I- Devem ser propostas por e contra marido e mulher as acções que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados.
III- A oneração ou alienação de imóveis por cônjuges casados em regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos carece do consentimento de ambos.
III- Sendo a autora casada segundo o regime da comunhão geral de bens, a acção destinada a ver reconhecido o direito de propriedade sobre um imóvel pertencente a ambos os cônjuges, só por ambos pode ser proposta, pelo que ela é parte ilegítima. E a reconvenção em que os réus pretendem ver reconhecido o mesmo direito sobre tal prédio também tem que ser dirigida contra ambos os cônjuges, pelo que a ilegitimidade da reconvinda se mantém.
IV- Impende sobre os réus o dever de suscitar a intervenção principal provocada do marido da autora, nos termos do artigo 274 n.4 do Código de Processo Civil, para legitimar a intervenção da parte contrária como reconvinda.