À luz do Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, que veio definir os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública, se o júri do concurso pautou o seu comportamento classificativo por normas regulamentares que não foram dadas a conhecer aos concorrentes, desde logo por não serem objecto de publicação no período oficial, sendo, por isso, ineficazes, todo o processo do concurso está inquinado.