9Questões a decidir:
As já referidas omissão de pronúncia e medida da pena.
9.1. Os recorrentes alegam omissão de pronúncia relativamente à questão de facto, nestes termos, que vale a pena reproduzir das suas conclusões idênticas, embora individualizadas:
3ª - “O recorrente solicitou ao TRL que apreciasse in totum os depoimentos do Inspector GG – PJ – cassete 1. L.A – 00 a 1547, a Confissão do arguido e o Arrependimento.
4ª - O TRL omitiu a apreciação desta questão: “compreende-se” a omissão:
AS RELAÇÕES ESTÃO A TER MUITA DIFICULDADE PARA APRECIAR A MATÉRIA DE FACTO. HÁ UMA REBELDIA…” dixit Senhor Doutor Juiz Conselheiro Simas Santos, in Jornal Público 28 de Maio 2006, Tertúlia no Café ..., Porto…
5ª - O TRL incorreu em omissão de pronúncia e o Acórdão é nulo ao não apreciar a matéria de facto conforme solicitado no recurso in fine: arrependimento, confissão e “ingenuidade” referida pelo Inspector GG – PJ. – cassete 1- L.A – 00 a 1547”.
O recorrente CC acrescentou ainda:
6ª - O recorrente invocou insuficiência da matéria de facto e o TRL não apreciou a mesma, limitando-se a transcrever dois Acórdãos deste Alto Tribunal e quase nada mais.
7ª - O TRL deveria apreciar ponto por ponto a matéria de facto e não o fez, omitindo in totum esta questão fundamental para apreciação da matéria de facto (…)
8ª - O acórdão incorreu em omissão de pronúncia e é nulo ao não apreciar a matéria de facto.”
Ora, em primeiro lugar, os recorrentes o que pretenderiam, no seu jeito um tanto elíptico ou truncado de dizer as coisas, é que o Tribunal da Relação, a partir da análise do depoimento prestado pelo inspector da PJ, desse como assente ou ao menos valorasse o arrependimento e outras circunstâncias relativas ao seu modo de actuação.
Esta ideia capta-se melhor do texto das motivações, onde os recorrentes, cada um por seu lado, mas perfeitamente concordantes no discurso, se confessam “atónito(s) com a medida da pena e com as considerações expendidas pelo TRL que classificam os arguidos como:
- -“profissionais”
- -gravidade média-alta…
- -dolo directo e intenso…
ao invés da apurada e das declarações do Inspector GG da POLÍCIA JUDICIÁRIA que afirmou que os arguidos eram ingénuos e não faziam modo de vida da actividade criminal – cf. cassete 1 – lado A, voltas 0000 a 1547 – 17 de Janeiro de 2006.
Esta contradição entre o que consta da matéria de facto e a Decisão do TRL leva-nos a crer que o julgamento da questão foi inexistente in totum … Os Senhores Desembargadores ostracizaram:
- a confissão dos arguidos - o arrependimento - a ingenuidade - o não modo de vida profissional da actividade criminal - as declarações do inspector GG – cast. 1 – L. A – 00 a 1547”.
Assim, a pretensa omissão de pronúncia diz concretamente respeito, não aos elementos essenciais do crime, mas a circunstâncias respeitantes à medida concreta da pena. Aí, segundo os recorrentes, é que o tribunal «a quo» não quis saber da prova produzida, nomeadamente das declarações do tal inspector GG.
Ora, acontece que, no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação, os recorrentes não se referiram ao depoimento da testemunha GG, nomeadamente para o efeito de extraírem desse depoimento as circunstâncias que agora pretendem ver reflectidas na medida da pena: arrependimento, ingenuidade, falta de profissionalismo. E muito menos invocaram qualquer razão, baseada no referido depoimento, para o tribunal dar como provadas as referidas circunstâncias, levando, assim, o tribunal de recurso a ponderar a motivação apresentada no sentido de a considerar ou não procedente. Em suma, os recorrentes não chegaram a colocar a referida questão ao tribunal de recurso.
No caso do recorrente BB, as conclusões apenas referem a possibilidade de a Relação poder modificar a decisão em matéria de facto, afirmando que não se podia manter a matéria dada como provada nos parágrafos 2 a 38, invocando ainda a propósito o art. 410.º, n.º 1 do CPP. Daí, afirmando ter confessado o crime e mostrado arrependimento na audiência de julgamento, saltam para a medida da pena imposta.
No caso do recorrente CC, para além do já referido em matéria de facto, as conclusões salientam a não existência de qualquer prova testemunhal e ou documental que lhe permita imputar a prática do crime, invocando erro notório na apreciação da prova, violação do princípio in dubio pro reo e falta de fundamentação no que se refere aos meios de prova e exame crítico da prova produzida. Em consonância com tal posição, este recorrente terminou pedindo a sua absolvição e a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379º, n.º 1 a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP, pedido este que, não obstante ter sido formulado em primeiro lugar, nos parece ter subjacente uma ideia de subsidiariedade.
Por conseguinte, não tendo sido formulada a questão agora invocada – a do depoimento do inspector GG e das suas implicações nas circunstâncias a atender para a determinação concreta da pena – o tribunal «a quo» não tinha logicamente que se pronunciar sobre ela, pelo que improcede totalmente a alegação dos recorrentes.
9.2. Já no que se refere à pretensa insuficiência da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova – vícios que tendo sido alegados no recurso para a Relação, manifestam sobretudo o desacordo dos recorrentes com a maneira como o tribunal de 1.ª instância apreciou e valorou a prova produzida, também se não pode acusar o tribunal «a quo» de falta de pronúncia sobre a questão, mas neste caso, porque realmente o Tribunal da Relação se pronunciou como devia, e nos limites admissíveis, sobre a questão de facto.
Vejamos como o Tribunal da Relação encarou a questão:
2ª Questão: Se o acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova.
9. O vício de erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquelas que teriam sido as dos recorrentes, problemática que deve ser suscitada no plano do recurso de facto.
Este vício, com efeito, surpreende-se uma dupla vertente: erro na valoração da prova produzida e erro na apreciação dos factos provados.
Na primeira das vertentes consideradas, o vício só existe quando, do próprio texto da decisão recorrida – por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – resulte por demais evidente conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou. No segundo caso, o erro consiste em o tribunal extrair dos factos provados uma conclusão que os mesmos não comportam.
E, “como é jurisprudência corrente, existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo manifesto que um homem médio dele se apercebe, ou quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável” (AC. STJ, de 22/5/97, CJ-STJ, 97, II, 220).
À luz do teor da decisão recorrida, e contrariamente ao invocado pelo recorrente CC, não se vislumbra no caso dos autos qualquer das situações descritas, pelo que se conclui no sentido da inverificação do invocado vício.
3ª Questão: impugnação da matéria de facto.
10. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicar as provas que impõem decisão diversa da recorrida.” [art. 412º, nº 3, a) e b), CPP].
É patente que no caso vertente esta segunda exigência não se mostra observada.
De qualquer forma, sempre se dirá que não se vislumbra minimamente, em face da transcrição das declarações prestadas na audiência e demais provas constantes dos autos, qualquer dúvida razoável susceptível de infirmar a livre convicção do tribunal “a quo” no tocante aos pontos impugnados pelos recorrentes – nem, consequentemente, a mais leve beliscadura no princípio in dubio pro reo (invocado pelo recorrente CC).
Vejamos:
11. Entre outros princípios, a audiência pauta-se, pela imediação (princípio que essencialmente se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e pela oralidade, princípios que permitem que as provas sejam apreciadas por quem assistiu à sua produção, “sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas” (1) .
Dispõe assim o art. 127º, CPP, que, salvo quando lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, operação que, no dizer expressivo do Ac. do Tribunal Constitucional nº 198/2004 (DR, II, de 2/6/2004) “não é pura e simplesmente lógico-dedutivo, mas (…) parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva”.
Vale isto por dizer que o tribunal julga livremente, de acordo com a sua convicção, mas em estrita observância de limites impostas pela lei e, por outro lado, pelos conhecimentos científicos e pelas leis do pensamento (2) e da experiência (3).
No sistema vigente, como se sabe, a prova não é repetida na 2ª instância.
Consequentemente, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” (citado Ac. do TC).
Deste modo, o papel do Tribunal de recurso no plano dos factos pode resumir-se da seguinte forma: revelando-se a decisão recorrida compatível com os sobreditos parâmetros de apreciação da prova, isso significará que o julgamento da matéria de facto fixada não merece censura; revelando-se alguma ilegalidade ou arbitrariedade, então a decisão recorrida merece alteração (4).
Em função da concreta expressão da eventual insuficiência probatória ou deficiência do juízo de facto, várias possibilidades se poderão, então, revelar, desde uma (fronteiriça) situação de mera “dúvida razoável” até, no limite, ao “erro notório na apreciação da prova”.
In casu, os recorrentes não invocam qualquer ilegalidade, vício argumentativo ou quebra de objectividade no julgamento da matéria de facto, sendo certo que a “credibilidade dos depoimentos (...) é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso” (17-02-2005, SJ200502170043245).
Com efeito:
12. Como os próprios reconhecem na motivação dos respectivos recursos, os arguidos AA e BB confessaram, no essencial, os factos provados, pelo que não se alcança a lógica subjacente a tais recursos: ao mesmo tempo que alegam arrependimento e ter confessado os factos, impugnam os factos provados…
Das declarações destes arguidas prestadas perante o juiz de instrução também decorre inequivocamente a participação do arguido CC, nos precisos termos dados como provados na 1ª instância, sendo certo que tais declarações foram lidas na audiência nos termos do art. 357º, n º 1, b), CPP [mesmo que tivesse havido alguma invalidade nessa leitura, ela seria sanável devendo ser arguida antes de o acto terminar, sob pena de o despacho que ordenou a leitura transitar em julgado – cfr. Ac. STJ de 28/06/2001 (Simas Santos), in www.dgsi.pt)].
E, como se sabe, a leitura de tais declarações vale como meio de prova, mesmo contra outros arguidos, como expressamente apreciou este mesmo aresto.
É certo que especiais cuidados devem sempre rodear a valorização das declarações incriminatórias do co-arguido, que, não se encontrando adstrito a um dever de verdade – e visando frequentemente obter, com uma atitude de colaboração, apenas um tratamento processual privilegiado – não pode considerar-se, à partida, um sujeito processual isento e desinteressado.
Entre outros requisitos – espontaneidade, univocidade, coerência lógica e reiteração das declarações, ausência de inimizade, ressentimento ou qualquer finalidade espúria ou perversa e conformidade com as regras de experiência comum –, as suas declarações têm, sobretudo, de revelar-se "minimamente corroboradas" por algum facto, dado ou circunstância externa, susceptível de lhes conferir credibilidade – cfr. Ac. de 10/05/2006 desta 3ª Secção da Relação de Lisboa (também relatado pelo ora relator).
Requisitos manifestamente verificados no caso dos autos, maxime no tocante à existência destas “corroborações periféricas”: por um lado, e desde logo, as declarações de cada um daqueles dois arguidos corroboram-se reciprocamente, uma vez que, no essencial, são coincidentes; por outro lado, a testemunha HH, Inspector-chefe da Polícia Judiciária, viu – no decurso de uma acção de vigilância - o arguido CC, acompanhado de uma senhora (“D. ...”), na “quinta da zona de Bucelas” em que o ofendido esteve “preso” (cfr. fls. 3-4 das transcrições e “relato de diligência externa de fls. 19-20); por fim, refira-se que também a testemunha II, Inspector dos Serviços Centrais da Polícia Judiciária, explica a fls. 22 das transcrições como souberam do envolvimento do arguido “CC” (CC) nos factos em causa.
Improcede, pois, manifestamente, a impugnação da decisão de facto.
Por conseguinte, o tribunal «a quo» não se demitiu de apreciar a questão, antes a tendo abordado com suficiente profundidade e fundamentando as respectivas ilações quer com asserções lógicas e convincentes, quer por meio do exame crítico das provas, tudo numa perspectiva de tribunal de 2.ª instância, que procede ao reexame da decisão de facto e não ao julgamento ex novo da causa, e isto mesmo a partir das genéricas motivações dos recursos, as quais em matéria de impugnação da decisão de facto, se limitaram a exprimir a sua discordância, muitas vezes de forma contraditória, como se assinala na decisão recorrida, sem apontarem concretas razões, baseadas em especificadas provas produzidas, que ancorassem os seus pontos de vista divergentes.
Daí que também neste aspecto os recursos não mereçam provimento.
9.3. Quanto à medida das penas:
Os recorrentes, cada qual a seu modo, mas de forma coincidente nas diatribes que lançam contra o sistema prisional, onde abundam imagens deprimentes e quase dantescas, que aludem a uma “jaula fria, húmida e sinistra» e a “sequestro estatal no frigorífico da Penitenciária”, “pocilga de 5 m2 com companhias pouco recomendáveis, entre Guardas armados e cadastrados, sujeito ao conto, a horários castigadores para comer, para dormir, para tomar banho, ser vigiado dos pés à cabeça dia e noite, controlado pelo big brother da Direcção Geral dos Serviços Prisionais e pelo TEP, afastado de tudo e de todos” (…), isto como se disse, pelo que respeita a ambos os recorrentes, alegando cada qual isoladamente, mas de forma coincidente, o recorrente BB, que, segundo informa, “nasceu a 30 de Junho de 1979 - dia mundial da Arquitectura e dos Primeiros Santos Mártires da Igreja de Roma” e quando saísse da prisão em 2011, a ter de cumprir os 7 anos em que foi condenado, teria 33 anos, “ a mesma idade de Jesus Cristo quando foi crucificado”, e o recorrente CC, que segundo também informa, “nasceu a 26 de Novembro de 1978 – dia do Rei do Universo – Nosso Senhor Jesus Cristo –“ e, quando saísse da prisão, a ter de cumprir os 7 anos em que foi condenado, “teria 34 anos de idade (mais um ano que a idade de Jesus Cristo quando foi crucificado)”, os recorrentes acham que as penas aplicadas – 7 anos de prisão para cada um deles – são desajustadas e não visam a reinserção social, havendo no entanto particularidades, o BB entendendo que a pena mais ajustada seria a de 4 anos de prisão ou de 3 anos, suspensa na sua execução, e o CC, pronunciando-se pela sua absolvição, ou pela aplicação de uma pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
No meio de solenes citações de Giorgio Del Vecchio, Settembrinni, René Floriot e Prof. Vaz Serra, a verdade é que os recorrentes não trazem nada de novo que mereça a consideração deste Tribunal em matéria de determinação concreta da pena, estando completamente fora de causa a absolvição do recorrente CC, dada a materialidade que se deu como assente.
É verdade que os recorrentes têm, o BB, 27 anos de idade, e o CC, 28 anos, mas esse facto não é decisivo para se considerar a pena desajustada, nem mesmo levando em conta as comparações feitas pelos recorrentes com a idade de Jesus Cristo quando foi crucificado, isto na hipótese improvável de terem de cumprir as respectivas penas na totalidade.
Por outro lado, as alegadas confissão e arrependimento não se deram como provados e estranho seria que o tivessem sido, pelo menos no caso do recorrente CC, pretendendo ele, em primeira linha, a sua absolvição por falta de prova dos factos que lhe foram imputados e tendo optado no julgamento por não prestar declarações.
Por conseguinte, essas circunstâncias não podem relevar para a determinação da pena.
Assim, pelo lado atenuativo, apenas se conta a ausência de antecedentes criminais em relação aos recorrentes.
Já no sentido agravativo, é de ponderar a gravidade dos factos, destacando-se sem dúvida alguma a ilicitude, que é muito elevada, bastando pensar na duração temporal do “cativeiro” em que foi mantida a vítima – desde o dia 5/2/2005 até ao dia 15/2/2005 e no modo como foi aprisionada – com correntes em aço, que amarravam as pernas e os pulsos entre si, e entre estes e uma cama, onde foram fechadas com cadeados -, tendo assim a vítima permanecido durante todo o tempo em que esteve retida, sempre controlada pelos arguidos, que se revezavam nessa tarefa, impedida de mudar de roupa, de se mexer ou de sair da divisão onde se encontrava, sofrendo maus tratos físicos, intimidação e pressão psicológica – um tratamento que poderia ser qualificado como tratamento cruel e desumano.
A culpa com que os arguidos agiram é também muito intensa, revestindo a forma de dolo directo e ganhando especiais nuances de intensidade com a persistência ao longo do tempo, sendo de destacar que o cativeiro só terminou com a intervenção da polícia, após esta ter conseguido identificar o local onde a vítima se encontrava retida.
No modo de actuação dos arguidos, para além do descrito, e sempre intensificando a culpa e a ilicitude, merece referência a forma como tentaram iludir qualquer tipo de vigilância tendente à descoberta da situação, alugando três casas em sítios diferentes, para onde foram mudando a vítima, e actuando em conjunto e concertadamente.
Tudo isto tendo como móbil a obtenção de uma quantia em dinheiro não inferior a € 5.000,00, em troca da libertação do ofendido, que os arguidos sabiam não lhes ser devida.
Ora, todo este panorama fornece um quadro onde avultam uma culpa acentuada e elevadas exigências de prevenção – os dois vectores fundamentais que, nos termos do art. 71.º do CP, devem nortear a determinação concreta da pena.
A tutela dos bens jurídicos, de forma a dar adequada satisfação às expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma jurídica violada, ou seja, a chamada prevenção geral positiva ou de integração, constitui a primeira finalidade da punição, de acordo com o art. 40.º, n.º 1 do CP. A reintegração do agente na sociedade – ou, por outras palavras, a prevenção especial positiva ou de socialização - constituindo uma das finalidades fundamentais da mesma punição, prevista na mesma disposição legal, terá de ser satisfeita, tanto quanto possível, dentro dos limites balizados por aquelas exigências de prevenção geral, ou seja, entre o mínimo reclamado por elas enquanto defesa impostergável do ordenamento jurídico e o máximo, que não pode ultrapassar a medida da culpa ( Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 227 e segs.)
Ora, como vimos, no caso, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, em consonância com a gravidade que o crime revestiu e com a ofensa de bens jurídicos fundamentais relativos à pessoa, sendo a culpa também acentuada.
Nesta perspectiva, a pena aplicada a cada um dos recorrentes – 7 anos de prisão – numa moldura geral abstracta que vai de 3 a 15 anos -, não se mostra desproporcionada, nem exagerada.
Deste modo, falece, aqui também, razão aos recorrentes.