A citação do cônjuge meeiro, para requerer a partilha, está fora do âmbito do nº 2 do art. 406º.
Na verdade, estamos numa fase anterior á da penhora, já que o arresto pode vir a ser convertido em penhora. mas também pode acontecer que o não seja - art 622º, nº2 do CC.
Se for convertido em penhora, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições que a esta respeitam, justificando-se, então, a citação do cônjugue para os termos do artº 825º, nº 1 do CC, podendo este deduzir oposição á penhora e exercer, nas fases posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado - art. 846º, 864º, nº1 a) e 864º-B.
Antes desta fase, a citação não se justifica, por não prevista na lei, em relação ao arresto, nem ser possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens comuns do casal, já que nada há a a partilhar na fase da providência cautelar que antecede a acção executiva, que até pode nem vir a ter lugar.