I- Um contrato de seguro celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, não pode reger-se por este diploma, dado o que resulta da conjugação do seu artigo 34 e o n. 2 do artigo
12 do Codigo Civil.
II- A validade da clausula a que se refere o artigo 809 do Codigo Civil, constituiria perigo enorme, principalmente nos sectores como o dos transportes, em que proliferam os contratos de adesão e so a existencia da regra da nulidade, nos termos amplos em que ficou consignada na lei, podera explicar a falta de normas que especificadamente a afirmem, como se faz no direito alemão, nos sectores especiais do comercio juridico em que ela e mais premente, em obediencia a certos interesses de ordem geral.
III- O contrato de seguro de responsabilidade civil e um contrato a favor de terceiro e assim, o segurador, ao celebrar esse acto juridico, obriga-se, tambem, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando, assim, aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsorcio voluntario.
IV- A interpretação das declarações negociais constitui materia de direito, susceptivel, como tal, de apreciação em recurso de revista.
V- Se se admite incluir no circulo de protecção do contrato certas pessoas que, por força da sua situação relativamente ao credor e da sua proximidade da prestação, resultante das circunstancias, se justifica devam beneficiar da protecção a que o devedor esta adstrito perante o credor, podendo esses terceiros recorrer em caso de lesão, ao regime de responsabilidade contratual, apesar de não figurarem formalmente como partes no contrato, por maioria de razão, o terceiro a favor de quem o contrato foi celebrado, tera o mesmo estatuto.