IIFundamentação
1. De facto
Os factos a ter em consideração na resolução destas questões são apenas os constantes do relatório supra exarado, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos.
2. De direito
Os recorrentes fundamentam a sua pretensão de revogação da sentença homologatória da partilha na violação das regras da boa fé contratual e em vícios da vontade, nomeadamente simulação e reserva mental, por parte dos restantes interessados, invocando negociações preliminares e um acordo extrajudicial que terá sido obtido quanto à venda do imóvel em vez das verificadas licitações.
Acontece, porém, que estes factos nunca foram alegados, nem as correspondentes questões foram suscitadas ao longo do processo, não tendo, por conseguinte, sido apreciadas pelo Tribunal a quo.
E sabe-se que os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
É que o objecto dos recursos são as decisões impugnadas, visando-se, com eles, modificar tais decisões e não criar soluções sobre matéria nova, não podendo, por isso, levantar-se, em sede de recurso, questões que não tivessem sido suscitadas no tribunal recorrido.
Assim, o tribunal ad quem deve circunscrever o seu veredicto às questões apreciadas nas decisões impugnadas e na medida em que o forem, estando impedido de se pronunciar sobre quaisquer outras, salvo se forem de conhecimento oficioso.
É o que resulta da lei (cfr. art.ºs 660.º, 666.º, 668.º, n.º 1, al. d), 676.º, 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC).
E assim tem sido entendido unanimemente pela doutrina (v.g. João de Castro Mendes, Recursos, edição da AAFDL, 1980, págs. 25 e 27 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., 2003, págs. 136 a 140) e pela jurisprudência (cfr., entre muitos outros, os acórdão do STJ de 25/11/98 e de 26/10/99, publicados no BMJ, n.º 481, pág. 430 e n.º 490, pág. 250, respectivamente, e de 28/4/2010 e 27/5/2010, proferidos nos processos n.ºs 2619/05.4TTLSB.S1, 5662/07.5YYPRT-A.S1 e 8254/09.0T2SNT.L1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt).
Não tendo sido apreciadas pelo tribunal de primeira instância as questões suscitadas apenas em sede de recurso, nem sendo as mesmas de conhecimento oficioso, é manifesto que estamos impedidos de conhecer delas.
Tanto basta para a total improcedência da apelação, uma vez que as pretendidas revogação da sentença homologatória e avaliação assentam nos referidos factos e pretensos vícios da vontade.
De qualquer modo, importa ainda referir o seguinte:
Tal como reconhece e resulta do processo donde foram extraídos os factos dados como provados supra, a recorrente foi citada para os termos do inventário, não deduziu qualquer oposição, foi regularmente convocada para a conferência de interessados, compareceu à mesma, votou as deliberações nela tomadas, não tendo dado o seu acordo sobre o preenchimento dos quinhões nem aprovado o passivo, participou nas licitações e requereu o pagamento das tornas que lhe são devidas.
Teve conhecimento, aquando da convocatória, da finalidade da conferência de interessados, nomeadamente para eventuais licitações.
Jamais se insurgiu contra tais licitações, aceitando o resultado das mesmas, tanto assim que requereu, logo na conferência, o pagamento das tornas que lhe eram devidas.
Vir, agora, em sede de recurso, com a referenciada alegação, é no mínimo estranho e incompreensível, raiando tal conduta a litigância de má fé!
O mesmo se diga relativamente ao seu marido, que não é interessado na partilha, mas tendo tido intervenção no inventário por estar casado com aquela segundo o regime da comunhão de adquiridos.
O valor atribuído ao imóvel relacionado podia ter sido alvo de reclamação, até ao início das licitações, por parte de qualquer interessado e, por conseguinte, pelos recorrentes, devendo indicar logo qual o valor que reputavam exacto (cfr. art.º 1362.º, n.º 1 do CPC, aqui aplicável, tal como os restantes que se irão citar, entretanto revogados pela Lei n.º 29/2009, de 29/6, a qual não se aplica aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor – 18/7/2010, conforme Lei n.º 44/2010, de 3/9 -, continuando estes a ser regidos pela legislação revogada – cfr. art.ºs 84.º e 86.º, b), ambos da mesma lei).
Na conferência, também podiam os interessados acordar, por unanimidade, além do mais que aqui não releva, em que a composição dos respectivos quinhões operasse por via da designação das verbas respectivas e do valor por que cada bem ou grupo de bens lhes deviam ser adjudicados (artigo 1353.º, n.º 1, al. a), do CPC).
Esta designação podia ser precedida de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados (art.º 1353.º, n.º 2 do CPC).
Tal arbitramento é o procedimento envolvente da avaliação dos bens, em relação aos quais inexistam elementos certos para o efeito, e pressupões, naturalmente, que os interessados, presentes na conferência, o requeiram, ou que o juiz, perante a dificuldade da consecução do fim da diligência, se convença que o arbitramento é susceptível de superar essa dificuldade.
Os recorrentes não apresentaram qualquer reclamação contra o valor do bem relacionado, até ao início das licitações, nem foi requerido ou ordenado arbitramento na conferência de interessados nos termos acabados de referenciar.
Por isso, precludiu o direito de obter a, agora tardiamente, pretendida avaliação.
Os recorrentes também não podem alegar a existência de um acordo anterior e a sua extinção, seja por que motivo for, como meio de pôr em causa tudo o que se passou no domínio da conferência de interessados. Para qualquer tribunal, a realidade é aquela que decorre dos actos e diligências processuais praticados e constantes das actas, não aquela que os interessados vão dando a conhecer à medida dos seus interesses.
A acta da conferência de interessados, como documento autêntico que é, faz prova plena dos factos que refere como tendo sido praticados durante a diligência, só podendo esta força probatória ser ilidida com base na sua falsidade (cfr. art.ºs 369.º, 371.º, n.º 1 e 372.º, n.º 1, todos do Código Civil).
A conferência de interessados foi designada e realizada com rigorosa observância das disposições legais.
Foi designada depois de resolvidas as questões suscitadas, no respectivo despacho fez-se menção do seu objecto, incluindo a eventualidade de licitações, do que foram notificados todos os interessados (cfr. art.º 1352.º do CPC).
Nela, foi deliberado sobre a aprovação do passivo e forma do seu pagamento.
Não foram suscitadas quaisquer outras questões.
Na falta de acordo unânime quanto à composição dos quinhões e na ausência de questões para resolver, abriram-se as licitações entre os interessados, no mesmo dia da conferência e logo em seguida a ela, como manda a lei (cfr. art.º 1353.º, n.ºs 1 e 3, 1363.º, n.º 1 e 1370.º, n.º 1, todos do CPC), as quais têm a estrutura de uma arrematação, sendo cada verba licitada de per si, salvo acordo em contrário, e podendo diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba (cfr. art.º 1371.ºdo mesmo Código).
Como é sabido, a licitação é, grosso modo, a oferta por cada interessado de valores sucessivamente mais elevados relativamente a bens integrados em determinado património hereditário, para lhe ser adjudicado na partilha judicial (cfr. Ac. do STJ, de 15/4/2004, proferido no processo n.º 04B1169 e Ac. da RL, de 23/9/2008, proferido no processo n.º 4850/2006-1, publicados em www.dgsi.pt, que seguiu aquele e que também vai aqui ser seguido por nós).
Ao referir que a licitação tem a estrutura de uma arrematação, a lei não pretende significar tratar-se de um contrato de compra e venda, mas tão só que se realiza como se de arrematação em geral se tratasse (cfr. acórdãos citados e, ainda, JOÃO LOPES CARDOSO in “Partilhas Judiciais”, Vol. II, 3.ª ed., 1980, págs. 292 a 294).
Considerando a forma do acto de licitação e o concernente efeito jurídico, a sua natureza jurídica é a de um negócio jurídico oneroso unilateral tendente à partilha dos elementos integrantes de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante.
O artigo 1372.º do Código de Processo Civil refere-se a uma particular situação de anulação do acto de licitação a requerimento do Ministério Público motivada pela ideia de defesa do interesse de incapazes ou equiparados.
Fora dessa situação, a anulação do acto de licitação é regida em termos substantivos pela lei geral relativa à falta e aos vícios da vontade a que se reportam os artigos 240.º a 257.º do Código Civil (cfr. citados acórdãos e o Ac do STJ, de de 25/10/1983, proferido no Proc. nº 071005 e sumariado em dgsi.pt).
Dada a natureza jurídica do acto de licitação a que se vem fazendo referência, ele também é susceptível de ser anulado por virtude do cometimento de nulidades processuais, nos termos gerais do artigo 201.º do Código de Processo Civil (cfr. art.º 909.º, n.º. 1, al. c), do CPC) (Cfr. cit. Ac. do S.T.J. de 15/4/2004 e igualmente no sentido de ser «lícito requerer a anulação da licitação quando feita com preterição das formalidades legais, nulidade a invocar no próprio inventário com sujeição à disciplina estabelecida nos art.ºs. 203.º e 205.º daquele diploma», LOPES CARDOSO in “Partilhas Judiciais” cit., Vol. II cit., p. 299 in fine).
Em resumo: «a anulação do acto de licitação é susceptível de ocorrer em razão de vícios de vontade dos licitantes ou de vícios de natureza processual, mas, em qualquer caso, sob pena de preclusão, tem de ser invocada, no prazo legal, na 1.ª instância» (Cfr., explicitamente neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 15/4/2004).
A prática de um acto não admitido por lei, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (artigo 201.º, nº. 1, do Código de Processo Civil)
Se um acto tiver de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, sem que a nulidade de parte do acto afecte a parte que dela seja independente (artigo 201.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
À luz dos referidos normativos, a nulidade dos actos processuais só pode ser invocada pelo interessado, que lhe não tenha dado causa, na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, no prazo geral de dez dias (artigos 153.º, n.º. 1 e 203.º do CPC). Se a parte estiver presente, por si ou pelo respectivo mandatário, no momento em que a nulidade é cometida, deve argui-la até ao termo do acto processual em causa. Não estando a parte presente, o prazo de arguição é contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. Mas nesta última hipótese, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer se agisse com a devida diligência (art.º 205.º, n.º. 1 do CPC).
No caso dos autos, não foi arguido qualquer vício de natureza processual.
E os vícios de vontade referenciados na alegação de recurso não foram invocados na primeira instância.
Deste modo, não podem os recorrentes pôr em causa a licitação efectuada, tanto mais que se limitaram a recorrer da sentença homologatória da partilha, a qual nada decidiu sobre tal assunto, nem tinha que decidir, já que apenas “constitui uma verdadeira chancela do que se deliberou”, limitando-se a “homologar”, a “autenticar” as partilhas (cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, 3.ª ed., pág. 495).
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC: