I- Se do acordo celebrado entre o lojista e a entidade que explora o Centro Comercial que integra aquela loja, aquele obrigou-se a não ceder no todo ou em parte a sua posição contratual, sem consentimento prévio e escrito da entidade gestora do Centro, a não permitir a outrem o uso total ou parcial da loja a qualquer título, além de outras obrigações, resulta desse acordo que o direito do lojista não pode ser objecto de trespasse sem autorização prévia da entidade gestora do Centro.
II- A eventual penhora desse direito de "utilização da loja", com vista à sua posterior venda judicial iria traduzir-se num trespasse, permitindo a introdução no seio dos lojistas de um determinado Centro Comercial de um comerciante não querido por este, que poderia pôr em causa toda a estratégia unitária do Centro Comercial.
III- Estes contratos de utilização de espaços em Centro Comercial são celebrados "intuito personae", tendo em atenção as características próprias do comerciante desejado pelo Centro.
IV- O contrato de "utilização de loja em Centro Comercial" não tem a natureza de um contrato de arrendamento, nem de cessão de exploração de estabelecimento comercial, sendo um contrato atípico que se rege essencialmente pelas normas estipuladas pelas partes.