I- Um facto não alegado pelas partes e contido na resposta a um quesito pode ser considerado na decisão se a ele se chegar por presunção simples, natural, judicial ou de experiência, por via de dedução dos factos provados consentida pelos artigos
349 e 351 do Código Civil.
II- É de aplicar às relações jurídicas anteriormente constituídas, por força do disposto no n. 2 do artigo 12 do Código Civil, a previsão aditada pela alínea e) do n. 2 do artigo 5 do Regime do Arrendamento Urbano ao anteriormente disposto no n. 2 do artigo 1083 do Código Civil, não interessando por isso a questão da sua eventual natureza interpretativa.
III- A solidariedade considerada na parte final da alínea e) do n. 1 do artigo 5 do Regime do Arrendamento Urbano deve resultar ou da própria natureza das diferentes partes do prédio destinadas a fins diferentes ou da expressa vontade de ambas as partes no contrato de arrendamento.
IV- Os contratos referidos na alínea e) do n. 1 do artigo 5 citado, mesmo celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e não previstos no n. 2 do artigo 1083 do Código Civil não estão sujeitos à renovação necessária automática, podendo o senhorio, por meio de denúncia nos termos do artigo 1054, n. 1 do Código Civil, obstar à sua renovação automática.
V- Mas aos contratos referidos em IV. deste sumário não previstos na redacção do n. 2 do artigo 1083 do Código Civil e celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável o regime da renovação automática previsto no artigo 1095 do Código Civil para não violar as expectativas legítimas das partes circunscritas, quando da celebração do contrato, aos efeitos da lei vigente nessa data, de acordo com o preceituado na primeira parte do n. 1 do artigo 12 do Código Civil, visto que, então, o n. 2 do artigo 1083 do Código Civil só exceptuava da denúncia referida as quatro hipóteses consagradas nas alíneas desse n. 2.