I- O n. 4 do artigo 12 da Lei n. 2030, empregando a palavra "sempre", vincou a necessidade de o acto administrativo, onde se delibera a expropriação por utilidade publica de determinados bens, ser sempre publicado no Diario do Governo.
II- Os despachos ministeriais em que se concedem comparticipações em determinadas obras a realizar por corpos administrativos, e que, implicitamente, declaram a utilidade publica das expropriações necessarias as obras comparticipadas nos termos do n. 1 do artigo
12 da Lei n. 2030, não identificam os predios a expropriar, indicação essa que tem de constar da declaração de utilidade publica a publicar no Diario do Governo.
III- A falta de publicação da declaração de utilidade publica prejudica a sua eficacia, constituindo uma excepção dilatoria num processo judicial de expropriação.