respectivas premissas, insertas no «corpus» da minuta de recurso. Ora, relendo-se o que a recorrente aí escreveu, constata-se que a sua crítica não tem a ver com a necessidade dos factos provados o serem pelos autores – o que até seria absurdo, dado o princípio da aquisição processual, plasmado no art. 515° do CPC ; nem tal crítica respeita a uma qualquer violação das regras do ónus da prova – que a recorrente, aliás, não cita. O que ela imediatamente ali afirma é que a Subsecção decidiu sem prova, pois nada nos autos – nem sequer as «condições» que o acórdão recorrido postulou e cuja ocorrência a recorrente nega – permitiria incluir o caso na previsão do art. 17° , n.° 2, do DL n.° 404-A/98 . «Secundo», porque o ponto do aresto que vem atacado na dita conclusão mescla factos e direito de um modo quase inextricável: factos, ao genericamente aludir à comparabilidade dos desenvolvimentos indiciários – que, todavia, o acórdão não recolheu nem indicou – e ao apreciar o alcance probatório do projecto de decreto regulamentar (a 1.ª das «condições» que estipulou); direito, ao subsumir os dados de que dispunha àquele art. 17°, n.° 2, e ao julgar que houvera a aceitação pelos demandados, «no processo», de que o desenvolvimento indiciário das carreiras e categorias a cotejar era «mais ou menos igual» (o que constituía a segunda daquelas «condições»). E não deixa de ser significativo que a Subsecção pareça ter encarado o momento decisório acometido na segunda conclusão como uma «quaestio juris» - razão por que o tratou na parte do acórdão relacionada com o direito e se absteve de levar à factualidade provada todos os factos que seriam necessários ao preenchimento da previsão daquele art. 17°, n.° 2. O atrás exposto já apontava para que a conclusão em apreço realmente se ocupe de questões de direito, cognoscíveis por este Pleno. Mas importa, até, ir mais longe na captação do autêntico sentido dessa conclusão. Apesar de aí se aludir à «prova», o que imediatamente significa a falta dela, o que a recorrente pretende, no fundo, dizer é que a Subsecção aplicou o art. 17° , n.° 2, do DL n.° 404-A/98 sem dispor dos factos indispensáveis a tal operação; e, se assim foi, o aresto impugnado incorreu num erro de direito, sindicável pelo Pleno. Na verdade, as «quaestiones juris» reportam-se à «indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» ( art. 664° do CPC ). Portanto, se a Subsecção efectivamente realizou uma actividade subsuntiva sem que dispusesse dos factos requeridos pela norma aplicada, cometeu um erro de aplicação – que é de direito e cognoscível «hic et nunc». Detectado, assim, o genuíno significado da segunda conclusão da recorrente, resta ver se ela procede.” É patente que, se o «genuíno significado» da referida conclusão fosse efectivamente este, o seu texto seria manifestamente obscuro, pois só seria possível atingi-lo perante com um «labor exegético» de dimensão anormal. Aliás, vários votos de vencido proferidos no acórdão reclamado, em sentido contrário à correcção de tal «labor exegético» confirmam inquestionavelmente a obscuridade de tal conclusão. Em tais condições, para o contraditório ser assegurado, impunha-se ou convidar o Recorrente a esclarecer a obscuridade da referida conclusão (como é obrigatório fazer em relação a todas as conclusões obscuras, por força do preceituado no art. 685 -.°A, n.° 3, do CPC ) ou, ao menos, dar oportunidade ao Recorrido de se pronunciar sobre o resultado de tal «labor exegético», que conduziu à detecção de um pretenso «genuíno significado» de tal conclusão manifestamente diferente do significado naturalmente decorrente do seu texto. É que o direito ao contraditório assegurado pelos arts. 20.°, n.° 1 e 4, da CRP, não é um direito meramente formal de as partes se pronunciarem sobre as peças processuais apresentadas, mas sim o direito de efectivamente se pronunciarem sobre as questões que irão ser apreciadas, dependendo a sua efectividade da clareza da colocação da questões, exigência que se concretiza naquele art. 685.°-A n.° 3 do CPC . Será materialmente inconstitucional, por ofensa do art. 20.° , n.° 1 e 4, da CRP, uma interpretação do art. 3.° , n.° 3, do CPC que se reconduz a que o tribunal de recurso possa conhecer de uma questão que não foi apreciada na decisão recorrida nem é colocada com clareza nas alegações de recurso, sem previamente convidar o recorrente a sanar a obscuridade (como impõe o art. 685.°-A , n.° 3, do CPC ), nem de qualquer forma a dar oportunidade ao recorrido de sobre ela se pronunciar. Por isso, entendo que o acórdão reclamado dever ser anulado. Lisboa, 16 de Junho de 2011 António Bento São Pedro