I- A nota de culpa, em processo disciplinar, deverá conter a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, particularizando para cada facto as circunstâncias de tempo, modo e lugar ou outros que identifiquem o comportamento concreto reprovado, tudo com vista a permitir ao trabalhador acusado a possibilidade de se defender eficazmente da acusação.
II- Constando da nota de culpa somente afirmações vagas e imprecisas, sem referência ao tempo, tornando praticamente impossível a cabal defesa do arguido, tal constitui nulidade insuprível do processo disciplinar.
III- A entidade empregadora - nos termos do n. 5 do art. 10 da LCCT 89 - directamente ou através do Instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente
às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito.
Ora, não tendo a Ré dado satisfação às diligências requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, nem inquirido as (3) testemunhas por este arroladas, sem uma justificação fundada e convincente, verifica-se a existência de uma segunda nulidade insuprível do processo disciplinar.
IV- A falta de indicação dos factos que fundamentam a decisão torna nulo o processo disciplinar, (art. 12, n. 3, c), da LCCT89) e acarreta a ilicitude do despedimento, (al. a) do mesmo preceito). Ora, não podendo a decisão final, proferida no processo disciplinar, basear-se senão nos factos circunstanciadamente descritos na nota de culpa, existe, no caso sub judice, uma terceira nulidade insuprível do processo disciplinar, visto a nota de culpa não ter feito essa circunstanciada e pormenorizada descrição dos factos puníveis que teriam sido praticados pelo Autor.
V- Por tudo o descrito, justifica-se a decisão que decretou a suspensão do despedimento que a Ré decidiu contra o Autor.