I- A alínea a) do n.2 do artigo 2 do Decreto-Lei 194/92 veio restringir os termos em que as certidões de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde constituem títulos executivos.
II- Assim, as certidões só serão exequíveis se se verificarem os pressupostos exigidos nos artigos 2 a
7 do mesmo diploma.
III- O artigo 4 veio « tornar executivas as dívidas quando haja forte verosimilhança de quem são os responsáveis :.